Início > Coleções > Documento > CM-0007 — Parecer jurídico contrário à doação de terras do Patrimônio Indígena pela Prefeitura de São Jerônimo da Serra
Data22/02/1963
Autor(a)CAMPOS, Benjamin de
TipologiaDossiê administrativo — parecer jurídico com despacho ministerial e autenticações notariais
1. Sumário do documento
Dossiê do processo SPI 548-63: parecer jurídico de Benjamin de Campos (Consultor Jurídico do SPI, Brasília, 22/02/1963) contrário à doação de terras do Patrimônio Indígena à Prefeitura Municipal de São Jerônimo da Serra (PR); consolida posição definitiva do SPI invocando o Parecer nº 664/61; inclui despacho ministerial de 21/2/63, notas de tramitação de processos SPI relacionados (inclusive referência ao P.I. José Maria de Paula), e duas autenticações notariais pelo 10º Tabelião de Curitiba, José Bento Marques, em dezembro de 1964. (CM-0007, p002-p003, p007)
2. Análise e descrição do documento
O dossiê abre com uma capa (p001) registrando “Suplemento do dia 30/11/64” — indicando que o conjunto foi encaminhado em novembro de 1964 para uso administrativo ou judicial. O parecer (p002) começa com um despacho ministerial escrito no topo: “De ordem do Sr. Ministro / encaminhe-se ao Consultor jurídico. / Br 21/2/63 / [ilegível] Castro / Chefe, Subst.: G. Al Brasil?” — em 21/02/1963, o substituto do chefe (cognominado “Castro”) executou a ordem do Ministro da Agricultura de encaminhar a questão à Consultoria Jurídica. O parecer foi emitido no dia seguinte. (p002)
O texto de Benjamin de Campos é conciso e doutrinariamente firme. Opina “contrariamente à doação pretendida pela Prefeitura Municipal de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná”, fundamentado nos “motivos e razões de direito aduzidos pelo Serviço de Proteção aos Índios” que, “nos termos da legislação vigente”, tem “a guarda e a defesa dos bens que integram o ‘Patrimônio Indígena'” (p002). Invoca o Parecer nº 664/61 como precedente já consolidado: “esses bens não poderão ter outra destinação que não a prevista na legislação vigente, que não autoriza a sua doação a qualquer entidade, seja ela de natureza pública ou privada” (p002). Conclui: “o S.P.I., como órgão tutelar dos nossos aborígenes, […] já firmou o seu entendimento definitivo a respeito” — autorizando o SPI a indeferir futuros pedidos liminarmente, sem necessidade de novos pronunciamentos da Consultoria (p002). Há anotação manuscrita no rodapé de p002: “[ilegível] 29/2/63”. (p002)
A página p003 é a primeira autenticação notarial: José Bento Marques, 10º Tabelião de Curitiba (Galeria Tijucas, 9), com escrevente Marcelo Yamamuchi, certifica a cópia com data em branco. A página p007 repete a autenticação com data expressa: 29/12/1964, também por José Bento Marques (“Tabelião Vitalício”), com dois selos de Cr$5,00. (p003, p007)
A página p004 reúne notas de tramitação que revelam a cadeia processual: “Processo = 2507/48 – 1891/54”; “S.P.I. 9221/57 anexado ao S.R.J. 2048/59 / Com cargo para o S.C. em 20/5/64”; “S.P.J. s. 057/61 consta para a S.O.A. em 14/12/62 ao qual informa ter sido anexado ao S.P.J. 1891/54”. Registra também “entregue ao Genrl. [ilegível] Luz. Rio – em 31/1/63” — o processo foi entregue a um General de sobrenome “Luz” no Rio de Janeiro em 31/01/1963, antes do despacho ministerial de fevereiro. Uma anotação menciona “Medicina do P.L. José Maria de Paula” — referência a serviços médicos no P.I. José Maria de Paula, indicando que ao menos um processo relacionado trata daquele posto. (p004)
A página p006 é uma cópia do parecer digitalizada invertida, com OCR severamente degradado, apresentando data parcialmente como “22 de novembro de 1963” e processo “(S.P.T.-548-69)” — prováveis artefatos de OCR sobre o mesmo documento. A anotação marginal menciona “28/11/63”. A página p005 é quase ilegível: fragmento “Os Maia / Dizem-se com saldo em torno de 40.000 [ilegível]” — possivelmente trecho de outro documento encurvado no mesmo processo. (p005, p006)
p002, linha 7-8: “De ordem do Sr. Ministro / encaminhe-se ao Consultor jurídico.”
