1. Sumário do documento
Dossiê de 4 páginas reunindo dois atos legais primários para o Toldo de Lontras: a Lei nº 22 de 28/2/1855 (p. 1) e o Primeiro Traslado da escritura de demarcação de divisas entre Aníbal Virmund e Dr. José Maria de Paula (p. 2-4), ambos certificados pelo SPI e integrados ao dossiê numerado “Doc.nº 7”. CM-0078 fornece os textos completos e primários de documentos que CM-0065 apenas mencionava de segunda mão. (CM-0078, p. 1-4)
2. Análise e descrição do documento
O dossiê é a base legal do lado sul do Toldo de Lontras — a mesma que o levantamento de 1951 (CM-0065) descreveu como “escritura de demarcação de divisas” e “Lei nº 22/1855” sem transcrever seu conteúdo. CM-0078 traz agora os textos integrais, revelando que a proteção legal dos aborígenes de Palmas antecede o SPI em 55 anos e que a demarcação de 1925 resultou em acordo formal com concessões de ambas as partes. (CM-0078, p. 1-4)
A Lei n. 22 de 28 de fevereiro de 1855 foi sancionada por Zacharias de Goes e Vasconcellos, Presidente da Província do Paraná, com base em decreto da Assembléia Legislativa Provincial. O texto eleva a Capella Cura do Senhor Bom Jesus de Palmas a Freguesia, no Município de Guarapuava, e reserva um rocio com 4.500 braças de lado para a nova povoação. O art. 4.º — transcrito em maiúsculas na cópia, como destaque intencional — determina: “UMA PARTE DESSE ROCIO, SERÁ EXCLUSIVAMENTE DESTINADO PARA USO FRUTO DOS ABORIGENAS, QUE HABITAM ATUALMENTE O TERRITORIO DE PALMAS, E DOS DEMAIS QUE SE FOREM APRESENTANDO.” O art. 5.º planeja um “aldeamento dos aborigenas” entre os edifícios públicos da nova freguesia. A cópia foi certificada como “Confere com o original” por Eneida Cunha Sprenger, Auxiliar do SPI, e carimbada “VISTO S.P.I. Chefe da I. R. 7” (CM-0078, p. 1).
O Primeiro Traslado da escritura de 1 de junho de 1925 formaliza a demarcação dos limites entre a Fazenda São José (de Aníbal Wirmund, em Chapecó, SC) e o aldeamento do Toldo de Lontras, pelo seu lado sul. Lavrada em Guarapuava pelo Tabelião Alexandre Clève, na presença das testemunhas Daniel Cleve e Antonio Ferreira Silvério, a escritura estabelece cinco cláusulas: (1) descrição minuciosa do traçado do limite — pelo arroio da divisa, arroio do Benedicto e rio vermelho, com linha final em rumo norte magnético; (2) Wirmund arca com todas as despesas da demarcação na parte limítrofe com a sua propriedade; (3) Wirmund paga metade do arame da cerca; o SPI arca com mão de obra, demais materiais e picada de dez metros de cada lado; (4) o SPI concede a Wirmund passagem do pessoal da Fazenda São José pela picada do aldeamento em direção a Palmas — com portão e chave em poder de Wirmund; (5) ambas as partes se comprometem a manter a demarcação e a não praticar depredações ou incursões. O Traslado foi vistado pelo Inspector José Maria de Paula em Curitiba em 5 de fevereiro de 1930 — cinco anos após a lavratura (CM-0078, p. 2-4).
A nota na p. 4 informa que a sede do Toldo de Lontras fica ao norte da área coberta pela escritura, e que “no Posto não existe nenhum documento” para esse lado. Descreve os quatro confrontantes: Joaquim Ferreira Guimarães e Fazenda Cruzeiro (norte), Fazenda Cruzeiro e Restinga (oeste), terreno do Acordo com Aníbal Wirmund e Fazenda Quiguay (sul), e Fazenda Quiguay e terrenos de Tertuliano Bueno de Andrade e Jorge Donner (leste). Uma nota manuscrita a lápis ao pé da página faz referência parcialmente legível a “documento do Governo do Estado de 20 de Fevereiro de 1850” — anterior à própria Lei n. 22/1855. (CM-0078, p. 4)
3. Análise por entidade
- trechos extraídos:
- p. 1: “Zacharias de Goes e Vasconcellos, Presidente da Provincia do Paraná, faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanciono a lei seguinte”
- p. 1: “Palacio do Governo do Paraná em 28 de Fevereiro de 1855, 34º da Independencia e do Imperio Zacharias de Goes e Vasconcellos.”
