Empresa madeireira e agrícola sediada em Nonoai–Sarandi (RS), com escritórios em Chapecó (SC, Cx.Postal 10) e Carazinho (RS, Cx.Postal 38), que mantinha contrato de arrendamento com o Serviço de Proteção aos Índios para exploração de terras na região de Nonoai (RS). Operava serrarias a vapor com produção e exportação de madeiras de lei e pinho, além de cultivo de trigo, milho, arroz, feijão e soja na “Granja Indiana” (CM-0023_f, p. 1).
Em 24 de junho de 1961, a empresa remeteu ao SPI — da sede em Chapecó — certidão de sentença emitida pelo Juiz da Comarca de Sarandi relativa às terras arrendadas, solicitando que o órgão indigenista tomasse “as providências que julgarem convenientes, conforme ficou estabelecido” em entendimento verbal anterior (CM-0023_f, p. 1). A carta informou que em Nonoai “tudo se encontra normal e que todos os serviços se desenvolvem dentro de sua costumeira rotina” — descrição que contrasta com a escalada do conflito fundiário documentada no mesmo período em outros documentos do corpus.
Em 5 de julho de 1961, a 7ª I.R. do SPI despachou sobre ação de imissão de posse contra a empresa: esta havia perdido a posse enquadrada no art. 499 do Código Civil; o processo SPI nº 769/57 documentava o histórico do contrato (CM-0024_f, p. 1).
A sede em Nonoai — dentro ou imediatamente adjacente ao Posto Indígena Nonoai, área Kaingang — indica que a empresa operava diretamente no território disputado. A exploração madeireira (madeiras de lei e pinho) é contextualmente relevante: CM-0113 documenta que o SPI “fêz venda praticamente de tõda a madeira de lei de valor industrial, existente nos P.I. de Nonoai (pinheiros)” sem registro de preços — a Tissiani pode ter sido a contratante desse negócio.
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0023_f |
1961-06-24 | p. 1 | arrendatária de terras do SPI na região de Nonoai; remeteu certidão de sentença da Comarca de Sarandi | análise |
CM-0024_f |
1961-07-05 | p. 1 | perdeu ação de imissão de posse (art. 499 CC); contratante do SPI no proc. 769/57 | análise |