1. Sumário do documento
Livro impresso com o “Regulamento das Terras Públicas e seu Povoamento” do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pelo Decreto 7.677 de 9 de janeiro de 1939 e publicado pela Livraria Selbach de Porto Alegre em 1942. O exemplar do acervo traz dedicatória manuscrita na folha de guarda endereçada a Dival José de Souza em Curitiba, novembro de 1954. (CM-0147, p. 1–4)
2. Análise e descrição do documento
O exemplar que chegou ao acervo de Cildo F. S. Meireles é o impresso do “Regulamento das Terras Públicas e seu Povoamento” do Estado do Rio Grande do Sul — o mesmo conjunto normativo que o SPI transcreveu parcialmente no Ofício Circular 253 de novembro de 1939 (CM-0019_f). O documento físico inicia com duas páginas que revelam sua trajetória: a p. 1 é o frontispício do livro (Livraria Selbach, Porto Alegre, 1942); a p. 2 é uma dedicatória manuscrita — “Ao Duval / Curitiba, 15/11/54 / D. Antonio” — que identifica Dival José de Souza, Chefe da 7ª Inspetoria Regional do SPI em Curitiba, como destinatário, e um “D. Antonio” como remetente. O paralelo com CM-0146 — outra coletânea de legislação fundiária gaúcha presenteada a Dival em setembro de 1954, com assinatura ilegível na folha de guarda — levanta a hipótese de que ambos os volumes foram enviados pelo mesmo remetente, provável conhecedor da atuação do SPI no Sul. (CM-0147, p. 1–2)
O regulamento foi expedido sob o Estado Novo pelo Interventor Federal Oswaldo Cordeiro de Farias [inferido a partir da inicial “O.”], com o respaldo dos Secretários Ataliba de F. Paz e M. L. Borges da Fonseca. Substituiu o Decreto 7.230 de 1938 e o Regulamento anterior de 1931, consolidando em um só instrumento os serviços de discriminação de terras, legitimação de posses, colonização, assistência aos índios e regime florestal (p. 4). O corpus normativo estrutura-se em três títulos — Terras, Colonização e Regime Florestal — cuja lógica central é a destinação e controle das terras devolutas do Estado gaúcho, com a colonização metódica como objetivo declarado (p. 5). (CM-0147, p. 4–5)
O Capítulo V do Título I — “Das Terras e Assistência aos Índios” (Arts. 15–17) — é o núcleo de interesse para o corpus indigenista. Dois artigos constituem o centro: o Art. 15 reconhece como “terras dos índios, independente de qualquer título de domínio, as que se acham por eles occupadas e já demarcadas pelo Estado”; o Art. 16 enumera as condições do “serviço de assistência”, com ênfase explícita na garantia de organização autônoma — “a mais completa liberdade para se organizarem como melhor lhes parecer, respeitadas escrupulosamente tanto as suas crenças como as autoridades que livremente houverem instituído entre si” (p. 7–8). O Art. 17 delimita o papel do Estado gaúcho em relação ao SPI: o Estado “auxiliará” o “serviço de proteção leiga aos selvicolas, instituido pelo Governo Federal” — subordinando o ator estadual ao regime federal sem dispensá-lo de obrigações (p. 8). A inserção desse capítulo num regulamento voltado para a colonização de terras devolutas é reveladora: os índios e suas terras aparecem como uma das categorias excluídas do processo colonizador, mas em posição subordinada frente à lógica geral do regulamento. (CM-0147, p. 7–8)
3. Análise por entidade
- trechos extraídos:
- p. 1, capa: “PORTO ALEGRE / Estado do Rio Grande do Sul / LIVRARIA SELBACH / 1942”
- p. 3, folha de rosto: “PORTO ALEGRE / Estado do Rio Grande do Sul / LIVRARIA SELBACH / 1942”
- fatos detectados: editora e distribuidora do impresso do regulamento em Porto Alegre, 1942 (p. 1, 3)
- trechos extraídos:
- p. 2, dedicatória: “Ao Duval”
- fatos detectados: identificado como destinatário do exemplar; nome grafado “Duval” (variante de “Dival”); o envio a Curitiba em 15/11/1954 coincide com sua chefia da 7ª I.R. do SPI naquela cidade (p. 2)
- flags específicas:
- tipo: entidade_ambigua
onde: “p. 2”
detalhe: “Grafia ‘Duval’ — variante documentada de ‘Dival José de Souza’; confirmada pelo cruzamento com CM-0146 (mesma cidade, mesmo período).”