- fatos detectados:
- Presidente da Província do Paraná em 28 de fevereiro de 1855 (p. 1)
- Sancionou a Lei n. 22/1855 reservando uso fruto dos aborígenes em Palmas (p. 1)
Lei nº 22, de 28/2/1855 (Paraná) — lei provincial; texto integral aqui pela primeira vez no corpus
- trechos extraídos:
- p. 1: “Lei n. 22 de 28 de Fevereiro de 1855, que creou a Freguezia de Palmas, e reserva de terras aos aborigenes daquela zona.”
- p. 1, art. 1º: “Fica elevada a categoria de freguezia a Capélla Cura do Senhor Bom Jesus de Palmas, no Municipio de Guarapuava.”
- p. 1, art. 3º: “O rocio será de extensão uma superficie equivalente a um quadrado que tenha quatro mil e quinhentas braças de lado”
- p. 1, art. 4º: “UMA PARTE DESSE ROCIO, SERÁ EXCLUSIVAMENTE DESTINADO PARA USO FRUTO DOS ABORIGENAS, QUE HABITAM ATUALMENTE O TERRITORIO DE PALMAS, E DOS DEMAIS QUE SE FOREM APRESENTANDO.”
- p. 1, art. 5º: “o aldeamento dos aborigenas e posada dos viajantes” (entre os edifícios públicos planejados)
- fatos detectados:
- Texto integral pela primeira vez no corpus (CM-0065 apenas parafraseou; CM-0078 traz o texto primário) (p. 1)
- Art. 4.º transcrito em maiúsculas na cópia — destaque intencional do SPI (p. 1)
- Proteção legal dos aborígenes de Palmas data de 1855, 55 anos antes da criação do SPI (p. 1)
- Rocio com 4.500 braças de lado (p. 1)
- Lei prevê aldeamento dos aborígenes (art. 5.º) como equipamento da nova Freguesia (p. 1)
Eneida Cunha Sprenger — Auxiliar do SPI; certificou cópia da Lei n. 22/1855
- trechos extraídos:
- p. 1: “Conferé com o original / [assinatura manuscrita] / Eneida Cunha Sprenger / Auxiliar”
- fatos detectados:
- Auxiliar do SPI (provavelmente IR7); certificou autenticidade da cópia da Lei n. 22/1855 (p. 1)
- flags específicas:
- tipo: entidade_ambigua — sobrenome “Cunha Sprenger” também em
pessoas/odilon-cunha-sprenger; possível parentesco
Aníbal Virmund — proprietário da Fazenda São José; parte da escritura de 1925
- trechos extraídos:
- p. 2: “o Senhor Coronél Annibal Wirmund proprietario e residente neste Municipio, e de outra parte, o Doutor José Maria de Paula, Inspector do Servicio de Protecção aos Indios”
- p. 2: “sendo legitimo senhor e possuidor de gleba de terras de cultura e campos de criar no immovel denominado ‘São José’, situado na Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catharina”
- p. 2: “uma parte de suas terras de cultura e pastagem, confinam em um determinado ponto com terras occupadas por um aldeamento de Indios, na extremidade nórte”
- p. 3, Cláusula 2: “Coronél Annibal Wirmund, obliga-se por todas as despesas da demarcação a effectuara-se, na conformidade das divisas descripitas pela clausula primeira, porem sómente na parte limotrophe com a sua propriedade.”
- p. 3, Cláusula 3: “Coronél Annibal Wirmund, obriga-se a fazer as despesas correspondentes a metade do arame que for necessario para construção de todo o feixo”
- p. 3, Cláusula 4: “obrigando-se o primeiro outorgante Coronél Annibal Wirmund, a colocar na cerca do feixo um portão de bater que se conservará feichado”
- p. 3, linha 38: “Assignado) Annibal Wirmund”
- fatos detectados:
- Proprietário da Fazenda São José, Comarca de Chapecó, SC; residente em Guarapuava (p. 2)
- Terra da Fazenda São José confina ao norte com o aldeamento do Toldo de Lontras (p. 2)
- Assinou escritura de demarcação de divisas com o SPI em 1 de junho de 1925 (p. 2-3)
- Obriga-se a arcar com despesas da demarcação de sua parte + metade do arame da cerca (p. 3)
- Recebe chave do portão da picada que atravessa o aldeamento em direção a Palmas (p. 3)
Dr. José Maria de Paula — Inspector do SPI (PR e SC); parte da escritura de 1925; vistou em 1930
- trechos extraídos:
- p. 2: “o Doutor José Maria de Paula, Inspector do Servicio de Protecção aos Indios, nos Estados do Parana e Santa Catharina”
- p. 2: “vem de pelo accordo, como seu legitimo representante o segundo outorgante o Doutor José Maria de Paula, contractar o seguinte”
- p. 3, Cláusula 3: “ficando a cargo do segundo outorgante Doutor José Maria de Paula, o resto das despesas, como sejam a mão de obra e demais materiaes”
- p. 3, Cláusula 4: “O segundo outorgante Doutor José Maria de Paula, consente em permittir a passagem do pessoal do serviço da fazenda de São José pela picada que passa pelo aldeamento das Lontras, em direcção a Cidade de Palmas”
- p. 3, linha 38-39: “Assignado) Annibal Wirmund, José Maria de Paula”
- p. 4, linha 12-14: “Visto. / Inspectoria em Curityba em 5 de Fevereiro de 1930 / O Inspector- (Ass.) José Maria de Paula.”
