Data04/05/1951
Autor(a)[s.a.]
TipologiaRelatório/levantamento administrativo

1. Sumário do documento

Levantamento administrativo elaborado pela 7ª Inspetoria Regional do SPI em Curitiba, em 4 de maio de 1951, que cataloga onze áreas indígenas — postos indígenas e toldos — nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul cujas situações fundiárias carecem de solução e legalização definitiva, excluídas as seis áreas já cobertas por acordo anterior entre o ex-Ministro da Agricultura e o ex-Governador do Paraná. (CM-0065, p. 1)

2. Análise e descrição do documento

A 7ª Inspetoria Regional do SPI produziu este levantamento no contexto imediato do acordo de 1949 entre a União e o Estado do Paraná — que o título invoca explicitamente ao delimitar seu escopo: trata-se das áreas excluídas daquele acordo, as que permanecem sem solução fundiária. O timbre da “SETIMA INSPETORIA REGIONAL DO SERVIÇO DE PROTECÇÃO AOS INDIOS” encabeça o documento, e a data “Curitiba, 4/5/951” no final o situa em maio de 1951, poucos meses após a ratificação estadual do acordo de 1949 (p. 1, 3). O autor escreve em primeira pessoa — “Deixo de fazer comentario das terras dos indios neste Estado” — sem assinar; a voz é burocrática e técnica, distância característica de relatório de chefe de inspetoria.

O levantamento percorre onze áreas em três estados. Para cada uma, registra localização por municípios e rios limítrofes, extensão em alqueires ou metros quadrados, base documental disponível — escritura de promessa de doação, título expedido pelo Estado, sentença homologatória — e as medidas necessárias: contratar agrimensores para levantar e verificar linhas, obter escritura definitiva, registrar em cartório (p. 1-3). A linguagem é do expediente administrativo: “Medidas a se tomar são as seguintes”, “Ha necessidade de registrar-se no cartorio competente”. Sem retórica, o diagnóstico acumula uma série de irregularidades estruturalmente idênticas — todas as áreas são precárias, todas exigem ação imediata, todas enfrentam alguma forma de pressão externa de fazendeiros, colonizadoras ou grileiros.

O caso mais agudo é o P.I. Boa Vista, no Paraná. As terras, onde os índios “vivem desde a seculos passados”, foram incluídas na medição da fazenda Passo Liso — aprovada e titulada pelo Estado do Paraná em outubro de 1930 em nome do Major Antonio Pires e Juvenal Pires. Em abril de 1945, o Procurador Geral da República protestou contra a titulação, conforme recorte do jornal “O DIA” que o autor anexa (doc. n.º 4). A situação é descrita como “problema difìcel de solução”: as terras já foram “vendidas e subdivididas em muitas partes” e o Governo do Paraná não conseguiu ceder terras substitutivas. A única saída sugerida é compensar com terras adjacentes ao P.I. Rio das Cobras (p. 2).

Dois casos expõem formas de precariedade extrema. O Toldo de Rio da Areia não tem sequer documentos de terras na Inspetoria: os índios Guarani ocupam “mais ou menos 50 alqueires” sem base documental alguma (p. 3). O Toldo de Imbira Branca está dentro de área medida e cedida pelo Estado à Empresa Colonizadora “Planta Juquiá”; três comunidades chefiadas por Pedro Corimba Aiquivao e Generoso Corimba vivem ali sem título próprio, e o autor propõe seu retorno forçado ao P.I. José Maria de Paula, de onde seus antecessores saíram — sem registrar consulta aos índios. O Toldo de Irani expõe a forma mais silenciosa de esbulho: os índios como “agregados dos colonos que o esploram”, sem área própria, sem título, sem perspectiva de regularização imediata. Para o Rio Grande do Sul, o autor declina de comentar, delegando à recém-criada Sub-Inspetoria (p. 3).

