Data[s.d.]
Autor(a)LIMA FILHO, Wismar Costa
TipologiaColetânea de legislação

1. Sumário do documento

Coletânea reunida pelo Auxiliar da I.R.7 do SPI, Wismar Costa Lima Filho, que reúne legislação paranaense de 1911-1922 relativa a terras indígenas e colonização, seguida das disposições sobre terras dos silvícolas nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Cinco páginas; p. 5 apenas com “10”, “Borges” e texto marginal ilegível (CM-0104, p. 1-5).

2. Análise e descrição do documento

A coletânea evidencia o interesse da 7ª Inspetoria Regional do SPI em mapear os instrumentos legais que balizavam a proteção e a concessão de terras indígenas no Paraná. A primeira página agrupa duas peças de 1911: a Lei Nº 1.592, que autorizou o Governo do Estado a ceder terras devolutas ao Governo Federal tanto para núcleos nacionais quanto “para povoados de indigenas” — evidência de que o aldeamento era explicitamente previsto como finalidade das cessões estaduais —, e o Decreto Nº 542, que concedeu ao Governo Federal as terras devolutas às margens do Rio Ivaí “desde o povoado de Therezina até o salto Ubá”, com exceção expressa das terras indígenas dos Decretos 6 e 8 de 1901 (CM-0104, p. 1).

A segunda página documenta a política colonizatória paranaense de 1912: a Lei Nº 1.169 institui a Colônia Irany junto à Fazenda Irany, Distrito de Vicentópolis, e autoriza acordo entre Estado e União para fundação de colônias nacionais. Em paralelo, a Lei Nº 1.198, do mesmo ano, autoriza o Poder Executivo a “proteger os interesses dos indígenas quanto às terras que lhes tem sido concedidas” — legislação protecionista de caráter genérico e discricionário, que transferia ao governo o critério do que constitui “proteção”. Ambas foram assinadas por Carlos Cavalcante de Albuquerque e José Nípce da Silva. A lei 1.198 apresenta divergência de data — “16 de Fevereiro” no título, “16 de Abril” no fecho (CM-0104, p. 2).

A terceira página transcreve a Lei Nº 3.011/1922, assinada por Caetano Munhoz da Rocha. Esta lei é particularmente relevante: permite que possuidores de “títulos provisórios expedidos pelos antigos Diretores de Aldeamento de Índios” — instrumento pré-SPI — comprem as terras pelo preço mínimo, e determina que títulos definitivos expedidos pelos “Presidentes da Ex-Província” sejam revalidados após medição e demarcação. O parágrafo único menciona explicitamente o Título de Legitimação provincial como fundamento de direitos que precisam de ratificação republicana — legislação que enquadra juridicamente títulos como o registrado em CM-0103 (CM-0104, p. 3).

A quarta página compila as disposições constitucionais sobre terras dos silvícolas: Art. 129 (1934), Art. 154 (1937) e Art. 216 (1946) garantem a posse das terras em que os índios estão “permanentemente localizados” e vedam a alienação. O Art. 156 (1946) trata de colonização e posseiros, não de índios. A compilação das três Constituições é uma síntese de longa duração da norma federal, possivelmente elaborada para instruir ações da IR7 ou para uso em contestações fundiárias (CM-0104, p. 4). A página 5 é praticamente em branco — “10”, “Borges” e texto marginal ilegível (CM-0104, p. 5).

3. Análise por entidade

Francisco Xavier da Silva — Presidente do Estado do Paraná (1911)

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “(ass) Francisco Xavier da Silva.- Claudio Rogoberto Ferreira dos Santos.-” [Lei Nº 1.592]
  • p. 1: “(ass) Francisco Xavier da Silva / Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos.” [Decreto Nº 542]
  • fatos detectados:
  • Sancionou a Lei Nº 1.592/1911 autorizando cessão de terras devolutas para núcleos nacionais e “povoados de indigenas” (p. 1)
  • Assinou o Decreto Nº 542/1911 concedendo terras às margens do Rio Ivaí ao Governo Federal, com ressalva expressa das terras indígenas dos Decretos 6 e 8 de 1901 (p. 1)

Claudio Rogoberto Ferreira dos Santos — Secretário de Estado (1911)

