Data05/07/1961
Autor(a)SOUZA, Dival José de
TipologiaOfício / encaminhamento interno

1. Sumário do documento

Ofício interno (IR nº 470/61) da 7ª Inspetoria Regional do SPI, datado de 5 de julho de 1961, assinado pelo Chefe Dival José de Souza, encaminhando ao Diretor do SPI certidão de sentença prolatada em 1º de março de 1961 pelo Dr. Juiz de Direito Veimar Costa (Comarca de Osório, RS) em ação de imissão de posse sobre terras do P.I. “Nonoai” arrendadas à empresa Herminio Tissiani & Cia. Ltda. O documento revela que a 7ª I.R. não possuía título de domínio das terras, nunca foi citada na ação, e opina pela audiência do setor jurídico do SPI. (CM-0024_f, p. 1)

2. Análise e descrição do documento

O ofício é a resposta da 7ª I.R. ao recebimento, pela empresa Herminio Tissiani & Cia. Ltda., de uma certidão de sentença prolatada na Comarca de Osório. A empresa era contratante do SPI no processo nº 769/57 e havia encaminhado à Inspetoria a certidão de uma ação de imissão de posse julgada na Comarca de Sarandi, pela qual a firma foi “enquadrada no art. 499 do Código Civil, com perda da posse da terra” — terras identificadas como do P.I. “Nonoai” e arrendadas pelo SPI à empresa (CM-0024_f, p. 1).

Dival José de Souza, chefe da 7ª I.R., faz três revelações de alto peso para a compreensão da fragilidade institucional do SPI. Primeira: a Inspetoria “jamais foi citada judicialmente sôbre o caso em tela, dêle só agora tomando conhecimento através da remessa do expediente inclusa pela firma interessada” (p. 1) — uma ação judicial sobre terras sob tutela do SPI tramitou do início ao fim sem que o órgão tutelar fosse sequer notificado. Segunda, e mais grave: “não obstante não possuir esta I.R. nenhum título ou qualquer outro documento de domínio das supracitadas terras (P.I. ‘NONOAI’)”, a área “sempre esteve na posse mansa e pacífica do S.P.I., pertencendo aos silvícolas consoante o art. 216 da Constituição Federal” (p. 1). A admissão em documento interno de que o SPI administrava terras indígenas sem titulação formal é o dado central do documento: o fundamento da tutela não era o domínio, mas a posse de fato, sustentada exclusivamente no dispositivo constitucional. Terceira: Dival opina “pela audiência do setor jurídico dêste Serviço, o que parece a esta Chefia ser o aconselhável para o resguardo dos direitos do S.P.I.” (p. 1) — remetendo ao jurídico antes de qualquer providência.

O documento conecta-se diretamente a CM-0023_f (carta de Tissiani ao SPI de 24-6-1961) e revela o desdobramento institucional: a empresa, tendo recebido sentença desfavorável, notificou o SPI onze dias depois. O contraste entre a afirmação de “normalidade” na carta de Tissiani e a revelação, no despacho de Dival, de que o SPI não tinha título e sequer havia sido citado na ação judicial ilumina o fosso entre a retórica administrativa e a realidade jurídica da tutela fundiária. O processo SPI nº 769/57 — o arrendamento documentado desde 1957, encaminhado à Diretoria em 7-5-1960 — é o fio que conecta os dois documentos (CM-0024_f, p. 1).

O Art. 216 da Constituição Federal é invocado aqui como o único fundamento de legitimidade do SPI sobre as terras: na ausência de qualquer título de domínio, é o dispositivo constitucional que sustenta a afirmação de que a área “pertenc[e] aos silvícolas” (p. 1). Este uso — defensivo, emergencial, sem qualquer referência a atos administrativos de demarcação ou titulação — é coerente com o padrão identificado em outros documentos do corpus (CM-0012, CM-0022, CM-0030), mas aqui aparece na forma mais crua: o Art. 216 é não o argumento de reforço, mas o único argumento disponível.

