Resumo

Decreto estadual do Pará que regula terras devolutas. No Capítulo V (Das Terras Reservadas), o Art. 97 prevê que terras devolutas podem ser reservadas para aldeamentos indígenas; o Art. 100 estabelece que as terras reservadas para catequese indígena ficam em regime de uso fruto e não podem ser alienadas enquanto o Governo não conceder “pleno gozo” por ato especial (CM-0098, p. 1, 5).

Invocado por Francisco Meireles como fundamento legal estadual do Ofício nº 88 de 1961. O número “1.044” que aparece em p. 1 é provável erro de transcrição; o texto integral em p. 5 diz “1.047”.

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0098 1961-06-05 p. 1, p. 5 fundamento legal estadual do pedido de reservas; texto integral Arts. 97 e 100 em p. 5; número “1.044” em p. 1 é erro (correto: 1.047) análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0098_pagina_001.md e CM-0098_pagina_005.md — MEIRELLES, Francisco Furtado Soares de. Ofício nº 88 (cópia). Belém: SPI/2ª Inspetoria Regional, 1961-06-05. Acervo Cildo F. S. Meireles.