Data20/06/1960
Autor(a)KANAYAMA, Kiyossi
TipologiaPetição inicial / Ação judicial — Interdito Proibitório

1. Sumário do documento

Petição inicial de Ação de Interdito Proibitório, ajuizada em 20 de junho de 1960 na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (Curitiba, PR), pelo advogado Kiyossi Kanayama em nome da 7ª Inspetoria Regional do SPI, em favor dos indígenas Kaingang e Guarani do Posto Indígena Mangueirinha (PR). A ação visa impedir a consumação do esbulho de terras indígenas decorrente da venda, pela Fundação Paranaense de Colonização e Imigração (FPCI), de área dentro da reserva a dezenas de particulares, e fundamenta-se no Art. 216 da Constituição Federal de 1946 e na cadeia de atos que, do Acordo União-Paraná de 1949 à escritura de venda de 26 de maio de 1960, alienaram ilegalmente terras constitucionalmente protegidas. (CM-0022, p. 1-13)

2. Análise e descrição do documento

A petição — 13 páginas de densa argumentação jurídica — é o mais completo documento de contencioso de terras indígenas do corpus, e um dos raros em que a defesa judicial dos direitos territoriais indígenas é formalizada perante o Poder Judiciário. O advogado Kiyossi Kanayama, signatário como “pp” (por procuração), atua em nome da 7ª Inspetoria Regional do SPI (I.R.7), com sede em Curitiba — o mesmo órgão que Dival José de Souza chefa, como atesta o “VISTO” aposto por ele na última página (p. 13). A inicial estrutura-se em três planos: a fundamentação constitucional do direito à terra (arts. 1-3, p. 1-2); a descrição factual da cadeia de atos que alienaram as terras — do Acordo União-Paraná de 1949 à escritura de venda de 26 de maio de 1960 (arts. 4-24, p. 2-10); e o pedido de tutela judicial sob a forma de interdito proibitório (p. 12-13). (CM-0022, p. 1-13)

A fundamentação constitucional é extensa e erudita. A petição parte da Lei de Terras de 1850 (Lei 601; Decreto 1.318) e percorre as constituições de 1934 (art. 129), 1937 (art. 154) e 1946 (art. 216), citando sucessivos constitucionalistas — Themistocles Cavalcanti, Ivair Nogueira Itagiba, Eduardo Espíndola, Carlos Maximiliano, Alcindo Pinto Falcão, Pontes de Miranda, Francisco P. de Bulhões Carvalho (CM-0022, p. 1-2). O Art. 216, que “respeita aos silvícolas a posse das terras onde se acham permanentemente localizados”, é descrito como princípio “auto executável” que torna nula qualquer alienação e contra o qual não cabe usucapião (p. 9-10). A petição sustenta que a proteção constitucional independe de título de domínio — basta a comprovação da posse permanente. Kanayama cita ainda três acórdãos paranaenses e um sergipano, e as obras de Paulo Garcia (“Terras Devolutas”), Clóvis Beviláqua e Carvalho Santos para fundamentar o cabimento do interdito proibitório (p. 10-11).

A narrativa fática é a espinha dorsal do documento. Em 12 de maio de 1949, a União (Ministério da Agricultura) e o Estado do Paraná (Governador Moisés Lupion) celebraram o Acordo publicado no DOU de 18 de maio de 1949 (p. 7.513), que previa a “reestruturação das reservas” com “propriedade plena das terras” aos indígenas — 100 Ha por família de 5 pessoas, mais 500 Ha por Posto Indígena (p. 2). A petição qualifica o acordo como “de discutível constitucionalidade”, por violar direito adquirido dos silvícolas assegurado em três constituições e por falecer à União poder para transigir sobre bens tutelados sem autorização legislativa (p. 2). Em 14 de março de 1950, representantes do SPI (comissão designada pela Portaria nº 75, de 20-7-1949) e do Paraná reuniram-se e fixaram as áreas: 7.400 Ha para o PI Mangueirinha e 12.600 Ha para o PI Rio das Cobras — contra os primitivos 2.560 Ha e 3.870 Ha, respectivamente. Para o PI Mangueirinha, as duas glebas foram demarcadas separadamente: 4.100 Ha (3.600 Ha de campina para os Kaingang, mais 500 Ha para o Posto) e 3.300 Ha na Palmeirinha para os Guarani (p. 3). O Decreto Estadual 13.723, de 19 de janeiro de 1951 (publicado no Diário Oficial do Estado de 20 do mesmo mês), ratificou o acordo e revogou os decretos anteriores — ns. 6/1900, 6/1901, 8/1901, 64/1903, 294/1913, 691/1915 e 123/1924, que haviam reservado as terras (p. 4-5). (CM-0022, p. 2-5)

Foi a partir daí que o processo de alienação se consumou. Em vez de titular as terras aos indígenas, o Estado do Paraná — pelo mesmo governador Moisés Lupion — transferiu todo o domínio, posse, direitos e ações sobre todas as áreas à FPCI por escritura pública de 29 de janeiro de 1951, lavrada pelo 6º Tabelião Otávio Alencar de Lima e inscrita no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Palmas sob nº 9.099, fls. 267/268, Livro XL (p. 5). A petição aponta que a transferência não teve anuência da União nem autorização do Senado Federal (CF, art. 156, § 2º) nem da Assembleia Legislativa Estadual (Const. PR, art. 23-XII) (p. 5). Em 28 de janeiro de 1956, a FPCI comprometeu-se, por escritura inscrita sob nº 494, fls. 12/13 do Livro 4-B do Registro de Imóveis de Palmas (lavrada pelo 3º Tabelião José Afonso Alves de Camargo), a vender cerca de 3.000 alqueires a grupo de compradores representados por Oswaldo Fortes, pelo preço de Cr$ 1.000,00 por alqueire (p. 5-6). Em 21 de fevereiro de 1957, as mesmas partes ratificaram e retificaram a escritura pelo 7º Tabelão Substituto Renato Volpi (inscrita sob nº 568, fls. 57/58, Livro 4-B, Palmas), confirmando o compromisso de compra e venda de gleba correspondente, na sua maior parte, à destinada aos Kaingang (p. 6). (CM-0022, p. 5-6)

