Resumo

Lei do Estado do Paraná de 4 de abril de 1911, assinada pelo Governador Francisco Xavier da Silva e pelo Secretário Claudio Rogoberto Pereira da Silva. Autorizou o governo estadual a ceder gratuitamente ao Governo da União terras devolutas “para a fundação de nucleos coloniaes de nacionais, E PARA POVOAÇÃO INDIGENAS” (CM-0106, p. 1). É a base legal paranaense para as cessões de terras ao SPI/União que fundamentaram os Postos Indígenas criados na segunda década do século XX.

Contexto documentado

O documento CM-0106 contém o texto integral desta lei (dois artigos). O Art. 1º estabelece a autorização de cessão em termos genéricos, equiparando colonização de nacionais e aldeamentos indígenas como destinos possíveis — formulação que, inversamente, tornava as terras indígenas vulneráveis à competição com colonos. O Art. 2º é revogatório. A lei é parte de uma série de instrumentos legais paranaenses (1909-1911) que o SPI compilou para documentar a base jurídica de suas reivindicações fundiárias no estado (CM-0106, p. 1).

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0106 [s.d.] p. 1 texto integral (2 artigos); signatários Francisco Xavier da Silva e Claudio Rogoberto Pereira da Silva; base legal para cessão de terras ao SPI análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0106_pagina_001.md (source_md_only) — [s.a.]. Cópias das Leis e Decretos do Estado do Paraná referentes à garantia das terras dos índios + Termo de Acordo União-Paraná de 1949. [s.d.]. Acervo Cildo F. S. Meireles.