Data1944
Autor(a)Estado do Rio Grande do Sul (BORGES DE MEDEIROS, Antônio Augusto; CASTILHOS, Júlio Prates de; PAROBÉ, João José Pereira)
TipologiaPublicação oficial — coletânea de legislação estadual

1. Sumário do documento

Publicação oficial do Estado do Rio Grande do Sul reunindo, em edição de 1944, a Lei nº 28 de 5 de outubro de 1899 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 313 de 4 de julho de 1900 — legislação fundiária positivista que regula terras devolutas, legitimação de posses, colonização e regime florestal gaúchos. O exemplar contém, na folha de guarda, dedicatória manuscrita enviando o volume a Dival José de Souza em Curitiba em setembro de 1954. (CM-0146, p. 1–2)

2. Análise e descrição do documento

O volume integra três textos distintos produzidos entre 1898 e 1900 sob o governo positivista de Antônio Augusto Borges de Medeiros e reimpressos em 1944. O Decreto nº 313 de 4 de julho de 1900 abre a publicação como instrumento que aprova o Regulamento e foi assinado pelo presidente Borges de Medeiros e pelo Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas João José Pereira Parobé (p. 4). A Exposição de Motivos — datada de Porto Alegre, 14 de janeiro de 1898, e assinada pelo então presidente Júlio Prates de Castilhos — precede a lei e traça o diagnóstico que a motivou: fraudes na legitimação de posses ao longo do Império, devastação das matas e ausência de qualquer política florestal no estado (p. 5–11). O argumento de Castilhos é quantitativo e moralizador: enquanto de 1881 a 1889 foram legitimadas posses de mais de 70 léguas quadradas além de 200 milhões de metros quadrados de legitimações “indevidas”, após 1893 — com ele no governo — a legitimação não passou de 3,4 léguas quadradas (p. 6–7).

A Lei nº 28 (p. 12–15), promulgada por Borges de Medeiros em 5 de outubro de 1899, define terras devolutas, restringe sua alienação nas zonas de mata, institui prazo improrrogável de dois anos para legitimação de posses anteriores a 15 de novembro de 1889 e determina o regime Torrens para toda alienação posterior. O Regulamento (Decreto 313/1900), que ocupa a maior parte do volume (p. 16–49), opera em três partes: terras públicas (administração, medição, legitimação e venda), colonização (formação de núcleos, recepção de imigrantes, concessão e dívida colonial) e regime florestal (florestas protetoras, cortes, replantio, prêmios). O aparato administrativo previsto é minucioso — comissões especiais de discriminação, agrimensores, chefes de comissão, encarregados de colônia — e todas as decisões convergem para a Secretaria de Estado das Obras Públicas e para o próprio Presidente do Estado (arts. 1º, 4º, 9º, 25, 29). (p. 16–49)

A questão florestal ocupa lugar retórico central. Na Exposição de Motivos, Castilhos cita o relator do código florestal francês de 1847 para fundamentar a urgência da conservação das matas (“a conservação das florestas é um dos primeiros interesses das sociedades”), reforçado por um “eloquente comentador” anônimo sobre o impacto climático das florestas (p. 8–9). O diagnóstico gaúcho é de devastação avançada: “o tristonho aspecto que já oferecem vastas extensões das nossas fertilíssimas zonas florestais” era visível nas excursões de Castilhos aos núcleos coloniais (p. 9). O Regulamento traduz essa preocupação em proibições (derrubadas desnecessárias sujeitas a multa de 300$000, arts. 103–104) e prêmios em terras devolutas para quem observar o regime florestal e replantar (arts. 193–194, p. 48). (p. 8–9, 44–49)

A presença do volume no acervo de Cildo Meireles é mediada pela dedicatória manuscrita na folha de guarda: “Para o Dival / Curitiba, 15/9/1954”, com assinatura ilegível (p. 2). Dival José de Souza era chefe da 7ª Inspetoria Regional do SPI, sediada em Curitiba. O envio de uma coletânea da legislação fundiária gaúcha a um funcionário do SPI paranaense, em 1954, não tem motivação explicitada no documento. O RS era relevante para a 7ª IR: o estado abrigava postos indígenas Kaingang gerenciados por essa inspetoria, e as disputas sobre terras devolutas estaduais versus terras indígenas federais eram recorrentes no período. A reedição de 1944 provavelmente circulava como referência técnica sobre o regime jurídico das terras estaduais sulistas. (p. 2)

3. Análise por entidade

Dival José de Souza — destinatário

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “Para o Dival”
  • p. 2: “Curitiba, 15/9/1954”
  • fatos detectados:
  • destinatário da dedicatória manuscrita; localizado em Curitiba em setembro de 1954 (p. 2)
  • assinatura do remetente ilegível — relação com destinatário não determinável pelo documento (p. 2)
  • flags específicas:
  • tipo: entidade_ambigua
    onde: p. 2
    detalhe: “Remetente desconhecido. Dival identificado apenas pelo prenome na dedicatória.”