3. Análise por entidade

Dival José de Souza — autor do ofício / Chefe da 7ª I.R.

  • trechos extraídos (todas as menções):
  • p. 1: “IR/ nº 470/61. / Sr. Diretor,”
  • p. 1: “Esta Inspetoria, ao ensejo do presente encaminhamento, esclarece a V.S.ª que jamais foi citada judicialmente sôbre o caso em tela, dêle só agora tomando conhecimento através da remessa do expediente inclusa pela firma interessada”
  • p. 1: “não obstante não possuir esta I.R. nenhum título ou qualquer outro documento de domínio das supracitadas terras(P.I. ‘NONOAI’), a área objeto da presente Sentença sempre esteve na posse mansa e pacífica do S.P.I., pertencendo aos silvícolas consoante o art. 216 da Constituição Federal”
  • p. 1: “Opinando, nesta emergência, pela audiência do setor jurídico dêste Serviço, o que parece a esta Chefia ser o aconselhável para o resguardo dos direitos do S.P.I.”
  • p. 1: “Submetendo, pois, o presente processo à superior consideração de V.S.ª, aduzo por último que o S.P.I. nº 769/57, de que consta o arrendamento a HERMINIO TISSIANI & CIA. LTDA. foi encaminhado a essa Diretoria em data de 7-5-60.”
  • p. 1: “7a.I.R. do S.P.I.-Curitiba, PR., em 5 de julho de 1961. DIVAL JOSE DE SOUZA / Chefe da Inspetoria, 5-F”
  • fatos detectados:
  • Assina como Chefe da 7ª I.R. do SPI, com referência “5-F” (nível funcional) (p. 1)
  • Confirma que a I.R. não tem título de domínio das terras do P.I. Nonoai (p. 1)
  • Informa que a I.R. nunca foi citada judicialmente na ação (p. 1)
  • Opina pela audiência do setor jurídico antes de qualquer providência (p. 1)
  • Informa que o processo SPI nº 769/57 foi encaminhado à Diretoria em 7-5-1960 (p. 1)
  • Invoca Art. 216 CF como fundamento da posse do SPI (p. 1)

Veimar Costa — Juiz de Direito

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “pelo Meritíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito VEIMAR COSTA, em 1º de março do corrente ano, na Comarca de Osório, Estado do Rio Grande do Sul”
  • fatos detectados:
  • Dr. Juiz de Direito da Comarca de Osório (RS) (p. 1)
  • Prolatou sentença em ação de imissão de posse sobre terras do P.I. Nonoai em 1º de março de 1961 (p. 1)
  • flags específicas:
  • tipo: grafia_pendente_revisao
    detalhe: “MD registra ‘VEIMAR COSTA’; slug atual é ‘weimar-costa’ por assunção anterior. Nome pode ser Veimar ou Weimar — ambos são nomes próprios válidos no período.”

Herminio Tissiani & Cia. Ltda. — empresa arrendatária

  • trechos extraídos (todas as menções):
  • p. 1: “HERMINIO TISSIANI & CIA. LTDA., contratante com êste Serviço conforme consta do processo SPI nº 769/57, encaminhou a esta I.R. a inclusa Certidão de Sentença prolatada pelo Meritíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito VEIMAR COSTA”
  • p. 1: “de que resultou fosse a firma en a – preço enquadrada no art. 499 do Código Civil, com perda da posse da terra, esta arrendada dêste Serviço, pois, tida como do P.I. ‘NONOAI'”
  • p. 1: “remessa do expediente inclusa pela firma interessada, que ocupa as terras por concessão do S.P.I.”
  • p. 1: “o S.P.I. nº 769/57, de que consta o arrendamento a HERMINIO TISSIANI & CIA. LTDA.”
  • fatos detectados:
  • Contratante do SPI no processo nº 769/57 (p. 1)
  • Ocupava as terras do P.I. Nonoai por concessão do SPI (p. 1)
  • Perdeu ação de imissão de posse — enquadrada no art. 499 do Código Civil, com perda da posse da terra (p. 1)
  • Encaminhou a certidão de sentença à 7ª I.R., notificando o SPI sobre o caso (p. 1)