O levantamento perimétrico da gleba inteira, feito com assistência direta da 7ª I.R., acusou área total de 163.757.638,455 m² (≈ 16.375 Ha), muito maior que os 7.400 Ha destinados às tribos (p. 7). Em 7 de novembro de 1959, o Presidente da FPCI, Artur Faria Macedo, comunicou ao Diretor do SPI a conclusão da medição e solicitou que o SPI determinasse “a localização da parte que caberá aos silvícolas” (ofício 001-696/59, p. 7). O Diretor Cel. José Luis Guedes respondeu pelo ofício nº 734, de 10 de dezembro de 1959, informando estar tomando providências junto à 7ª I.R. e reafirmando as duas glebas: 4.100 Ha para os Kaingang (com a sede do Posto) e 3.300 Ha para os Guarani à margem do rio Iguaçu (p. 7). Não obstante, a FPCI — sob o novo Presidente Libino José dos Santos Pacheco — outorgou, em 26 de maio de 1960, escritura definitiva de venda de 3.707 alqueires (denominada parte “O” da Colônia “K” ou “Mangueirinha”), lavrada pelo mesmo 6º Tabelião Otávio Alencar de Lima, abrangendo precisamente a gleba demarcada para os Kaingang — incluindo a sede do Posto Indígena, suas instalações e as moradas dos índios (p. 8). (CM-0022, p. 7-8)

A petição denuncia que os réus — “industriais na sua maior parte” —, ao alegar que os compradores não pretendiam as terras “para cultivo ou criação de gado” (doc. nº 7) e que assumiram “os riscos de eventuais ônus e litígios”, teriam como objetivo real “apoderarem-se dos extensos pinheirais que cobrem as terras reservadas aos silvícolas” (p. 8). Denuncia ainda que os réus já haviam tentado expulsar os índios “com emprego de violência” e que o Encarregado do PI Mangueirinha fora “compelido, sob tal pretexto, a comparecer à presença de autoridade policial” (p. 8). O Chefe da 7ª I.R. tentara composição amigável antes do ajuizamento — composição que a FPCI, com o “apoio” do deputado estadual Aníbal Curi (descrito como “protetor” dos réus), recusou (p. 8). O pedido final é a expedição de mandado proibitório com cominação de pena pecuniária de Cr$ 3.700.000,00; a citação dos réus e suas mulheres por carta precatória; a notificação da FPCI (na pessoa de Libino Pacheco), do Estado do Paraná (via Consultor Geral do Estado), do Oficial do Registro de Imóveis de Palmas (Decreto Federal nº 4.857/1939, art. 178, a, VII), e de terceiros interessados por edital; e a intervenção do Procurador Regional da República como assistente do autor. O valor da causa: Cr$ 5.000.000,00 (p. 12-13). (CM-0022, p. 8-13)

3. Análise por entidade

Kiyossi Kanayama — autor do documento / advogado

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “por seu bastante procurador (doc. nº 1), inscrito, sob nº 528, na Secção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, com escritório na Rua 15 de Novembro nº 556, conjuntos ns. 1.501/1.503”
  • p. 13: “(a) pp Kiyossi Kanayama”
  • citações diretas: nenhuma (apenas assinatura e qualificação)
  • fatos detectados:
  • Advogado com OAB/PR nº 528, escritório na Rua 15 de Novembro nº 556, conjuntos 1.501/1.503, Curitiba (p. 1)
  • Atua “pp” (por procuração) em nome da 7ª I.R. do SPI (p. 1, 13)
  • A petição foi “VISTA” por Dival José de Souza (Chefe da 7ª I.R.) antes de ser ajuizada (p. 13)
  • Domínio de direito constitucional e indigenista — cita extensa doutrina e jurisprudência de várias cortes (p. 1-2, 9-12)
  • Data da petição: “Curitiba, 20 de junho de 1960” (p. 13)
  • flags específicas:
  • tipo: grafia_pendente_revisao
    detalhe: “Assinatura do documento: ‘Kiyossi Kanayama’. Slug kiyossi-kanayama confirmado como canônico.”

Moisés Lupion — governador do Estado do Paraná

  • trechos extraídos:
  • p. 2, art. 5: “Governo do Estado do Paraná, representado pelo então Governador Moises Lupion”
  • p. 5, art. 10: “o Estado do Paraná, como anteriormente representado pelo Governador Moisés Lupion, transferiu à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração todo o domínio, posse, direitos e ações”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • Como Governador do Paraná, assinou o Acordo de 12 de maio de 1949 com a União para demarcação e titulação de terras indígenas (p. 2, art. 5)
  • Posteriormente, pelo mesmo governo, transferiu à FPCI as terras que o acordo destinava à titulação dos indígenas — por escritura de 29-1-1951 (p. 5, art. 10)
  • O documento aponta o desvio de finalidade: o acordo previa “propriedade plena das terras” aos indígenas; a escritura posterior as entregou à FPCI (p. 2, 5)
  • flags específicas:
  • tipo: agente_de_esbulho
    detalhe: “A petição aponta que o governador Lupion foi o responsável direto pela transferência à FPCI das terras que ele próprio comprometera a titular aos indígenas.”

