Data[s.d.]
Autor(a)[s.a.]
TipologiaCópia de anúncio imobiliário com planta e notas manuscritas

1. Sumário do documento

Cópia de anúncio imobiliário anunciando a venda de 4.684 alqueires no Distrito de Juquiá (Município de Guarapuava, PR), na área denominada “Imbira Branca”, à margem esquerda do Rio Piquiri, com planta em escala 1:100.000; ao anúncio se somam notas manuscritas de funcionário não identificado descrevendo as terras reivindicadas para “os indios de Imbirua Branca” e a cadeia proprietária que as transferiu do Estado ao Dr. Luiz Wolzki, que prometeu demarcar 100 alqueires para os índios já ali estabelecidos (CM-0072, p. 2).

2. Análise e descrição do documento

O documento é composto de dois registros distintos fisicamente integrados no acervo. A primeira página traz a cópia de um anúncio imobiliário — a palavra “copia” grafada ao pé confirma o caráter derivado do texto — acompanhada da planta do terreno denominado “Juquiá”, situado no Distrito de Juquiá, Município de Guarapuava, Estado do Paraná, à margem esquerda do Rio Piquiri. O anúncio anuncia a venda de “ÓTIMAS TERRAS DE CULTURA” em área de 4.684 alqueires e 1.243 m² (aprox. 113.354.043 m²), com “CLIMA SALUBERRIMO” e aptidão especial “PARA O TRIGO, MILHO E CRIAÇÃO DE PORCOS”. O contato indicado é “o Dr. LUIZ WOLSKI EM UNIÃO DA VITÓRIA PARANÁ”; o Professor Martim Wolski prestarIa informações em Guarapuava. A planta identifica o local como “LOGAR CHAMADO DO PIQUIRI OU IMBIRA BRANCA” — e é aqui que a intersecção com o corpus indigenista se torna evidente (CM-0072, p. 1).

A segunda página abandona completamente o registro mercadológico. Em texto manuscrito, o autor — não identificado, provavelmente um funcionário do SPI — descreve as mesmas terras da perspectiva do direito indígena: “Terras a pedir para os indios / de Imbirua Branca”. O texto delimita o território a ser reivindicado pelos quatro lados: Rio Juti (leste), Rio dos Boços (norte), Rio do Côbre (oeste) e Serra das Araras (sul). O autor registra que aquelas são “as terras que os indios se acham atualmente localizados” — presença corrente, não histórica (CM-0072, p. 2).

A sequência proprietária reconstruída pelo autor revela o mecanismo da dispossessão. Segundo informação de Sr. Córasilan Kowalski [OCR incerto] — “encarregado dessa terras e morador em Guarambos” —, a área foi originalmente “comprada do Estado pelo General Polonês Estefano Chamunski”. Desta posse, o terreno passou para a “Empresa Liga-Mapítima e Colonial” [OCR incerto; possivelmente “Liga Marítima e Colonial”]. O passo seguinte foi a transferência, “com os decretos de nacionalização”, para o “Dr. Luiz Wolzki que reside em Morias da Vitória” — leitura que coincide, pelas circunstâncias (União da Vitória, PR), com o Dr. Luiz Wolski do anúncio da primeira página. Wolzki “prometeu demarcar 100 alqueires dessas terras aos indios als existentes” (CM-0072, p. 2).

O contraste quantitativo é expresso nos próprios números do documento: 4.684 alqueires anunciados para venda; 100 alqueires prometidos aos índios que habitam a área — cerca de 2,1% do total. O anúncio afirma que “O TITULO É LEGITIMO E AS ESCRITURAS SÃO PASSADAS NO ATO DA VENDA”, formulação que colide com a realidade descrita na face manuscrita: o terreno está habitado por indígenas cujos direitos territoriais preexistem ao título registrado. O vocabulário da legitimidade fundiária no anúncio e o vocabulário da reivindicação indígena nas notas existem no mesmo artefato documental sem confronto explícito — a tensão está na montagem, não no texto (CM-0072, p. 1-2).

