O processo de demarcação — medição, delimitação física, documentação e registro em cartório das terras indígenas — é o tema transversal a todas as onze áreas catalogadas no levantamento da 7ª Inspetoria Regional do SPI de 1951 (CM-0065). Sem exceção, nenhuma das onze áreas tinha sua situação fundiária plenamente regularizada naquela data. O levantamento é, em si, um diagnóstico da distância entre os atos de reserva (decretos e sentenças do século XIX e início do XX) e a efetivação fundiária — medição, demarcação e registro em cartório — necessária para dar segurança jurídica às terras.
O documento CM-0066 é o ato fundador do P.I. Laranjinha (1918) e ilustra o mecanismo jurídico pelo qual o SPI adquiria terras para seus postos: a “escritura de promessa de doação condicional”. Nesse instrumento, o doador comprometia-se a ceder as terras ao SPI, mas a doação definitiva só se tornava efetiva quando a Diretoria do SPI determinasse, e as terras reverteriam aos doadores se o SPI as abandonasse (CM-0066, p. 1). A demarcação das parcelas doadas deveria preceder a escritura definitiva, com custos divididos igualmente (CM-0066, p. 1). O instrumento de 1918 criou uma situação de precariedade estrutural — sem título definitivo — que em 1951 ainda persistia no P.I. Laranjinha (CM-0065, p. 1). O mecanismo da “promessa de doação” como fundamento de posse indígena é a raiz documental da vulnerabilidade fundiária que percorre todo o corpus.
CM-0067 documenta uma modalidade distinta de acesso à terra indígena: a divisão judicial de propriedade em que indígenas eram condôminos reconhecidos. A sentença homologatória do Juízo Federal da Seção do Paraná (5 de fevereiro de 1918) atribuiu a gleba nº 45 da Fazenda Jaboticabal da Barra Grande aos “INDIOS GUARANYS” — 267,6 alqueires (6.475.920 m²), avaliada em 10:704$000 —, usando o vocabulário de “pagamento da gleba” (não de concessão ou doação) (CM-0067, p. 1). O título judicial é formalmente mais robusto do que a promessa de doação de CM-0066: os Guarani eram co-proprietários reconhecidos, não apenas beneficiários condicionais. Ainda assim, em 1951 — 33 anos após a sentença —, a área não tinha registro em cartório competente (CM-0065, p. 1). O documento CM-0067 é o “Doc. nº 2” que o levantamento de 1951 refere como cópia anexada ao processo do Toldo de Pinhaisinho.
CM-0068 é o único documento do corpus que registra um título fundiário indígena completo — não apenas a referência a ele (CM-0065) ou o ato de reserva preliminar (CM-0018_f, CM-0064), mas o instrumento definitivo com sua sentença fundamentadora. O título de 5 de novembro de 1903 para Timóteo e os Coroados de Tibagi (8.377.889 m²) documenta o processo completo: requerimento pelo indígena (“Requereu o índio Timoteo a medição das terras”), fundamentação na ocupação efetiva (“cultura efetiva e moradia habitual”), base legal na Lei 601/1850 e no Decreto 1318/1854 (art. 75 — uso fruto), e expedição do título formal assinado pelo governador em exercício, pelo Secretário e pelo Diretor da Secretaria de Obras Públicas (CM-0068, p. 1-2).
O título é uma peça de demarcação administrativa — não judicial —, fundada na posse efetiva e na lei de terras, com a distinção crucial entre “domínio direto” conferido ao titular indígena e “uso fruto” como a natureza jurídica do direito. A cópia certificada em novembro de 1950 pelo Auxiliar da I.R.7 Manuel Passos de Castro (CM-0068, p. 2) coloca CM-0068 no mesmo conjunto de CM-0067: títulos históricos reunidos pela I.R.7 em 1950 como documentação para regularização fundiária.
O levantamento de 1951 documenta seis modalidades distintas de precariedade fundiária nas onze áreas:
O levantamento de 1951 é o complemento do Acordo União-Paraná de 1949 — cobre as onze áreas excluídas das seis áreas cobertas por aquele acordo. O próprio título do documento invoca essa distinção: “EXCLUIDAS AS SEIS ÁREAS DOS 6 POSTOS QUE FORAM ENVOLVIDOS NO ACORDO” (CM-0065, p. 1).