Antônio Augusto Borges de Medeiros — autor institucional / signatário

  • trechos extraídos:
  • p. 4: “O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a necessidade de consolidar as disposições concernentes ao serviço das terras públicas, legitimação de posses, medição, conservação e alienação das terras devolutas, e de prover acerca do regime colonial e florestal do Estado, resolve, usando da atribuição que lhe confere o n.º 4 do artigo 20 da Constituição, aprovar e mandar que seja executado o Regulamento que com êste baixa”
  • p. 4: “A. A. Borges de Medeiros”
  • p. 6: “Transferidas ao domínio dos Estados as terras devolutas, segundo o disposto no artigo 64 da Constituição Federal, torna-se indispensável estabelecer os princípios gerais a que deve ficar subordinado um assunto de tão alta valia, tendo em vista os precedentes, os interesses e circunstâncias peculiares ao Rio Grande do Sul.”
  • p. 6: “Nas minhas Mensagens anuais, dirigidas à Assembléia dos Representantes, tenho insistentemente relatado as principais ocorrências do serviço das terras públicas, exposto os inúmeros e criminosos abusos que o haviam conspurcado desde longo tempo”
  • p. 7: “De janeiro de 1893 até o presente, isto é, desde que assumi o governo do Estado, a legitimação de posses não foi além de 3,4 leguas quadradas!”
  • p. 12: “Antônio Augusto Borges de Medeiros, presidente do Estado do Rio Grande do Sul”
  • p. 15: “Antônio Augusto Borges de Medeiros” (assinatura da Lei 28)
  • citações diretas:

    “Para formardes um juízo approximado das fraudes a que estiveram expostas as terras públicas no antigo regime, basta-me indicar-vos que em 1881, durante os 28 annos decorridos após o regulamento de 30 de janeiro de 1854, tinham sido ainda legitimadas posses de cêrca de 50 léguas quadradas!” — p. 6 (Mensagem de 20/9/1896, citada)
    “Têm sido raras as legitimações de posses particulares, em acentuado contraste com a sua frequência de outrora” — p. 7 (Mensagem de 20/9/1897, citada)

  • fatos detectados:
  • co-assina Decreto nº 313 (4/7/1900) com João José Pereira Parobé (p. 4)
  • assina a Lei nº 28 (5/10/1899) (p. 15)
  • governou o RS a partir de janeiro de 1893 (p. 7)
  • texto da Exposição de Motivos é parcialmente de sua autoria (p. 6–7) — a Exposição original foi assinada por Castilhos em 1898; a voz da 1ª pessoa nas Mensagens citadas é de Borges de Medeiros

Júlio Prates de Castilhos — autor da Exposição de Motivos

  • trechos extraídos:
  • p. 11: “Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 14 de janeiro de 1898.”
  • p. 11: “Júlio Prates de Castilhos, Presidente do Estado”
  • citações diretas:

    “Segundo creio, cumpre ao poder público, pelos meios a seu alcance, fazer cessar o grande mal a que aludo, ao menos no tocante às matas pertencentes ao Estado. Deplorem-se os descuidos do passado, mas acautelem-se solicitamente, para o futuro, inestimáveis elementos que mui de perto correspondem à riqueza pública.” — p. 10
    “Entregando êste projecto ao juízo público, estou persuadido de que, com os reparos que decorrerem do critério dos competentes, êle reflectirá fielmente o ponto de vista que o modelou e satisfará as exigências do bem público.” — p. 11

  • fatos detectados:
  • Presidente do Estado do RS; assina a Exposição de Motivos em Porto Alegre, 14/1/1898 (p. 11)
  • apresentou o projeto ao exame público antes da promulgação da lei (p. 5, 11)
  • realizou excursões a centros coloniais no RS para inspecionar o estado das matas (p. 9)

