Resumo

Decreto federal que “regula a situação dos índios nascidos no território nacional”. No Título II (Das terras para os índios), Capítulo II (Terras pertencentes aos Estados), o Art. 10 estabelece que o Governo Federal promoverá a cessão gratuita ao domínio da União das terras devolutas estaduais ocupadas por índios. Os §§ 1 e 2 garantem o respeito à posse indígena e o uso das riquezas naturais, e preveem que o Governo Federal pode empregar as terras cedidas para fundação de povoações indígenas (CM-0098, p. 1, 5).

Invocado por Francisco Meireles como fundamento legal do Ofício nº 88 de 1961 ao Governador do Pará, solicitando a reserva de terras para 7 grupos indígenas.

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0098 1961-06-05 p. 1, p. 5 fundamento legal do pedido de reservas; texto integral do Art. 10 e §§ 1-2 reproduzido na p. 5 análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0098_pagina_001.md e CM-0098_pagina_005.md — MEIRELLES, Francisco Furtado Soares de. Ofício nº 88 (cópia). Belém: SPI/2ª Inspetoria Regional, 1961-06-05. Acervo Cildo F. S. Meireles.