- fatos detectados:
- Inspector do SPI nos Estados do Paraná e Santa Catarina em junho de 1925 (p. 2)
- Representou legalmente o aldeamento indígena na escritura de demarcação (p. 2)
- SPI arca com mão de obra, materiais e picada de 10 metros de cada lado (p. 3)
- SPI concede passagem do pessoal de Wirmund pelo aldeamento → posição de poder: o SPI é quem concede (p. 3)
- Vistou a escritura como Inspector em Curitiba em 5 de fevereiro de 1930 — 5 anos após a lavratura (p. 4)
- trechos extraídos:
- p. 2: “(TOLDO DE LONTRAS, AO LADO SUL). (COPIA DA ESCRIPTURA)” — a escritura delimita o lado sul
- p. 2: “terras occupadas por um aldeamento de Indios, na extremidade nórte” (da Fazenda São José)
- p. 3: “a picada que passa pelo aldeamento das Lontras, em direcção a Cidade de Palmas”
- p. 4: “Ao lado nôrte é a séde do Toldo de Lontras que no Posto não existe nenhum documento.”
- p. 4: confrontantes do lado norte: Joaquim Ferreira Guimarães e Cruzeiro (norte); Cruzeiro e Restinga (oeste); terreno do acordocom Aníbal Wirmund e Quiguay (sul); Quiguay e Tertuliano Bueno de Andrade e Jorge Donner (leste)
- fatos detectados:
- Lado sul demarcado pela escritura de 1925 com Aníbal Wirmund (p. 2-3)
- Lado norte — sede do Toldo: sem documentação no Posto (“no Posto não existe nenhum documento”) (p. 4)
- Quatro confrontantes do lado norte identificados pela primeira vez no corpus (p. 4)
- Picada que atravessa o aldeamento em direção a Palmas confirmada (p. 3)
Palmas (PR) — Freguesia criada pela Lei n. 22/1855; território dos aborígenes protegidos
- trechos extraídos:
- p. 1: “Capélla Cura do Senhor Bom Jesus de Palmas, no Municipio de Guarapuava”
- p. 1: “o Governo da Provincia dará o plano da nova povoação […] o aldeamento dos aborigenas e posada dos viajantes”
- p. 1, art. 4.º: “os ABORIGENAS, QUE HABITAM ATUALMENTE O TERRITORIO DE PALMAS”
- p. 3: “pela picada que passa pelo aldeamento das Lontras, em direcção a Cidade de Palmas”
- fatos detectados:
- Palmas era Município de Guarapuava em 1855 (p. 1)
- Território de Palmas é explicitamente referido no art. 4.º como área habitada pelos aborígenes protegidos (p. 1)
Chapecó (SC) — Comarca onde se situa a Fazenda São José de Wirmund
- trechos extraídos:
- p. 2: “immovel denominado ‘São José’, situado na Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catharina”
- fatos detectados:
- Fazenda São José de Aníbal Wirmund localizada na Comarca de Chapecó, SC (p. 2)
Guarapuava (PR) — local de lavratura da escritura de 1925; comarca
- trechos extraídos:
- p. 2: “desta Cidade de Guarapuava, termo e Comarca de igual nome, Paraná”
- p. 3: “Guarapuava, primeiro de Junho de mil novecentos e vinte e cinco”
- fatos detectados:
- Escritura lavrada em Guarapuava, Comarca de Guarapuava (p. 2-3)
- Aníbal Wirmund descrito como “proprietario e residente neste Municipio” — i.e., residente em Guarapuava (p. 2)
Alexandre Clève — Tabelião de Notas de Guarapuava; lavrou a escritura de 1925
- trechos extraídos:
- p. 2: “em meu cartorio compareceram, perante mim Tabellão e as duas testemunhas”
- p. 3, linha 35-36: “Alexandre Cléve, Tabelião, que a escrevi e assigno em publico e razo.”