João José Pereira Parobé — Secretário de Estado / co-signatário

  • trechos extraídos:
  • p. 4: “João José Pereira Parobé” (assinatura do Decreto 313)
  • p. 4: “organizado e assinado pelo Doutor João José Pereira Parobé, Secretário dos Negócios das Obras Públicas”
  • p. 49: “João José Pereira Parobé” (assinatura do Regulamento)
  • p. 49: “SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DAS OBRAS PÚBLICAS em Pôrto Alegre, 4 de julho de 1900.”
  • fatos detectados:
  • Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas do RS (p. 4)
  • organizou e assinou o Regulamento (Decreto 313/1900) (p. 4, 49)
  • co-assinou o Decreto nº 313 com Borges de Medeiros (p. 4)

Rio Grande do Sul — contexto territorial central

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL” (capa)
  • p. 3: “ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL” (frontispício)
  • p. 4: “O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul”
  • p. 6: “os interesses e circunstâncias peculiares ao Rio Grande do Sul”
  • p. 9: “No Rio Grande do Sul, como em qualquer outro ponto do território da União, os governos não cuidaram nunca de atenuar as maléficas consequências da destruição das matas”
  • p. 12: “Antônio Augusto Borges de Medeiros, presidente do Estado do Rio Grande do Sul”
  • fatos detectados:
  • Estado emissor da legislação sobre terras devolutas, colonização e florestas (p. 1, 4)
  • descrito como portador de “fertilíssimas zonas florestais” em processo de devastação (p. 9)
  • terras devolutas estaduais transferidas da União para o RS pelo art. 64 da Constituição Federal (p. 6)

Porto Alegre — sede do governo e local de produção

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “OF. GRÁF. DA IMPRENSA OFICIAL / PORTO ALEGRE”
  • p. 3: “OF. GRÁF. DA IMPRENSA OFICIAL / PÔRTO ALEGRE”
  • p. 4: “PALÁCIO DO GOVERNO, em Pôrto Alegre, 4 de julho de 1900.”
  • p. 11: “Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 14 de janeiro de 1898.”
  • p. 15: “Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 5 de outubro de 1889.” [sic — data interna incorreta; lei data de 1899]
  • p. 40: “hospedaria para alojamento de imigrantes” na capital (art. 142)
  • p. 41: “Na capital se proporcionarão, por prazo que não exceda de dez dias, hospedagem aos imigrantes” (art. 68)
  • fatos detectados:
  • sede do Palácio do Governo, local de assinatura de todos os instrumentos legais (p. 4, 11, 15)
  • sede da Imprensa Oficial, responsável pela edição de 1944 (p. 1)
  • ponto de chegada e distribuição de imigrantes para os núcleos coloniais (p. 30, 40–41)

Curitiba — destino da dedicatória

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “Curitiba, 15/9/1954”
  • fatos detectados:
  • local onde estava Dival José de Souza quando recebeu o livro, setembro de 1954 (p. 2)

Terras devolutas — tema central / conceito jurídico

  • trechos extraídos:
  • p. 6: “Transferidas ao domínio dos Estados as terras devolutas, segundo o disposto no artigo 64 da Constituição Federal”
  • p. 12: “Art. 1.º — São terras devolutas: a) as que não estiverem applicadas a algum uso público da União, do Estado ou do municipio […] b) as que estiverem dadas por sesmaria e outras concessões que tenham incorrido em comisso […] c) as que não se acharem occupadas por posses legitimadas […] d) as que se acharem occupadas por posses que […] ainda não estiverem julgadas e não se basearem em título legal; e) as que não estiverem occupadas por posses sujeitas à legitimação pela presente lei; f) as que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo.”
  • p. 13: “Art. 2.º — As terras devolutas cobertas de mata, que formam o domínio florestal do Estado, poderão ser alienadas sòmente em casos de interesse estadual”
  • p. 14: “Art. 12 — A venda das terras do Estado será efetuada em hasta pública ou diretamente.”
  • fatos detectados:
  • definição taxativa de terras devolutas em seis categorias (Lei 28, art. 1º, p. 12)
  • alienação de terras devolutas de mata restrita a “interesse estadual” e condicionada à conservação florestal (p. 13)
  • regime Torrens obrigatório para toda alienação posterior à regulamentação da lei (p. 14–15)

Colonização — tema central (Parte Segunda do Regulamento)

