1. Sumário do documento
Carta comercial datilografada, em papel timbrado de dupla empresa (serraria e granja), remetida por Herminio Tissiani & Cia. Ltda. ao Serviço de Proteção aos Índios, em Curitiba, em 24 de junho de 1961 — encaminhando certidão de sentença judicial emitida pelo Juiz de Direito da Comarca de Sarandi sobre terras que a empresa cultivava “por força do contrato de arrendamento e de propriedade desse Serviço”. A cópia foi autenticada por Agente de Proteção aos Índios Classe-B Nível 6 e carimbada “VISTO” por autoridade não identificada. (CM-0023_f, p. 1)
2. Análise e descrição do documento
O papel timbrado expõe a dupla face da empresa: à esquerda, “SERRARIAS A VAPOR — Produção e Exportação — MADEIRAS DE LEI E PINHO”, com depósito em Carazinho; à direita, “GRANJA INDIANA” com a lista de cultivos (trigo, milho, arroz, feijão e soja). A firma se identifica como “HERMINIO TISSIANI & CIA.LTDA.”, com endereço principal em “NONOAI–’SARANDI’–R.G.DO SUL” e escritórios em três cidades: Nonoai, Chapecó (SC, Cx.Postal 10) e Carazinho (RS, Cx.Postal 38). A carta é remetida de Chapecó, mas a empresa estava sediada em Nonoai — geograficamente dentro ou imediatamente adjacente ao Posto Indígena Nonoai, área Kaingang. Isso não é informação circunstancial: a empresa madeireira e agrícola que explorava as terras do P.I. tinha sua sede no próprio território disputado. (CM-0023_f, p. 1)
O objeto da carta é a remessa de certidão de sentença do Juízo da Comarca de Sarandi “relacionada à área de terras que estamos cultivando por força do contrato de arrendamento e de propriedade desse Serviço”. A formulação é reveladora: as terras são apresentadas como “propriedade” do SPI, não como área indígena — o arrendatário descreve o contrato em termos estritamente patrimoniais, sem qualquer referência ao povo Kaingang que ocupava a região. A carta solicita que o SPI tome “as providências que julgarem convenientes”, “conforme ficou estabelecido” em “entendimento verbal” anterior — indicando que a relação entre a empresa e o órgão indigenista era informal além do contrato formal: havia negociações verbais prévias que agora se traduziam em demanda de ação institucional. (CM-0023_f, p. 1)
A menção de que “em Nonoai tudo se encontra normal e que todos os serviços se desenvolvem dentro de sua costumeira rotina” adquire peso quando cotejada com os documentos do corpus que tratam de 1961 a partir de outro ângulo: é o período de tramitação do Projeto Bresolin (PL 104/60) e de mobilização da 7ª Inspetoria Regional contra o loteamento das terras indígenas (CM-0014). A “normalidade” que Tissiani anuncia ao SPI é a normalidade da exploração econômica — a empresa lavrava grãos e explorava madeira de lei e pinho dentro ou próximo ao P.I. Nonoai sem interrupção visível, enquanto o conflito fundiário avançava juridicamente (como indica a própria certidão de sentença da Comarca de Sarandi). (CM-0023_f, p. 1)
O estado arquivístico do documento informa algo adicional: não é o original enviado pela empresa, mas uma cópia autenticada por um Agente de Proteção aos Índios Classe-B Nível 6 (nome ilegível) e carimbada “VISTO” com assinatura manuscrita ilegível. A cópia pertencia ao arquivo do SPI — possivelmente da 7ª Inspetoria Regional (endereço: Rua Ebano Pereira, 269, Curitiba). A chegada desta cópia ao acervo de Cildo F. S. Meireles sugere que o documento foi consultado ou copiado no contexto das investigações sobre o conflito de Nonoai. (CM-0023_f, p. 1)
3. Análise por entidade
Herminio Tissiani — autor da carta / representante da empresa
- trechos extraídos:
- p. 1, timbre: “HERMINIO TISSIANI & CIA.LTDA.”
- p. 1, fecho: “Atenciosamente / Herminio Tissiani & Cia. Ltda.”
- p. 1, assinatura: “(Ass.) Herminio Tissiani & Cia. Ltda.”
- citações diretas: nenhuma (carta assinada em nome corporativo)
- fatos detectados:
- Representa a empresa arrendatária de terras do SPI na região de Nonoai, 1961 (p. 1)
- Remete certidão de sentença ao SPI por “entendimento verbal” anterior (p. 1)
- flags específicas:
- grafia_pendente_revisao: documento grafa “TISSIANI” (duplo S) em timbre e assinatura; vault usa “Tiasiani” — erro do ingest anterior
- trechos extraídos:
- p. 1, timbre: “SERRARIAS A VAPOR”
- p. 1, timbre: “Produção e Exportação / MADEIRAS DE LEI E PINHO”
- p. 1, timbre: “Depósito em CARAZINHO”
- p. 1, timbre: “GRANJA INDIANA / TRIGO / MILHO / ARROZ / FEIJAO SOJA”
- p. 1, timbre: “HERMINIO TISSIANI & CIA.LTDA.”
