Resumo

Lei estadual do Paraná (1892) que estabeleceu o regime de colonização e o destino das terras devolutas, com disposições específicas sobre aldeamentos indígenas. É citada em dois documentos do corpus, com artigos distintos: o Art. 29 no Decreto nº 64 de 2 de março de 1903 (CM-0018_f), como autorização ao governador para reservar terras para a cabilda do cacique Kaingang Antonio Joaquim Cretãn em Palmas; e o Art. 19 na sentença do título de domínio direto dos Coroados de Tibagi de 5 de novembro de 1903 (CM-0068), como fundamento da obrigação do Estado de reservar terras devolutas para aldeamentos indígenas.

O Art. 29 (CM-0018_f) é citado no dispositivo do Decreto nº 64: “Usando da autorização que lhe é conferida pelo Art. 29 da Lei n°.68 de 20 de Dezembro de 1892” (CM-0018_f, p. 1). O Art. 19 (CM-0068) aparece na sentença do título de Tibagi: “a lei nº 68 de 20 de dezembro de 1892 artigo 19 determina, como já o faziam a lei 601 de 18 de setembro de 1850, e o seu regulamento, que o Governo ‘reservará’ as terras devolutas que forem julgadas necessarias para a fundação de colonias” — argumento estendido por “maioria de razão” aos aldeamentos indígenas (CM-0068, p. 1). A diferença de artigo pode refletir funções distintas na lei: um conferindo autorização discricionária ao executivo (Art. 29), outro determinando a reserva de terras devolutas para colonização e, por extensão, para aldeamentos (Art. 19).

Os dois decretos de 1903 que citam a lei — Decreto nº 64 (CM-0018_f, cabilda de Cretãn em Palmas) e o título de Tibagi (CM-0068, Capitão Timóteo e 40 Coroados em Tibagi) — formam o par fundador da política de reservas Kaingang no Paraná republicano, ambos expedidos no mesmo ano sob o mesmo governador Francisco Xavier da Silva.

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0018_f 1903-03-02 p. 1 Art. 29 — autorização ao governador para reservar terras; Decreto nº 64/1903 análise
CM-0068 1903-11-05 p. 1 Art. 19 — base legal da obrigação de reservar terras devolutas; estendida por “maioria de razão” a aldeamentos indígenas; título de Tibagi análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0018_f.md — SILVA, Francisco Xavier da; CERQUEIRA, Arthur Pedreira de. Decreto nº 64, de 2 de março de 1903. Curitiba, 1903-03-02. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0068_pagina_001.md e CM-0068_pagina_002.md (2 páginas) — GUIMARÃES, Manoel de Alencar (Governador em exercício); BELTRÃO, Francisco Gutierrez (Secretário). Título de domínio direto das terras dos Coroados em Tibagi. Curitiba, 1903-11-05 (cópia SPI: 1950-11-28). Acervo Cildo F. S. Meireles.