p002, linhas 13-16: “A consideração do Sr. Ministro, opinando / contrariamente à doação pretendida pela Prefeitura Munici- / pal de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, face aos mo- / tivos e razões de direito aduzidos pelo Serviço de Proteção / aos Indios”
p002, linhas 17-20: “Aliás, seria oportuno ressaltar que esta / Consultoria, em pareceres anteriores, entre os quais poderá / citar o de nº 664/61, aprovado pelo então titular desta Pag- / ta, já se manifestou sobre o assunto”
p002, linhas 20-22: “esses bens não poderão ter outra des- / tinação que não a prevista na legislação vigente, que não / autoriza a sua doação a qualquer entidade, seja ela de natu- / reza pública ou privada.”
p002, linhas 23-25: “Assim, com base nesses pareceres, pode- / o S.P.I., como órgão tutelar dos nossos aborígenes, indeferir, / rir, liminarmente, quaisquer pedidos de doação, sem necessi- / dade de novos pronunciamentos desta Consultoria Jurídica, / que já firmou o seu entendimento definitivo a respeito.”
p002, linhas 26-27: “BENJAMIN DE CAMPOS / CONSULTOR JURÍDICO”
p002, linha 32: “( S.P.I. 548-63 )”
citações diretas:
“o S.P.I., como órgão tutelar dos nossos aborígenes, indeferir, liminarmente, quaisquer pedidos de doação, sem necessidade de novos pronunciamentos desta Consultoria Jurídica, que já firmou o seu entendimento definitivo a respeito.” — p002
fatos detectados:
Consultor Jurídico do SPI em Brasília, 1963 (p002)
Consolida posição definitiva contra qualquer doação de terras indígenas a qualquer entidade pública ou privada (p002)
p002, linhas 18-19: “a guarda e a defesa dos bens que integram o ‘Patrimônio Indígena'”
p002, linhas 20-22: “esses bens não poderão ter outra destinação que não a prevista na legislação vigente”
fatos detectados:
O SPI é guardião legal dos bens do Patrimônio Indígena; nenhuma doação a entidade pública ou privada é autorizada (p002)
4. Citações ambíguas / não atribuídas
p002, topo: “[ilegível] Castro / Chefe, Subst.: G. Al Brasil?” — substituto do chefe que assinou o despacho ministerial de 21/2/63.
p004: “entregue ao Genrl. [ilegível] Luz. Rio – em 31/1/63” — General de sobrenome “Luz”, Rio de Janeiro.
p005: “Os Maia / Dizem-se com saldo em torno de 40.000 [ilegível]” — trecho não identificado, possivelmente outro documento encurvado.
5. Notas de continuidade (multi-página)
Página
Conteúdo
p001
Capa — “Suplemento do dia 30/11/64”
p002
Parecer de Benjamin de Campos (22/02/1963) com despacho ministerial
p003
1ª autenticação notarial (data em branco) — J. B. Marques + Yamamuchi
p004
Notas de tramitação — cadeia de processos SPI; referência ao P.I. José Maria de Paula e General Luz
p005
Fragmento ilegível de documento não identificado (“Os Maia”)
p006
Cópia invertida/degradada do parecer
p007
2ª autenticação notarial — J. B. Marques (29/12/1964)
6. Notas do extractor
Releituras: 3 (P1 → estrutura do dossiê; P2 → todas as páginas; P3 → cadeia processual, entidades periféricas)
Re-ingest (2026-05-20) corrigiu o registro anterior (2026-05-14): p001 não continha “Lei do Silo” (artefato OCR anterior); p004 foi lido integralmente; p006 identificada como cópia invertida e não ilegível
Entidades novas vs. registro anterior: Marcelo Yamamuchi (p003); referência ao P.I. José Maria de Paula (p004); General [ilegível] Luz (p004)
A referência a “P.I. José Maria de Paula” no p004 é intrigante: São Jerônimo da Serra é onde fica o P.I. Barão de Antonina, não o José Maria de Paula (que fica em Guarapuava). O dossiê pode envolver processos de ambos os postos, ou a nota de p004 refere-se ao Inspector histórico.
As autenticações notariais de dezembro de 1964 sugerem que o dossiê foi montado para uso em litígio ou defesa administrativa.