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “(ass) Francisco Xavier da Silva.- Claudio Rogoberto Ferreira dos Santos.-” [Lei Nº 1.592]
  • p. 1: “Francisco Xavier da Silva / Claudino Rogoberto Ferreira dos Santos.” [Decreto Nº 542]
  • fatos detectados:
  • Secretário de Estado dos Negócios de Obras Públicas e Colonização do Paraná em 1911 (p. 1)
  • Assinou a Lei Nº 1.592 como “Claudio” e o Decreto Nº 542 como “Claudino” — provável variação da mesma pessoa (p. 1)
  • flags específicas:
  • tipo: ocr_suspeito; detalhe: “variação ‘Claudio’/’Claudino’ na mesma página — grafias alternativas registradas”

Luiz F. França — publicador da lei (1911)

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “Publicada na Secretaria d’Estado dos Negócios de Obras Publicas e Colonização, em 4-4-911.- (ass) Luiz F. França”
  • fatos detectados:
  • Assinou a publicação da Lei Nº 1.592/1911 (p. 1)

Wismar Costa Lima Filho — Auxiliar da I.R.7/SPI (certificador)

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “Confere com o original.- [assinatura manuscrita] / Wismar Costa Lima Filho / Auxiliar da I.R.7 do S.P.T.”
  • fatos detectados:
  • Certificou a cópia como “Confere com o original” — função de autenticação (p. 1)
  • Identificado como Auxiliar da I.R.7 do S.P.T. [= S.P.I., possivelmente erro de transcrição] (p. 1)
  • flags específicas:
  • tipo: ocr_suspeito; detalhe: “S.P.T.’ provavelmente é ‘S.P.I.’ — contexto confirma SPI/IR7”

Carlos Cavalcante de Albuquerque — Presidente do Estado do Paraná (1912)

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “(ass:) Carlos Cavalcante de Albuquerque.” [Lei Nº 1.169]
  • p. 2: “(Ass:) Carlos Cavalcante de Albuquerque. José Nípce da Silva.” [Lei Nº 1.198]
  • fatos detectados:
  • Presidente do Estado do Paraná em 1912; sancionou a Lei Nº 1.169 (Colônia Irany, 30/3/1912) e a Lei Nº 1.198 (proteção de terras indígenas, 16/2-4/1912) (p. 2)

José Nípce da Silva — Secretário de Estado (1912)

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “José Nípce da Silva.” [Lei Nº 1.169]
  • p. 2: “José Nípce da Silva.” [Lei Nº 1.198]
  • fatos detectados:
  • Secretário de Estado que assinou ambas as leis de 1912 ao lado de Carlos Cavalcante de Albuquerque (p. 2)

Caetano Munhoz da Rocha — Presidente do Estado do Paraná (1922)

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “(Assinados) Caetano Munhoz da Rocha. Marins Alves de Camargo.” [Lei Nº 3.011]
  • fatos detectados:
  • Presidente do Estado do Paraná em 1922; sancionou a Lei Nº 3.011/1922 sobre títulos provisórios dos Diretores de Aldeamento e revalidação de títulos provinciais (p. 3)

Marins Alves de Camargo — Secretário de Estado (1922)

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “(Assinados) Caetano Munhoz da Rocha. Marins Alves de Camargo.” [Lei Nº 3.011]
  • fatos detectados:
  • Secretário de Estado que assinou a Lei Nº 3.011/1922 (p. 3)

Carlos Ross — Engenheiro Diretor (1922)

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “Publicado na Diretoria de Obras Publicas e Viação da Secretaria Geral d’Estado, em 25 de Março de 1922. (Assinado): Carlos Ross. Engº Diretor.”
  • fatos detectados:
  • Engenheiro Diretor da Diretoria de Obras Públicas e Viação do Paraná em 1922; publicou a Lei Nº 3.011/1922 (p. 3)

Rio Ivaí — lugar (geográfico)

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “terras devolutas existentes às margens do rio Ivahy, desde o povoado de Therezina até o salto Ubá, exceptuadas as terras concedidas a indígenas pelo Decreto n. 6, de 31 de Julho de 1.901 e n. 8 de 9 de Setembro do mesmo ano”
  • fatos detectados:
  • As terras devolutas às suas margens foram concedidas ao Governo Federal pelo Decreto 542/1911, com ressalva expressa das terras indígenas dos Decretos estaduais 6 e 8 de 1901 (p. 1)
  • O trecho concedido vai de Therezina ao Salto Ubá (p. 1)