José Luiz Guedes — Diretor do SPI

  • trechos extraídos:
  • p. 7, art. 18: “o Cel. José Luis Guedes, o qual, através do ofício n.º 734, de 10 de dezembro de 1.959, informou estar tomando ‘as devidas providências junto à Chefia da 7a. Inspetoria Regional'”
  • citações diretas:

    “a área a ser determinada pelo Serviço se constituirá de 2(duas) glebas distintas, sendo uma de 4.100(quatro mil e cem) hectares, onde estão situadas a sede do Pôsto Indígena ‘Mangueirinha’ e a tribo Kaingangue, e a outra, de 3.300(três mil e trezentos) hectares, onde se encontram os índios Guaranis, à margem do rio Iguaçu” — p. 7, art. 18

  • fatos detectados:
  • Título: Cel. (Coronel) (p. 7)
  • Como Diretor do SPI, recebeu ofício 001-696/59 da FPCI (7-11-1959) e respondeu pelo ofício nº 734 (10-12-1959), reafirmando as duas glebas e tomando providências junto à 7ª I.R. (p. 7, art. 18)
  • Confirma a demarcação: 4.100 Ha para os Kaingang (com sede do Posto) e 3.300 Ha para os Guarani à margem do Iguaçu (p. 7)
  • flags específicas: nenhuma

Aníbal Curi — deputado estadual / “protetor” dos réus

  • trechos extraídos:
  • p. 8, art. 20: “seria protetor o deputado estadual Aníbal Curi”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • Deputado estadual, descrito como “protetor” do grupo de réus compradores das terras (p. 8)
  • Sua atuação de proteção teria contribuído para a recusa da FPCI em atender a composição amigável proposta pela 7ª I.R. (p. 8)
  • flags específicas: nenhuma

Oswaldo Fortes — réu e procurador dos demais réus

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “OSVALDO FORTE, casado, industrial” — listado como réu
  • p. 6, art. 12: “Oswaldo Fortes, todos representados pelo último” — procurador dos demais na escritura de 28-1-56
  • p. 8, art. 20: “dos quais é procurador o có-réu Oswaldo Fortes”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • É ao mesmo tempo réu (comprador de terras) e procurador dos demais réus na escritura de compra e na ação (p. 1, 6, 8)
  • Domiciliado em União da Vitória (PR); industrial (p. 1)
  • Representa o grupo coordenado de compradores das terras indígenas (p. 6, 8)
  • flags específicas: nenhuma

Dival José de Souza — Chefe da 7ª Inspetoria Regional do SPI

  • trechos extraídos:
  • p. 13: “VISTO / Dival José de Souza / Dival José de Souza / Chefe da J.R.7”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • Apôs o “VISTO” formal na petição antes de seu ajuizamento, em sua qualidade de Chefe da 7ª I.R. do SPI (p. 13)
  • O documento confirma que Dival José de Souza estava à frente da 7ª I.R. quando a ação de Mangueirinha foi intentada, em junho de 1960 — coerente com sua trajetória documentada em CM-0011 e CM-0012
  • A petição, ao descrever a tentativa de “composição amigável” pela “Chefe e mais funcionários da I.R.7/S.P.I.” (p. 8), provavelmente refere a Dival e sua equipe
  • flags específicas: nenhuma

Artur Faria Macedo — Presidente da FPCI (1959)

  • trechos extraídos:
  • p. 7, art. 17: “a dita Fundação, por seu Presidente Artur Faria Macedo, remeteu, desta vez ao Diretor do Serviço de Proteção aos Índios, na Capital Federal, o ofício 001-696/59”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • Presidente da FPCI em 7 de novembro de 1959 (p. 7)
  • Assinou o ofício 001-696/59 ao Diretor do SPI, comunicando a conclusão dos trabalhos de medição do perímetro de Mangueirinha e solicitando que o SPI determinasse “a localização da parte que caberá aos silvícolas” (p. 7)
  • Atuou após Nivon Wingert (1958) e antes de Libino José dos Santos Pacheco (1960) (p. 6-8)
  • flags específicas: nenhuma

Libino José dos Santos Pacheco — Presidente da FPCI (1960)

  • trechos extraídos:
  • p. 8, art. 20: “a F.P.C.I., por seu atual Presidente Libino Pacheco, ou Libino José dos Santos Pacheco”
  • p. 13: “a Fundação Paranaense de Colonização e Imigração, na pessoa de seu Presidente Libino José dos Santos Pacheco, que outorgou a escritura definitiva de venda da área questionada aos réus”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • Presidente da FPCI em junho de 1960 (p. 8, 13)
  • Foi ele quem, ignorando as “reiteradas e enérgicas ponderações” da 7ª I.R., outorgou a escritura definitiva de venda de 3.707 alqueires em 26 de maio de 1960 (p. 8, 13)
  • A petição o cita por extenso duas vezes: no corpo (art. 20) e no pedido de notificação (p. 13)
  • A FPCI era tutelada pela Procuradoria Geral do Estado (Decreto Estadual 10.851, de 10-10-1953, art. 30) (p. 13)
  • flags específicas: nenhuma

Nivon Wingert — Presidente da FPCI (1958)

  • trechos extraídos:
  • p. 6, art. 15: “a Fundação Paranaense de Colonização e Imigração pelo então Presidente Nivon Wingert, ofício, sob nº OCT-244/58”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • Presidente da FPCI em 7 de abril de 1958 (p. 6)
  • Assinou o ofício OCT-244/58 à Chefia da 7ª I.R. do SPI, solicitando a indicação de representante para acompanhar os trabalhos de agrimensura em Mangueirinha (p. 6)
  • Foi o primeiro presidente da FPCI a interagir com o SPI sobre a demarcação da gleba de Mangueirinha (p. 6)
  • flags específicas: nenhuma

Otávio Alencar de Lima — 6º Tabelião de Curitiba

  • trechos extraídos:
  • p. 5, art. 10: “escritura pública, lavrada, a 29-1-51, pelo 6º Tabelião Otávio Alencar de Lima, desta Capital, e parcialmente transcrita sob n.º 9.099, às fls. 267/268, do Livro n. XL, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Palmas”
  • p. 8, art. 20: “por escritura pública lavrada em 26 de maio de 1.960, em notas do 6º Tabelião Otávio Alencar de Lima”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • 6º Tabelião em exercício em Curitiba tanto em 1951 quanto em 1960 — registrou os dois instrumentos mais relevantes da cadeia do esbulho (p. 5, 8)
  • Em 29-1-1951: lavrou a escritura pela qual o Estado transferiu à FPCI as terras indígenas (p. 5)
  • Em 26-5-1960: lavrou a escritura definitiva pela qual a FPCI vendeu 3.707 alqueires (gleba Kaingang) aos réus (p. 8)
  • flags específicas: nenhuma