3. Análise por entidade

7ª Inspetoria Regional do SPI — autora do documento

  • trechos extraídos:
  • p. 1, cabeçalho: “SETIMA INSPETORIA REGIONAL DO SERVIÇO DE PROTECÇÃO AOS INDIOS”
  • p. 1, cabeçalho: “TERRAS HABITADAS PELOS INDIOS DESTA I.R., AS QUAIS NECESSITAM DE SOLUÇÃO E LEGALIZAÇÃO DEFINITIVA, EXCLUIDAS AS SEIS ÁREAS DOS 6 POSTOS QUE FORAM ENVOLVIDOS NO ACORDO ASSINADO ENTRE OS SNRS; EX-MINISTRO DA AGRICULTURA E EX-GOVERNADOR DO PARANÁ.”
  • p. 1: “devemos contratar um agrimensor para medir toda a área, depois de um entendimento e acordo com o Snr José Patani”
  • p. 2: “Para este toldo foi, agora em Janeiro ultimo, creada a Delegacia desta I.R.”
  • p. 2: “havendo como nas demais terras, necessidade de mandar fazer uma verificação nas linhas, porquanto ha probabilidade de que tenha sido invadida por confrontantes.”
  • p. 2: “não possuindo ésta I.R., nenhum documento de terras.”
  • p. 3: “Deixo de fazer comentario das terras dos indios neste Estado, em virtude de já ter sido creado a Sub-Inspeitoria, que naturalmente o seu Chefe tratará desse magno assunto.”
  • fatos detectados:
  • autora do levantamento das onze áreas em três estados (p. 1-3)
  • criou a Delegacia de Salto Mauá em janeiro de 1951 (p. 2)
  • não possui documentos de terras para o Toldo de Rio da Areia (p. 3)
  • delegou o Rio Grande do Sul à recém-criada Sub-Inspetoria (p. 3)

SPI — instituição de referência

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “logo que a Directoria do S.P.I. determinar”
  • fatos detectados:
  • a Diretoria do SPI é a autoridade que determinará a contratação de agrimensor para o P.I. Laranjinha (p. 1)

P.I. Laranjinha — objeto de análise

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “P.I. LARANJINHA- Localizado no extremo sul do municipio de Bandeirantes, limitando-se com o municipio de ABATIA, pelo rio denominado de RIBEIRÃO GRANDE, que antes era com o municipio de Santo Antonio da Platina.”
  • p. 1: “A área de terras é de cem (100) alqueires (2.420.000 m2), havidas por escritura de proméssa de doação conforme cópia junto (doc. n° 1).”
  • p. 1: “éssa área esta separada em duas partes, sendo uma de 70 alqueires aonde está a sêde do Posto, proximo dabarra do Ribeirão da Onça, no Ribeirão Grande, distrito de Santa Amelia, sendo que a parte a margem esquerda do riobeirão da onça já está no municipio de Abatiá”
  • p. 1: “a outra parte de 30 alqueires, fica a margem direita do rio Laranjinha, dali distante mais de 10 quilometros, lugar conhecido por Posto VéIho, porque de fato foi o primitivo Posto, quando da atração dos indios caingangues de Laranjinha.”
  • p. 1: “Tratar-se de receber a escritura definitiva, conforme reza a escritura depromessa de doação, que ficam obrigados tambem os herdeiros e sucessores a assim fazerem, logo que a Directoria do S.P.I. determinar”
  • p. 1: “devemos contratar um agrimensor para medir toda a área, depois de um entendimento e acordo com o Snr José Patani, que é hoje o proprietario da fazenda Laranjinha, desde a margem esquerda do Ribeirão Grande, até o Rio Laranjinha, afim de ficar os 100 alqueires n’um só quinhão.”
  • fatos detectados:
  • extremo sul do município de Bandeirantes (PR), limita com Abatiá pelo Ribeirão Grande (p. 1)
  • 100 alqueires = 2.420.000 m2; dividida em duas partes (70 + 30 alqueires) separadas por mais de 10 km (p. 1)
  • documentação: apenas escritura de promessa de doação (doc. n.º 1) — sem título definitivo (p. 1)
  • relação com José Patani, proprietário da fazenda Laranjinha confinante (p. 1)
  • “Posto Velho” = local original da “atração dos indios caingangues” (p. 1)

José Patani — fazendeiro confrontante

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “depois de um entendimento e acordo com o Snr José Patani, que é hoje o proprietario da fazenda Laranjinha, desde a margem esquerda do Ribeirão Grande, até o Rio Laranjinha”
  • fatos detectados:
  • proprietário da fazenda Laranjinha, confinante com o P.I. Laranjinha; acordo necessário para consolidar os 100 alqueires num único quinhão (p. 1)

