O artigo 216 da Constituição Federal brasileira assegurava aos silvícolas a posse das terras onde se achassem permanentemente localizados, com a condição de não as transferirem. No corpus, o dispositivo é invocado em sete documentos que cobrem onze anos e três estados — Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso —, sendo mobilizado por dirigentes do SPI, advogados, parlamentares e pelo Supremo Tribunal Federal.
O primeiro uso documentado é de 1950: o Diretor do SPI, Modesto Donatini Dias da Cruz, invocou o Art. 216 para contestar o Decreto 58/1949 do Governo do Rio Grande do Sul, que reduzia a área indígena de Nonoai (CM-0006, p002). Em 1957, o Chefe Substituto da 7ª I.R., Dival José de Souza, invocou o “direito inalienável que lhes assiste, inclusive na atualidade, o art. 216, da Constituição da República” contra a venda de terras indígenas pelo Estado do Paraná (CM-0012, p002). Em 1960, o advogado Kyossi Kanayama estruturou toda uma petição judicial — a Ação de Interdito Proibitório do PI Mangueirinha — sobre o Art. 216, descrevendo-o como princípio “auto executável” (CM-0022, p. 1-13). No mesmo ano, o STF firmou “o princípio estatuído no art. 216” em decisão unânime que confirmou os direitos territoriais dos Panearu (CM-0011, p006).
Em 1961, o artigo foi mobilizado em três frentes: contra o Projeto de Lei 104/60 no Rio Grande do Sul — por Dival José de Souza, que denunciou o projeto como “FERINDO DIREITO GARANTIDO CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS INDIOS” (CM-0014, p016), e pelo deputado Cândido Norberto, que o invocou na tribuna da Assembleia (CM-0015_f, p. 1); e perante o STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.077/1958 do Estado de Mato Grosso — lei que reduzia terras na posse de “selvícolas” — com fundamento expresso no Art. 216 (CM-0030, p. 7). Esta última decisão, proferida em 30 de agosto de 1961 pelo Tribunal Pleno por 8 votos a 2, é o ponto culminante da trajetória do Art. 216 no corpus: pela primeira vez, uma lei estadual é formalmente invalidada pela mais alta corte do país em nome da proteção constitucional da posse indígena.
O arco percorrido pelo Art. 216 entre 1950 e 1961 vai da contestação administrativa de decretos estaduais (CM-0006) à invalidação judicial de leis estaduais (CM-0030), passando pela denúncia de vendas consumadas (CM-0012), pela defesa judicial em primeira instância (CM-0022), pela confirmação do STF em caso de terras específicas (CM-0011) e pela mobilização parlamentar (CM-0014, CM-0015_f). Em todos os casos, o artigo é o principal — e frequentemente o único — argumento jurídico disponível ao SPI e seus aliados para defender territórios indígenas contra a ação de governos estaduais, assembleias legislativas e particulares.
O Art. 216 é invocado por Modesto Donatini Dias da Cruz no ofício de 1950 ao afirmar que “o Decreto do Governo do Estado, de 10 de abril de 1949, fere a Constituição Federal em seu Artigo 216” e citar seu texto: “será respeitado aos silvícolas a posse das terras onde se acham permanentemente localizados, com a condição de não transferirem” (CM-0006, p002).
Em 1957, Dival José de Souza invoca o Art. 216 no ofício sobre a situação fundiária dos postos da 7ª I.R. Ao narrar a venda de terras do PI Bôa Vista pelo Estado do Paraná em 1930, afirma que a venda foi “feita com inobservância da legislação federal que na época já cuidava do direito dos índios às terras em que habitam e de que são legítimos donos” e invoca o “direito inalienável que lhes assiste, inclusive na atualidade, o art. 216, da Constituição da República” (CM-0012, p002). O uso aqui é retrospectivo e denunciatório: demonstra que a venda já era ilegal à luz da Constituição vigente.
Em 1960, Kyossi Kanayama estrutura a petição de Ação de Interdito Proibitório sobre o Art. 216, percorrendo a evolução constitucional desde a Lei de Terras de 1850, passando pelas constituições de 1934 (art. 129), 1937 (art. 154) e 1946 (art. 216), e citando sucessivos constitucionalistas — Themistocles Cavalcanti, Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano, entre outros. Sustenta que o artigo é “auto executável”, que torna nula qualquer alienação de terras indígenas e que contra a posse do silvícola não cabe usucapião (CM-0022, p. 1-2, 9-10).
Ainda em 1960, o STF, em decisão unânime registrada no Boletim Interno do SPI Nº 45, firmou “o princípio estatuído no art. 216, da Constituição Federal, que dá direito de posse aos indígenas”, confirmando os direitos dos Panearu sobre 6.000 hectares (CM-0011, p006).
Em 1961, o Art. 216 é mobilizado em duas frentes contra o PL 104/60. Em 16 de junho, Dival José de Souza envia telegrama ao Presidente da Assembleia Legislativa do RS denunciando o projeto como “ATENTATÓRIO PATRIMÔNIO MAIS DOIS MIL ÍNDIOS SULRIOGRANDENSES” e “FERINDO DIREITO GARANTIDO CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS INDIOS” (CM-0014, p016). Em 15 de setembro, na tribuna da Assembleia, Cândido Norberto invoca o dispositivo citando seu texto e advertindo que retirar os silvícolas abria as áreas “para as operações, para as transações, para os negócios” (CM-0015_f, p. 1).
