A Manaus Harbour Limited foi a companhia concessionária do porto de Manaus no período de criação da Zona Franca de Manaus. A Lei nº 3.173/1957 previu acordo provisório entre o governo federal e a concessionária do porto para que o regime da Zona Franca entrasse em vigor imediatamente, enquanto as obras definitivas não fossem concluídas (CM-0100, p. 2). O Decreto regulamentador de 1960 nomeou explicitamente a Manaus Harbour Limited em dois artigos das disposições transitórias, determinando que suas instalações funcionariam segundo as normas aduaneiras da Zona Franca durante o período provisório (CM-0100, p. 10).
O Art. XXXIV do Decreto 47.757/1960 determinou que a Administração da Zona Franca celebraria acordo com a Manaus Harbour Limited “para utilização de seus armazéns, a fim de que possa dar imediata execução” à Lei e ao Decreto. O Art. XXXV estendeu as normas operacionais da Zona Franca a “todos os armazéns e mais dependências da Manaus Harbour Limited” durante a vigência do acordo (CM-0100, p. 10).
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0100 |
1957-06-06 / 1960-02-02 | p. 2, 7, 10 | concessionária provisória do porto de Manaus; administradora transitória da Zona Franca | análise |
CM-0100_pagina_010.md — [s.t.]. Lei nº 3.173/1957 e Decreto nº 47.757/1960 (Zona Franca de Manaus). Rio de Janeiro, 1957/1960. Acervo Cildo F. S. Meireles.