Toldo de Pinhaisinho — objeto de análise

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “TOIDO DE PINHAISINHO- Localizado no extremo norte do municipio de Tomazina, nos limites com o municipio de Joaquim Tavora, e no distrito de Jaboti, ficando entre os rios Sinza e Ribeirão do Lageado respectivamente a oeste e a leste, e por linhas secas no norte e no sul.”
  • p. 1: “A área de terras deve ter 267 alqueires e 14.500 metros quadrados, (6.475.900 m2), e foi havida por medição, demarcação homologada por sentença do Exmo Snr. Juiz Federal, Secção do Paraná, em 5 de fevereiro de 1918.”
  • p. 1: “De antemão sabe-se que na linha do lado sul, foi invadida pelo Snr. Edmundo Douglas Hawthorne, na parte ao chegar no Ribeirão do Lageado.”
  • p. 1: “Ha necessidade de registrar-se no cartorio competente, porem, será bom se fazer o serviço de levantamento primeiro.”
  • p. 1: “Ha Engenheiros nas Cidades de Joaquim Tavora e Santo Antonio da Platina, que se propuzéram fazer esse serviço, mas pediram a Cr$ 1.500,00 por quilometros dando-se ainda a turma detrabalhadores.”
  • p. 1: “Vae anêxo uma cópia do memorial (doc. n° 2) e tambem um mapa da área.”
  • fatos detectados:
  • 267 alqueires e 14.500 m2 = 6.475.900 m2; demarcação homologada em 5/2/1918 pelo Juiz Federal da Seção do Paraná (p. 1)
  • linha sul invadida por Edmundo Douglas Hawthorne no Ribeirão do Lageado (p. 1)
  • custo estimado de levantamento: Cr$ 1.500,00 por quilômetro (p. 1)

Edmundo Douglas Hawthorne — invasor

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “De antemão sabe-se que na linha do lado sul, foi invadida pelo Snr. Edmundo Douglas Hawthorne, na parte ao chegar no Ribeirão do Lageado.”
  • fatos detectados:
  • invadiu a linha sul do Toldo de Pinhaisinho, na área próxima ao Ribeirão do Lageado (p. 1)

Delegacia de Salto Mauá — objeto de análise

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “DELEGACIA DE SALTO MAUÁ – Localizado a margem esquerda do rio Tibagi, no distrito de Natingui, áreà havida por medição, de-“
  • p. 2: “marcação e titulo expedido pelo Governo deste Estado, em favor do indio Timoteo Chefe dos Caingangues, de uma glêba com 8.377.889 m2 de terras sendo ésta área para o indio Timoteo e mais 40 indios, em 5/11/905.”
  • p. 2: “Para este toldo foi, agora em Janeiro ultimo, creada a Delegacia desta I.R., havendo como nas demais terras, necessidade de mandar fazer uma verificação nas linhas, porquanto ha probabilidade de que tenha sido invadida por confrontantes.”
  • p. 2: “Vae anêxo uma cõpia do titulo (doc. n.º 3)”
  • fatos detectados:
  • margem esquerda do Rio Tibagi, distrito de Natingui; 8.377.889 m2 titulados em 5/11/1905 pelo Governo do Paraná em favor de Timoteo e mais 40 índios (p. 2)
  • Delegacia da 7ª I.R. criada em janeiro de 1951 (p. 2)

Timoteo, chefe dos Caingangues — liderança indígena, titular de área

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “titulo expedido pelo Governo deste Estado, em favor do indio Timoteo Chefe dos Caingangues, de uma glêba com 8.377.889 m2 de terras sendo ésta área para o indio Timoteo e mais 40 indios, em 5/11/905.”
  • fatos detectados:
  • chefe dos Caingangues na área de Salto Mauá / Rio Tibagi; título expedido em 5/11/1905 pelo Governo do Paraná para Timoteo e mais 40 índios, área de 8.377.889 m2 (p. 2)

P.I. José Maria de Paula — objeto de análise

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “P.I. JOSE MARIA DE PAULA- Localizado no lugar desde a muito denominado de Marrecas dos Indios, hoje do distrito de Guaracá, municipio de Guarapuava, havido por medição e titulo expedido pelo Governo do Estado em favor dos indios, medição éssa julgada por sentença em 12/11/1879”
  • p. 2: “ha neste ainda maior necessidade dos serviços de um agrimensor, em virtude de haver uma invasão na linha ao lado sul, sobre o rio denominado de Arroio do Barboza, onde já o pretenso proprietario vendeu e mandou marcar um Pinhal, que segundo affirmam moradores antigos, que está para dentro da área dos indios. Ambas pra[ilegível]”
  • p. 3: “são estes indios dos que sairam das terras do antigo toldo de Marrécas, hoje P.I. José Maria de Paula, e para onde se deve fazer voltarem”
  • fatos detectados:
  • lugar histórico “Marrecas dos Índios”, distrito de Guaraçá, município de Guarapuava; título expedido pelo Governo do Estado, medição julgada por sentença em 12/11/1879 (p. 2)
  • invasão na linha sul pelo Arroio do Barboza — pretenso proprietário vendeu e demarcou pinhal dentro da área (p. 2)
  • identificado como origem dos índios do Toldo de Imbira Branca (p. 3)

