Capital do estado do Amazonas e sede da Inspetoria Regional 1 (IR 1) do Serviço de Proteção aos Índios. No corpus, Manaus aparece como o centro administrativo sob cuja jurisdição estavam os “pequeninos grupos” indígenas do vale do Rio Madeira — afluentes Canumã e Abacaxis, município de Borba (CM-0041_f, p. 1).
Manaus também é a sede e área jurisdicional da Zona Franca de Manaus, criada pela Lei nº 3.173/1957. A lei determinou a demarcação de “área de terras não inferior a duzentos hectares” à margem do Rio Negro, “a Noroeste de Manaus”, com faixa d’água de 200 metros sobre o rio para embarcações da Zona Franca (CM-0100, p. 1, 3, 4).
O documento situa Manaus no Amazonas e a identifica como a sede da IR 1 — grafada como “I.R. 1 (Manaus)” (CM-0041_f, p. 1). A cidade, localizada à margem do Rio Negro, próximo à confluência com o Amazonas, era o polo administrativo do SPI para a porção ocidental do Baixo Amazonas, cobrindo o vale do Madeira.
Manaus é mencionada exclusivamente como a sede da IR 1, em contraste com a Inspetoria Regional do Pará, que cobria os Munduruku do Tapajós por meio do PI Cururu (CM-0041_f, p. 1). A divisão de jurisdições — Pará de um lado, IR 1 (Manaus) de outro — indica que o SPI mantinha ao menos duas regionais ativas no Norte brasileiro à época do documento.
Nenhum evento documentado no corpus.
Nenhuma pessoa nominalmente associada a Manaus no documento.
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0041_f |
[s.d.] | p. 1 | sede da IR 1 do SPI; jurisdição sobre os grupos do vale do Madeira | análise |
CM-0100 |
1957-06-06 / 1960-02-02 | p. 1, 3, 4, 7, 10 | sede e área jurisdicional da Zona Franca de Manaus; foco geográfico da legislação | análise |