Levantamento da SUPRA divulgado em novembro de 1963 colocou as reservas indígenas no quadro fundiário nacional: a União Federal detinha pelo menos cinco áreas indígenas — três reservas no Maranhão (777.000 ha), uma na zona do Contestado (4.003 ha) e uma no Rio Grande do Sul (4.840 ha). As três primeiras representavam 45,7% do total das terras federais (CM-0082, p. 1). Os dados são apresentados em contexto político (argumento anti-latifúndio) e os povos que habitavam essas reservas não são nomeados — o que limita o cruzamento com os registros específicos de demarcação documentados em CM-0065 a CM-0081.
CM-0103 documenta o caso inverso da precariedade fundiária: a certidão de 1961 reproduz a transcrição nº 21.609 (lavrada em 1949) do Título de Legitimação expedido em 30 de setembro de 1880 pelo Presidente da Província do Paraná, João José Pedrosa, reservando 170.198.500 m² nas margens do Rio Marrécas para aldear “os Indios que erram nos sertões” do Município de Guarapuava. O instrumento é do período imperial — a Província do Paraná como transmitente, o aldeamento como finalidade declarada — e ficou 69 anos sem inscrição no Registro Geral de Imóveis. A transcrição só ocorreu em 1949, por mandado judicial do Juiz Dr. Lauro Fabricio de Melo Pinto. A certidão de inteiro teor foi retirada em 1961 e integra o Acervo Cildo F. S. Meireles (CM-0103, p. 1).
Esse documento provavelmente corresponde ao Título de Legitimação de 1879-1880 citado no levantamento da 7ª IR de 1951 como fundamento do P.I. José Maria de Paula (“Marrecas dos Índios”), com medição julgada por sentença em 12/11/1879 (CM-0065, p. 2). A área mensurada no título (~7.033 alqueires) é compatível com os “7.000 alqueires” do P.I. documentados em CM-0086, p. 2 [inferido].
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0016 |
[s.d.] | p. 1-2 | inventário de 26 toldos com fundamentos legais (1855-1924); objetivo explícito: “Regularizar a situação de todas as glebas”; cross-referências com CM-0018_f (Decreto 64/1903), CM-0068 (Título 225/1903), CM-0066 (Laranjinha) | análise |
CM-0068 |
1903-11-05 | p. 1-2 | único título fundiário indígena completo no corpus — requerimento, fundamentação (ocupação efetiva), base legal (Lei 601/1850, Decreto 1318/1854 art. 75), expedição do título formal; 8.377.889 m² para Timóteo e mais 40 Coroados de Tibagi | análise |
CM-0073 |
1942-11-16 | p. 1-2 | censo como instrumento de reivindicação territorial: recenseamento de 69 Kaingang do Toldo de Imbira Branca conduzido pelo SPI durante o processo de transferência fundiária (ver CM-0072) — documentação da ocupação indígena como base para “terras a pedir” | análise |
CM-0067 |
1919-01-03 | p. 1, p. 4 | título judicial primário do Toldo de Pinhaisinho (Guarani): gleba nº 45, 267,6 alqueires; sentença 5/2/1918; “com demarcação judicial mas sem registro” em 1951 | análise |
CM-0066 |
1918-09-14 | p. 1-2 | mecanismo de aquisição de terras pelo SPI — promessa de doação condicional; demarcação prévia à escritura definitiva; origem da precariedade fundiária do P.I. Laranjinha | análise |
CM-0065 |
1951-05-04 | p. 1-3 | tema central — todas as onze áreas do levantamento carecem de medição, demarcação e/ou registro cartorial definitivo | análise |
CM-0080 |
1949-02-25 | parágrafo 1-2 | autorização da Diretoria de Terras de SC para medir terras de “índios botocudos” em Orleães; terreno de 896.774 m² proposto; mecanismo: Estado cede terreno já levantado, SPI indeniza o agrimensor | análise |
CM-0081 |
1926-04-03 | p. 1 | Decreto Nº 15/1926 (SC): reserva com moratória de medições (Art. 3) e visto obrigatório do Patrimônio do Estado (Art. 4); área c. 15-20 mil ha — efetivada 25 anos depois ainda estava pendente (CM-0065) | análise |