P.I. Boa Vista — objeto de análise; caso mais agudo

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “P.I. BOA VISTA- Localizado entre os rios Quati, Cinco Volta e Tigre, e Serra do Crisciuma, lugar que foi sempre conhecido por ‘BOA VISTA’, e onde os indios vivem desde a seculos passados, e cujas terras foram envolvidas na medição da fazenda Passo Liso, do finado Major Antonio Pires e Juvenal Pires, medição que foi aprovada e titulada em Outubro de 1930”
  • p. 2: “pelo que tornaram-se os requerentes legitimous proprietarios, para só em Abril de 1945, ter sido protestado pelo Snr. Procurador Geral da Republica, conforme recorte do jornal ‘O DIA’, que vae anêxo,(docom. n.º 4).”
  • p. 2: “Tornou-se um problema difìcel de solução em vista disso. Entretanto deve-se tentar um entendimento com o Governo deste Estado, afim de ceder terras em outro lugar para os indios, já que não tem sido possivel o Governo ceder terras para os requerentes, hoje vendidas e subdivididas em muitas partes. (Rio das Cobras, dec. n.º 5)”
  • p. 2: “As terras para pagar a dos indios, sugirimos seja anexas as do P.I. de Rio das Cobras, conforme croquis anêxo.”
  • fatos detectados:
  • entre rios Quati, Cinco Volta e Tigre, e Serra do Crisciuma (PR); terras habitadas pelos índios há séculos (p. 2)
  • incluídas na medição da fazenda Passo Liso, titulada em outubro de 1930 em nome de Major Antonio Pires (falecido) e Juvenal Pires (p. 2)
  • protesto do Procurador Geral da República em abril de 1945, documentado no jornal “O DIA” (p. 2)
  • terras “vendidas e subdivididas em muitas partes”; proposta de compensação com terras do P.I. Rio das Cobras (p. 2)

Major Antonio Pires — fazendeiro, co-titular de fazenda sobre área indígena

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “cujas terras foram envolvidas na medição da fazenda Passo Liso, do finado Major Antonio Pires e Juvenal Pires, medição que foi aprovada e titulada em Outubro de 1930”
  • fatos detectados:
  • co-titular (falecido à época do documento) da fazenda Passo Liso; medição aprovada em outubro de 1930 sobre terras do P.I. Boa Vista (p. 2)

Juvenal Pires — fazendeiro, co-titular de fazenda sobre área indígena

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “medição da fazenda Passo Liso, do finado Major Antonio Pires e Juvenal Pires, medição que foi aprovada e titulada em Outubro de 1930”
  • fatos detectados:
  • co-titular da fazenda Passo Liso; medição aprovada em outubro de 1930 sobre terras do P.I. Boa Vista (p. 2)

P.I. Fioravante Esperança — objeto de análise

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “P.I. FIORAVANTE ESPERANÇA- Localizado no antigo toldo de Lontras, amargem esquerda do rio desse nome, 1.º distrito do municipio de Palmas, estendendo-se a área de norte ao sul, atravessando a cordilheira que faz divisas dos Estados do Parana com Santa Catarrina, ficando a maior parte das terras no distrito de São Domingos, Municipio de Chapecó.”
  • p. 2: “De documentos possui ésta I.R., a escritura de demarcação de divisas assinada entre o Snr.Cél Anibal Wirmud, proprietario da fazenda São José, que confina com as terras do Posto, lado sul, deste, e da parte onde está a sede, que é no Paraná”
  • p. 2: “possue ésta I.R., sómente a Lei n.º 22, de 28/2/1855, que em seu art.º 4.º, refere-se que o rocio da freguesia, seria exclusivamente para uso fruto dos aborigenes que habitam alli, entretanto hoje as terras que eles se encontram e separadas das terras do rocio da Cidade, havendo entre as do Posto a Cidade, terras particulares”
  • p. 2: “Vae anêxo cópia da escritura e um croquis da área, e dalei n.º 22 de 28/2/1855.”
  • fatos detectados:
  • antigo toldo de Lontras, margem esquerda do Rio Lontras, 1.º distrito de Palmas (PR); maior parte das terras em São Domingos, município de Chapecó (SC) (p. 2)
  • base documental: escritura de demarcação de divisas com Cel. Aníbal Wirmud (fazenda São José, lado sul) + Lei nº 22 de 28/2/1855 (uso fruto do rocio da freguesia) (p. 2)
  • área separada da cidade por terras particulares (p. 2)

