Data10/03/1949
Autor(a)JOBIM, Walter (Governador do Estado do RS); MASCARENHAS, Balbino de Souza (Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio); ACIOLI, Paulo Emílio (Secretário do Governo em exercício)
TipologiaDecreto estadual

1. Sumário do documento

Decreto nº 658, de 10 de março de 1949, emitido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que declara de utilidade pública para constituição de reservas florestais cinco áreas de terras nos municípios de Lagoa Vermelha, Erechim e Sarandi. A medida atinge diretamente dois territórios indígenas: a quarta área (19.998 ha) confronta com o Toldo Nonoai em duas de suas quatro faces, e a quinta área (6.524 ha) confronta com o Toldo Serrinha ao norte e ao leste. O decreto é o ato jurídico de origem do conflito fundiário de Nonoai que atravessa o corpus — um documento que o SPI só formalizou em seus arquivos em julho de 1951, 28 meses após a assinatura. (CM-0013, p. 1-2)

2. Análise e descrição do documento

O Decreto nº 658 foi expedido sob fundamento da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 8 de julho de 1947, art. 87, “inciso 11” — possivelmente “inciso II” na grafia original, transliterado como “11” na cópia (p. 1). O articulado é técnico e breve: Art. 1º declara as cinco áreas, Art. 2º fixa a vigência a partir da publicação, Art. 3º revoga disposições contrárias. Não há menção, em nenhum ponto do texto, à existência de populações indígenas nas áreas declaradas — silêncio que seria contestado pelo SPI como inconstitucional em dezembro de 1950 (referência cruzada: CM-0006, p. 2).

As cinco áreas declaradas são: (1) ~10.000 ha, Seção Barracão, distrito de Barracão, Lagoa Vermelha; (2) ~2.450 ha, polígono Espigão Alto, distrito de Barracão, Lagoa Vermelha; (3) ~1.000 ha, excesso da Fazenda Quatro Irmãos, distrito de Quatro Irmãos, Erechim; (4) 19.998 ha junto ao Toldo Nonoai, distrito de Nonoai, Sarandi; (5) 6.524 ha junto ao Toldo Serrinha, distrito de Constantina, Sarandi (p. 1-2). As três primeiras são florestas convencionais sem menção indígena; as duas últimas definem seus limites usando os próprios Toldos como referência geográfica — Toldo Nonoai forma o limite norte e leste da área 4, e o Toldo Serrinha aparece no nome da área 5 —, o que significa que as reservas florestais foram declaradas adjacentes e possivelmente sobrepostas às terras indígenas.

A área 4 é a de maior relevância para o corpus. Com 19.998 ha, é quase dez vezes maior que qualquer outra área do mesmo decreto e confronta o Toldo Nonoai em três quartos de seu perímetro: ao norte e ao leste é o próprio Toldo quem faz limite, e ao sul e ao oeste aparecem “terras devolutas” com as seções de Pinhalzinho e Rio da Várzea e o “lagedo Demetrio” (p. 2). A área 5, menor (6.524 ha), fica junto ao Toldo Serrinha, no distrito de Constantina, e tem suas confrontações sul e oeste não descritas no texto — a transcrição registra apenas norte (1ª seção Baitaca e lagoa do Baitaca) e leste (lagedo Baitaca, terras de Rufino de Almeida Melo, lagedo Grande e linhas secas com a 1ª seção Baitaca) (p. 2).

O documento circulou pelo SPI com delay significativo. A data no decreto é 10 de março de 1949; a data da autenticação de W. Baunel, auxiliar da I.R.7 — “Aux. da I.R.7-Sede I.R.7” —, é 26 de julho de 1951, ou seja, 28 meses depois. Baunel atestou “Conferê com o original”, indicando que conferiu contra o documento original. Em seguida, um “Agente de Proteção aos Índios” cuja assinatura é ilegível atestou “Conferê com a copia do original”, conferindo contra a cópia feita por Baunel. O documento no acervo é, portanto, cópia de uma cópia autenticada — e chegou formalmente ao I.R.7 mais de dois anos depois de assinado, ainda que o SPI Central já tivesse declarado o decreto inconstitucional em dezembro de 1950. Uma anotação manuscrita inteiramente à parte — “Diversu ‘Mel'” — aparece no documento entre as descrições da área 4 e da área 5, sem autoria ou data identificáveis (p. 2).