Kaingang — povo indígena / vítima do esbulho

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “cerca de 100 (cem) famílias, das tribos Caingangue e Guarani”
  • p. 3, art. 8: “duas tribos indígenas, com caracteres peculiares, — Caingangues e Guaranis”
  • p. 3, art. 8: “Uma de 4.100 hectares, sendo 3.600 Ha. na Campina para os Caingangues e mais 500 Ha. para o pólo tol”
  • p. 4: descrição detalhada dos limites da gleba Kaingang (marco na estrada Mangueirinha–Colônia Chopin; Sanga; Rio Lageado Grande; Arroio Passa Quatro; confrontantes Família Baldumno e Fazenda São Bento) — “croquis anexo, sombreado a escuro” (doc. nº 4-A)
  • p. 7, art. 18: “a tribo Kaingangue” — Cel. Guedes reafirma a gleba
  • p. 8, art. 21: “a sede do Pósto Indígena, demais instalações e as moradas dos índios Caingangues”
  • p. 8, art. 22: “procurou expelir, até com emprego de violência, os indefesos indígenas da posse que justamente vêm detendo”
  • p. 10: “evidente e justa é a posse das tribos Caingangue e Guaraní”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • Cerca de 100 famílias (Kaingang + Guarani) residem no PI Mangueirinha; o número específico de famílias Kaingang não é dado (p. 1)
  • Os Kaingang habitam a “campina” (gleba norte do PI), os Guarani a “Palmeirinha” (gleba sul, à beira do Iguaçu) (p. 3)
  • Gleba demarcada: 4.100 Ha — 3.600 Ha de campina + 500 Ha para o Posto (p. 3)
  • A gleba vendida pela FPCI (3.707 alqueires ≈ 8.900 Ha) abrange integralmente a gleba Kaingang — incluindo a sede do Posto, instalações e moradias (p. 8)
  • Os pinheirais da área são a motivação real dos compradores (p. 8)
  • Sofreram tentativas de expulsão com “emprego de violência”; o encarregado do Posto foi coagido pela polícia (p. 8)
  • flags específicas:
  • tipo: apagamento_de_agentes
    detalhe: “Os indígenas Kaingang não são nomeados individualmente; são referidos como ‘tribo’, ‘silvícolas’ ou ‘indefesos indígenas’. Suas 100 famílias têm voz zero no documento.”

Guarani — povo indígena / vítima do esbulho

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “tribos Caingangue e Guarani” — ~100 famílias no total
  • p. 3, art. 8: “outra de 3.300 hectares na Palmeirinha para os Índios Guaranis”
  • p. 4: limites da gleba Guarani: “Lageado Grande a Leste, Iguaçu ao Norte, Palmeirinha a Oeste e, por uma linha seca ao Sul, ligando os rios Lageado Grande e Palmeirinha” — doc. nº 4-A
  • p. 4, art. 8: “33 famílias ali domiciliadas” — dado específico para a gleba Guarani
  • p. 7, art. 18: “outra, de 3.300(três mil e trezentos) hectares, onde se encontram os índios Guaranis, à margem do rio Iguaçu”
  • p. 8, art. 22: “posse das tribos Caingangue e Guaraní”
  • p. 10: “evidente e justa é a posse das tribos Caingangue e Guaraní”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • 33 famílias Guarani na gleba Palmeirinha (p. 4) — dado preciso de população
  • Gleba: 3.300 Ha = 33 famílias × 100 Ha (critério do acordo: 100 Ha/família de 5 pessoas) — a conta é exata
  • A gleba Guarani faz divisa com o rio Iguaçu ao norte e o rio Palmeirinha a oeste (p. 4)
  • A escritura de venda de 1956 abrangeu “gleba correspondente, na sua maior parte, à destinada aos índios Caingangues” — a gleba Guarani pode ter sido parcialmente incluída (p. 6)
  • A ação defende os direitos de ambas as tribos (p. 10)
  • flags específicas: nenhuma

SPI — instituição tutelar / autor da ação

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “O SERVIÇO DE PROTECÇÃO AOS INDIOS (S.P.I.), órgão da administração pública federal, por sua 7a. Inspectoría Regional (I.R.7)”
  • p. 2, art. 5-6: SPI como parte no acordo de 1949 e como órgão que determinaria a localização das áreas
  • p. 5, art. 9: “ELEMENTO QUE DEVERÁ SERVIR DE BASE AOS RESPECTIVOS SERVIÇOS DE MEDIÇÃO E DEMARCAÇÃO” — decreto referencia portaria do SPI
  • p. 6-7, arts. 15-18: correspondência entre a FPCI e o SPI sobre a demarcação
  • p. 7, art. 18: “Serviço de Proteção aos Índios, na Capital Federal”
  • p. 10, art. 25: “Até a passagem do silvícola ao centro agrícola, ou até a sua incorporação aos civilizados, administra-lhes os bens o Serviço de Proteção aos Índios”
  • p. 12: “Art. 1.º – O Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.) tem por fim: …b) garantir a efetividade da posse das terras ocupadas pelos índios; …j) exercer sobre o índio, de qualquer categoria, na forma da legislação vigente, a tutela que lhe deve ser prestada pelo Estado” — citação do Regimento (Decreto 10.652/42)
  • p. 13: “S.T.I.” = OCR para “S.P.I.”
  • fatos detectados:
  • O autor formal da ação é a 7ª I.R. do SPI (p. 1)
  • O SPI foi parte no Acordo de 1949 e definiu as áreas a demarcar (p. 2, 5)
  • Portaria nº 75 da Diretoria do SPI, de 20-7-1949, designou a comissão que realizou a reunião de 14-3-1950 (p. 5)
  • A 7ª I.R. designou o Encarregado do PI Mangueirinha para acompanhar a agrimensura (p. 6, art. 15; ofício nº 93, de 10-4-1958)
  • O Diretor do SPI Cel. Guedes respondeu ao ofício FPCI pelo nº 734 (10-12-1959) (p. 7)
  • O Chefe da 7ª I.R. tentou composição amigável antes do ajuizamento (p. 8)
  • O Regimento do SPI (Decreto 10.652/42, modificado pelos Decretos 12.318/43 e 17.684/45) é citado para fundamentar a legitimidade da tutela (p. 12)
  • Lei de criação do SPI: “Lei n.º 8.072, de 20 de junho [de 1910]” (conforme Pontes de Miranda) (p. 11)

