Resumo

A Lei nº 22, de 28 de fevereiro de 1855, é lei provincial do Paraná imperial, sancionada por Zacharias de Goes e Vasconcellos, Presidente da Província, com base em decreto da Assembléia Legislativa Provincial. Seu art. 4.º reserva uso fruto de parte do rocio da nova Freguesia de Palmas para os aborígenes — o fundamento legal mais antigo documentado no corpus para a proteção das terras indígenas na região de Palmas/Guarapuava, anterior à criação do SPI em 55 anos. O texto integral da lei está agora disponível no corpus via CM-0078 (p. 1).

Texto integral dos artigos relevantes

“Art.º 4.º UMA PARTE DESSE ROCIO, SERÁ EXCLUSIVAMENTE DESTINADO PARA USO FRUTO DOS ABORIGENAS, QUE HABITAM ATUALMENTE O TERRITORIO DE PALMAS, E DOS DEMAIS QUE SE FOREM APRESENTANDO.” — (CM-0078, p. 1)

“Art.º 5.º O Governo da Providencia dará o plano da nova povoação e dos Edificios Publicos, quaes a Igreja Matriz, a casa do Vigario, o Cemitério, a Cadeia, o Quartel da Força Policial o aldeamento dos aborigenas e posada dos viajantes.” — (CM-0078, p. 1)

O rocio da nova Freguesia teria “quatro mil e quinhentas braças de lado” (art. 3.º). O art. 4.º reserva “uma parte” — não o rocio inteiro — ao uso fruto indígena, incluindo os “que se forem apresentando” no futuro.

Uso no corpus

CM-0078 — texto primário (p. 1)

CM-0078 traz a cópia integral da lei, certificada como “confere com o original” por Eneida Cunha Sprenger (Auxiliar do SPI) e carimbada “VISTO S.P.I. Chefe da I. R. 7”. A cópia integra o “Doc.nº 7” do dossiê do PI Boa Vista/Rio das Cobras/Toldo de Lontras. O art. 4.º foi transcrito em maiúsculas na cópia — destaque intencional do SPI ao elemento jurídico-protetor.

CM-0065 — referência de segunda mão (p. 2)

O levantamento de 1951 invocou a lei como base documental da parte paranaense do PI Fioravante Esperança, mas parafraseando: “o rocio da freguesia, seria exclusivamente para uso fruto dos aborigenes que habitam alli.” A paráfrase omite dois elementos do texto real: (a) “uma parte” do rocio (não todo); (b) a cláusula “dos demais que se forem apresentando”. O levantamento reconhece que a proteção da lei era neutralizada na prática porque o posto estava “separado das terras do rocio da Cidade” por terras particulares (CM-0065, p. 2).

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0078 1855-02-28 p. 1 texto primário integral — art. 4.º reserva uso fruto dos aborígenes de Palmas; art. 5.º planeja aldeamento; cópia certificada pelo SPI (Eneida Cunha Sprenger) análise
CM-0065 1951-05-04 p. 2 art. 4.º invocado como base documental do PI Fioravante Esperança; paráfrase (ligeiramente divergente do texto real) análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0078_pagina_001.md a CM-0078_pagina_004.md (4 páginas, transcrição limpa) — VASCONCELLOS, Zacharias de Goes e (p. 1); CLÈVE, Alexandre, Tabelião (p. 2-4). Dossiê: Lei n. 22/1855 + escritura de demarcação do Toldo de Lontras (1925). Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0065_pagina_001.md a CM-0065_pagina_003.md (3 páginas) — [s.a.]. Levantamento das terras indígenas pendentes de solução e legalização — 7ª Inspetoria Regional do SPI. Curitiba, 1951-05-04. Acervo Cildo F. S. Meireles.