3. Análise por entidade

Governo do Estado do Rio Grande do Sul — emissor do decreto

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “Rio Grande do Sul / GOVERNO DO ESTADO”
  • p. 1: “O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso 11, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947.”
  • p. 2: “PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 10 de março de 1949.”
  • fatos detectados: expediu o Decreto nº 658, fundamentado na Constituição estadual de 1947 (art. 87, inciso 11), declarando cinco áreas como reservas florestais (p. 1-2)

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (1947) — referência legal

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso 11, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947”
  • fatos detectados: promulgada em 8 de julho de 1947; art. 87, inciso 11 (possivelmente inciso II — ver flags), é o fundamento jurídico do decreto (p. 1)

Lagoa Vermelha (RS) — município

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “Municipio de Lagoa Vermelha” (menção 1, área 1)
  • p. 1: “municipio de Lagoa Vermelha” (menção 2, área 2)
  • fatos detectados: município que abrigava duas das cinco áreas declaradas: Seção Barracão (~10.000 ha) e polígono Espigão Alto (~2.450 ha) (p. 1)

Barracão (Seção/distrito, Lagoa Vermelha) — lugar

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “na Seção Barracão, do distrito de Barracão, Municipio de Lagoa Vermelha” (área 1)
  • p. 1: “no poligono Espigão Alto, no distrito de Barracão, municipio de Lagoa Vermelha” (área 2)
  • fatos detectados: a Seção Barracão era uma subdivisão do distrito de Barracão, Lagoa Vermelha; o polígono Espigão Alto ficava no mesmo distrito (p. 1); as duas primeiras áreas do decreto estão nesse distrito

Pedro Gonçalves — proprietário confrontante (área 1, sul)

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “ao sul, com campos de Pedro Gonçalves e outros”
  • fatos detectados: proprietário (ou arrendatário) de campos que faziam limite sul da área 1 (Seção Barracão, ~10.000 ha, Lagoa Vermelha) (p. 1)
  • flags específicas: ver flag entidade_ambigua — Pedro Gonçalves pode ser a mesma pessoa que Pedro Vieira Gonçalves (limite oeste da mesma área), ou pessoas distintas

Pedro Vieira Gonçalves — proprietário confrontante (área 1, oeste)

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “com campos de Pedro Vieira Gonçalves e outros”
  • fatos detectados: proprietário (ou arrendatário) de campos que faziam limite oeste da área 1 (Seção Barracão, ~10.000 ha, Lagoa Vermelha) (p. 1)
  • flags específicas: ver flag entidade_ambigua — possível identidade com Pedro Gonçalves (limite sul da mesma área); “Vieira” pode ser nome do meio omitido na outra referência

Espigão Alto (polígono, Barracão) — lugar

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “no poligono Espigão Alto, no distrito de Barracão, municipio de Lagoa Vermelha”
  • fatos detectados: denominação do polígono geográfico da área 2 (~2.450 ha), no distrito de Barracão, Lagoa Vermelha (p. 1)

Francisco Antonio de Matos — proprietário confrontante (área 2, norte)

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “confrontando ao norte com a posse de Francisco Antonio de Matos e terras devolutas”
  • fatos detectados: detentor de posse que fazia limite norte da área 2 (polígono Espigão Alto, ~2.450 ha, Lagoa Vermelha) (p. 1)

Zeferino Salles de Bittencourt — proprietário confrontante (área 2, oeste)

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “posse de Zeferino, digo com posse de Zeferino Salles de Bittencourt”
  • fatos detectados: detentor de posse que fazia limite oeste da área 2 (polígono Espigão Alto, ~2.450 ha, Lagoa Vermelha) (p. 1)
  • fatos detectados: a locução “digo” indica que o texto original passou por auto-correção — “Zeferino” foi corrigido para “Zeferino Salles de Bittencourt” na própria redação do decreto (p. 1)

Erechim (RS) — município

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “municipio de Erechim” (área 3)
  • fatos detectados: município que abrigava a terceira área declarada: excesso de ~1.000 ha da Fazenda Quatro Irmãos, no distrito de Quatro Irmãos (p. 1)

Quatro Irmãos (distrito + fazenda, Erechim) — lugar

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “excesso da area total da fazenda Quatro Irmãos, no distrito de Quatro Irmãos, municipio de Erechim”
  • p. 1: “ao sul, com terras da Fazenda Quatro Irmãos e rio Passo-Fundo”
  • fatos detectados: a área 3 (~1.000 ha) é o “excesso” da área total da Fazenda Quatro Irmãos, situada no distrito de Quatro Irmãos, Erechim; a fazenda aparece como confrontação sul da mesma área (p. 1-2)