7ª Inspetoria Regional do SPI — autor da ação / instância local

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “por sua 7a. Inspectoría Regional (I.R.7), com sede em Curitiba”
  • p. 6, art. 15: “Chefia da 7a. Inspetoria Regional do S.P.I.” / “I.R. 7/S.P.I.”
  • p. 7, art. 15: “I.R. 7/S.P.I. […] designado o Encarregado do Posto Indígena ‘Mangueirinha'”
  • p. 7, art. 17: “Chefia da 7a Inspetoria Regional deste Serviço” (referência ao ofício OCT-244/58)
  • p. 8, art. 20: “Chefe e mais funcionários da I.R.7/S.P.I.”
  • p. 13: “VISTO / Dival José de Souza / Chefe da J.R.7” (aprovação formal)
  • fatos detectados:
  • Sede em Curitiba (p. 1)
  • É a instância do SPI que move a ação, chefiada por Dival José de Souza no momento do ajuizamento (p. 13)
  • Designou o Encarregado do PI Mangueirinha para acompanhar a agrimensura (ofício nº 93, 10-4-1958) (p. 6, 7)
  • Tentou composição amigável com os réus antes do ajuizamento, sem sucesso (p. 8)
  • O “VISTO” de Dival na petição confirma que o ajuizamento foi aprovado pela chefia regional (p. 13)

Fundação Paranaense de Colonização e Imigração (FPCI) — instituição ré / alienante

  • trechos extraídos:
  • p. 5, art. 10: “Fundação Paranaense de Colonização e Imigração […] todo o domínio, posse, direitos e ações sôbre todas as áreas de terras devolutas”
  • p. 5, art. 12: “comprometeu-se, por escritura pública de sinal para preferência de aquisição de terras (sic)”
  • p. 6, art. 12: “compromisso de compra e venda de terras com a área aproximada de três mil alqueires […] mediante o pagamento do preço de Cr$ 1.000,00 por alqueire” (doc. nº 7)
  • p. 7, art. 17: “ofício 001-696/59” (Artur Faria Macedo ao Diretor SPI)
  • p. 7, art. 19: “não obstante os reiterados esclarecimentos e ressalvas do S.P.I.”
  • p. 8, art. 20: “a F.P.C.I., por seu atual Presidente Libino Pacheco, ou Libino José dos Santos Pacheco […] outorgar […] a propriedade de área de terras de 3.707 alqueires”
  • p. 13: notificação na pessoa de Libino Pacheco; sujeita à tutela da Procuradoria Geral do Estado (Decreto Estadual 10.851, de 10-10-1953, art. 30)
  • fatos detectados:
  • Recebeu do Estado do Paraná a transferência das terras indígenas por escritura de 29-1-1951 (6º Tabelião Otávio Alencar de Lima; Registro de Imóveis de Palmas, nº 9.099) (p. 5)
  • Em vez de titular as terras aos indígenas, vendeu-as a particulares — em três momentos: escritura de 28-1-56 (compromisso), ratificação de 21-2-57, escritura definitiva de 26-5-1960 (p. 5-6, 8)
  • Presidentes sucessivos: Nivon Wingert (1958); Artur Faria Macedo (1959); Libino José dos Santos Pacheco (1960) (p. 6-8, 13)
  • Ignorou “reiterados esclarecimentos e ressalvas do S.P.I.” (p. 7, 8)
  • Fundada por Decreto Estadual nº 10.851, de 10-10-1953 (estatuto, art. 30) (p. 13)
  • Notificada para os fins legais na ação (p. 13)

Governo do Estado do Paraná — ente federativo / parte no acordo

  • trechos extraídos:
  • p. 2, art. 4: decretos estaduais de reserva (ns. 6/1900, 6/1901, 8/1901, 64/1903, 294/1913, 691/1915, 123/1924) — reservando áreas em Apucarana, Queimadas, Ivaí, Faxinal, Rio das Cobras e Mangueirinha
  • p. 2, art. 5: “Governo do Estado do Paraná, representado pelo então Governador Moises Lupion”
  • p. 4-5: Decreto Estadual 13.723, de 19-1-1951 — ratificação do acordo e revogação dos decretos anteriores
  • p. 5, art. 10-11: transferência à FPCI sem anuência da União nem autorização parlamentar
  • p. 13: notificação do representante judicial, o “dr. Consultor Geral do Estado”
  • fatos detectados:
  • O Estado do Paraná publicou decretos de reserva de terras para colônias indígenas entre 1900 e 1924 (p. 2)
  • Celebrou o acordo de 1949 e ratificou pelo Decreto 13.723/1951 (p. 2, 4-5)
  • Transferiu as terras à FPCI sem autorização do Senado Federal nem da Assembleia Legislativa Estadual, conforme exigiam a CF e a Const. do Paraná (p. 5, art. 11)
  • É notificado na ação na pessoa do Consultor Geral do Estado (p. 13)