A cronologia dos “decretos de nacionalização” — mecanismo pelo qual a área saiu de uma empresa estrangeira (Liga-Mapítima, ligada ao General Polonês Chamunski) e foi para mãos brasileiras (Wolzki) — aponta para o período varguista, provavelmente entre 1938 e 1945, quando o Estado brasileiro confiscou e redistribuiu propriedades de cidadãos de países do Eixo e de empresas estrangeiras consideradas estratégicas. Se a hipótese estiver correta, a área passou por pelo menos três proprietários antes de chegar a Wolzki — e os índios, presentes durante toda essa cadeia, não foram consultados em nenhum momento documentado (CM-0072, p. 2).

O documento também abre uma questão geográfico-jurisdicional de primeira ordem. CM-0072 identifica o local como pertencente ao Estado do Paraná, Município de Guarapuava. Contudo, o Levantamento da 7ª I.R. de 1951 (CM-0065) descreve o Toldo de Imbira Branca como situado em Goio-Xim (antigo Juquiá), Santa Catarina, dentro de terras cedidas à Empresa Colonizadora “Planta Juquiá”. A coincidência dos topônimos — “Juquiá” em ambos os casos — e a referência a “Planta Juquiá” (empresa cujo nome deriva do mesmo distrito) sugerem que se trata da mesma área ou de áreas contíguas, reclassificadas entre Paraná e Santa Catarina após a resolução das disputas territoriais do Contestado ou da demarcação interestadual subsequente. A conexão entre o Dr. Luiz Wolzki de CM-0072 e a “Empresa Colonizadora ‘Planta Juquiá'” de CM-0065 permanece por confirmar (CM-0072, p. 1; CM-0065, p. 3).

Interpretações divergentes
CM-0072 localiza o Toldo de Imbira Branca no Município de Guarapuava, Estado do Paraná (p. 1). CM-0065 (1951) o coloca em Goio-Xim (antigo Juquiá), Santa Catarina. Hipótese: a região era historicamente subordinada a Guarapuava (PR) e foi reclassificada para SC após resolução de controvérsias territoriais. Confirmar por documentação cartográfica e administrativa do período.

3. Análise por entidade

Dr. Luiz Wolski / Dr. Luiz Wolzki — vendedor; detentor do título via decretos de nacionalização

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “TRATAR COM / O Dr. LUIZ WOLSKI EM / UNIÃO DA VITORIA / PARANÁ.” (anúncio de venda)
  • p. 2: “passara dita área / de terras para o Dr. Luiz Wolzki que / reside em Morias da Vitória”
  • p. 2: “e prometeu demarcar 100 alqueires dessas / terras aos indios als existentes.”
  • fatos detectados:
  • Residente em União da Vitória (PR) — “Morias da Vitória” é leitura OCR incerta para “União da Vitória” ou similar
  • Recebeu a área da Empresa Liga-Mapítima e Colonial via “decretos de nacionalização”
  • Prometeu demarcar 100 alqueires dos 4.684 alqueires totais para os índios existentes na área
  • Anunciou a venda da área total como “terras de cultura” com “título legítimo”
  • flags específicas: ocr_suspeito — variação “Wolski” (p. 1) / “Wolzki” (p. 2), provavelmente a mesma pessoa

Professor Martim Wolski — contato de informações em Guarapuava

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “NA CIDADE DE GUARAPUAVA PRESTA / INFORMAÇÕES O PROFESSOR / M A R T I M W O L S K I”
  • fatos detectados:
  • Professor residente em Guarapuava
  • Provavelmente familiar do Dr. Luiz Wolski (sobrenome idêntico, mesmo negócio)
  • Papel: intermediário local de informação sobre a venda
  • flags específicas: entidade_ambigua — relação familiar com Dr. Luiz Wolski não confirmada pelo documento

