1. Sumário do documento
Cópia de anúncio imobiliário anunciando a venda de 4.684 alqueires no Distrito de Juquiá (Município de Guarapuava, PR), na área denominada “Imbira Branca”, à margem esquerda do Rio Piquiri, com planta em escala 1:100.000; ao anúncio se somam notas manuscritas de funcionário não identificado descrevendo as terras reivindicadas para “os indios de Imbirua Branca” e a cadeia proprietária que as transferiu do Estado ao Dr. Luiz Wolzki, que prometeu demarcar 100 alqueires para os índios já ali estabelecidos (CM-0072, p. 2).
2. Análise e descrição do documento
O documento é composto de dois registros distintos fisicamente integrados no acervo. A primeira página traz a cópia de um anúncio imobiliário — a palavra “copia” grafada ao pé confirma o caráter derivado do texto — acompanhada da planta do terreno denominado “Juquiá”, situado no Distrito de Juquiá, Município de Guarapuava, Estado do Paraná, à margem esquerda do Rio Piquiri. O anúncio anuncia a venda de “ÓTIMAS TERRAS DE CULTURA” em área de 4.684 alqueires e 1.243 m² (aprox. 113.354.043 m²), com “CLIMA SALUBERRIMO” e aptidão especial “PARA O TRIGO, MILHO E CRIAÇÃO DE PORCOS”. O contato indicado é “o Dr. LUIZ WOLSKI EM UNIÃO DA VITÓRIA PARANÁ”; o Professor Martim Wolski prestarIa informações em Guarapuava. A planta identifica o local como “LOGAR CHAMADO DO PIQUIRI OU IMBIRA BRANCA” — e é aqui que a intersecção com o corpus indigenista se torna evidente (CM-0072, p. 1).
A segunda página abandona completamente o registro mercadológico. Em texto manuscrito, o autor — não identificado, provavelmente um funcionário do SPI — descreve as mesmas terras da perspectiva do direito indígena: “Terras a pedir para os indios / de Imbirua Branca”. O texto delimita o território a ser reivindicado pelos quatro lados: Rio Juti (leste), Rio dos Boços (norte), Rio do Côbre (oeste) e Serra das Araras (sul). O autor registra que aquelas são “as terras que os indios se acham atualmente localizados” — presença corrente, não histórica (CM-0072, p. 2).
A sequência proprietária reconstruída pelo autor revela o mecanismo da dispossessão. Segundo informação de Sr. Córasilan Kowalski [OCR incerto] — “encarregado dessa terras e morador em Guarambos” —, a área foi originalmente “comprada do Estado pelo General Polonês Estefano Chamunski”. Desta posse, o terreno passou para a “Empresa Liga-Mapítima e Colonial” [OCR incerto; possivelmente “Liga Marítima e Colonial”]. O passo seguinte foi a transferência, “com os decretos de nacionalização”, para o “Dr. Luiz Wolzki que reside em Morias da Vitória” — leitura que coincide, pelas circunstâncias (União da Vitória, PR), com o Dr. Luiz Wolski do anúncio da primeira página. Wolzki “prometeu demarcar 100 alqueires dessas terras aos indios als existentes” (CM-0072, p. 2).
O contraste quantitativo é expresso nos próprios números do documento: 4.684 alqueires anunciados para venda; 100 alqueires prometidos aos índios que habitam a área — cerca de 2,1% do total. O anúncio afirma que “O TITULO É LEGITIMO E AS ESCRITURAS SÃO PASSADAS NO ATO DA VENDA”, formulação que colide com a realidade descrita na face manuscrita: o terreno está habitado por indígenas cujos direitos territoriais preexistem ao título registrado. O vocabulário da legitimidade fundiária no anúncio e o vocabulário da reivindicação indígena nas notas existem no mesmo artefato documental sem confronto explícito — a tensão está na montagem, não no texto (CM-0072, p. 1-2).
A cronologia dos “decretos de nacionalização” — mecanismo pelo qual a área saiu de uma empresa estrangeira (Liga-Mapítima, ligada ao General Polonês Chamunski) e foi para mãos brasileiras (Wolzki) — aponta para o período varguista, provavelmente entre 1938 e 1945, quando o Estado brasileiro confiscou e redistribuiu propriedades de cidadãos de países do Eixo e de empresas estrangeiras consideradas estratégicas. Se a hipótese estiver correta, a área passou por pelo menos três proprietários antes de chegar a Wolzki — e os índios, presentes durante toda essa cadeia, não foram consultados em nenhum momento documentado (CM-0072, p. 2).