Acordo União-Paraná de 1949 — demarcação de terras indígenas — evento

  • trechos extraídos:
  • p. 2, art. 5: “celebraram, invocando despropositadamente o §3º do art. 18 da Constituição Federal, acordo cujo termo foi publicado no Diário Oficial da União, seção 1, de 18 de maio de 1.949, as pgs. 7.513”
  • p. 2, art. 5-6: cláusulas principais
  • p. 5: “Portaria n.º 75, baixada pela Diretoria do mesmo Serviço a 20 de Julho de 1.949” — designou comissão SPI
  • p. 5, art. 9: Decreto Estadual 13.723 ratificou o acordo (D.O. Estado, 20-1-1951)
  • fatos detectados:
  • Celebrado em 12 de maio de 1949 entre União (Min. Agricultura) e Paraná (Gov. Moisés Lupion) (p. 2)
  • Publicado no DOU seção 1, 18-5-1949, p. 7.513 (p. 2)
  • Previa: reestruturação das reservas; 100 Ha/família de 5 pessoas + 500 Ha/Posto; propriedade plena aos indígenas; construção de casas, escolas e enfermarias pelo Estado; demarcação e expedição de títulos (p. 2-3)
  • Portaria nº 75 da Diretoria do SPI (20-7-1949) designou a comissão que se reuniu com o Paraná em 14-3-1950 (p. 5)
  • Ratificado pelo Decreto Estadual 13.723, de 19-1-1951 (p. 4-5)
  • Descumprido pelo Estado: terras foram à FPCI, não aos indígenas (p. 5)
  • A petição qualifica o acordo como “de discutível constitucionalidade” — ao violar direito adquirido dos silvícolas e ao transigir sobre bens tutelados sem autorização legislativa (p. 2)

Venda fraudulenta das terras do PI Mangueirinha (1956-1960) — evento

  • trechos extraídos:
  • p. 5-6, art. 12: escritura de 28-1-56 (3º Tabelião José Afonso Alves de Camargo; Registro de Imóveis Palmas, nº 494, fls. 12/13, Livro 4-B) — “compromisso de compra e venda de terras com a área aproximada de três mil alqueires […] Cr$ 1.000,00 por alqueire” (doc. nº 7)
  • p. 6, art. 14: escritura ratificatória de 21-2-57 (7º Tabelão Substituto Renato Volpi; nº 568, fls. 57/58, Livro 4-B, Palmas) — confirma “promessa de compra e venda de gleba correspondente, na sua maior parte, à destinada aos índios Caingangues” (doc. nº 8)
  • p. 7, art. 16: levantamento perimétrico: “163.757.638,455 m2, ou seja, cerca de 16.375 Ha.”
  • p. 8, art. 20: escritura definitiva de 26-5-1960 (6º Tabelião Otávio Alencar de Lima) — 3.707 alqueires, denominada parte “O” da Colônia “K” ou “Mangueirinha” (doc. nº 13)
  • p. 8, art. 21-22: confronto das plantas demonstra que a área vendida = gleba Kaingang, incluindo sede do Posto e moradias; acusação de motivação pela exploração dos pinheirais
  • fatos detectados:
  • Cadeia de três instrumentos notariais: compromisso (28-1-56), ratificação (21-2-57), escritura definitiva (26-5-60) (p. 5-8)
  • Área vendida: 3.707 alqueires ≈ 8.900 Ha — muito acima dos 4.100 Ha demarcados para os Kaingang, mas ainda dentro da reserva de 16.375 Ha (p. 7-8)
  • Compradores: 30 pessoas listadas, todos representados por Oswaldo Fortes; industriais em sua maioria (p. 6, 8)
  • A escritura definitiva (doc. nº 13) coincide com o croquis da gleba Kaingang (doc. nº 4-A) — prova documental central da petição (p. 8)
  • O Encarregado do Posto foi coagido pela polícia por “divergência” com os réus (p. 8)
  • Tentativa de composição amigável pela 7ª I.R. foi rejeitada (p. 8)

Tutela indigenista — conceito jurídico operado

  • trechos extraídos:
  • p. 10, art. 25: “os silvícolas estão sob tutela do Estado… Até a passagem ao silvícola ao centro agrícola, ou até a sua incorporação aos civilizados, administra-lhes os bens o Serviço de Proteção aos índios” (Pontes de Miranda, Trat. Dir. Priv., Tomo I, pgs. 210/212)
  • p. 11: “A situação dos índios brasileiros foi regulada pelo Decreto Legislativo n.º 5.484, de 27 de junho de 1.928… Estão todos eles quando não adatados, sob a tutela do Estado” (Clóvis Beviláqua, Obs. Civ. Coment., 8ª ed., v. 1, p. 204)
  • p. 11: “Os índios de qualquer categoria, não integralmente adatados, ficam sob a tutela do Estado, que a exercerá segundo o grau de adaptação de cada um, por intermédio das Inspetorias” (Carvalho Santos, Ob. Civ. Bras. Interpr., 3ª ed., v. 1, pgs. 274/276)
  • p. 12: “Para a defesa de suas pessoas e do seu patrimônio gozarão os índios das 1a., 2a. e 3a. categorias de assistência gratuita, judiciária ou de qualquer outra espécie por parte das Inspectorias do Serviço” (Decreto Federal nº 5.484, de 27-6-28, art. 36)
  • fatos detectados:
  • A tutela é o fundamento jurídico da legitimidade do SPI para mover a ação judicial em nome dos indígenas (p. 10-12)
  • Os indígenas de Mangueirinha são classificados como de “3ª categoria” para fins da tutela (p. 12, 13)
  • A tutela abrange a gestão dos bens dos indígenas, incluindo terras (p. 10-12)
  • O Ministério Público intervém apenas para indígenas “incorporados à civilização” — para os “não adatados”, a proteção é integral do SPI (p. 11; STF, 13-7-1921, R. do S.T.F. 41/14)
  • O Regimento do SPI (Decreto 10.652/42 e modificações) é citado como base legal da tutela ativa (p. 12)

Posse imemorial dos silvícolas — conceito jurídico fundamental

  • trechos extraídos:
  • p. 1, art. 2: “reconhecimento da posse imemorial dos donos da terra, dos successores daquêles que primeiro a povoaram” (Themistocles Cavalcanti)
  • p. 2, art. 3: “o texto respeita a POSSE do silvícola, posse a que ainda se exige o pressuposto da localização permanente” (Pontes de Miranda)
  • p. 9: “daí resulta ser nula qualquer alienação dessas terras, bem como não caber usucapião contra elas” (Bulhões Carvalho)
  • p. 9-10: citação extensa de Pontes de Miranda — nulidade absoluta de qualquer ato de disposição; não há usucapião, ainda que trintenal; sentenças adjudicando essas terras a outrem são suscetíveis de rescisão constitucional (CM-0022, p. 9-10)
  • fatos detectados:
  • O conceito é descrito como “auto executável” — independe de registro ou título (p. 10)
  • A posse indígena é anterior ao direito de propriedade; qualquer alienação é nula de pleno direito (p. 9-10)
  • Proibição de alienação tem quatro consequências: nulidade absoluta de atos de disposição; não há usucapião trintenal; sentenças adjudicando essas terras são rescindíveis; a ação para valer o art. 216 é declaratória (p. 10)