Sr. Córasilan Kowalski — encarregado das terras; informante do autor das notas

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “Informou o Sr. Côr[a?]dislan Kowalski, encarregado dessa terras / e morador em Guarambos”
  • fatos detectados:
  • Encarregado das terras de Imbira Branca; não é o proprietário titular
  • Morador em Guarambos, localidade próxima a Guarapuava
  • Foi o informante do autor das notas sobre a cadeia proprietária e a história da área
  • flags específicas: ocr_suspeito — “Côr[a?]dislan” — nome incomum; possíveis leituras: Corsino, Corsilan, Coriolan, Constilan

General Polonês Estefano Chamunski — proprietário anterior; comprou a área do Estado

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “essa área / foi comprada do Estado pelo General / Polonês Estefano Chamunski”
  • fatos detectados:
  • Identificado como “General Polonês” — de nacionalidade polonesa ou descendência polonesa
  • Comprou a área diretamente do Estado (governo estadual, provavelmente Paraná)
  • Proprietário original antes da Empresa Liga-Mapítima e Colonial
  • Relação com a empresa: “constituiu de se mandar à Empresa Liga-Ma[rítima?] e Colonial” — redação truncada por quebra de linha no OCR, sugere que Chamunski constituiu ou mandou a área para a empresa

Empresa Liga-Mapítima e Colonial — empresa intermediária na cadeia proprietária

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “constituiu de se mandar à Empresa Liga-Ma- / pítima e colonial”
  • fatos detectados:
  • Recebeu a área de Estefano Chamunski (ou foi constituída por ele para gerir a área)
  • Perdeu a área para Dr. Luiz Wolzki via “decretos de nacionalização” — sugerindo origem ou capital estrangeiro
  • flags específicas: ocr_suspeito — “Liga-Mapítima” é leitura OCR; possíveis versões: “Liga Marítima e Colonial”, “Liga Maçônica Colonial”

Toldo de Imbira Branca — território indígena em disputa

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “LOGAR CHAMADO DO PIQUIRI OU IMBIRA BRANCA” (no mapa)
  • p. 1: “PLANTA / DO TERRENO DENOMINADO / JUQUIÁ / Situado no Distrito de JUQUIÁ / Municipio de Guarapuava / Est. do Paraná” (identificação cartográfica)
  • p. 2: “Terras a pedir para os indios / de Imbirua Branca:”
  • p. 2: “As terras que os indios se acham / atualmente localizados, que são as cons- / tantes neste mapa.”
  • fatos detectados:
  • Localização: margem esquerda do Rio Piquiri, Distrito de Juquiá, Município de Guarapuava, Estado do Paraná (p. 1)
  • Habitado por indígenas no momento da elaboração do documento (presença corrente)
  • Área total do terreno: 4.684 alqueires (mas somente 100 prometidos aos índios)
  • Limites da reivindicação indígena: Rio Juti (leste), Rio dos Boços (norte), Rio do Côbre (oeste), Serra das Araras (sul)
  • Grafia alternativa: “Imbirua Branca” (p. 2)
  • flags específicas: grafia_pendente_revisaoCM-0072 (PR) vs CM-0065 (SC); verificar se mesmo lugar ou dois locais distintos

Guarapuava (PR) — município onde se localiza a área

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “NO RICO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA, DISTANTE 90 KM. / DA CIDADE, NO DISTRITO DE JUQUIÁ”
  • p. 1: “Municipio de Guarapuava / Est. do Paraná” (identificação na planta)
  • p. 1: “NA CIDADE DE GUARAPUAVA PRESTA / INFORMAÇÕES O PROFESSOR / M A R T I M W O L S K I”
  • fatos detectados:
  • Sede municipal de referência para o Distrito de Juquiá (a 90 km da cidade)
  • Guarapuava como ponto de contato para informações sobre a venda (via Professor Martim Wolski)

