Resumo

Legitimação de posses é o processo jurídico pelo qual ocupantes de terras sem título formal obtinham reconhecimento legal da propriedade, mediante comprovação de cultura efetiva e morada habitual. No corpus, o conceito aparece como mecanismo central da Lei nº 28/1899 e do Regulamento de 1900, que reformulam e restringem a legitimação herdada da Lei de Terras imperial de 1850 (CM-0146, p. 6–7, 12–13, 18–22).

O conceito nos documentos

A Lei nº 28/1899 circunscreve a legitimação a posses anteriores a 15 de novembro de 1889 — data da Proclamação da República —, constituídas de boa fé e com cultura efetiva e morada habitual (art. 4º, p. 12). A área legitimável é restrita à extensão efetivamente cultivada, proibindo o expediente anterior de requerer grandes extensões sob pretexto de pequena cultura (art. 5º, p. 13). O prazo é improrrogável de dois anos a partir da regulamentação (art. 4º, p. 12–13). Posses posteriores a 15/11/1889 não são legitimáveis, mas podem ser adquiridas mediante indenização (art. 17 do Regulamento, p. 19).

O Decreto 7.677/1939 (CM-0147) manteve o arcabouço da legitimação com pequenas modificações: o Capítulo IV (Arts. 7–14) prevê quatro modalidades de posse legitimável, incluindo posses transmitidas por escritura ou por ocupação efetiva de mais de 30 anos (letra c) e posses de 10 anos sem oposição com moradia e cultura por brasileiro sem outro imóvel (letra d, área máxima de 10 ha). O processo de legitimação para a modalidade d) é gratuito — “inclusive o trabalho de medição e demarcação da área” (Art. 12, § único, CM-0147, p. 7).

O Regulamento anterior (CM-0146) disciplina o processo: requerimento com descrição da posse, notificação de confrontantes, medição por comissário especial, verificação de cultura efetiva e morada habitual, decisão do Presidente do Estado com recurso de embargos (arts. 18–29, p. 19–22). Borges de Medeiros, na Exposição de Motivos, apresenta a restrição ao legitimável como conquista moral do governo positivista — enquanto no Império mais de 70 léguas foram irregularmente legitimadas entre 1885 e 1889, após 1893 o processo foi reduzido a 3,4 léguas (CM-0146, p. 6–7).

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0146 1944 p. 12–13, 18–22 conceito central da Lei 28/1899 e do Regulamento; condições (boa fé, cultura efetiva, morada habitual), prazo, área limitada ao cultivado; marco do 15/11/1889 análise
CM-0147 1939-01-09 p. 6–7 Capítulo IV (Arts. 7–14); quatro modalidades de posse legitimável; área máxima 10 ha (Art. 7d); emolumentos gratuitos para nacionais sem recursos (Art. 12) análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0146_pagina_001.md a CM-0146_pagina_049.md (49 páginas) — Estado do Rio Grande do Sul. Terras Públicas, Colonização e Florestas do Estado: Lei n.º 28, de 5 de outubro de 1899, e Regulamento aprovado por Decreto n.º 313, de 4 de julho de 1900. Porto Alegre: Of. Gráf. da Imprensa Oficial, 1944. Acervo Cildo F. S. Meireles.