Réus (elenco da ação)

Primeiro grupo — domiciliados em União da Vitória (PR):

  • trechos extraídos (p. 1):
  • “OSVALDO FORTE, casado, industrial; MIGUEL FORTE, casado, industrial; DOMINICOS FORTE, casado, industrial; VICENTE FORTE, casado, industrial; SALOMÃO KHURY, solteiro, do comércio; SALUA YARED, solteira, professora; MIGUEL BACCI, casado, industrial; ALEIXO JACINTHO NUNES, casado, do comércio; ROSA HORBATINK, solteira, doméstica; ASSIS ABRÃO, casado, do comércio; HILDO ROMANZINI, casado, industrial; JORGE GURI, solteiro, industrial; JOKO BATISTA LANCELLOTTI FILHO, casado, industrial; FREDINANDO ALVES PEREIRA, casado, do comércio; MAFIO PANZONI, casado, industrial; MIGUEL SAUKI, casado, industrial; ANGELO SALDIVA FILHO, casado, industrial; ALBINO WENGERKECZ, casado, industrial”

Segundo grupo — domiciliados em Mangueirinha (PR):

  • trechos extraídos (p. 1):
  • “SILVIO ORESTES MEIRA, ISMAR CAMARA SOUZA CUNHA, JOSÉ PEDRO SANTARÉM, ANIBAL SOARES CADIPA, HILOR VIRMOND DO PRADO; PAULO BARRO DO NASCIMENTO, ALDO AMARANTES, RIBAMAR PIRES LUICA, RUBENS SERPA CASTRO, ALBERTO VIEIRA, CICLO MONTES VIINOLI, WILSON PENIDO BORGES, JORDAL SALOMÃO CHAIB, IFURO KWACHI, MARCOS JANSE FILHO, DANIEL KAKICHTI, ILMAR ORTEN, JORGE SALAMINI CASSES, TAYAMA FUGATE e GASTAO PERININNI”

Também listados na escritura de 28-1-56 (p. 6):
– “Emílio Schwartz, Albino Wengerklewsz, Walter Vítório Costa, Luiz Carlos Marques Pereira, Rubens Menezes Azambuja, Jorge Curi, Miguel Bacol, João Teixeira, Rhodan Farlon, Milton Curi, Abelardo de Oliveira Marques, Leovegildo Spaltz, Salua Yarel, José Fernandes Marques, Salim Touma Sawaya”

  • fatos detectados:
  • Grupo heterogêneo: industriais, comerciantes, domésticas, professora; maioria de União da Vitória (PR) e Mangueirinha (PR)
  • Todos representados por Oswaldo Fortes (p. 6, 8)
  • A petição afirma que são “industriais na sua maior parte” e que não pretendiam as terras “para cultivo ou criação de gado” — o interesse real eram os “extensos pinheirais” (p. 8)
  • Alguns nomes sugerem imigrantes japoneses (Ifuro Kwachi, Daniel Kakichti, Tayama Fugate) — notável sociologicamente para o Paraná dos anos 1950 (p. 1)
  • flags específicas:
  • tipo: entidade_multipla
    detalhe: “A lista de réus é exaustiva para a instrução processual; a maioria tem papel processual, não narrativo. Nomes de p. 1 e p. 6 com divergências (ex.: ‘MAFIO PANZONI’ / ‘Mário Panzoni’; ‘DOMINICOS’ / ‘Domingos Forte’; ‘JOKO’ / ‘João Batista Lancellotti Filho’) — OCR parcial do documento original antes da transcrição. ‘Albino Wengerkecz’ (p. 1) vs. ‘Albino Wengerklewsz’ (p. 6) — mesma pessoa, grafia inconsistente. ‘ANIBAL SOARES CADIPA’ (p. 1) ≠ ‘Aníbal Curi’ (p. 8) — pessoas distintas.”
  • tipo: entidade_ambigua
    detalhe: “‘Aleixo Jacintho, Nunes’ em p. 6 — a vírgula pode separar dois nomes distintos (‘Aleixo Jacintho’ e ‘Nunes’) ou ser formatação do nome composto ‘Aleixo Jacintho Nunes’ (como aparece em p. 1). Interpretação: um réu, nome composto.”
  • tipo: entidade_ambigua
    detalhe: “‘HILOR VIRMOND DO PRADO’ (p. 1) — sobrenome Virmond presente também em CM-0016/CM-0065/CM-0078 (Aníbal Virmond, escritura de 1855). Mesma família? Hilor pode ser descendente. Relação não documentada.”

Publicações citadas (doutrina jurídica)

