Data31/12/1934
Autor(a)BELTRÃO, Francisco Gutierrez
TipologiaCompilação legislativa

1. Sumário do documento

Compilação oficial (5 páginas) da legislação do Estado do Paraná referente a indígenas, organizada por Francisco Gutierrez Beltrão e datada de 31 de dezembro de 1934, com visto manuscrito de 20 de maio de 1934. Consolida leis e decretos estaduais de 1900 a 1924, estruturados em dois capítulos: “Disposições Gerais” (arts. 1-6) e “Das Terras Reservadas” (arts. 7-16). O documento é marcado por carimbos do Serviço de Proteção aos Índios / Ministério da Guerra e do Estado-Maior do Exército. (CM-0017, p001-p005)

2. Análise e descrição do documento

Natureza e contexto

O documento é uma compilação da legislação estadual paranaense sobre indígenas, organizada como instrumento de consulta para a administração pública. A cópia (indicada no cabeçalho de p001: “Cópia”) é autenticada com carimbos do SPI/Ministério da Guerra e do Estado-Maior do Exército, indicando que circulou na burocracia militar-indigenista. O visto manuscrito (“Visto: Pau[lo?] [ilegível] 20-5-34”) aponta para uso ativo em 1934.

A pertinência ao acervo de Cildo F. S. Meireles é direta: CM-0016 (inventário fundiário de postos indígenas no PR/SC, de autoria provavelmente do SPI) cita os mesmos decretos (Dec. 591/1915, Dec. 294/1913), confirmando que esta compilação era material de referência da 7ª IR do SPI.

Capítulo 1 — Disposições Gerais (p001–p003)

Os seis artigos do capítulo estabelecem o quadro geral da política indigenista paranaense. O Art. 1º autoriza o Governo do Estado a ceder gratuitamente à União terras devolutas “necessárias para povoados indígenas” (Lei 1.052/1911). O Art. 2º autoriza proteger os interesses dos indígenas “quanto às terras que lhes têm sido concedidas”, inclusive mandando medi-las (Lei 853/1909; Lei 1.198/1912). O Art. 3º é o mais revelador do programa assimilacionista: o Governo, ao regulamentar os novos estabelecimentos como “centros rurais”, deverá procurar “afeiçoar o índio aos trabalhos de terra, depois de lhe haver assegurado a propriedade perpétua desta” (Dec. 5/1900; Lei 853/1909) — a terra como instrumento de assimilação, não como reconhecimento de direito originário. (CM-0017, p001)

Os Arts. 4-5 tratam da educação: o Governo promoverá “o ensino leigo dos jovens índios” incluindo “educação profissional das artes mais essenciais à vida prática” (Lei 853/1909, art. 4). O professor será também o “diretor da aldeia e encarregado do seu progresso social”, remunerado com prêmio bienal de pelo menos um conto de réis (1:000$000) pago pela verba de Obras Públicas (Lei 853/1909, art. 7). O Art. 6º autoriza entendimento entre Estado e União para extinguir a “povoação indígena de São Jerônimo, criada pelo decreto nº 2941 de 30 de Agosto de 1911” — uma vez extinta, serraria e casas de madeira seriam vendidas ou arrendadas; o Executivo demarcaria a área efetivamente ocupada pelos indígenas ou transferiria as famílias “para as terras da Apucarana, pertencentes aos mesmos indígenas” (Lei 2.113/1922, arts. 1-2). (CM-0017, p002-p003)

Capítulo 2 — Das Terras Reservadas (p003–p005)

Dez artigos (7-16) nomeiam caciques, delimitam terras e relacionam os decretos de reserva. O valor documental é singular: é o texto legal que dá base jurídica às terras Kaingang no Paraná.

Comarca de Palmas (Arts. 7-8): O Art. 7º reserva para “o estabelecimento de tribus indígenas, as terras occupadas pelas cabildas do cacique Cretan” — o termo cabildas (do espanhol cabildo, conselho/assembleia) é incomum na legislação paranaense e reflete a proximidade da região com a antiga área de litígio Brasil-Argentina (Questão de Palmas, 1895). Limites: da cabeceira do ribeirão Lajeado Grande à do ribeirão Palmeirinha, por eles abaixo até o Rio Iguaçu (divisa norte), respeitados direitos de terceiros (Dec. 64/1903 — CM-0017 grafa “2/3/908”, abreviação com typo; data confirmada por CM-0018_f e CM-0109). O Art. 8º determina que o Governo medirá duas áreas para cem famílias cada, “destinadas a servirem de patrimônio aos índios coroados” (Lei 853/1909, art. 2). (CM-0017, p003)

Comarca de Guarapuava (Arts. 9-11): O Art. 9º reserva área para “o estabelecimento da tribu indígena de coroados, ao mando do cacique Jembrê, e a outras tribus que quizerem aí se estabelecer”, com limites: leste o Rio das Cobras, oeste o Rio União, sul a “picada velha que ao Xagú vai à colônia da foz do Iguaçú”, norte a “picada nova que demanda a mesma colônia” (Dec. 6/1901). O Art. 10º determina que o Governo medirá, entre os rios Piquiri e Ivaí, área para cem famílias como “patrimônio para os índios coroados” (Lei 853/1909, art. 2). O Art. 11º reserva, em substituição às terras do Dec. 8/1901, “as terras situadas à margem esquerda do Rio Ivaí, no município de Guarapuava, com a área de 36.000 hectares” para a “tribu de coroados sob o mando de Paulino Arak-Só”. Divisas: do Salto do Ubá no Rio Ivaí, dividindo com terras dos “sucessores do Coronél João Alberto Munhoz”, às cabeceiras dos arroios da Ariranha e Cai, linha seca com rumo SE de 23°50′, até o Rio Marrequinha, por este abaixo até a confluência com o Ivaí (Dec. 294/1913, art. 1; Dec. 128/1924, arts. 1 e 2). O Dec. 128/1924 é a formalização definitiva da área de Paulino Arak-Só, consolidando a permuta negociada desde o requerimento de 1912. (CM-0017, p003-p004)