Cel. Aníbal Wirmud — proprietário de fazenda confrontante

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “a escritura de demarcação de divisas assinada entre o Snr.Cél Anibal Wirmud, proprietario da fazenda São José, que confina com as terras do Posto, lado sul”
  • fatos detectados:
  • proprietário da fazenda São José, confinante com o P.I. Fioravante Esperança pelo lado sul; assinante da escritura de demarcação de divisas (p. 2)
  • flags específicas:
  • tipo: grafia_pendente_revisao
    detalhe: “‘Wirmud’ pode ser variante de ‘Virmond’ (pessoas/anibal-virmond, oriundo de CM-0016 com OCR precário); contexto geográfico PR é coincidente; confirmação pela documentação original necessária”

Toldo de Rio da Areia — objeto de análise

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “TOLDO DE RIO DA AREIA – Localizado a margem do rio desse mesmo nome, lado”
  • p. 3: “esquerdo, proximo a barra desse rio no rio Concórdia ou Putinga, ficando no 1º distrito e comarca de Guarapuava, sendo este rio que faz a divisa dos municipios deGuarapuava com União da Vitoria.”
  • p. 3: “Os indios da tribo Guarani, estão n’uma área de mais ou menos 50 alqueires, não possuindo ésta I.R., nenhum documento de terras.”
  • fatos detectados:
  • margem esquerda do Rio da Areia, perto da barra no Rio Concórdia ou Putinga; 1.º distrito e comarca de Guarapuava, divisa Guarapuava/União da Vitória (p. 2-3)
  • ocupado por índios Guarani, em área de aprox. 50 alqueires; sem documentos de terras na 7ª I.R. (p. 3)

Toldo de Imbira Branca — objeto de análise

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “TOLDO DE IMBIRA BRANCA- Localizado dentro das terras medidas e cedidas pelo Estado a Empresa Colonizadora ‘JUAQUIA’, digo: Colonizadora ‘PLANTA JUQUIÁ’, no distrito de GOIO-XIM, antigo Juquiá, e estão em treis povoados, o primeiro de que vae de Goio-Xim, é o toldo do Barreiro, que é chefe o indio PEDRO CORIMBA AIQUIVAO; o segundo no lugar Pinhal, a 5 ou 6 Kms, e o outro a mais 2 Kms, no lugar ‘ANTA GORDA’, chefiados pelo indio GENEROSO CORIMBA.”
  • p. 3: “As terras foram medidas e demarcadas, e os indios nada possuem de terras ali”
  • p. 3: “são estes indios dos que sairam das terras do antigo toldo de Marrécas, hoje P.I. José Maria de Paula, e para onde se deve fazer voltarem, dependendo de despesas néssas mudanças, construções de casinhas, e manutenção por algum tempo, conforme for a época, até haver plantas e colheita para se manterem.”
  • fatos detectados:
  • dentro de terras cedidas pelo Estado à Colonizadora “Planta Juquiá”; distrito de Goio-Xim (SC) (p. 3)
  • três poblados: Barreiro (chefe Pedro Corimba Aiquivao), Pinhal (5-6 km), Anta Gorda (mais 2 km, chefe Generoso Corimba) (p. 3)
  • sem título de terras; identificados como descendentes dos que saíram do Toldo de Marrecas / P.I. José Maria de Paula (p. 3)

Pedro Corimba Aiquivao — liderança indígena, chefe do Barreiro

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “o primeiro de que vae de Goio-Xim, é o toldo do Barreiro, que é chefe o indio PEDRO CORIMBA AIQUIVAO”
  • fatos detectados:
  • chefe do toldo do Barreiro, primeiro dos três poblados do Toldo de Imbira Branca (Goio-Xim, SC) (p. 3)

Generoso Corimba — liderança indígena, chefe do Pinhal e Anta Gorda

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “o segundo no lugar Pinhal, a 5 ou 6 Kms, e o outro a mais 2 Kms, no lugar ‘ANTA GORDA’, chefiados pelo indio GENEROSO CORIMBA.”
  • fatos detectados:
  • chefe dos toldos do Pinhal e Anta Gorda, segundo e terceiro poblados do Toldo de Imbira Branca (Goio-Xim, SC) (p. 3)