Sarandi (RS) — município

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “municipio de Sarandi” (área 4)
  • p. 2: “no municipio de Sarandi” (área 5)
  • fatos detectados: em 1949, os distritos de Nonoai (área 4) e Constantina (área 5) pertenciam ao município de Sarandi — tanto o Toldo Nonoai quanto o Toldo Serrinha estavam sob sua jurisdição administrativa (p. 2)

Nonoai (RS) — distrito / lugar

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “no distrito de Nonoai, municipio de Sarandi” (área 4)
  • fatos detectados: em 1949, Nonoai era distrito de Sarandi; a área 4 do decreto (19.998 ha) foi declarada nesse distrito (p. 2)

Toldo Nonoai — território indígena / referência limítrofe

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “junto ao Toldo Nonoai, no distrito de Nonoai, municipio de Sarandi” (nome da área 4)
  • p. 2: “Norte terras devolutas e Toldo Nonoai” (limite norte)
  • p. 2: “leste, Toldo Nonoai” (limite leste)
  • fatos detectados: o Toldo Nonoai forma os limites norte e leste da área 4 declarada reserva florestal — o que significa que a reserva florestal foi declarada imediatamente adjacente (e possivelmente parcialmente sobreposta) ao território indígena; o Toldo aparece três vezes na mesma área: no nome e em dois limites (p. 2)

Kaingang — povo [inferido]

  • trechos extraídos: o documento não nomeia o povo. A referência é indireta:
  • p. 2: “Toldo Nonoai” e “Toldo Serrinha” — toldos são denominações de reservas indígenas no RS, historicamente Kaingang
  • fatos detectados: a inferência de que os ocupantes dos Toldos Nonoai e Serrinha são Kaingang é baseada no conhecimento histórico-regional, não no texto do decreto (p. 2); o decreto não nomeia o povo
  • flags específicas: [inferido] — identificação étnica não consta no documento

Rio da Várzea — rio / referência limítrofe

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “sul terras devolutas 1a. e 2a. seções Pinhalzinho e Rio da Várzea” (limite sul, área 4)
  • p. 2: “oeste, terras devolutas, lagedo Demetrio e rio da Várzea” (limite oeste, área 4)
  • fatos detectados: o Rio da Várzea aparece como referência limítrofe da área 4 em dois de seus lados (sul e oeste), juntamente com o “lagedo Demetrio” (p. 2)

Decreto 658/1949 (Reserva Florestal de Nonoai) — o próprio documento

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “Decreto nº 658, de 10 de março de 1949”
  • p. 1: “Declara reservas florestais diversas areas de terras situadas nos Municipios de Lagoa Vermelha, Erechim e Sarandi.”
  • p. 1: “São declaradas de utilidade publica, para o fim especial de constituirem reservas florestais, as terras abaixo descriminadas, ainda do dominio do Estado”
  • p. 2: “uma area de 19.998ha. (dezenove mil novecentos e noventa e oito hectares) junto ao Toldo Nonoai, no distrito de Nonoai, municipio de Sarandi”
  • p. 2: “uma area de 6.524ha. (seis mil seiscentos e vinte e quatro hectares), junto ao Toldo Serrinha, distrito de Constantina, no municipio de Sarandi”
  • p. 2: “Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”
  • p. 2: “Revogam-se as disposições em contrario.”
  • fatos detectados: o decreto declara 5 áreas como reservas florestais; as áreas 4 (19.998 ha) e 5 (6.524 ha) são adjacentes a territórios indígenas; o ato usa “utilidade pública” como instrumento jurídico (p. 1-2)

Constantina (distrito, Sarandi) — lugar

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “junto ao Toldo Serrinha, distrito de Constantina, no municipio de Sarandi” (área 5)
  • fatos detectados: em 1949, Constantina era distrito de Sarandi; a área 5 do decreto (6.524 ha) foi declarada nesse distrito (p. 2)

Toldo Serrinha — território indígena / referência limítrofe

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “junto ao Toldo Serrinha, distrito de Constantina, no municipio de Sarandi” (nome da área 5)
  • p. 2: “confrontando ao norte, com a 1a. seção Baitaca e o lagoa do Baitaca; a leste, com o lagedo Baitaca, terras de Rufino de Almeida Melo e lagedo Grande e por linhas secas, com a 1a. secção Baitaca” (confrontações N e L; S e O não descritas)
  • fatos detectados: a área 5 foi declarada “junto ao” Toldo Serrinha; o texto descreve apenas as confrontações norte e leste, omitindo sul e oeste (p. 2)