- p. 1, timbre: “NONOAI -‘SARANDI’-R.G.DO SUL -‘BRASIL”
- p. 1, timbre: “Escritórios: NONOAI / CHAPECO – S.C. – Cx.Postal, 10 / CARAZINHO-R.G.S.-C. Postal, 38”
- p. 1, corpo: “área de terras que estamos cultivando por força do contrato de arrendamento e de propriedade desse Serviço”
- p. 1, corpo: “em Nonoai tudo se encontra normal e que todos os serviços se desenvolvem dentro de sua costumeira rotina”
- citações diretas:
“De conformidade com n/entendimento verbal, junto a presente lhes estamos remetendo a certidão de sentença do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Sarandi, relacionada á área de terras que estamos cultivando por força do contrato de arrendamento e de propriedade desse Serviço. Esperamos que, conforme ficou estabelecido, tomem Vv.Ss. as providência que julgarem convenientes.” — p. 1
“Comunicamos-lhes que em Nonoai tudo se encontra normal e que todos os serviços se desenvolvem dentro de sua costumeira rotina.” — p. 1
- fatos detectados:
- Sede principal em Nonoai–Sarandi (RS); escritórios adicionais em Chapecó (SC) e Carazinho (RS) (p. 1)
- Atividades: serrarias a vapor (madeiras de lei e pinho), cultivo de trigo, milho, arroz, feijão e soja na “Granja Indiana” (p. 1)
- Mantinha contrato de arrendamento com o SPI para cultivar terras na região de Nonoai (p. 1)
- Remeteu ao SPI certidão de sentença judicial da Comarca de Sarandi relativa às terras arrendadas (p. 1)
- Comunicou “normalidade” das atividades em Nonoai em junho de 1961 (p. 1)
- flags específicas: nenhuma
SPI — arrendador / destinatário
- trechos extraídos:
- p. 1, destinatário: “Servico de Proteção aos Indios / Rua Ebano Pereira, 269 / CURITIBA – PR”
- p. 1, corpo: “propriedade desse Serviço”
- p. 1, autenticação: “Agente de Proteção aos Indios / Classe – B – Nível 6” (cópia autenticada no arquivo do SPI)
- fatos detectados:
- Destinatário da carta; titular das terras arrendadas (p. 1)
- O endereço Rua Ebano Pereira, 269, Curitiba, era a sede da 7ª Inspetoria Regional [inferido; confirmado por outros docs do corpus] (p. 1)
- Mantinha contrato de arrendamento com a Herminio Tissiani & Cia. Ltda. para exploração das terras de Nonoai (p. 1)
- Arquivo do SPI possuía cópia autenticada deste documento (p. 1)
- flags específicas: nenhuma
Nonoai (RS) — sede da empresa e região das terras arrendadas
- trechos extraídos:
- p. 1, timbre: “NONOAI -‘SARANDI’-R.G.DO SUL -‘BRASIL”
- p. 1, timbre: “Escritórios: NONOAI”
- p. 1, corpo: “em Nonoai tudo se encontra normal e que todos os serviços se desenvolvem dentro de sua costumeira rotina”
- fatos detectados:
- Nonoai era a sede principal da empresa arrendatária, não apenas a região de suas operações (p. 1)
- A empresa descrevia a situação em Nonoai como “normal” em junho de 1961 (p. 1)
- As terras arrendadas do SPI localizavam-se na região de Nonoai (p. 1, referência indireta)
- flags específicas: nenhuma
Sarandi (RS) — comarca da ação judicial
- trechos extraídos:
- p. 1, timbre: “NONOAI -‘SARANDI’-R.G.DO SUL” (sede da empresa)
- p. 1, corpo: “certidão de sentença do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Sarandi”
- fatos detectados:
- Sarandi aparece no timbre como parte do endereço principal da empresa (p. 1)
- A Comarca de Sarandi tinha jurisdição sobre as terras arrendadas na região de Nonoai em 1961 (p. 1)
- Havia sentença judicial da Comarca sobre essas terras (p. 1)
- flags específicas: nenhuma
Chapecó (SC) — escritório e local de produção da carta
- trechos extraídos:
- p. 1, timbre: “CHAPECO – S.C. – Cx.Postal, 10”
- p. 1, datação: “Chapecó, 24 de junho de 1.961.”