  • trechos extraídos:
  • p. 29: “COLONIZAÇÃO / Colonização — Formação de Núcleos” (cabeçalho)
  • p. 29: “Art. 57 — As terras públicas apropriadas ao estabelecimento de agricultores, especialmente nas zonas já colonizadas, serão medidas e divididas em lotes, por linhas ou secções”
  • p. 30: “Art. 67 — A todo o estrangeiro, seja qual fôr a sua nacionalidade, vindo espontâneamente para o Estado e que queira dedicar-se à agricultura e constituir-se pequeno proprietário rural, darà o govêrno transporte desde a cidade do Rio Grande até o lugar do destino.”
  • p. 31: “Art. 73 — Na ocasião do estabelecimento receberá o imigrante ferramenta de trabalho (enxada, pá, alvião, machado, facão, martelo e pregos), até a quantia de 30$000”
  • p. 33: “Art. 88 — Os imigrantes terão o prazo de cinco anos para pagar o valor dos lotes e a importância dos auxílios”
  • fatos detectados:
  • colonização focada em imigrantes estrangeiros agricultores, com subsídios de transporte, ferramentas e crédito de cinco anos (p. 30–33)
  • obrigação de cultura efetiva e morada habitual para manutenção do lote concedido (p. 34–35)
  • direção e execução a cargo da Secretaria de Estado das Obras Públicas / Diretoria de Obras Públicas, Terras e Colonização (p. 39)

Regime florestal — tema central (Parte Terceira do Regulamento)

  • trechos extraídos:
  • p. 44: “Art. 166 — Constitue o regime florestal o conjunto de disposições atinentes à conservação, exploração e criação das matas.”
  • p. 44: “Art. 168 — São florestas protetoras todas aquelas que, estando situadas nas altitudes, sobre encostas escarpadas, em pontos culminantes […] ou que, achando-se localizadas nas regiões das nascentes, em desfiladeiros e barrancos, à beira de rios e arroios […] servem de proteção contra as influências climáticas”
  • p. 47: “Art. 187 — A conservação da floresta requer o replantio sistemático de todos os cortes e clareiras que se fizerem”
  • p. 48: “Art. 193 — Aquêles que espontâneamente observarem o regime florestal […] terão direito a prêmios na forma das seguintes disposições.”
  • p. 48: “Art. 194 — Os prêmios consistirão na cessão gratuita de terras públicas”
  • fatos detectados:
  • espécies nativas cujo plantio gera prêmio em terras devolutas (art. 194, p. 48): erva mate, ipê, angico, pinheiro, grapiapunha, cabriúva, timbaúva, batinga, ubá, camboim, cerejeira, canela, louro, açouta-cavalo, guajuvirá, camboatá, canjerana, cedro, caroba, tarumã
  • proibição de derrubadas desnecessárias, com multa de 300$000 (art. 103, p. 35)
  • plano de economia florestal a ser revisto de 10 em 10 ou 20 em 20 anos (art. 188, p. 47)

Legitimação de posses — conceito jurídico central

  • trechos extraídos:
  • p. 6: “De um e outro lado, na travessia de longa distância, destaca-se logo, ao olhar menos observador, a nudez das montanhas escavadas […] efeitos das roteaduras imprevidentes e das devastações desordenadas.”
  • p. 7: “O projeto ora oferecido ao exame público, respeitando os princípios fundamentais da lei de 1850 e os direitos nela amparados, vem simplificar consideravelmente a legislação que rege a matéria”
  • p. 12: “Art. 4.º — As posses anteriores a 15 de novembro de 1889 só poderão ser legitimadas quando, constituídas de boa fé, tiverem cultura efetiva e morada habitual do posseiro”
  • p. 13: “Art. 5.º — A área legitimável será limitada à extensão cultivada.”
  • p. 18: “Art. 12 — Estão sujeitas à legitimação: § 1.º — As terras ocupadas por posses registradas e processadas de acordo com a lei de 1850”
  • p. 18: “§ 2.º — As posses anteriores à data de 15 de novembro de 1889, constituídas de boa fé e que tenham cultura efetiva e morada habitual.”
  • fatos detectados:
  • marco temporal: 15 de novembro de 1889 (Proclamação da República) divide posses legitimáveis das não legitimáveis (p. 12–13, 18–19)
  • critérios: boa fé + cultura efetiva + morada habitual (p. 12–13)
  • área legitimável restrita à extensão cultivada (p. 13)
  • prazo improrrogável de dois anos para requerimento (p. 13, 19)