O documento também abre uma questão geográfico-jurisdicional de primeira ordem. CM-0072 identifica o local como pertencente ao Estado do Paraná, Município de Guarapuava. Contudo, o Levantamento da 7ª I.R. de 1951 (CM-0065) descreve o Toldo de Imbira Branca como situado em Goio-Xim (antigo Juquiá), Santa Catarina, dentro de terras cedidas à Empresa Colonizadora “Planta Juquiá”. A coincidência dos topônimos — “Juquiá” em ambos os casos — e a referência a “Planta Juquiá” (empresa cujo nome deriva do mesmo distrito) sugerem que se trata da mesma área ou de áreas contíguas, reclassificadas entre Paraná e Santa Catarina após a resolução das disputas territoriais do Contestado ou da demarcação interestadual subsequente. A conexão entre o Dr. Luiz Wolzki de CM-0072 e a “Empresa Colonizadora ‘Planta Juquiá'” de CM-0065 permanece por confirmar (CM-0072, p. 1; CM-0065, p. 3).
Interpretações divergentes
CM-0072 localiza o Toldo de Imbira Branca no Município de Guarapuava,
Estado do Paraná (p. 1).
CM-0065 (1951) o coloca em Goio-Xim (antigo Juquiá),
Santa Catarina. Hipótese: a região era historicamente subordinada a Guarapuava (PR) e foi reclassificada para SC após resolução de controvérsias territoriais. Confirmar por documentação cartográfica e administrativa do período.
3. Análise por entidade
- trechos extraídos:
- p. 1: “TRATAR COM / O Dr. LUIZ WOLSKI EM / UNIÃO DA VITORIA / PARANÁ.” (anúncio de venda)
- p. 2: “passara dita área / de terras para o Dr. Luiz Wolzki que / reside em Morias da Vitória”
- p. 2: “e prometeu demarcar 100 alqueires dessas / terras aos indios als existentes.”
- fatos detectados:
- Residente em União da Vitória (PR) — “Morias da Vitória” é leitura OCR incerta para “União da Vitória” ou similar
- Recebeu a área da Empresa Liga-Mapítima e Colonial via “decretos de nacionalização”
- Prometeu demarcar 100 alqueires dos 4.684 alqueires totais para os índios existentes na área
- Anunciou a venda da área total como “terras de cultura” com “título legítimo”
- flags específicas:
ocr_suspeito — variação “Wolski” (p. 1) / “Wolzki” (p. 2), provavelmente a mesma pessoa
- trechos extraídos:
- p. 1: “NA CIDADE DE GUARAPUAVA PRESTA / INFORMAÇÕES O PROFESSOR / M A R T I M W O L S K I”
- fatos detectados:
- Professor residente em Guarapuava
- Provavelmente familiar do Dr. Luiz Wolski (sobrenome idêntico, mesmo negócio)
- Papel: intermediário local de informação sobre a venda
- flags específicas:
entidade_ambigua — relação familiar com Dr. Luiz Wolski não confirmada pelo documento
Sr. Córasilan Kowalski — encarregado das terras; informante do autor das notas
- trechos extraídos:
- p. 2: “Informou o Sr. Côr[a?]dislan Kowalski, encarregado dessa terras / e morador em Guarambos”
- fatos detectados:
- Encarregado das terras de Imbira Branca; não é o proprietário titular
- Morador em Guarambos, localidade próxima a Guarapuava
- Foi o informante do autor das notas sobre a cadeia proprietária e a história da área
- flags específicas:
ocr_suspeito — “Côr[a?]dislan” — nome incomum; possíveis leituras: Corsino, Corsilan, Coriolan, Constilan
- trechos extraídos:
- p. 2: “essa área / foi comprada do Estado pelo General / Polonês Estefano Chamunski”
- fatos detectados:
- Identificado como “General Polonês” — de nacionalidade polonesa ou descendência polonesa
- Comprou a área diretamente do Estado (governo estadual, provavelmente Paraná)
- Proprietário original antes da Empresa Liga-Mapítima e Colonial
- Relação com a empresa: “constituiu de se mandar à Empresa Liga-Ma[rítima?] e Colonial” — redação truncada por quebra de linha no OCR, sugere que Chamunski constituiu ou mandou a área para a empresa
- trechos extraídos:
- p. 2: “constituiu de se mandar à Empresa Liga-Ma- / pítima e colonial”
- fatos detectados:
- Recebeu a área de Estefano Chamunski (ou foi constituída por ele para gerir a área)
- Perdeu a área para Dr. Luiz Wolzki via “decretos de nacionalização” — sugerindo origem ou capital estrangeiro
- flags específicas:
ocr_suspeito — “Liga-Mapítima” é leitura OCR; possíveis versões: “Liga Marítima e Colonial”, “Liga Maçônica Colonial”
- trechos extraídos:
- p. 1: “LOGAR CHAMADO DO PIQUIRI OU IMBIRA BRANCA” (no mapa)
- p. 1: “PLANTA / DO TERRENO DENOMINADO / JUQUIÁ / Situado no Distrito de JUQUIÁ / Municipio de Guarapuava / Est. do Paraná” (identificação cartográfica)
- p. 2: “Terras a pedir para os indios / de Imbirua Branca:”
- p. 2: “As terras que os indios se acham / atualmente localizados, que são as cons- / tantes neste mapa.”