Empresa Colonizadora “Planta Juquiá” — empresa colonizadora

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “Localizado dentro das terras medidas e cedidas pelo Estado a Empresa Colonizadora ‘JUAQUIA’, digo: Colonizadora ‘PLANTA JUQUIÁ’, no distrito de GOIO-XIM, antigo Juquiá”
  • fatos detectados:
  • recebeu do Estado as terras do distrito de Goio-Xim onde está o Toldo de Imbira Branca; três comunidades indígenas vivem nessas terras sem título próprio (p. 3)

P.I. Xapecó — objeto de análise

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “P.I. XAPEÇÓ- Localizado á margem direita do lageado Jacú, não muito distante da barra deste, no rio Xapecósinho, sua margem direita”
  • p. 3: “A área de terras, foi reservada para os indios, ainda quando pertencia para o Paraná, pelo decreto nº 7 de 8/6/902, assinado pelo Governo deste Estado, conforme cópia junto, (doc. nº 10), cujas terras se acha em questão com o Snr. Alberto Bertier de Almeida.”
  • p. 3: “julgamos que os limites devem ser por onde já sugerimos no processo nº 394 (324/39), conforme os doc. juntos.”
  • fatos detectados:
  • margem direita do lageado Jacú, perto da barra no Rio Xapecósinho (SC) (p. 3)
  • área reservada pelo Decreto nº 7 de 8/6/1902 pelo Governo do Paraná, quando a área ainda pertencia ao Paraná (p. 3)
  • em disputa com Alberto Bertier de Almeida (p. 3)
  • referência a processo interno nº 394 (324/39) com proposta de limites (p. 3)

Alberto Bertier de Almeida — antagonista

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “cujas terras se acha em questão com o Snr. Alberto Bertier de Almeida.”
  • fatos detectados:
  • disputa com o P.I. Xapecó (SC) sobre limites da área reservada (p. 3)

P.I. Duque de Caxias — objeto de análise

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “P.I. DUQUE DE CAXIAS- Localisado pouco acima da barra do Rio Plate no rio Itajaí Hercilio, margem esquerda deste, sé bem que as terras abrangem ambas as margens do dito rio Itajaí, pertencendo ao distrito de José Boiteaux, municipio de IBIRAMA.”
  • p. 3: “As terras foram reservadas pelo decreto nº 15, de 3 de Abril de 1913, conforme cópia junto, sendo éssas terras para uso-fruto dos indios, havendo necessidade de se legalizar a fim de evitar questão futura, e para isso terá que ser medida, demarcada, e requerida sua legalização.”
  • fatos detectados:
  • acima da barra do Rio Plate no Rio Itajaí Hercilio; margens de ambos os rios; distrito de José Boiteaux, município de Ibirama (SC) (p. 3)
  • terras reservadas pelo Decreto nº 15 de 3/4/1913 para “uso-fruto” dos índios; sem medição e demarcação efetivas (p. 3)

Toldo de Irani — objeto de análise

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “TOLDO DE IRANI- Localizado á margem direita do rio desse mesmo nome, ao sul da Cidade de Xapecó, a cujo distrito e municipio pertence, estando os indios feito agregados dos colonos que o esploram eles, e fazem questão de que não se afastem dali.”
  • fatos detectados:
  • margem direita do Rio Irani, ao sul da cidade de Xapecó; distrito e município de Xapecó (SC) (p. 3)
  • índios vivem como “agregados dos colonos que os exploram” — sem área própria; colonos fazem questão de mantê-los (p. 3)
  • flag: apagamento_de_agentes — colonos não nomeados (p. 3)

Kaingang — povo indígena mencionado

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “quando da atração dos indios caingangues de Laranjinha.”
  • p. 2: “titulo expedido pelo Governo deste Estado, em favor do indio Timoteo Chefe dos Caingangues, de uma glêba com 8.377.889 m2 de terras sendo ésta área para o indio Timoteo e mais 40 indios, em 5/11/905.”
  • fatos detectados:
  • ocupantes originais do P.I. Laranjinha, área do “Posto Velho” da “atração” inicial (p. 1)
  • Timoteo nomeado “Chefe dos Caingangues” em título de 5/11/1905 (Salto Mauá / Rio Tibagi) (p. 2)

Guarani — povo indígena mencionado

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “Os indios da tribo Guarani, estão n’uma área de mais ou menos 50 alqueires, não possuindo ésta I.R., nenhum documento de terras.”
  • fatos detectados:
  • ocupam o Toldo de Rio da Areia (Guarapuava / divisa com União da Vitória, PR) sem documentação fundiária na 7ª I.R. (p. 3)

