Resumo

A SPVEA foi o órgão federal criado pela Lei n. 1.806, de 6 de janeiro de 1953, para executar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia — iniciativa fundada no Art. 199 da Constituição Federal de 1946. Com sede em Belém, Pará, e subordinada diretamente ao Presidente da República, tinha como missão “integrar a Amazônia econômica e socialmente nos quadros da civilização brasileira, aproveitando e desenvolvendo as suas riquezas naturais, por meio de um trabalho racional e produtivo” (CM-0149, p. 7). O corpus dispõe de um folheto de divulgação produzido pela própria SPVEA (seu “Setor de Coordenação e Divulgação”) que explica a base constitucional, a estrutura de financiamento, o modelo administrativo e o programa de ação da Superintendência. A SPVEA também aparece no corpus como destino de José M. Gama Malcher, que a integrou como assessor técnico após sair do SPI em 1955 (CM-0149, p. 10), e como instituição co-financiadora da Zona Franca de Manaus em 1957-1960 (CM-0100, p. 2, 7, 9).

A SPVEA tem raiz constitucional no Art. 199 da Carta de 1946, que determinou a aplicação de pelo menos 3% da renda tributária da União por vinte anos consecutivos na valorização da Amazônia. A aprovação desse inciso resultou da articulação do Deputado Leopoldo Peres e outros parlamentares amazônicos na Constituinte (CM-0149, p. 2). A Lei n. 1.806/1953, sancionada em 6 de janeiro de 1953, regulamentou o Plano e criou formalmente a Superintendência (Art. 22), com sede em Belém, “autonomia administrativa” e subordinação direta ao Presidente da República (CM-0149, p. 5). O Decreto n. 34.132, de 9 de outubro de 1953, regulamentou a Lei — e é nessa moldura que o Plano foi executado (CM-0149, p. 9).

A área geográfica de atuação foi definida por fronteiras econômicas, não marcos geográficos: Pará, Amazonas, Territórios do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco, parte de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, Goiás a norte do paralelo 13º e Maranhão a oeste do meridiano 44º (CM-0149, p. 2).

Financiamento e estrutura

O Fundo de Valorização Econômica da Amazônia (Art. 8º da Lei 1.806) foi constituído com: 3% da renda tributária da União; 3% das rendas dos Estados, Territórios e Municípios da área; rendas de serviços e contratos do Plano; e operações de crédito. As parcelas eram recolhidas mensalmente em agências do Banco do Brasil (CM-0149, p. 4-5). O folheto de divulgação da SPVEA enfatizava que “são 3% de suas rendas que o país investe em dois terços de seu território” — um esforço de apresentar o Plano como cooperação inter-regional, não como favor federal aos estados do Norte (CM-0149, p. 5).

A Superintendência era dirigida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República “dentre brasileiros de notável cultura e reputação ilibada” (Art. 23). Presidia uma Comissão de Planejamento com quinze membros: seis técnicos e nove representantes dos Estados e Territórios amazônicos (Art. 24). O Plano seria executado em ciclos de cinco anos (Art. 13), e a Lei previa convênios com estados, municípios e entidades privadas (Art. 6º) sem excluir a continuidade de serviços existentes (CM-0149, p. 5-6). Para maior agilidade operacional, criaram-se Divisões descentralizadas em Manaus e Cuiabá, “ambas já instaladas” à data do folheto (CM-0149, p. 6).

Missão e programa de emergência

O Art. 7º da Lei 1.806 listou catorze áreas de atuação: agricultura, pecuária, defesa contra inundações, mineração, industrialização, viação, energia, política demográfica, crédito, comércio, pesquisa, formação técnica, capital privado e descentralização administrativa (CM-0149, p. 3-4). Como ponto de partida, o Art. 19 criou um Programa de Emergência — elaborado pelos técnicos federais e representantes dos estados nos primeiros três meses após a instalação da Superintendência e aprovado pelo Presidente sem alterações (CM-0149, p. 9). O programa cobria “os problemas mais angustiantes da área”: transporte, energia, comércio, saúde, comunicações, crédito e educação profissional (CM-0149, p. 9).

O diagnóstico econômico que justificava o Plano — reproduzido pelo folheto a partir de relatório interno da própria SPVEA — era severo: a Amazônia chegara a 1953 “esmagada pelo peso dessas contradições econômicas”, com deficit na balança de pagamentos e uma estrutura extrativista que impedia a agricultura organizada e o saneamento (CM-0149, p. 7-8). A raiz histórica identificada era o ciclo da borracha e a chegada de populações nordestinas com “intenção não [de] permanecer na região”, especializadas no extrativismo florestal em detrimento da agricultura (CM-0149, p. 7).

Conexão com o indigenismo

A trajetória de José M. Gama Malcher revela um ponto de intersecção entre a SPVEA e o universo do SPI: após ser exonerado da direção do SPI em 1955, Gama Malcher foi “requisitado para trabalhar na SPVEA como assessor técnico” (CM-0149, p. 10). A presença de um ex-diretor do SPI na SPVEA como técnico — em posição que permitia continuar “com o maior interesse” o que se fazia “a favor e contra os índios” (CM-0149, p. 10) — sugere permeabilidade de quadros entre as duas instituições no período de reorganização do indigenismo pós-1955.

Articulação com a Zona Franca de Manaus (1957-1960)

A Lei 3.173/1957 declarou a Zona Franca “empreendimento coordenado com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia”, vinculando suas despesas ao Art. 199 CF (CM-0100, p. 2). O Decreto 47.757/1960 atribuiu à SPVEA um assento no Conselho Deliberativo da Zona Franca e estabeleceu que seu orçamento contemplaria “a dotação necessária para ocorrer às despesas de construção, instalação, funcionamento e conservação” da Zona (CM-0100, p. 7, 9).

Páginas relacionadas

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0149 [c. 1953] / [c. 1958] p. 1-9 (folheto SPVEA); p. 10 (menção Gama Malcher) sujeito principal do sub-documento 1 (folheto institucional); mencionada como destino de Gama Malcher após SPI análise
CM-0100 1957-06-06 / 1960-02-02 p. 2, 7, 9 co-financiadora e representante no Conselho Deliberativo da Zona Franca análise
CM-0120 1962-11-21 p. 1, item 19 mencionada em processo — “S.P.V.E.A. – IR2 n.ºs 2.445/62; 2.278/62; 2.817/62; 2.851/62” em poder de Cildo análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0149_pagina_001.md a CM-0149_pagina_009.md (9 páginas, transcrição limpa — sem TXT) — [s.a.]. “O que é a Valorização Econômica da Amazônia”. Belém: SPVEA / Setor de Coordenação e Divulgação, [c. 1953]. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0149_pagina_010.md (1 página, transcrição limpa — sem TXT) — [recorte]. “Gama Malcher: ‘Não Pleiteio a Direção do Serviço de Índios'”. Última Hora, [c. 1958]. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0100_pagina_002.md, CM-0100_pagina_007.md e CM-0100_pagina_009.md — [s.t.]. Lei nº 3.173/1957 e Decreto nº 47.757/1960 (Zona Franca de Manaus). Rio de Janeiro, 1957/1960. Acervo Cildo F. S. Meireles.