- fatos detectados:
- Localização: margem esquerda do Rio Piquiri, Distrito de Juquiá, Município de Guarapuava, Estado do Paraná (p. 1)
- Habitado por indígenas no momento da elaboração do documento (presença corrente)
- Área total do terreno: 4.684 alqueires (mas somente 100 prometidos aos índios)
- Limites da reivindicação indígena: Rio Juti (leste), Rio dos Boços (norte), Rio do Côbre (oeste), Serra das Araras (sul)
- Grafia alternativa: “Imbirua Branca” (p. 2)
- flags específicas:
grafia_pendente_revisao — CM-0072 (PR) vs CM-0065 (SC); verificar se mesmo lugar ou dois locais distintos
Guarapuava (PR) — município onde se localiza a área
- trechos extraídos:
- p. 1: “NO RICO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA, DISTANTE 90 KM. / DA CIDADE, NO DISTRITO DE JUQUIÁ”
- p. 1: “Municipio de Guarapuava / Est. do Paraná” (identificação na planta)
- p. 1: “NA CIDADE DE GUARAPUAVA PRESTA / INFORMAÇÕES O PROFESSOR / M A R T I M W O L S K I”
- fatos detectados:
- Sede municipal de referência para o Distrito de Juquiá (a 90 km da cidade)
- Guarapuava como ponto de contato para informações sobre a venda (via Professor Martim Wolski)
- trechos extraídos:
- p. 1: “NO DISTRITO DE JUQUIÁ” (anúncio)
- p. 1: “Situado no Distrito de JUQUIÁ / Municipio de Guarapuava / Est. do Paraná” (planta)
- fatos detectados:
- Subunidade administrativa de Guarapuava, distante 90 km da sede municipal
- Corresponde possivelmente ao que CM-0065 denomina “Goio-Xim (antigo Juquiá)” em SC — disputa jurisdicional
Rio Piquiri — referência geográfica do terreno
- trechos extraídos:
- p. 1: “À MARGEM ESQUERDA / DO RIO PIQUIRI”
- p. 1: “LOGAR CHAMADO DO PIQUIRI OU IMBIRA BRANCA” (o lugar tem dois nomes alternativos)
- fatos detectados:
- O terreno “Juquiá” / “Imbira Branca” situa-se à margem esquerda do Rio Piquiri
- O lugar é conhecido por dois nomes: “Piquiri” e “Imbira Branca”
- trechos extraídos:
- p. 1: “TRATAR COM / O Dr. LUIZ WOLSKI EM / UNIÃO DA VITORIA / PARANÁ.”
- p. 2: “reside em Morias da Vitória” [OCR; possivelmente “União da Vitória”]
- fatos detectados:
- Domicílio do Dr. Luiz Wolski (p. 1: “União da Vitória”; p. 2: “Morias da Vitória” — mesma pessoa, variante OCR)
Serra das Araras — limite sul das terras indígenas
- trechos extraídos:
- p. 2: “e Serra das araras ao sul.”
- fatos detectados:
- Limite sul do território reivindicado para os índios de Imbira Branca (p. 2)
Guarambos — localidade próxima a Guarapuava
- trechos extraídos:
- p. 2: “encarregado dessa terras / e morador em Guarambos”
- fatos detectados:
- Localidade onde reside o Sr. Córasilan Kowalski, encarregado das terras de Imbira Branca
Rio dos Boços — limite norte das terras indígenas
- trechos extraídos:
- p. 2: “Entre os rios Juti, dos Boços e / do Côbre, respectivamente, / dos lados leste, norte e oeste”
- fatos detectados:
- Limite norte do território reivindicado para os índios de Imbira Branca (p. 2)
Rio do Côbre — limite oeste das terras indígenas
- trechos extraídos:
- p. 2: “dos lados leste, norte e oeste” — “do Côbre” = oeste
- fatos detectados:
- Limite oeste do território reivindicado para os índios de Imbira Branca (p. 2)
Rio Juti — limite leste das terras indígenas
- trechos extraídos:
- p. 2: “Entre os rios Juti, dos Boços e / do Côbre, respectivamente, / dos lados leste, norte e oeste”
- fatos detectados:
- Limite leste do território reivindicado para os índios de Imbira Branca (p. 2)
- flags específicas:
ocr_suspeito — “Juti” pode ser leitura equivocada; verificar topônimos da região de Guarapuava/Juquiá
- trechos extraídos:
- p. 2: “essa área / foi comprada do Estado pelo General / Polonês Estefano Chamunski, constituiu / de se mandar à Empresa Liga-Ma- / pítima e colonial, que, com os decretos / de nacionalização passara dita área / de terras para o Dr. Luiz Wolzki”
- p. 2: “prometeu demarcar 100 alqueires dessas / terras aos indios als existentes”
- p. 1: “O TITULO É LEGITIMO E AS / ESCRITURAS SÃO / PASSADAS NO ATO DA / VENDA.” (reivindicação de legitimidade do título)
