Resumo

Categoria jurídica que designa as terras públicas sob domínio estatal que nunca foram objeto de posse ou titulação privada válida — terras “devolvidas” ao patrimônio público por não terem sido regularmente apropriadas. No corpus, o tema aparece em dois registros de natureza distinta: na procuração que Giancarlo Laner outorga a Cildo F. S. Meireles para requerer “uma legua em quadra de TERRAS DEVOLUTAS pertencente ao Estado do Pará”, por compra (CM-0137, parágrafo 1); e na legislação fundiária gaúcha de 1899–1900, que define taxativamente as seis categorias de terras devolutas e regula seu regime de alienação, legitimação e conservação (CM-0146, p. 12–13).

Relação com o corpus

A aparição de “terras devolutas” no acervo de Cildo F. S. Meireles — indigenista do SPI — levanta questão de pesquisa: qual a relação entre sua atuação indigenista e a transação fundiária em favor de Giancarlo Laner? O tamanho (“uma legua em quadra”) e a localização (Estado do Pará) situam a operação na fronteira amazônica em período de intensa pressão fundiária sobre territórios indígenas e de colonização dirigida. O corpus não esclarece se há conflito de interesse ou qual o contexto institucional da operação (CM-0137, parágrafo 1).

Um terceiro registro revela o uso de “terras devolutas” como instrumento de delimitação territorial: o Decreto nº 658/1949 cita a expressão seis vezes como referência limítrofe das cinco áreas declaradas reservas florestais, deixando claro que as áreas estaduais eram circundadas por terras devolutas e não por propriedades privadas — exceto nas confrontações com os Toldos Nonoai e Serrinha e com posses individuais (CM-0013, p. 1-2).

O segundo registro — o volume de legislação gaúcha (CM-0146) — chegou ao acervo pela dedicatória a Dival José de Souza em 1954, não por menção a Cildo. Fornece, porém, o quadro jurídico do conceito: terras devolutas cobertas de mata só podiam ser alienadas em casos de interesse estadual e com condições de conservação florestal; transferidas aos estados pela Constituição Federal (art. 64), eram objeto de legitimação restrita e prazo improrrogável (CM-0146, p. 6, 12–13).

A pesquisar
Relação entre a transação de terras devolutas no Pará e a atuação de Cildo F. S. Meireles no SPI; identificação da “repartição competente” acionada; desfecho da regularização fundiária; se a área requerida sobrepõe territórios indígenas.

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0013 1949-03-10 p. 1-2 “terras devolutas” como referência limítrofe 6× nas confrontações das cinco áreas declaradas reserva florestal análise
CM-0137 [s.d.] parágrafo 1 “TERRAS DEVOLUTAS pertencente ao Estado do Pará” — procuração de Giancarlo Laner a Cildo Meireles análise
CM-0146 1944 p. 6, 12–13, 16–28 definição taxativa de terras devolutas (art. 1º, Lei 28/1899); regime de alienação, legitimação e conservação florestal no RS análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0013_pagina_001.md a CM-0013_pagina_002.md (2 páginas, transcrição limpa) — Decreto nº 658, de 10 de março de 1949. Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 1949-03-10. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0137_f.md — LANER, Giancarlo. Procuração particular. Brasília, DF, [s.d., post. 1960]. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0146_pagina_001.md a CM-0146_pagina_049.md (49 páginas) — Estado do Rio Grande do Sul. Terras Públicas, Colonização e Florestas do Estado: Lei n.º 28, de 5 de outubro de 1899, e Regulamento aprovado por Decreto n.º 313, de 4 de julho de 1900. Porto Alegre: Of. Gráf. da Imprensa Oficial, 1944. Acervo Cildo F. S. Meireles.