Lei 601 de 18 de setembro de 1850 — publicação referenciada

  • trechos extraídos:
  • p. 6: “Continuam ainda a vigorar disposições de capital importância da lei de 18 de setembro de 1850, exceptuadas as que, explícita ou implicitamente, perderam a sua razão de ser em virtude daquele preceito constitucional e da instalação do sistema federativo.”
  • p. 6: “Essa lei, completada pelo decreto de 30 de janeiro de 1854, obedeceu ao influxo da época em que foi elaborada”
  • p. 13: “Art. 4.º […] (Lei n.º 28 de 5 de outubro de 1899, art. 4.º) — requer legitimação no prazo de dois anos, a contar da data do presente regulamento”
  • p. 14: “Art. 9.º — No ato da medição, serão respeitados os limites das concessões que, na forma da lei n. 601 de 18 de setembro de 1850, não houverem incorrido em comisso”
  • p. 15: “Art. 17 — Continuam em vigor as disposições da lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850 no que explícita ou implicitamente não se opuser à Constituição do Estado e à presente lei.”
  • p. 18: “Art. 11 — De conformidade com o disposto no art. 1.º da lei n. 28 de 5 de outubro de 1899, serão respeitadas as áreas das posses legitimadas e das sesmarias e outras concessões revalidadas nos termos da lei n. 601 de 18 de setembro de 1850 e regulamento n.º 1318 de 30 de janeiro de 1854”
  • fatos detectados:
  • fundamento do regime de legitimação de posses gaúcho, substituída parcialmente pela Lei 28/1899 (p. 6, 15)
  • complementada pelo Decreto nº 1318/1854 (regulamento), ambos recepcionados parcialmente (p. 6, 18)
  • art. 17 da Lei 28 mantém vigência subsidiária da Lei 601/1850 (p. 15)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 8: “A conservação das florestas é um dos primeiros intêrêsses das sociedades e, portanto, um dos primeiros deveres do governo.” — atribuído ao “relator da exposição de motivos do código florestal francês” em 1847; relator não identificado pelo nome.
  • p. 8–9: trecho extenso sobre a influência das florestas sobre os climas, atribuído a “um eloquente comentador” — autor não identificado.
  • p. 6–7: passagens em 1ª pessoa atribuídas a “minhas Mensagens anuais” — é voz de Borges de Medeiros citando suas próprias Mensagens à Assembléia (Mensagem de 20/9/1896 e de 20/9/1897); citação em cadeia dentro da Exposição de Motivos assinada por Castilhos.

5. Notas de continuidade (multi-página)

Documento em 49 páginas de arquivo, correspondendo a um volume impresso de pelo menos 52 páginas (a p. 49 do arquivo exibe “52” como número interno de página). A numeração interna do livro apresenta salto: a p. 11 do arquivo (numeração “11”) fecha com a assinatura de Castilhos na Exposição de Motivos; a p. 12 do arquivo abre com numeração interna “18” e já exibe a Lei nº 28. As páginas internas 12–17 não estão no scan (seis páginas ausentes). Possíveis conteúdos: índice, páginas de rosto, observações editoriais da edição de 1944 — a ausência não compromete o conteúdo legislativo, que é integral.

Não há parágrafos cortados entre páginas de forma que prejudique a leitura. As quebras de capítulo e seção coincidem com viradas de página em vários pontos.

6. Notas do extractor

  • Releituras: 3 (P1 identificação ampla → P2 detalhamento exaustivo com todos os artigos e passagens → P3 varredura focal: temas/conceitos/publicações citadas em passagem/periferia da dedicatória)
  • Qualidade da transcrição MD: boa; ortografia de época preservada (“occupadas”, “sesmeiros”, “accommodar”)
  • Lacunas: seis páginas internas (12–17 do livro) ausentes do scan, conforme §5
  • Relevância para o corpus indigenista: o vínculo direto é a dedicatória (p. 2) enviando o volume a Dival José de Souza em Curitiba. O conteúdo legislativo é de direito fundiário gaúcho positivista sem menção a indígenas — mas a legislação de terras devolutas dos estados era o contexto jurídico em que o SPI operava para garantir reservas indígenas contra invasões e grilagem
  • P3 focal: nenhuma publicação indigenista ou indigenológica citada; espécies arbóreas nativas listadas no art. 194 (p. 48) registradas; marco temporal “15 de novembro de 1889” (Proclamação) aparece como divisor jurídico, não como evento indigenista