Juquiá — Distrito de Guarapuava (PR) — subunidade administrativa

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “NO DISTRITO DE JUQUIÁ” (anúncio)
  • p. 1: “Situado no Distrito de JUQUIÁ / Municipio de Guarapuava / Est. do Paraná” (planta)
  • fatos detectados:
  • Subunidade administrativa de Guarapuava, distante 90 km da sede municipal
  • Corresponde possivelmente ao que CM-0065 denomina “Goio-Xim (antigo Juquiá)” em SC — disputa jurisdicional

Rio Piquiri — referência geográfica do terreno

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “À MARGEM ESQUERDA / DO RIO PIQUIRI”
  • p. 1: “LOGAR CHAMADO DO PIQUIRI OU IMBIRA BRANCA” (o lugar tem dois nomes alternativos)
  • fatos detectados:
  • O terreno “Juquiá” / “Imbira Branca” situa-se à margem esquerda do Rio Piquiri
  • O lugar é conhecido por dois nomes: “Piquiri” e “Imbira Branca”

União da Vitória (PR) — domicílio do vendedor

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “TRATAR COM / O Dr. LUIZ WOLSKI EM / UNIÃO DA VITORIA / PARANÁ.”
  • p. 2: “reside em Morias da Vitória” [OCR; possivelmente “União da Vitória”]
  • fatos detectados:
  • Domicílio do Dr. Luiz Wolski (p. 1: “União da Vitória”; p. 2: “Morias da Vitória” — mesma pessoa, variante OCR)

Serra das Araras — limite sul das terras indígenas

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “e Serra das araras ao sul.”
  • fatos detectados:
  • Limite sul do território reivindicado para os índios de Imbira Branca (p. 2)

Guarambos — localidade próxima a Guarapuava

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “encarregado dessa terras / e morador em Guarambos”
  • fatos detectados:
  • Localidade onde reside o Sr. Córasilan Kowalski, encarregado das terras de Imbira Branca

Rio dos Boços — limite norte das terras indígenas

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “Entre os rios Juti, dos Boços e / do Côbre, respectivamente, / dos lados leste, norte e oeste”
  • fatos detectados:
  • Limite norte do território reivindicado para os índios de Imbira Branca (p. 2)

Rio do Côbre — limite oeste das terras indígenas

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “dos lados leste, norte e oeste” — “do Côbre” = oeste
  • fatos detectados:
  • Limite oeste do território reivindicado para os índios de Imbira Branca (p. 2)

Rio Juti — limite leste das terras indígenas

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “Entre os rios Juti, dos Boços e / do Côbre, respectivamente, / dos lados leste, norte e oeste”
  • fatos detectados:
  • Limite leste do território reivindicado para os índios de Imbira Branca (p. 2)
  • flags específicas: ocr_suspeito — “Juti” pode ser leitura equivocada; verificar topônimos da região de Guarapuava/Juquiá

Grilagem de terras indígenas — mecanismo documentado

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “essa área / foi comprada do Estado pelo General / Polonês Estefano Chamunski, constituiu / de se mandar à Empresa Liga-Ma- / pítima e colonial, que, com os decretos / de nacionalização passara dita área / de terras para o Dr. Luiz Wolzki”
  • p. 2: “prometeu demarcar 100 alqueires dessas / terras aos indios als existentes”
  • p. 1: “O TITULO É LEGITIMO E AS / ESCRITURAS SÃO / PASSADAS NO ATO DA / VENDA.” (reivindicação de legitimidade do título)
  • fatos detectados:
  • Cadeia proprietária completa: Estado → General estrangeiro → empresa → proprietário brasileiro (via decretos de nacionalização)
  • Disproporcionalidade: 4.684 alqueires vendidos / 100 alqueires prometidos aos índios (≈ 2,1%)
  • Índios “se acham atualmente localizados” — ocupação indígena corrente no momento da elaboração