Rufino de Almeida Melo — proprietário confrontante (área 5, leste)

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “a leste, com o lagedo Baitaca, terras de Rufino de Almeida Melo e lagedo Grande”
  • fatos detectados: proprietário (ou arrendatário) de terras que faziam limite leste da área 5 (junto ao Toldo Serrinha, 6.524 ha, Constantina/Sarandi) (p. 2)

Paulo Emílio Acioli — Secretário do Governo em exercício (signatário)

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “Registre-se e publique-se / Paulo Emílio Acioli / Secretario do Governo em exercicio.”
  • fatos detectados: Secretário do Governo do RS em exercício, signatário do Decreto 658/1949 com a instrução de registro e publicação (p. 2); o cargo “em exercicio” indica que ocupava interinamente a posição

W. Baunel — Auxiliar I.R.7, SPI (autenticador)

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “Conferê com o original / (a) W. Baunel / Aux. da I.R.7-Sede I.R.7 26/7/51”
  • fatos detectados: auxiliar da sede da 7ª Inspetoria Regional do SPI (I.R.7); conferiu e autenticou o decreto contra o original em 26 de julho de 1951 — 28 meses após a assinatura do decreto (p. 2)
  • fatos detectados: a autenticação na I.R.7 indica que o SPI formalizou o arquivamento do decreto em seus registros regionais somente em meados de 1951
  • fatos detectados: INVESTIGADO — W. Baunel é distinto de Nelson Alcides Baumel (CM-0006, p. 6, jan. 1951). Iniciais diferentes (W. vs. Nelson Alcides). São dois servidores distintos da I.R.7 em 1951; o sobrenome semelhante (Baunel/Baumel) pode indicar parentesco ou variante de grafia de sobrenome imigrante germânico.

7ª Inspetoria Regional do SPI (I.R.7) — instituição

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “Aux. da I.R.7-Sede I.R.7 26/7/51” (na autenticação de W. Baunel)
  • fatos detectados: a I.R.7 autenticou cópia do decreto em 26 de julho de 1951; “Sede I.R.7” confirma que a autenticação ocorreu na sede da Inspetoria (Curitiba); o documento em arquivo é produto desta autenticação (p. 2)

Walter Jobim — Governador do Estado (signatário)

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “Walter Jobim / Governador do Estado”
  • fatos detectados: Governador do Rio Grande do Sul, signatário principal do Decreto 658 de 10 de março de 1949 (p. 2)

Balbino de Souza Mascarenhas — Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio (signatário)

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “Balbino de Souza Mascarenhas / Secretario da Agricultura Industria e / Comercio”
  • fatos detectados: Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio do RS, co-signatário do Decreto 658/1949 (p. 2); o decreto sobre reservas florestais era de competência de sua pasta

Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio (RS) — instituição

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “Balbino de Souza Mascarenhas / Secretario da Agricultura Industria e / Comercio”
  • fatos detectados: a Secretaria da Agricultura co-assinou o decreto sobre reservas florestais, indicando que a política florestal era de sua alçada (p. 2)

Porto Alegre (RS) — local de produção

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 10 de março de 1949”
  • fatos detectados: capital do RS, local da assinatura do Decreto 658 (p. 2)

Rio Grande do Sul — estado

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “Rio Grande do Sul” (cabeçalho)
  • p. 1: “O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL”
  • fatos detectados: Estado emissor do decreto; as cinco áreas declaradas reservas florestais localizam-se em seu território (p. 1)

Conflito entre legislação estadual e direitos indígenas — tema

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “junto ao Toldo Nonoai” e “junto ao Toldo Serrinha” — áreas declaradas reservas florestais adjacentes a territórios indígenas
  • fatos detectados: o decreto estadual declara “utilidade pública” sobre terras próximas a toldos indígenas sem qualquer menção ou ressalva à ocupação indígena — o instrumento que o SPI identificaria como inconstitucional (p. 1-2)

Regime florestal — tema

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “para o fim especial de constituirem reservas florestais, as terras abaixo descriminadas, ainda do dominio do Estado”
  • p. 1: “declaradas de utilidade publica” (Art. 1º)
  • fatos detectados: o decreto utiliza o instituto da “reserva florestal” como mecanismo jurídico para declarar as áreas de “utilidade pública”, subordinando-as ao domínio estadual (p. 1)