D. Antonio — remetente da dedicatória
- trechos extraídos:
- p. 2, dedicatória: “Curitiba, 15/11/54 / D. Antonio”
- fatos detectados: remetente da dedicatória manuscrita; localizado em Curitiba em 15 de novembro de 1954; identificação incompleta (p. 2)
- flags específicas:
- tipo: entidade_ambigua
onde: “p. 2”
detalhe: “Nome parcial ‘D. Antonio’ — pode ser ‘Antonio’ como nome próprio com sobrenome iniciado em D., ou ‘D.’ como abreviatura de título (ex. Dom). Possivelmente o mesmo remetente de CM-0146 (assinatura ilegível, mesmo destinatário e cidade).”
O. Cordeiro de Farias — Interventor Federal; signatário do decreto
- trechos extraídos:
- p. 4: “O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, considerando a conveniência de modificar o Regulamento das terras públicas e seu povoamento […] DECRETA”
- p. 4, assinatura: “O. Cordeiro de Farias.”
- fatos detectados: expediu o Decreto 7.677 de 9 de janeiro de 1939; revogou o Decreto 7.230/1938 (p. 4); assinou com os Secretários Ataliba de F. Paz e M. L. Borges da Fonseca (p. 4)
- flags específicas:
- tipo: metadado_inferido
onde: “p. 4”
detalhe: “Inicial ‘O.’ inferida como Oswaldo; nome completo não desdobrado no documento.”
Ataliba de F. Paz — Secretário de Estado; co-signatário do decreto
- trechos extraídos:
- p. 4, assinatura: “Ataliba de F. Paz.”
- p. 14, assinatura: “Ataliba de F. Paz.”
- fatos detectados: co-signatário do Decreto 7.677/1939; função de Secretário de Estado não especificada no documento (provável Secretário da Agricultura, Industria e Commercio) (p. 4, 14)
- trechos extraídos:
- p. 4, assinatura: “M. L. Borges da Fonseca, / respondendo pelo expediente da / Secretaria da Fazenda.”
- p. 14, assinatura: “M. L. Borges da Fonseca, / respondendo pelo expediente da / Secretaria da Fazenda.”
- fatos detectados: co-signatário do Decreto 7.677/1939 na condição de respondente pelo expediente da Secretaria da Fazenda (p. 4, 14)
- flags específicas:
- tipo: entidade_ambigua
onde: “p. 4”
detalhe: “Abreviatura ‘M. L.’ não desdobrada no documento.”
- trechos extraídos:
- p. 4: “O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul […] DECRETA”
- p. 4: “Palacio do Governo, em Porto Alegre, 9 de Janeiro de 1939.”
- p. 7, Art. 15: “as que se acham por eles occupadas e já demarcadas pelo Estado.”
- p. 8, Art. 17: “O Estado auxiliará, por todos os meios ao seu alcance, a realização do serviço de proteção leiga aos selvicolas, instituido pelo Governo Federal.”
- p. 14: “Ataliba de F. Paz. / M. L. Borges da Fonseca”
- fatos detectados: expediu o Decreto 7.677/1939; tem como órgão executor a Diretoria de Terras e Colonização; assume obrigação de auxiliar o serviço federal de proteção aos indígenas (p. 4, 7-8, 14)
- trechos extraídos:
- p. 4, Art. 1.º: “Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio e da Fazenda”
- p. 7, Art. 8: “ao Secretario da Agricultura, Industria e Commercio”
- p. 7, Art. 11: “ao Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, que o submeterá a sentença governamental”
- p. 7, Art. 12: “os emolumentos serão […] sujeitos ainda ao Regulamento do selo”
- p. 10, Art. 30, § único: “por despacho do Secretario da Agricultura, Indústria e Comercio”
- p. 11, Art. 33, § único: “por despacho do Secretario da Agricultura, Industria e Comercio”
- p. 13, Art. 57: “expedidos pela Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio”
- p. 13, Art. 60: “A arrecadação […] será feita pela Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio”
- fatos detectados: órgão que emite títulos, decide sobre concessões e supervisiona a Diretoria de Terras e Colonização (p. 4, 7, 13)
- trechos extraídos:
- p. 6, Art. 5, § único: “remeterá tudo á Diretoria de Terras e Colonização, que examinará o processo e o encaminhará á decisão superior, acompanhado de parecer”
- p. 7, Art. 11: “ser o mesmo remetido com parecer final da Diretoria de Terras e Colonização”
- p. 9, Art. 26, b): “encaminhará o pedido á Directoria de Terras e Colonização”
- p. 12, Art. 46, b): “encaminhará o pedido à Diretoria de Terras e Colonização”
- p. 13, Art. 60, § único: “por intermédio das Inspectorias subordinadas á Diretoria de Terras e Colonização”
- p. 14, Art. 63: “Compete á Diretoria de Terras e Colonização a direção geral dos serviços de que trata o presente Regulamento”
- fatos detectados: órgão de direção dos serviços de discriminação de terras, colonização e arrecadação da dívida colonial, subordinado à Secretaria da Agricultura (p. 6, 14)
- trechos extraídos:
- p. 1, capa: “PORTO ALEGRE / Estado do Rio Grande do Sul / LIVRARIA SELBACH / 1942”
- p. 3, folha de rosto: “PORTO ALEGRE / Estado do Rio Grande do Sul / LIVRARIA SELBACH / 1942”
- p. 4: “Palacio do Governo, em Porto Alegre, 9 de Janeiro de 1939.”