7ª Inspetoria Regional do SPI — autora do ofício

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “IR/ nº 470/61” [número do ofício]
  • p. 1: “a esta I.R. a inclusa Certidão de Sentença”
  • p. 1: “Esta Inspetoria, ao ensejo do presente encaminhamento, esclarece a V.S.ª que jamais foi citada judicialmente”
  • p. 1: “não obstante não possuir esta I.R. nenhum título ou qualquer outro documento de domínio das supracitadas terras”
  • p. 1: “a área objeto da presente Sentença sempre esteve na posse mansa e pacífica do S.P.I.”
  • p. 1: “7a.I.R. do S.P.I.-Curitiba, PR., em 5 de julho de 1961”
  • fatos detectados:
  • Não possuía título de domínio das terras do P.I. Nonoai (p. 1)
  • Sustenta a posse com base no Art. 216 CF e na “posse mansa e pacífica” (p. 1)
  • Nunca foi citada na ação judicial (p. 1)
  • Ofício identificado como IR nº 470/61 (p. 1)

SPI — instituição tutelar / destinatária

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “Sr. Diretor,” [destinatário não nomeado]
  • p. 1: “resguardo dos direitos do S.P.I.”
  • p. 1: “a posse mansa e pacífica do S.P.I., pertencendo aos silvícolas consoante o art. 216 da Constituição Federal”
  • p. 1: “o S.P.I. nº 769/57, de que consta o arrendamento […] foi encaminhado a essa Diretoria em data de 7-5-60”
  • fatos detectados:
  • O SPI é guardião da posse das terras indígenas, mas sem título formal (p. 1)
  • O processo SPI nº 769/57 foi encaminhado à Diretoria do SPI em 7 de maio de 1960 (p. 1)
  • “Sr. Diretor” não nomeado — inferência: José Luiz Guedes (Diretor em 1960-jan/1961, CM-0011/CM-0063); nenhum sucessor documentado antes de julho/1961 [inferido] (p. 1)

Processo SPI nº 769/57 — arrendamento de Nonoai — evento

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “contratante com êste Serviço conforme consta do processo SPI nº 769/57”
  • p. 1: “o S.P.I. nº 769/57, de que consta o arrendamento a HERMINIO TISSIANI & CIA. LTDA. foi encaminhado a essa Diretoria em data de 7-5-60”
  • fatos detectados:
  • Processo administrativo do SPI documentando o contrato de arrendamento com a Tissiani (p. 1)
  • Instaurado em 1957 (nº indica o ano) (p. 1)
  • Encaminhado à Diretoria do SPI em 7 de maio de 1960 (p. 1)

Constituição Federal Art. 216 — fundamento jurídico da posse

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “a área objeto da presente Sentença sempre esteve na posse mansa e pacífica do S.P.I., pertencendo aos silvícolas consoante o art. 216 da Constituição Federal”
  • fatos detectados:
  • Invocado por Dival José de Souza como único fundamento de legitimidade da posse do SPI sobre as terras do P.I. Nonoai, na ausência de título de domínio formal (p. 1)
  • Uso defensivo e emergencial: o Art. 216 é o que sustenta a afirmação de pertencimento aos silvícolas quando não há nenhum documento de domínio (p. 1)

Osório (RS) — comarca de emissão da certidão

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “pelo Meritíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito VEIMAR COSTA, em 1º de março do corrente ano, na Comarca de Osório, Estado do Rio Grande do Sul”
  • fatos detectados:
  • Comarca onde o Juiz Veimar Costa emitiu a certidão de sentença (p. 1)
  • A ação havia sido julgada na Comarca de Sarandi; a certidão foi passada em Osório (p. 1)

Sarandi (RS) — comarca onde a ação foi julgada

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “referente a ação de imissão de posse julgada na Comarca de Sarandi”
  • fatos detectados:
  • Comarca onde foi julgada a ação de imissão de posse contra a Tissiani (p. 1)

Curitiba (PR) — sede da 7ª I.R.