Terras devolutas — tema

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “ao norte, com terras devolutas” (área 1)
  • p. 1: “a leste, com terras devolutas” (área 2, leste e sul)
  • p. 1: “com a posse de Francisco Antonio de Matos e terras devolutas” (área 2, norte)
  • p. 2: “Norte terras devolutas e Toldo Nonoai” (área 4, norte)
  • p. 2: “sul terras devolutas 1a. e 2a. seções Pinhalzinho e Rio da Várzea” (área 4, sul)
  • p. 2: “oeste, terras devolutas, lagedo Demetrio e rio da Várzea” (área 4, oeste)
  • fatos detectados: “terras devolutas” aparecem seis vezes como confrontação — o decreto delimita as áreas de reserva florestal principalmente por referência a terras devolutas, posses privadas e toldos indígenas (p. 1-2)

Conflito fundiário — tema

  • trechos extraídos: contexto — o decreto não narra conflito, mas constitui o ato jurídico originário do conflito fundiário de Nonoai documentado em CM-0006, CM-0012, CM-0005, CM-0001
  • fatos detectados: a declaração de 19.998 ha como reserva florestal “junto ao Toldo Nonoai” é o ato que desencadeia o conflito fundiário do corpus (p. 2)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 2: “[anotação manuscrita:] Diversu ‘Mel'” — trecho inserido entre a descrição da área 4 e da área 5. “Mel” é provavelmente o Rio Mel, referência geográfica da região de Nonoai documentada em CM-0006 (p. 7, jan. 1951) como limite de uma “zona da Reserva” planejada para medição. “Diversu” permanece ambíguo (possivelmente “Diversas [confrontações]” ou notação administrativa). A autoria da anotação é desconhecida.
  • p. 1: “inciso 11” — a referência ao fundamento constitucional pode ser “inciso II” (Romano) ou “inciso 11” (arábico), dependendo da grafia do original. Não foi possível confirmar com a transcrição disponível.

5. Notas de continuidade (multi-página)

O decreto é contínuo: a p. 1 contém o cabeçalho, a ementa, o preâmbulo e as áreas 1-3 (interrompida na confrontação oeste); a p. 2 retoma a confrontação oeste da área 3, continua com as áreas 4 e 5, os artigos finais e todas as assinaturas e autenticações. A anotação manuscrita “Diversu ‘Mel'” está na p. 2, após a descrição da área 4 e antes da área 5. A confrontação da área 5 é incompleta: o texto descreve apenas N e L, sem S e O.

6. Notas do extractor

  • Releituras: 3 (P1, P2, P3)
  • Source: source_md_only — arquivos CM-0013_pagina_001.md e CM-0013_pagina_002.md
  • Correções em relação ao ingest anterior (2026-05-14):
  • Área 1: “10 ha” era erro (omitiu pontos de milhar); correto é “10.000 ha” conforme “10.000 (dez mil hectares)”
  • Área 2: “Butiá Alto” era leitura errada; correto é “Espigão Alto” conforme texto
  • Município: “Brechim” era erro de leitura/OCR; correto é “Erechim”
  • Área 5: “6.534 ha” era erro de transcrição; correto é “6.524 ha” conforme “6.524ha. (seis mil seiscentos e vinte e quatro hectares)”
  • Entidades ausentes no ingest anterior: Balbino de Souza Mascarenhas, Paulo Emílio Acioli, W. Baunel, I.R.7 (como entidade separada), Francisco Antonio de Matos, Zeferino Salles de Bittencourt, Pedro Gonçalves, Pedro Vieira Gonçalves, Rufino de Almeida Melo, Constituição RS 1947, temas de regime florestal e terras devolutas
  • flags_globais anteriores continham notas cruzadas sobre CM-0006 e CM-0012 que não são flags de CM-0013; removidas neste ingest
  • A auto-correção “digo” na área 2 (p. 1) indica que o texto passou por revisão antes de ser assinado
  • A sequência de autenticações (Baunel sobre o original; Agente sobre a cópia de Baunel) sugere que o arquivo contém cópia de segunda geração
  • Nonoai emancipou-se do município de Sarandi em data posterior a 1949; em 1949, era apenas distrito
  • As confrontações da área 5 estão incompletas no documento: apenas N e L descritas