- fatos detectados: sede do Palácio do Governo onde o decreto foi assinado; sede da editora Livraria Selbach (p. 1, 4)
Curitiba (PR) — local de envio da dedicatória
- trechos extraídos:
- p. 2, dedicatória: “Curitiba, 15/11/54”
- fatos detectados: cidade onde Dival José de Souza recebia correspondência em 1954 como Chefe da 7ª I.R. do SPI (p. 2)
- trechos extraídos:
- p. 6, Art. 7, caput: “Estão sujeitas a legitimação: a) as posses com processos iniciados de acordo com a Lei n. 601 […]; b) as posses com processos iniciados de acordo com a Lei Estadual n.º 28 […]; c) as posses transmitidas por escritura de mais de 30 anos […]; d) as posses com dez anos, sem oposição, com moradia e cultura, mantidas por brasileiro que não seja proprietario rural ou urbano.”
- p. 6, Art. 7, § 2.º: “A área dessas posses será limitada a dez hectares, no maximo.”
- p. 7, Art. 10: “as divisas serão as destes documentos […] Caso contrario, as áreas variaráo entre 25 e 100 hectares, a juizo do Governo”
- p. 7, Art. 12: “Os emolumentos para extração dos titulos de legitimação de posses são respectivamente os estabelecido na Lei de 1850 e na de 1899”
- p. 7, Art. 13: “Decorridos dois annos da sentença de legitimação, ficam elevados ao dobro os emolumentos para extração de titulo.”
- fatos detectados: quatro modalidades de posse legitimável, área máxima de 10 ha para posses de menos de 10 anos (Art. 7d), emolumentos gratuitos para a modalidade d) (Art. 12, § único) (p. 6-7)
- trechos extraídos:
- p. 7, Art. 15: “São consideradas terras dos indios, independente de qualquer titulo de dominio, as que se acham por eles occupadas e já demarcadas pelo Estado.”
- p. 7–8, Art. 16: “Para a execução do serviço de assistencia aos indios, serão expedidas instruções especiais, visando conseguir deles, o mais cedo possível, o se manterem com os proprios recursos, observadas as seguintes condições gerais: a) garantia das terras occupadas e de outros bens que possuam; b) garantia da mais completa liberdade para se organizarem como melhor lhes parecer, respeitadas escrupulosamente tanto as suas crenças como as autoridades que livremente houverem instituido entre si; c) auxílio e assistência na construção das suas habitações e organização das suas lavouras, proporcionando-lhes ferramentas, utensílios e sementes.”
- p. 8, Art. 17: “O Estado auxiliará, por todos os meios ao seu alcance, a realização do serviço de proteção leiga aos selvicolas, instituido pelo Governo Federal.”
- fatos detectados: o Art. 16 estabelece como meta de longo prazo o “se manterem com os proprios recursos” — pressupondo caráter transitório da assistência (p. 7-8); o Art. 17 define o Estado gaúcho como auxiliar do SPI, não como substituto (p. 8)
- flags específicas:
- tipo: pressuposto_nao_argumentado
onde: “p. 7-8, Art. 16”
detalhe: “O objetivo de ‘o mais cedo possível, o se manterem com os proprios recursos’ pressupõe que a situação de dependência é transitória — teleologia assimilacionista não explicitada.”