Acordo União-Paraná de 1949 — contexto legal invocado

  • trechos extraídos:
  • p. 1, cabeçalho: “EXCLUIDAS AS SEIS ÁREAS DOS 6 POSTOS QUE FORAM ENVOLVIDOS NO ACORDO ASSINADO ENTRE OS SNRS; EX-MINISTRO DA AGRICULTURA E EX-GOVERNADOR DO PARANÁ.”
  • fatos detectados:
  • o acordo cobriu seis áreas de seis postos; as onze áreas deste levantamento são as que ficaram de fora — o documento é o complemento do acordo (p. 1)
  • partes do acordo (ministro e governador) não nomeadas: flag entidade_ambigua

Demarcação de terras indígenas — tema central

  • trechos extraídos:
  • p. 1, cabeçalho: “AS QUAIS NECESSITAM DE SOLUÇÃO E LEGALIZAÇÃO DEFINITIVA”
  • p. 1: “Ha necessidade de registrar-se no cartorio competente, porem, será bom se fazer o serviço de levantamento primeiro.”
  • p. 3: “havendo necessidade de se legalizar a fim de evitar questão futura, e para isso terá que ser medida, demarcada, e requerida sua legalização.”
  • fatos detectados:
  • tema transversal a todas as onze áreas: medição, demarcação e registro em cartório como procedimentos necessários e pendentes (p. 1-3)

Conflito fundiário — tema central

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “foi invadida pelo Snr. Edmundo Douglas Hawthorne, na parte ao chegar no Ribeirão do Lageado.”
  • p. 2: “ha neste ainda maior necessidade dos serviços de um agrimensor, em virtude de haver uma invasão na linha ao lado sul”
  • p. 2: “cujas terras foram envolvidas na medição da fazenda Passo Liso”
  • p. 2: “Tornou-se um problema difìcel de solução em vista disso.”
  • p. 3: “os indios feito agregados dos colonos que o esploram eles”
  • fatos detectados:
  • presente em pelo menos quatro das onze áreas: Pinhaisinho (invasão de Hawthorne), José Maria de Paula (invasão no Arroio do Barboza), Boa Vista (titulação a terceiros), Irani (exploração por colonos) (p. 1-3)

Invasão de terras indígenas — tema secundário

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “ha probabilidade de que tenha sido invadida por confrontantes.”
  • p. 2: “onde já o pretenso proprietario vendeu e mandou marcar um Pinhal, que segundo affirmam moradores antigos, que está para dentro da área dos indios.”
  • p. 2: “cujas terras foram envolvidas na medição da fazenda Passo Liso, do finado Major Antonio Pires e Juvenal Pires, medição que foi aprovada e titulada em Outubro de 1930”
  • fatos detectados:
  • três modalidades documentadas: invasão direta nas linhas (Pinhaisinho, Salto Mauá), venda de parte da área (José Maria de Paula), titulação integral a terceiros (Boa Vista) (p. 1-2)

Tutela indigenista — conceito de fundo

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “são estes indios dos que sairam das terras do antigo toldo de Marrécas, hoje P.I. José Maria de Paula, e para onde se deve fazer voltarem, dependendo de despesas néssas mudanças, construções de casinhas, e manutenção por algum tempo”
  • p. 3: “Deixo de fazer comentario das terras dos indios neste Estado, em virtude de já ter sido creado a Sub-Inspeitoria, que naturalmente o seu Chefe tratará desse magno assunto.”
  • fatos detectados:
  • decisão unilateral de remanejamento do Toldo de Imbira Branca para o P.I. José Maria de Paula, sem registro de consulta (p. 3)
  • delegação de competência ao chefe da Sub-Inspetoria do RS como autoridade sobre terras indígenas (p. 3)

“Atração” — conceito de época

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “quando da atração dos indios caingangues de Laranjinha.”
  • fatos detectados:
  • vocabulário SPI referindo o processo de contato inicial com os Kaingang de Laranjinha, que originou o “Posto Velho” (p. 1)

Lei nº 22, de 28/2/1855 (Paraná) — publicação referenciada

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “possue ésta I.R., sómente a Lei n.º 22, de 28/2/1855, que em seu art.º 4.º, refere-se que o rocio da freguesia, seria exclusivamente para uso fruto dos aborigenes que habitam alli”
  • fatos detectados:
  • art. 4.º reserva o rocio da freguesia para uso fruto dos aborígenes; base documental do P.I. Fioravante Esperança no Paraná (p. 2)

