O Fundo Habitacional dos Servidores de Brasília (FHASB) foi criado por decreto do prefeito Ivo de Magalhães em 6 de novembro de 1963, com a finalidade exclusiva de financiar a construção de unidades habitacionais para servidores municipais no Distrito Federal (CM-0033, p. 1, Art. 1º). O Fundo respondia à crise de moradia que o próprio decreto qualificava como “desumana” e de “verdadeira promiscuidade”, afetando os “entusiastas pelo ideal de interiorização da Capital, dedicados e idealistas” que haviam se transferido para Brasília (CM-0033, p. 1, parágrafo 5). Sua presença no corpus documenta o contexto social da capital no período em que Cildo F. S. Meireles lá residia (CM-0031, p. 4) — embora não haja evidência de que o biografado tenha sido beneficiário ou tido qualquer envolvimento com o Fundo.
O FHASB foi instituído em 6 de novembro de 1963 com governança vinculada à Prefeitura do Distrito Federal. Sua diretoria, nomeada pelo prefeito para mandato de dois anos, seria composta por cinco membros: obrigatoriamente um engenheiro, um arquiteto, um advogado e um representante dos servidores (CM-0033, p. 1, Art. 2º). Uma delegação de controle de três membros faria a fiscalização contábil-financeira (CM-0033, p. 1, Art. 2º §único). O Fundo poderia dispor de até 0,2% de seus recursos anuais para despesas administrativas (CM-0033, p. 1, Art. 3º).
As fontes de recursos vinham majoritariamente da NOVACAP — verbas federais destacadas e aluguéis de imóveis residenciais da companhia — além de doações, subvenções, operações de crédito e outras receitas (CM-0033, p. 1, Art. 1º a-e).
Os imóveis do FHASB seriam vendidos por contrato hipotecário, com juros de 12% ao ano e prestação mensal de no mínimo 30% do salário bruto do comprador (incluindo “diárias de Brasília”), sujeita a reajuste proporcional a aumentos salariais (CM-0033, p. 1, Art. 9º §3-4). O prazo de pagamento não teria termo fixo (CM-0033, p. 1, Art. 10º). Seguros de fogo e de vida em grupo eram obrigatórios (CM-0033, p. 1, Art. 9º §8).
A preferência de compra obedecia a um sistema de pontuação: um ponto por dia de exercício em Brasília e 120 pontos por dependente (CM-0033, p. 1, Art. 6º). O imóvel era inalienável enquanto não quitado, com cláusula de reintegração de posse em caso de desrespeito — o comprador que violasse a destinação habitacional perderia os valores já pagos (CM-0033, p. 1, Art. 7º §único).
Servidores que residissem em imóveis da NOVACAP, Prefeitura, Fundação da Casa Popular, Banco do Brasil, BNDE ou vinculados ao Grupo de Trabalho de Brasília (GTB) precisariam devolvê-los como condição para adquirir imóvel do FHASB (CM-0033, p. 1, Art. 5º). As restrições estendiam-se a cônjuges, ascendentes, descendentes e dependentes econômicos (CM-0033, p. 1, Art. 5º §2).
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0033 |
1963-11-06 | p. 1 | fundo criado pelo decreto — entidade central do documento | análise |
CM-0033 - 0001_f.txt — Matéria jornalística: “Servidores municipais vão ter casa própria”. [s.n.], Brasília, 1963-11-06, p. 4. Acervo Cildo F. S. Meireles.