Demarcação de terras indígenas — promessa de 100 alqueires

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “e prometeu demarcar 100 alqueires dessas / terras aos indios als existentes”
  • p. 2: “Terras a pedir para os indios / de Imbirua Branca” (iniciativa de reivindicação formal)
  • p. 2: “As terras que os indios se acham / atualmente localizados, que são as cons- / tantes neste mapa.” (delimitação pela planta)
  • fatos detectados:
  • A demarcação prometida por Wolzki (100 alqueires) é informal — promessa verbal registrada por terceiro
  • A nota manuscrita parece ser preparatória a uma ação formal de reivindicação (“Terras a pedir”)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 2: “constituiu de se mandar à Empresa Liga-Ma- / pítima e colonial” — o sujeito da ação (quem “constituiu”?) é ambíguo; a leitura mais provável é que Chamunski constituiu a empresa ou transferiu a área para ela, mas a redação manuscrita é truncada pela quebra de linha
  • p. 2: “que, com os decretos / de nacionalização passara dita área” — não especifica quais decretos; “passara” sugere transferência compulsória pelo Estado, não venda voluntária

5. Notas de continuidade (multi-página)

Documento de 2 páginas com estrutura bipartida: p. 1 = anúncio imobiliário (cópia impressa ou tipografada) + planta; p. 2 = notas manuscritas. As duas páginas se referem ao mesmo imóvel (“Imbira Branca” / “Juquiá”) e formam um par documental coerente: o anúncio documenta a pretensão do vendedor; as notas documentam a perspectiva indígena e a cadeia proprietária. A planta mencionada em p. 2 (“que são as constantes neste mapa”) é a mesma planta do terreno “Juquiá” em p. 1. Não há parágrafos cortados entre as páginas.

6. Notas do extractor

Releituras: realizadas 3 passagens completas (P1 ampla, P2 detalhada, P3 focal).

OCR e leitura: Ambas as páginas são transcrições .md (source_md_only); não há .txt de comparação. A p. 1 apresenta texto predominantemente tipografado/impresso (legível); a p. 2 é transcrição de texto manuscrito com múltiplos trechos de leitura incerta (marcados com [?] na fonte ou indicados no OCR como ilegíveis parcialmente).

Leituras incertas relevantes:
– “Côr[a?]dislan Kowalski” — nome próprio incomum; possíveis variantes: Corsino, Corsilan, Coriolan, Constilan Kowalski; sobrenome polonês coerente com o contexto (General Polonês, empresa com capital estrangeiro)
– “Liga-Mapítima” — quebra entre “Liga-Ma-” (fim de linha) e “pítima” (início de linha seguinte); leitura “Marítima” é mais plausível que “Mapítima”; verificar possíveis empresas coloniais de capital estrangeiro no PR com nome “Liga Marítima” ou similar no período varguista
– “Morias da Vitória” — leitura OCR de “União da Vitória” ou variante local do topônimo; a coincidência com “União da Vitória” de p. 1 é forte
– “Imbirua Branca” (p. 2) vs “Imbira Branca” (p. 1) — o nome manuscrito difere levemente da versão do anúncio impresso; pode ser variante fonética ou erro de grafia no manuscrito

Textos ilegíveis: p. 1 registra “o restante do texto manuscrito e carimbos na margem direita e sobre o mapa estão ilegíveis ou parcialmente ilegíveis” — há mais informação na planta original que não foi transcrita; possível conteúdo: carimbos de autenticação, notas de demarcação, assinaturas. P. 2 também registra um nome parcialmente ilegível “[?]dislan” no nome do encarregado.

Questão jurisdicional: A atribuição estadual da área (Paraná em CM-0072; Santa Catarina em CM-0065) é a inconsistência mais relevante deste ingest. Não é atribuível a OCR — o texto de p. 1 é claro: “Est. do Paraná”. Requer verificação cartográfica histórica.

Numeração: A área de 4.684 alqueires × 24.200 m² (alqueire paulista/paranaense) = 113.352.800 m² ≈ 113.354.043 m² indicado na planta — consistência interna confirmada.