“Colônia disciplinar” é o nome do mecanismo de internamento administrativo previsto no Art. 9, alínea e, do Regimento do SPI (CM-0148, p. 14), pelo qual um indígena sob tutela pode ser recolhido, por período de até cinco anos, sem processo judicial, quando o Chefe de Inspetoria o considerar “prejudicial à comunidade indígena a que pertencer, ou, mesmo, às populações vizinhas, indígenas ou civilizadas”. O dispositivo é aplicável exclusivamente a pessoas sob o regime de tutela do SPI — ou seja, a indígenas brasileiros — e não tem equivalente no Código Penal. Não há previsão de recurso ou defesa no texto do Regimento.
O Art. 9 e) estabelece como competência da Seção de Orientação e Assistência (SOA) do SPI:
“propor ao diretor, mediante requisição do Chefe de Inspetoria competente, o recolhimento a colônia disciplinar ou, na sua falta ao Posto Indígena designado pelo diretor, e pelo tempo que este determinar nunca excedente a 5 anos, de índio que, por infração ou mau procedimento, agindo com discernimento, fôr considerado prejudicial à comunidade indígena a que pertencer, ou, mesmo, às populações vizinhas, indígenas ou civilizadas” — CM-0148, p. 14
A cadeia de comando é: Chefe de Inspetoria Regional → SOA (proposta) → Diretor do SPI (decisão). O prazo máximo é de 5 anos. A cláusula “agindo com discernimento” é o único limite ao alcance do dispositivo — isenta de recolhimento indígenas considerados sem discernimento, mas não define os critérios de discernimento. A alternativa à “colônia disciplinar” é o “Posto Indígena designado pelo diretor”, transformando postos em locais de internamento quando não houver colônia disponível.
O corpus não documenta nenhuma aplicação concreta da “colônia disciplinar” em casos específicos. O dispositivo é exclusivamente normativo em CM-0148. A relação entre a “colônia disciplinar” do Regimento de 1942/1947 e a “Colônia Agrícola” prevista no Código Penal de 1940 — e a sobreposição ou articulação entre os dois sistemas punitivos aplicáveis a indígenas — não está documentada no corpus.
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0148 |
1947 | p. 14 | Art. 9 e: único documento do corpus que define normativamente a “colônia disciplinar” do SPI; competência da SOA; cadeia de comando IR → SOA → Diretor; prazo máximo de 5 anos | análise |