Resumo

No corpus, o regime florestal aparece em duas dimensões. Como política de conservação, aparece na Parte Terceira do Regulamento do Decreto nº 313/1900, que Júlio Prates de Castilhos preparou e que integra o volume CM-0146. Como instrumento jurídico aplicado contra territórios indígenas, aparece no Decreto nº 658, de 10 de março de 1949, em que o Governo do RS declarou como “reservas florestais” de “utilidade pública” cinco áreas — incluindo 19.998 ha junto ao Toldo Nonoai e 6.524 ha junto ao Toldo Serrinha —, usando o instituto da reserva florestal para sobrepor-se às terras indígenas sem qualquer menção à ocupação Kaingang (CM-0013, p. 1-2). O regime define florestas protetoras, regula cortes e replantio, e institui prêmios em terras devolutas para proprietários que observarem as normas de conservação.

O regime florestal gaúcho

A Exposição de Motivos de Castilhos (CM-0146, p. 8–10) estabelece a moldura ideológica: a devastação das matas gaúchas era visível nas “montanhas escavadas” das estradas coloniais, e nenhum governo republicano havia providenciado políticas de replantio. Invocando o código florestal francês de 1847, Castilhos argumenta que a conservação das florestas é “um dos primeiros interesses das sociedades” (CM-0146, p. 8). O Regulamento traduz isso em obrigações e incentivos: nenhuma floresta protetora pode ser convertida em campo sem prévio conhecimento do Governo (art. 176, p. 45–46); os cortes extraordinários devem ser evitados entre 23 de setembro e 20 de março (art. 184, p. 47); o replantio sistemático é obrigatório após qualquer corte (art. 187, p. 47). O plano de economia florestal deve ser revisto de 10 em 10 ou de 20 em 20 anos (art. 188, p. 47).

Para quem observar o regime voluntariamente, os prêmios são concessões gratuitas de terras devolutas: até 25 ha por acatar notificação do governo, até 100 ha por converter campo em floresta nativa, e até 50 ha por replantar cortes (arts. 193–194, p. 48). As espécies nativas listadas como elegíveis para o prêmio de replantio incluem erva mate, ipê, angico, pinheiro, grapiapunha, cabriúva, timbaúva, cedro, canela, cedro e outras 12 espécies (art. 194, p. 48).

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0013 1949-03-10 p. 1-2 “reservas florestais” como instrumento para sobrepor-se a territórios indígenas (Nonoai e Serrinha) análise
CM-0146 1944 p. 8–10, 44–49 Parte Terceira do Regulamento; florestas protetoras, proibições de derrubadas, replantio obrigatório, prêmios em terras devolutas análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0013_pagina_001.md a CM-0013_pagina_002.md (2 páginas, transcrição limpa) — Decreto nº 658, de 10 de março de 1949. Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 1949-03-10. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0146_pagina_001.md a CM-0146_pagina_049.md (49 páginas) — Estado do Rio Grande do Sul. Terras Públicas, Colonização e Florestas do Estado: Lei n.º 28, de 5 de outubro de 1899, e Regulamento aprovado por Decreto n.º 313, de 4 de julho de 1900. Porto Alegre: Of. Gráf. da Imprensa Oficial, 1944. Acervo Cildo F. S. Meireles.