Jornal “O DIA” — publicação referenciada

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “para só em Abril de 1945, ter sido protestado pelo Snr. Procurador Geral da Republica, conforme recorte do jornal ‘O DIA’, que vae anêxo,(docom. n.º 4).”
  • fatos detectados:
  • recorte do jornal “O DIA” documenta o protesto do Procurador Geral da República em abril de 1945 contra a titulação da fazenda Passo Liso sobre terras do P.I. Boa Vista (p. 2)

Decreto nº 7, de 8/6/1902 (Paraná) — publicação referenciada

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “A área de terras, foi reservada para os indios, ainda quando pertencia para o Paraná, pelo decreto nº 7 de 8/6/902, assinado pelo Governo deste Estado, conforme cópia junto, (doc. nº 10)”
  • fatos detectados:
  • Decreto nº 7 de 8/6/1902 do Governo do Paraná reservou a área do P.I. Xapecó (SC) para os índios, quando a região ainda pertencia ao Paraná (p. 3)

Decreto nº 15, de 3/4/1913 — publicação referenciada

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “As terras foram reservadas pelo decreto nº 15, de 3 de Abril de 1913, conforme cópia junto, sendo éssas terras para uso-fruto dos indios”
  • fatos detectados:
  • Decreto nº 15 de 3/4/1913 reservou as terras do P.I. Duque de Caxias (Ibirama, SC) para uso fruto dos índios; necessidade de medição, demarcação e legalização pendentes (p. 3)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 2, P.I. José Maria de Paula: “Ambas pra[ilegível]” — frase cortada/ilegível no MD; provável continuação sobre as partes envolvidas na invasão
  • p. 3, P.I. Xapecó: “julgamos que os limites devem ser por onde já sugerimos no processo nº 394 (324/39)” — referência a processo interno da 7ª I.R. não disponível no corpus

5. Notas de continuidade (multi-página)

  • p. 1 → p. 2: item “DELEGACIA DE SALTO MAUÁ” começa na p. 1 (“áreà havida por medição, de-“) e conclui em p. 2 (“marcação e titulo expedido pelo Governo deste Estado…”). Sem perda de conteúdo.
  • p. 2 → p. 3: item “TOLDO DE RIO DA AREIA” começa em p. 2 (“Localizado a margem do rio desse mesmo nome, lado”) e conclui em p. 3 (“esquerdo, proximo a barra desse rio…”). Sem perda de conteúdo.
  • p. 2, P.I. José Maria de Paula: frase “Ambas pra[ilegível]” — texto cortado, provavelmente final da seção (ver §4).
  • Anexos mencionados mas não disponíveis: doc. n.º 1 a 5 (escrituras, memoriais, mapas, recorte do “O DIA”, decreto Rio das Cobras), doc. nº 7 e 10 (título Salto Mauá, decreto Xapecó), croquis; nenhum no corpus.

6. Notas do extractor

  • Releituras: 3 (P1 identificação ampla → P2 detalhamento exaustivo → P3 varredura focal: conceitos, temas, publicações referenciadas, eventos secundários)
  • Qualidade da transcrição MD: boa; preserva a ortografia da época com pequenas inconsistências tipográficas (ponto-e-vírgula em “SNRS; EX-MINISTRO”, maiúscula interna em “VéIho”). Uma lacuna confirmada: “Ambas pra[ilegível]” (p. 2).
  • Flag source_md_only: nenhum .txt disponível; hash calculado sobre concatenação ordenada dos três .md.
  • Autoria: documento não assinado, redigido em 1ª pessoa. O Chefe da 7ª I.R. em 1950-1951 era Lourival da Mota Cabral (CM-0006); candidato provável, mas não confirmado por este documento. A confirmar por documentos correlatos.
  • “Cel. Aníbal Wirmud” (P.I. Fioravante Esperança, p. 2): grafia diverge de “Aníbal Virmond” (pessoas/anibal-virmond, oriundo de CM-0016 com OCR precário de manuscrito). Contexto geográfico PR coincide. Flag grafia_pendente_revisao adicionada.
  • Evento importante detectado em P3: titulação da fazenda Passo Liso (outubro 1930) sobre terras do P.I. Boa Vista — episódio de esbulho fundiário com data e agentes identificados.
  • Evento importante: protesto do Procurador Geral da República sobre P.I. Boa Vista (abril 1945) — documentado no jornal “O DIA”.
  • Vínculo com o Acordo União-Paraná de 1949: CM-0065 é o complemento daquele acordo — lista as áreas excluídas. Adicionar linha em eventos/acordo-uniao-parana-1949-terras-indigenas.
  • Páginas a re-redigir: todas as entidades tocadas (ver passo 9 do protocolo).