- fatos detectados:
- Cadeia proprietária completa: Estado → General estrangeiro → empresa → proprietário brasileiro (via decretos de nacionalização)
- Disproporcionalidade: 4.684 alqueires vendidos / 100 alqueires prometidos aos índios (≈ 2,1%)
- Índios “se acham atualmente localizados” — ocupação indígena corrente no momento da elaboração
- trechos extraídos:
- p. 2: “e prometeu demarcar 100 alqueires dessas / terras aos indios als existentes”
- p. 2: “Terras a pedir para os indios / de Imbirua Branca” (iniciativa de reivindicação formal)
- p. 2: “As terras que os indios se acham / atualmente localizados, que são as cons- / tantes neste mapa.” (delimitação pela planta)
- fatos detectados:
- A demarcação prometida por Wolzki (100 alqueires) é informal — promessa verbal registrada por terceiro
- A nota manuscrita parece ser preparatória a uma ação formal de reivindicação (“Terras a pedir”)
4. Citações ambíguas / não atribuídas
- p. 2: “constituiu de se mandar à Empresa Liga-Ma- / pítima e colonial” — o sujeito da ação (quem “constituiu”?) é ambíguo; a leitura mais provável é que Chamunski constituiu a empresa ou transferiu a área para ela, mas a redação manuscrita é truncada pela quebra de linha
- p. 2: “que, com os decretos / de nacionalização passara dita área” — não especifica quais decretos; “passara” sugere transferência compulsória pelo Estado, não venda voluntária
5. Notas de continuidade (multi-página)
Documento de 2 páginas com estrutura bipartida: p. 1 = anúncio imobiliário (cópia impressa ou tipografada) + planta; p. 2 = notas manuscritas. As duas páginas se referem ao mesmo imóvel (“Imbira Branca” / “Juquiá”) e formam um par documental coerente: o anúncio documenta a pretensão do vendedor; as notas documentam a perspectiva indígena e a cadeia proprietária. A planta mencionada em p. 2 (“que são as constantes neste mapa”) é a mesma planta do terreno “Juquiá” em p. 1. Não há parágrafos cortados entre as páginas.
Releituras: realizadas 3 passagens completas (P1 ampla, P2 detalhada, P3 focal).
OCR e leitura: Ambas as páginas são transcrições .md (source_md_only); não há .txt de comparação. A p. 1 apresenta texto predominantemente tipografado/impresso (legível); a p. 2 é transcrição de texto manuscrito com múltiplos trechos de leitura incerta (marcados com [?] na fonte ou indicados no OCR como ilegíveis parcialmente).
Leituras incertas relevantes:
– “Côr[a?]dislan Kowalski” — nome próprio incomum; possíveis variantes: Corsino, Corsilan, Coriolan, Constilan Kowalski; sobrenome polonês coerente com o contexto (General Polonês, empresa com capital estrangeiro)
– “Liga-Mapítima” — quebra entre “Liga-Ma-” (fim de linha) e “pítima” (início de linha seguinte); leitura “Marítima” é mais plausível que “Mapítima”; verificar possíveis empresas coloniais de capital estrangeiro no PR com nome “Liga Marítima” ou similar no período varguista
– “Morias da Vitória” — leitura OCR de “União da Vitória” ou variante local do topônimo; a coincidência com “União da Vitória” de p. 1 é forte
– “Imbirua Branca” (p. 2) vs “Imbira Branca” (p. 1) — o nome manuscrito difere levemente da versão do anúncio impresso; pode ser variante fonética ou erro de grafia no manuscrito
Textos ilegíveis: p. 1 registra “o restante do texto manuscrito e carimbos na margem direita e sobre o mapa estão ilegíveis ou parcialmente ilegíveis” — há mais informação na planta original que não foi transcrita; possível conteúdo: carimbos de autenticação, notas de demarcação, assinaturas. P. 2 também registra um nome parcialmente ilegível “[?]dislan” no nome do encarregado.
Questão jurisdicional: A atribuição estadual da área (Paraná em CM-0072; Santa Catarina em CM-0065) é a inconsistência mais relevante deste ingest. Não é atribuível a OCR — o texto de p. 1 é claro: “Est. do Paraná”. Requer verificação cartográfica histórica.
Numeração: A área de 4.684 alqueires × 24.200 m² (alqueire paulista/paranaense) = 113.352.800 m² ≈ 113.354.043 m² indicado na planta — consistência interna confirmada.