Demarcação de terras indígenas — tema

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “para a fundação de núcleos nacionais e para povoados de indigenas” [Lei 1.592/1911]
  • p. 1: “exceptuadas as terras concedidas a indígenas pelo Decreto n. 6, de 31 de Julho de 1.901 e n. 8 de 9 de Setembro do mesmo ano” [Decreto 542/1911]
  • p. 2: “proteger aos interesses dos indígenas quanto as terras que lhes tem sido concedidas” [Lei 1.198/1912]
  • p. 3: “Os possuidores de titulos provisorios expedidos pelos antigos Diretores de Aldeamento de Indios… poderão adquirir por compra… a área de terras constantes desses titulos.” [Lei 3.011/1922]
  • p. 3: “Os titulos definitivos, passados pelos Presidentes da Ex-Provincia, serão revalidados de conformidade com a legislação em vigor, depois de medidas e demarcadas as respectivas áreas” [Lei 3.011/1922, § único]
  • fatos detectados:
  • Lei 3.011/1922 enquadra juridicamente os títulos provisórios dos Diretores de Aldeamento e os títulos definitivos provinciais — ambos precisariam de medição, demarcação e revalidação republicana (p. 3)

Constituição Federal, Art. 216 — conceito

  • trechos extraídos:
  • p. 4: “CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 16 DE JULHO DE 1934 — Artº 129- Será respeitada a posse de terras de silvicolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado alienal-as.”
  • p. 4: “CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 10 de Novembro de 1937 — Artº 154- Será respeitada aos selvicolas a posse das terras em que se achem localizados em caracter permanente, sendo-lhes vedada a alienação das mesmas.”
  • p. 4: “ARTº- 216- SERÁ RESPEITADA AOS SELVICOLAS A POSSE DAS TERRAS ONDE SE ACHEM PERMANENTEMENTE LOCALIZADOS, COM A CONDIÇÃO DE NÃO A TRANSFERIREM.” [Constituição de 1946]
  • fatos detectados:
  • O Art. 216 da CF/1946 foi a terceira formulação do dispositivo sobre terras indígenas na série: Art. 129/CF1934 → Art. 154/CF1937 → Art. 216/CF1946 (p. 4)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 5: “10” — número de ordem? Página? Não identificado.
  • p. 5: “Borges” — sobrenome manuscrito sem contexto; possível anotação do acervista (p. 5)

5. Notas de continuidade (multi-página)

P. 1-4: sequência contínua de instrumentos legislativos (1911-1946). Não há parágrafos cortados. A certificação de Wismar na p. 1 aparece após o Decreto 542/1911 — pode certificar apenas p. 1 ou todo o documento; o alcance da certificação não é explicitado.

P. 5: praticamente em branco — “10”, “Borges”, margem ilegível. Pode ser o verso da última folha ou uma folha de encerramento do dossiê.

6. Notas do extractor

  • Releituras: 3 (P1 — identificação da coletânea e dos instrumentos legislativos; P2 — todas as menções, datas, signatários; P3 — varredura focal: Lei 3.011/1922 e sua relação com títulos provisórios dos Diretores de Aldeamento; Art. 216 e predecessores constitucionais; exceção indígena no Decreto 542/1911; “Borges” e “10” na p. 5)
  • Qualidade do texto: boa (transcrição limpa); p. 5 praticamente ilegível
  • Lacunas: p. 5 quase vazia; alcance da certificação de Wismar não especificado
  • Flag source_md_only: sem arquivo TXT disponível
  • Discrepância de data na Lei 1.198/1912: “16 de Fevereiro” vs. “16 de Abril” — flagged; provável diferença entre data de aprovação legislativa e data de sanção executiva, mas não confirmado
  • Variação de nome: “Claudio”/”Claudino” Rogoberto Ferreira dos Santos — mesma pessoa, diferentes grafias no mesmo documento
  • “S.P.T.” (p. 1): provavelmente “S.P.I.” — erro de digitação ou de leitura OCR