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “7a.I.R. do S.P.I.-Curitiba, PR., em 5 de julho de 1961”
  • fatos detectados:
  • Sede da 7ª I.R. do SPI, de onde o ofício foi expedido (p. 1)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 1: “de que resultou fosse a firma en a – preço enquadrada no art. 499 do Código Civil, com perda da posse da terra” — a expressão “en a – preço” é artefato de transcrição da MD. Tentativas de leitura: (a) supressão → “de que resultou fosse a firma enquadrada no art. 499” (gramaticalmente completo, sentido claro); (b) quebra de linha datilografada, p. ex. “en-\nquad-\nrada” → “enquadrada” (mais provável — o hífen e a quebra sugere linha física no original); (c) palavra não portuguesa (não identificada). Irresolvível sem acesso ao documento físico.
A pesquisar
Verificar “en a – preço” no original físico de CM-0024_f. A leitura (b) — artefato de quebra de linha tipográfica — é a mais plausível: o trecho é gramaticalmente correto sem a expressão, e o hífen sugere divisão silábica de “en-quadrada”. Nenhuma outra leitura coerente foi encontrada.

5. Notas de continuidade (multi-página)

Não aplicável — documento de página única.

6. Notas do extractor

  • Source: apenas CM-0024_f.md; sem TXT. Flag source_md_only. Pinpoints pelo campo “p. 1” (página única).
  • Releituras: 3 (P1 — identificação como ofício de encaminhamento com revelação de fragilidade fundiária; P2 — detalhamento exaustivo de todas as menções, trechos literais, referências legais; P3 — varredura focal: Art. 216 CF como entidade ausente no ingest anterior, numeração “IR nº 470/61”, referência “5-F” na assinatura, distinção Osório/Sarandi, “posse mansa e pacífica” como conceito jurídico, destinatário “Sr. Diretor” como entidade_ambigua).
  • Correção de leitura anterior: Ingest de 2026-05-14 usou TXT (degradado por OCR) e anotou “H8MMI0 TISSlAMI” e “V5IMAR COSTA” como artefatos. MD mostra “HERMINIO TISSIANI & CIA. LTDA.” e “VEIMAR COSTA” — ambos limpos. O nome do juiz é “VEIMAR” (não “Weimar”): flag grafia_pendente_revisao adicionado.
  • Entidade ausente no ingest anterior: Art. 216 CF não havia sido listado em entidades_detectadas.conceitos nem indexado em conceitos/constituicao-federal-art-216.md. Adicionado neste re-ingest.
  • “en a – preço”: Frase com artefato de transcrição MD. Não é artefato de OCR (o MD foi produzido por transcrição humana); é provável quebra de linha no original datilografado. Preservado literal em §4.
  • Lacunas: A certidão de sentença mencionada, o processo SPI nº 769/57 e os autos da ação de imissão de posse não estão no corpus. O “setor jurídico” do SPI mencionado por Dival não tem representação documental no corpus.
  • Descobertas P3: (a) Art. 216 CF como único fundamento de legitimidade — uso mais nu e emergencial do corpus; (b) “IR nº 470/61” — numeração do ofício; (c) “Chefe da Inspetoria, 5-F” — “5-F” possivelmente referência de cargo FG (função gratificada) ou nível funcional; (d) distinção geográfico-judicial Sarandi (onde julgada a ação) × Osório (onde emitida a certidão) — não havia sido bem articulada no ingest anterior.