- fatos detectados:
- Chapecó era escritório da empresa (não sede — sede era Nonoai) (p. 1)
- A carta foi redigida e enviada de Chapecó (p. 1)
- flags específicas: nenhuma
- trechos extraídos:
- p. 1, timbre: “Depósito em CARAZINHO”
- p. 1, timbre: “CARAZINHO-R.G.S.-C. Postal, 38”
- fatos detectados:
- Carazinho era sede de depósito e escritório da empresa (p. 1)
- flags específicas: nenhuma
- trechos extraídos:
- p. 1, destinatário: “Rua Ebano Pereira, 269 / CURITIBA – PR”
- fatos detectados:
- Curitiba era o endereço do SPI destinatário, sede da 7ª I.R. [inferido] (p. 1)
- flags específicas: nenhuma
- trechos extraídos:
- p. 1: “área de terras que estamos cultivando por força do contrato de arrendamento e de propriedade desse Serviço”
- p. 1: “De conformidade com n/entendimento verbal”
- p. 1: “todos os serviços se desenvolvem dentro de sua costumeira rotina”
- fatos detectados:
- O SPI arrendava terras do P.I. Nonoai à empresa privada Herminio Tissiani & Cia. Ltda. para exploração agrícola e madeireira (p. 1)
- O arrendamento envolvia negociações verbais além do contrato formal (p. 1)
- Em 1961, a exploração corria sem interrupção aparente apesar do conflito fundiário paralelo (p. 1)
- As terras eram descritas pelo arrendatário exclusivamente como propriedade do SPI, invisibilizando a ocupação indígena (p. 1)
- flags específicas:
- apagamento_de_agentes: nenhuma menção ao povo Kaingang nas terras arrendadas
- trechos extraídos:
- p. 1, autenticação: “Confere com o original / [ilegível] / Agente de Proteção aos Indios / Classe – B – Nível 6”
- citações diretas: nenhuma
- fatos detectados:
- Agente de Proteção aos Índios Classe-B Nível 6 autenticou esta cópia como conforme ao original (p. 1)
- Nome completamente ilegível no documento (p. 1)
- flags específicas:
- entidade_ambigua: identidade desconhecida; nível hierárquico (Classe-B Nível 6) documenta a carreira funcional do SPI
4. Citações ambíguas / não atribuídas
- p. 1: “De conformidade com n/entendimento verbal” — não é possível determinar com quem foi realizado o entendimento verbal: com funcionário da 7ª I.R.? Com o Diretor do SPI? Em que data?
- p. 1: “tomem Vv.Ss. as providência que julgarem convenientes” — não especifica que tipo de providência o SPI deveria tomar em relação à certidão de sentença (contestar? aceitar? acionar a Procuradoria?)
- p. 1: “conforme ficou estabelecido” — referência a acordo prévio sem detalhamento do conteúdo estabelecido
- p. 1: “[carimbo com a palavra ‘VISTO’ e assinatura manuscrita: [ilegível]]” — autoridade que apôs o “VISTO” não identificada; pode ser da 7ª I.R. ou de instância superior
5. Notas de continuidade (multi-página)
Não aplicável — documento de página única.
- Releituras: 3 (P1 identificação da carta e tipologia → P2 detalhamento exaustivo das entidades, timbre, produtos, endereços, autenticação → P3 varredura focal: sede real da empresa em Nonoai, pinho como produto adicional, agente autenticador como entidade, “normalidade” como contraponto ao conflito fundiário de 1961)
- Fonte: source_md_only (CM-0023_f.md). Transcrição limpa e legível. Hash calculado sobre o .md.
- Qualidade: boa. Transcrição preserva layout do timbre (dois blocos: serraria e granja), endereços, assinatura corporativa e autenticação.
- Lacunas: a certidão de sentença mencionada não acompanha a carta — documento anexo ausente do acervo.
- Correção crítica do ingest anterior (2026-05-14): o nome “Tiasiani” era erro; documento grafa consistentemente “TISSIANI”. A empresa estava sediada em Nonoai (não em Chapecó — que era apenas escritório). Pinho era produto listado além de “madeiras de lei”. Feijão e soja aparecem na mesma linha do timbre. Agente autenticador não havia sido capturado.
- Descobertas P3: a sede em Nonoai coloca a empresa dentro do território disputado; a “Granja Indiana” é nome próprio da propriedade rural onde se cultivavam os grãos; o pinho confirma a relevância desta carta para o contexto da venda de madeira do P.I. documentada em CM-0113.
- Sugestões para redação: este documento é peça-chave para a página da Herminio Tissiani & Cia. Ltda. e para o tema do arrendamento de terras indígenas — documenta a face contratual de uma exploração que os documentos de conflito (CM-0001, CM-0005, CM-0006, CM-0014) tratam exclusivamente pelo viés do embate fundiário.