CM-0082 |
1963-11-11 | p. 1 | escala nacional: 777.000 ha (3 reservas MA) + 4.003 ha (Contestado) + 4.840 ha (RS) como terras da União — dados SUPRA, povos não identificados | análise |
CM-0099 |
1963-10-16 | p. 2 | “Defesa das glebas indígenas, com trabalhos de demarcação, medição e legalização” como ponto 1 do Esboço de Programa | análise |
CM-0102 |
1963-10-16 | p. 2 | segunda cópia — mesmo ponto 1 sobre defesa fundiária com demarcação | análise |
CM-0103 |
1961-03-22 | p. 1 | Título de Legitimação provincial (1880) — 170.198.500 m² nas margens do Rio Marrécas (Guarapuava, PR) para aldeamento indígena; transcrito no Registro de Imóveis somente em 1949 por mandado judicial | análise |
CM-0104 |
[s.d.] | p. 1-4 | coletânea legislativa: leis PR 1911-1922 sobre terras indígenas e colonização (incl. Lei 3.011/1922 sobre títulos dos Diretores de Aldeamento e revalidação de títulos provinciais); Arts. 129/154/216 das Constituições de 1934, 1937, 1946 | análise |
CM-0105 |
[s.d.] | p. 1-26 | coletânea expandida: legislação federal (1850-1946) + decretos estaduais PR (1900-1924) + Acordo União-Paraná (1947-1949) + debate parlamentar; o Parecer de J. Malcher documenta a redução de 107.000 ha para 23.630 ha | análise |
CM-0106 |
[s.d.] | p. 2-3 | texto literal das Cláusulas 4 e 5 do Acordo de 1949: Estado obriga-se a “medir e demarcar” e a “expedir os títulos definitivos de propriedade em nome das respectivas comunidades tribais”; Cláusula 7: áreas excedentes revertem ao Estado para colonização | análise |
CM-0107 |
1958-05-16 | p. 4-5, 14-16 | o Estado do Paraná estava “devendo a execução desta Lei, de medir, demarcar e legalizar as terras” desde 1909; Ofício 120/1948: inventário de 11 Postos e 5 Toldos paranaenses sem documentação; PI Boa Vista: “nada existe de documento, a não ser cópias de ofícios e cartas” | análise |
CM-0148 |
1947 | p. 5, 24 | Regimento do SPI: Art. 1 o — demarcação como finalidade do SPI conforme Art. 154 da Constituição; Art. 12 l — competência dos Postos Indígenas de “proceder a demarcação das terras pertencentes ao índio” | análise |
CM-0025_f |
[c. 1949] | p. 1 | planta cartográfica com “TERRAS A DEMARCAR” e “DISCRIMINAR” — instrumento de processo discriminatório do Toldo de Nonoai; registra Toldo (14.910 ha) e Reserva Florestal (19.998 ha) conforme Decreto 658/1949 | análise |
CM-0118 |
[c. 1949] | p. 1 | planta análoga ao CM-0025_f do mesmo toldo, mesmas áreas; municípios vizinhos Iraí, Palmeira; Rio da Várzea como limite geográfico | análise |
CM-0067_pagina_001.md a CM-0067_pagina_005.md (5 páginas) — VALLE, Celso David do; CRUZ, Firmino Ignácio da. Divisão da Fazenda Jaboticabal da Barra Grande — Planta e memorial da Gleba nº 45 / Certidão. Curitiba, 1918–1919 (cópia SPI: 1950-06-28). Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0066_pagina_001.md a CM-0066_pagina_003.md (3 páginas) — OLIVEIRA, José Carvalho de; PAULA, José Maria de. Primeiro Translado de Escritura de Promessa de Doação Condicional. Curitiba, 1918-09-14. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0065_pagina_001.md a CM-0065_pagina_003.md (3 páginas) — [s.a.]. Levantamento das terras indígenas pendentes de solução e legalização — 7ª Inspetoria Regional do SPI. Curitiba, 1951-05-04. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0104_pagina_001.md a CM-0104_pagina_004.md (4 páginas, source_md_only) — LIMA FILHO, Wismar Costa [compilador inferido]. Coletânea de legislação sobre terras indígenas — leis estaduais do Paraná (1911-1922) e disposições constitucionais. [s.d., c. 1950-1951]. Acervo Cildo F. S. Meireles.