- trechos extraídos:
- p. 5, Art. 1: “As terras do dominio público são destinadas á colonização metódica e gradual e á constituição de reservas florestais”
- p. 8, Art. 19, caput: “Das terras destinadas á colonização, ficam excluidas: a) as matas de pinhal […]; b) as matas dos cumes elevados […]; c) faixas de 100 a 1.000 metros para cada lado dos cursos d’agua navegaveis”
- p. 9, Art. 20: “Escolhidas as terras destinadas a um nucleo colonial, proceder-se-á aos seguintes trabalhos preliminares: a) organização da planta da região […]”
- p. 9, Art. 26: “A concessão de lótes rurais fica sujeita ás seguintes formalidades”
- p. 10, Art. 29: “O pagamento dos lotes rurais […] fica sujeito ás seguintes condições: a) a prazo, podendo ser feito em seis prestações iguais”
- p. 11, Art. 41: “Aos nacionais que notoriamente não disponham de recursos […] fará o Estado concessões de lotes rurais nas seguintes condições”
- fatos detectados: lotes rurais médios de 25 ha (Art. 20c, p. 9); limite de 3 lotes por família (Art. 28, p. 9); concessão gratuita para nacionais sem recursos, com prazo de 10 anos (Art. 41, p. 11); assistência a trabalhadores urbanos ameaçados de despejo (Art. 44, p. 11) (p. 8-12)
- trechos extraídos:
- p. 1, capa: “REGULAMENTO / DAS / TERRAS PUBLICAS E SEU POVOAMENTO”
- p. 5: “REGULAMENTO DAS TERRAS PUBLICAS E SEU POVOAMENTO / Dispõe sobre o serviço de discriminação de terras, legitimação de posses, povoamento, assistencia aos indigenas e aos nacionais e serviço florestal.”
- p. 7–8: Capítulo V, Arts. 15–17 (texto integral — ver acima)
- fatos detectados: CM-0147 é o texto impresso completo do qual CM-0019_f transcreveu apenas o Capítulo V; o
> [!a-pesquisar] da página da publicação pode ser encerrado (p. 1, 5, 7-8)
4. Citações ambíguas / não atribuídas
- p. 7, Art. 9: “anteriores a 15 de Novembro de 1889, do posseiro ou de seus herdeiros e cessionarios” — data da Proclamação da República como marco de corte para legitimação de posses; mesma lógica da Lei 28/1899 e do Decreto 313/1900 (CM-0146).
5. Notas de continuidade (multi-página)
- p. 1: capa / frontispício.
- p. 2: folha de guarda com dedicatória manuscrita intercalada no impresso — não é parte do texto original do regulamento.
- p. 3: segunda folha de rosto (repetição da capa com variação ortográfica: “indígenas” × “indigenas” em p. 1).
- p. 4: texto do decreto de promulgação.
- p. 5–14: texto articulado do regulamento, sem quebras estruturais. O Art. 54 é pulado (p. 13 vai direto do Art. 53 para dois artigos numerados “Art. 55” — possível erro tipográfico no impresso; o § único do Art. 53 continua na p. 13).
- Nenhuma página em branco ou ilegível.
- Releituras: 3 (P1 identificação ampla → P2 detalhamento exaustivo → P3 varredura focal)
- Qualidade do MD: boa, com transcrição limpa. Único artefato tipográfico identificado: dois artigos numerados “Art. 55” na p. 13 (Art. 54 ausente — provavelmente erro do impresso original).
- Fonte: source_md_only — 14 páginas em .md, sem .txt correspondente.
- P3 — varredura focal: o Capítulo IV (legitimação de posses) e o Capítulo V (assistência aos índios) são os núcleos de interesse para o corpus indigenista. O Título II (colonização) e o Título III (regime florestal) oferecem o contexto normativo mais amplo em que a proteção indígena foi inserida.
- Entidade nova proposta:
pessoas/d-antonio (remetente da dedicatória) — identificação parcial; cruzamento com CM-0146 (assinatura ilegível) sugere mesma pessoa.
- O
> [!a-pesquisar] em publicacoes/regulamento-terras-assistencia-indios-rs-1939 pode ser resolvido: CM-0147 é o texto integral do decreto.