- p. 3, linha 40: “Eu, Alexandre Cléve, Tabelião de Notas o subscrevi.”
- p. 4, linha 8: “(Assig) Alexandre Clève)”
- fatos detectados:
- Tabelião de Notas de Guarapuava; lavrou, escreveu e assinou a escritura de demarcação em 1 de junho de 1925 (p. 2-4)
- trechos extraídos:
- p. 4: “Ao Nôrte com as fazendas de Joaquim Ferreira Guimarães e Cruzeiro”
- fatos detectados:
- Proprietário de fazenda confrontante ao norte do Toldo de Lontras (p. 4)
- trechos extraídos:
- p. 4: “A leste com a fazenda Quiguay e terrenos dos Snrs. Tertuliano Bueno de Andrade de Jorge Donner.”
- fatos detectados:
- Proprietário de terreno confrontante ao leste do Toldo de Lontras (p. 4)
Jorge Donner — confrontante ao leste do Toldo de Lontras
- trechos extraídos:
- p. 4: “terrenos dos Snrs. Tertuliano Bueno de Andrade de Jorge Donner”
- fatos detectados:
- Proprietário de terreno confrontante ao leste do Toldo de Lontras (p. 4)
Kaingang — “aborígenes” protegidos pela Lei n. 22/1855; ocupantes do Toldo de Lontras
- trechos extraídos:
- p. 1, art. 4.º: “ABORIGENAS, QUE HABITAM ATUALMENTE O TERRITORIO DE PALMAS, E DOS DEMAIS QUE SE FOREM APRESENTANDO”
- p. 2: “terras occupadas por um aldeamento de Indios, na extremidade nórte” (da Fazenda São José)
- p. 3: “pelo aldeamento das Lontras”
- fatos detectados:
- Lei n. 22/1855 reserva uso fruto dos aborígenes (Kaingang) de Palmas desde o Segundo Reinado (p. 1)
- O Toldo de Lontras é denominado “aldeamento de Índios” na escritura de 1925 (p. 2)
4. Citações ambíguas / não atribuídas
- p. 4 (nota ms. a lápis): “17 – [ilegível] documento do Governo do Estado – [ilegível] de 20 de Fevereiro de 1850” — possível ato provincial anterior à Lei n. 22/1855; ilegível no trecho crítico; pode ser o fundamento de reserva mais antigo ainda.
- p. 2, margem esquerda: manuscrito vertical ilegível — conteúdo não recuperável.
5. Notas de continuidade (multi-página)
Documento de 4 páginas; 2 peças legais distintas:
– p. 1 (“Doc.nº 7”): cópia completa da Lei n. 22/1855 com certificação SPI.
– p. 2-4 (“Doc. n° 7 ff”): Primeiro Traslado da escritura de 1925, completo; p. 4 acrescenta NOTA do SPI sobre os confrontantes do lado norte. A nota de p. 4 não faz parte da escritura original — é adendo administrativo do SPI.
“Doc.nº 7” e “Doc. n° 7 ff” são dois sub-documentos do mesmo Doc. 7 no dossiê numerado que inclui CM-0074 (Doc. 3), CM-0076 (Doc. 5/5B) e CM-0075 (Doc. 6).
- Releituras: 3 (P1 identificação ampla → P2 detalhamento exaustivo → P3 varredura focal)
- Qualidade da transcrição: boa nas partes textuais (p. 1, p. 2-3); p. 4 com marginalia a lápis parcialmente ilegível.
- Flag
source_md_only: sem arquivos TXT.
- Correção de CM-0065: CM-0065 parafraseou art. 4.º como “o rocio da freguesia, seria exclusivamente para uso fruto dos aborigenes que habitam alli” — o texto real (CM-0078) diz “UMA PARTE DESSE ROCIO, SERÁ EXCLUSIVAMENTE DESTINADO PARA USO FRUTO DOS ABORIGENAS, QUE HABITAM ATUALMENTE O TERRITORIO DE PALMAS, E DOS DEMAIS QUE SE FOREM APRESENTANDO.” Duas diferenças: (a) “uma parte” do rocio (não o rocio inteiro); (b) inclui “dos demais que se forem apresentando” — cláusula de extensão a futuros indígenas.
- “Doc.nº 7”: confirma que o dossiê numerado tem pelo menos 7 documentos (3, 5, 5B, 6, 7, 7ff).
- Visto em 1930: José Maria de Paula vistou a escritura de 1925 apenas em 1930 — 5 anos de atraso. Possível contexto: necessidade de arquivo centralizado com a consolidação do SPI no período pós-Revolução de 1930.
- Eneida Cunha Sprenger: potencial conexão familiar com Odilon Cunha Sprenger (CM-0019); requer investigação.