  • trechos extraídos:
  • p. 1-2: Themistocles Cavalcanti, “A Constituição Federal comentada”, 1ª ed., v. 4, p. 244 (citado 2×: p. 1, p. 9)
  • p. 1: Ivair Nogueira Itagiba, “O pensamento político universal e a Constituição Brasileira”, v. 2, p. 769
  • p. 1: Eduardo Espíndola, “Constituição dos E.U. do Brasil — 18 de setembro de 1946”, v. 2, p. 664
  • p. 2: Carlos Maximiliano, “Comentários á Constituição Brasileira”, 5ª ed., p. 303
  • p. 2: Alcindo Pinto Falcão, “Constituição Anotada”, v. 3, p. 227
  • p. 2: Pontes de Miranda, “Comentários à Constituição de 1.946”, 1ª ed., v. 4, p. 217 (citado 2×; p. 2, p. 10 pgs. 217/218)
  • p. 9: Francisco P. de Bulhões Carvalho, “Repertório Enciclopédico de Direito Brasileiro”, v. 26, pgs. 77/78, verbete: “Incapacidade de exercício relativa — Parte 6ª — Silvícolas” (citado 2×; p. 9, p. 11)
  • p. 10: Paulo Garcia, “Terras Devolutas”, pgs. 127 e segs. (citado via acórdão do TJ/PR)
  • p. 11: Pontes de Miranda, “Tratado de Direito Privado”, Tomo I, pgs. 210/212
  • p. 11: Clóvis Beviláqua, “Observações Civis Comentadas”, 8ª ed., v. 1, p. 204; e “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed., p. 114 (dois títulos distintos)
  • p. 11: Carvalho Santos, “Obra Civil Brasileira Interpretada”, 3ª ed., v. 1, pgs. 274/276
  • Decreto Federal 5.484, de 27-6-1928 (Estatuto do Índio) — arts. 2-5, 36 (p. 11-12)
  • Decreto Federal 10.652, de 16-10-1942 (Regimento do SPI), modificado pelos Decretos 12.318/43 e 17.684/45 — arts. 1º e 11 (p. 12)
  • Decreto Federal 4.857, de 9-11-1939 (Regulamento dos Registros Públicos), art. 178, a, VII (p. 13)
  • fatos detectados: Kanayama mobiliza 12 obras doutrinárias e 3 decretos, além de 3 acórdãos estaduais e 1 do STF (1921). O nível de erudição é excepcional para a advocacia indigenista da época.

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 7: “Decreto Estadual n.º 13.7229” no ofício FPCI 001-696/59 — provavelmente “13.723” (como em p. 4) ou “13.722” com dígito extra introduzido no processo de cópia. O documento de p. 4 usa claramente “13.723”.
  • p. 13: “S.T.I.” — OCR para “S.P.I.” (Serviço de Proteção aos Índios). O contexto não deixa dúvida.
  • p. 11: “Lei n.º 8.072, de 20 de junho” (Pontes de Miranda, citando a criação do SPI) — na época era “Decreto nº 8.072”; Pontes usa “Lei” para decretos de força de lei, anacronismo terminológico habitual na doutrina, não erro.

5. Notas de continuidade (multi-página)

13 páginas contínuas, sem páginas em branco ou ilegíveis. Estrutura sequencial: p. 1 (abertura, qualificação dos réus, fundamento constitucional); p. 2 (legislação e início da narrativa fática — acordo 1949); p. 3 (reunião de 14-3-50, glebas); p. 4 (limites das glebas, croquis); p. 5 (Decreto 13.723/51, transferência à FPCI); p. 6 (escritura 28-1-56, ratificação 21-2-57); p. 7 (correspondência SPI-FPCI 1958-1959, levantamento perimétrico); p. 8-9 (escritura definitiva 26-5-60, violência, fundamentação jurídica); p. 10-11 (doutrina — tutela, posse imemorial, nulidade); p. 12 (Regimento do SPI, petita iniciais); p. 13 (petita finais, valor da causa, datação, assinaturas).

A transição entre p. 3-4 (descrição das glebas), p. 5-6 (cadeia de instrumentos notariais) e p. 7-8 (correspondência e escritura definitiva) é fluida — a numeração dos artigos 1-24 (fatos) e 25 (fundamento da tutela) é contínua. O documento é uma peça processual coesa sem rupturas. Os 13 anexos documentais mencionados (docs. 1 a 13) não estão incluídos nos arquivos.

6. Notas do extractor

  • Releituras: 3 — P1 (identificação ampla: petição judicial de defesa de terras indígenas, cadeia do esbulho 1949-1960) → P2 (detalhamento exaustivo: todas as entidades, trechos literais, dados de registro, datas exatas, nomes dos réus em ambas as listas) → P3 (varredura focal: obras doutrinárias, decretos citados, novos presidentes da FPCI, tabeliões, Portaria SPI nº 75, dados quantitativos — levantamento perimétrico, 33 famílias Guarani, preço Cr$ 1.000/alqueire).
  • Fonte: source_md_only — 13 arquivos MD em sources/extracted/. Qualidade alta: transcrição limpa, sem degradação de OCR. Os nomes de p. 1 têm algumas irregularidades que provavelmente refletem a qualidade do OCR na fase anterior (ex.: “JOKO” por “João”, “MAFIO” por “Mário”) — a p. 6 fornece os mesmos nomes com melhor ortografia.
  • Correções em relação ao registro anterior (2026-05-14):
  • Data: 20-6-1960 (não 30-6-1960 — erro crítico de OCR anterior)
  • Nome do advogado: Kiyossi Kanayama (não “Kyossi” — assinatura clara no MD)
  • Valor da causa: Cr$ 5.000.000,00 (não 6.000.000,00)
  • Decreto Estadual: 13.723 (não 13.722 — p. 4 é inequívoco)
  • Escritura ratificatória: 21-2-57 (não “31-2-57” — fevereiro não tem 31 dias)
  • Regimento SPI: Decreto 10.652/42 (não 10.662), modificado por Decretos 12.318/43 e 17.684/45
  • Presidente FPCI 1958: Nivon Wingert (não “Mivon Weigert”)
  • Paulo Garcia, “Terras Devolutas” (não “Paulo Carola”)
  • Dival José de Souza como Chefe da J.R.7 no “VISTO” da p. 13 — ausente no registro anterior
  • Segundo grupo de réus de Mangueirinha (p. 1) — ausente no registro anterior
  • Fernando Campelo Duarte como certificador da cópia (p. 13) — ausente no registro anterior
  • Sugestões para redação: O documento é central para: (a) a atuação do SPI na defesa judicial de terras indígenas no Paraná; (b) o papel de Dival José de Souza como chefe que autorizou e acompanhou a ação; (c) o perfil de Kiyossi Kanayama como advogado especializado em direito indigenista; (d) o esquema Lupion-FPCI de alienação de terras reservadas. A cadeia documental do esbulho (Acordo 1949 → Decreto 13.723 → escritura FPCI 1951 → compromisso 1956 → ratificação 1957 → venda definitiva 1960) é a mais completa do corpus.