Em 5 de julho de 1961, o Art. 216 é invocado pelo próprio SPI como único fundamento de legitimidade da posse sobre as terras do P.I. Nonoai — na ausência de qualquer título de domínio formal. Dival José de Souza afirma que a área “sempre esteve na posse mansa e pacífica do S.P.I., pertencendo aos silvícolas consoante o art. 216 da Constituição Federal” (CM-0024_f, p. 1). É o uso mais crú do dispositivo no corpus: não como argumento de reforço, mas como única evidência de legitimidade disponível para um órgão que administrava terras indígenas sem qualquer documento de domínio.
Em 30 de agosto de 1961, o Tribunal Pleno do STF declara a inconstitucionalidade da Lei nº 1.077/1958 de Mato Grosso por violação ao Art. 216. A ementa do acórdão registra: “Inconstitucionalidade da Lei n° 1.077, de 10 de abril de 1958, de Mato Grosso, que reduziu área de terras que se achavam na posse de selvícolas (Constituição Federal), art. 216” (CM-0030, p. 7). Diferentemente dos usos anteriores — que contestavam atos do executivo (CM-0006, CM-0012), denunciavam vendas (CM-0022) ou combatiam projetos de lei (CM-0014, CM-0015_f) —, aqui o Art. 216 é invocado para invalidar uma lei já promulgada, em controle concentrado de constitucionalidade. A decisão, com 8 votos a 2, representa o mais alto grau de eficácia do dispositivo no corpus: uma lei estadual é formalmente anulada.
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0006 |
1950-12 | p002 | fundamento jurídico contra Decreto 58/1949 do RS | análise |
CM-0012 |
1957-06-07 | p002 | direito inalienável contra venda estadual (PR) | análise |
CM-0022 |
1960-06-20 | p. 1-13 | fundamento da Ação de Interdito Proibitório de Mangueirinha | análise |
CM-0011 |
1960-10 | p006 | invocado pelo STF (caso Panearu) | análise |
CM-0014 |
1961-06-16 | p016 | fundamento contra PL 104/60 | análise |
CM-0024_f |
1961-07-05 | p. 1 | único fundamento de legitimidade da posse do SPI sobre Nonoai — na ausência de título de domínio formal | análise |
CM-0015_f |
1961-09-15 | p. 1 | invocado por Cândido Norberto na tribuna | análise |
CM-0030 |
1961-10-12 | p. 7 | fundamento do STF para declarar inconstitucional Lei nº 1.077/1958 de MT | análise |
CM-0099 |
1963-10-16 | p. 2 | “regulamentação do Artigo 216 da Constituição Federal” como ponto 1 do Esboço de Programa de Velloso | análise |
CM-0102 |
1963-10-16 | p. 2 | segunda cópia — mesmo ponto 1 sobre regulamentação do Art. 216 | análise |
CM-0104 |
[s.d.] | p. 4 | compilação histórica: Art. 216/CF1946 copiado junto com Art. 129/CF1934 e Art. 154/CF1937 — linhagem dos dispositivos constitucionais sobre terras dos silvícolas | análise |
CM-0105 |
[s.d.] | p. 5, 14, 16-17, 19, 24 | mencionado em 7 contextos: Regimento SPI (Art. 12-l); Parecer SPI 1947; Acordo de 1948; Parecer Malcher; Requerimento Gaertner (questão 6); discurso Lopes Munhoz — o Art. 216 como fundamento de contestação do Acordo | análise |
CM-0006_pagina_001.md a CM-0006_pagina_014.md (14 páginas) — CRUZ, Modesto Donatini Dias da; SANTOS, Francisco José Vieira dos; AMBROS, Artur; BAUMEL, Nelson Alcides. Dossiê de correspondência sobre a transformação da área indígena de Nonoai em Reserva Florestal (1941-1957). Nonoai, RS / Curitiba, PR / Rio de Janeiro, DF / Vila Frederico Westphalen, RS, 1941-1957. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0012 - 0001_f.txt a CM-0012 - 0003_f.txt (3 páginas) — SOUZA, Dival José de. “Ofício sobre situação fundiária dos Postos Indígenas José Maria de Paula, Bôa Vista, Guarita e Nonoai”. Curitiba, 1957-06-07. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0022 - 0001_f.txt a CM-0022 - 0013_f.txt (13 páginas) — KANAYAMA, Kyossi. “Ação de Interdito Proibitório — Terras Indígenas de Mangueirinha (PR)”. Curitiba, 1960-06-20. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0011_pagina_001.md a CM-0011_pagina_033.md (33 páginas) — GUEDES, José Luiz; PEREZ TEIXEIRA, Nelson. Boletim Interno do SPI Nº 45. Rio de Janeiro (GB), 1960-10. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0014 - 0001_f.txt a CM-0014 - 0017_f.txt (17 páginas) — SALZANO, Francisco M.; SOUZA, Dival José de; BRESOLIN, Antônio. “Dossiê de correspondência sobre o projeto de lei Bresolin — loteamento de terras indígenas (1960-1961)”. Porto Alegre/Curitiba, 1960-1961. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0030 - 0001_f.txt a CM-0030 - 0016_f.txt (16 páginas) — DIÁRIO DA JUSTIÇA. Supremo Tribunal Federal. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1961-10-12. Acervo Cildo F. S. Meireles.