O Plano de Valorização Econômica da Amazônia foi o principal programa de desenvolvimento regional da Amazônia no início dos anos 1950, com base constitucional no Art. 199 da Constituição de 1946 e regulamentado pela Lei n. 1.806, de 6 de janeiro de 1953. O corpus dispõe de um folheto de divulgação produzido pela SPVEA que explica o conceito, a justificativa econômica, o modelo de financiamento e a estrutura de execução do Plano (CM-0149, p. 1-9). O tom do folheto combina linguagem técnico-econômica com retórica de conquista territorial — o objetivo declarado é “integrar a Amazônia econômica e socialmente nos quadros da civilização brasileira, aproveitando e desenvolvendo as suas riquezas naturais, por meio de um trabalho racional e produtivo” (CM-0149, p. 7). A missão civilizatória é sintetizada no discurso de Getúlio Vargas citado no folheto: “conquistar e dominar os vales das grandes torrentes equatoriais” (CM-0149, p. 2).
O Art. 199 da Constituição Federal de 1946 determinou que a União aplicaria pelo menos 3% de sua renda tributária por vinte anos consecutivos na valorização da Amazônia, com igual obrigação para Estados, Territórios e Municípios da região. A aprovação desse inciso foi liderada pelo Deputado Leopoldo Peres e outros parlamentares amazônicos na Constituinte (CM-0149, p. 2). A Lei n. 1.806/1953 regulamentou o Plano e criou a SPVEA; o Decreto n. 34.132, de 9 de outubro de 1953, regulamentou a Lei (CM-0149, p. 9).
O folheto reproduz um diagnóstico severo da situação amazônica em 1953: a região chegara “esmagada pelo peso dessas contradições econômicas”, com deficit na balança de pagamentos, subsistência adquirida “com um dispêndio maior do que o valor de sua produção” e uma estrutura extrativista que tornava impossíveis a agricultura organizada, a educação e o saneamento (CM-0149, p. 8). A causa histórica identificada era o ciclo da borracha e a chegada de populações nordestinas especializadas no extrativismo florestal sem intenção de se fixar, o que criou uma “economia puramente mercantilista” vulnerável à queda do preço da borracha (CM-0149, p. 7-8).
O folheto enquadra o Plano como missão civilizatória, evocando o discurso de Vargas em Manaus (c. 1947): “a mais alta tarefa do homem civilizado: conquistar e dominar os vales das grandes torrentes equatoriais” (CM-0149, p. 2). A Amazônia é descrita como a “mais despovoada e a menos desenvolvida das áreas territoriais do país” — formulação que apaga a presença indígena e das populações ribeirinhas e extrativistas (CM-0149, p. 2).
O Art. 7º da Lei 1.806 definiu catorze áreas de atuação: agricultura, pecuária, inundações, mineração, industrialização, viação, energia, política demográfica, crédito, comércio, pesquisa científica, formação de quadros técnicos, capital privado e descentralização (CM-0149, p. 3-4). O financiamento dependia dos 3% das rendas tributárias recolhidos mensalmente pelo Banco do Brasil (CM-0149, p. 5). A execução se daria em ciclos quinquenais (Art. 13) por meio de uma Comissão de Planejamento de quinze membros e Divisões descentralizadas em Manaus e Cuiabá (CM-0149, p. 5-6).
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0149 |
[c. 1953] | p. 1-9 | tema central do folheto SPVEA: conceito, base constitucional (art. 199 CF/1946), Lei 1.806/1953, Fundo, Programa de Emergência | análise |
CM-0149_pagina_001.md a CM-0149_pagina_009.md (9 páginas, transcrição limpa — sem TXT) — [s.a.]. “O que é a Valorização Econômica da Amazônia”. Belém: SPVEA / Setor de Coordenação e Divulgação, [c. 1953]. Acervo Cildo F. S. Meireles.