Comarca de Tibagi (Arts. 12-14): O Art. 12º reserva terras devolutas “entre os rios Tibagi, Apucarana e Apucaraninha e a Serra do Apucarana” (Dec. 6/1900). O Art. 13º — não detectado no ingest anterior — reserva, na mesma comarca, terras para “indígenas da tribu de coroados, sob o mando do cacique Pedro dos Santos”, especificamente as terras “entre os rios do Peixe, Baile, Jacaré e Ivaí e a Serra do Apucarana”, excluídas da concessão à União para imigrantes (Dec. 8/1901; Dec. 294/1913, art. 3). O Art. 14º reserva para os “índios caingang a, dos toldos denominados Faxinalzinho, Palmital e Faxinal do Cambará” uma área com limites detalhados: barra do Rio do Rosário no Rio Alonzo, Arroio Bonito, Pedra Branca, Arroio dos Poços, Ribeirão das Formigas, Rio Barra Grande, divisa da Fazenda Apucarana, cabeceira do Rio do Rosário (Dec. 591/1915). (CM-0017, p004-p005)

Comarca de Tomazina (Art. 15): NOVO — não detectado no ingest anterior: “O Governo fará medir, na comarca de Tomazina, uma área para patrimônio de índios guaranis e com capacidade para o estabelecimento de cem famílias” (Lei 853/1909, art. 2). Este artigo é a única menção a índios Guarani no Paraná neste documento — e a primeira referência a Guarani na compilação legal paranaense registrada no corpus. O Art. 16º autoriza créditos para despesas com demarcação (Lei 853/1909, arts. 3 e 10). (CM-0017, p005)

Significado para o corpus

Este é um dos documentos mais importantes do corpus: (1) nomeia quatro caciques Kaingang (Cretan, Jembrê, Paulino Arak-Só, Pedro dos Santos); (2) fornece a base legal de nove áreas indígenas no Paraná; (3) é contemporâneo ao acervo de uso da 7ª IR do SPI, confirmada pelos carimbos; (4) revela o programa assimilacionista do Estado — a terra condicionada ao trabalho agrícola; (5) documenta a extinção programada de São Jerônimo e a transferência forçada para Apucarana; (6) registra Guarani em Tomazina — povo distinto dos Kaingang, em área separada.

3. Análise por entidade

Francisco Gutierrez Beltrão — compilador / signatário

  • trechos extraídos:
  • p005, linha 48: “(a) Francisco Gutierrez Beltrão.”
  • p005, linha 46: “Curitiba, 31 de Dezembro de 1934.”
  • fatos detectados:
  • Assinou a compilação em Curitiba, 31/12/1934 (p005)
  • “(a)” = “assinado” — não indica cargo

Cacique Cretan — liderança Kaingang

  • trechos extraídos:
  • p003, linha 17: “as terras occupadas pelas cabildas do cacique Cretan”
  • p003, linhas 18-20: “a partir da cabeceira do ribeirão Lajeado Grande, á cabeceira do ribeirão Palmeirinha e por estes dois ribeirões abaixo até o Iguaçu, que será a divisa norte, respeitados os direitos de terceiros”
  • citações diretas:

    “as terras occupadas pelas cabildas do cacique Cretan” — p003

  • fatos detectados:
  • Cacique Kaingang (“coroados”) na comarca de Palmas (PR) (p003)
  • Terras reservadas pelo Dec. 64, de 2 de março de 1903 (p003, grafia “2/3/908” — abreviação com typo 3→8; confirmada por CM-0018_f e CM-0109)
  • Limites: ribeirão Lajeado Grande até ribeirão Palmeirinha, ambos abaixo até o Rio Iguaçu (p003)
  • Grafia no documento: “Cretan” (não “Cretati”) — variante registrada

Cacique Jembrê — liderança Kaingang

  • trechos extraídos:
  • p003, linhas 27-29: “reservada para o estabelecimento da tribu indígena de coroados, ao mando do cacique Jembrê, e a outras tribus que quizérem aí se estabelecer”
  • p003, linhas 29-32: “a leste o rio das cobras, a oeste o rio União, ao sul a picada velha que ao Xagú vai á colonia da foz do Iguaçú e ao norte a picada nova que demanda a mesma colonia”
  • fatos detectados:
  • Cacique Kaingang na comarca de Guarapuava (PR) (p003)
  • Área reservada pelo Dec. 6, de 21/7/1901 (p003)
  • Limites: leste = Rio das Cobras; oeste = Rio União; sul = picada velha do Xagú; norte = picada nova (p003)
  • Grafia: “Jembrê” (com acento) — variante do canônico “Jembre”

Paulino Arak-Só — liderança Kaingang

  • trechos extraídos:
  • p004, linhas 13-14: “indígenas da tribu de coroados sob o mando de Paulino Arak – Só”
  • p004, linhas 16-18: “terras que, em substituição ás que fizeram objecto do decreto nº 8, de 9 de Setembro de 1901, são situadas á margem esquerda do rio Ivaí, no municipio de Guarapuava, com a área de 36.000 hectares”
  • p004, linhas 19-29: divisas: Salto do Ubá no Ivaí → terras dos sucessores do Coronel João Alberto Munhoz → cabeceiras do arroio da Ariranha e Cai → linha seca SE de 23°50′ → Rio Marrequinha → confluência com Ivaí
  • p004, linha 31: “Dec. nº 294, de 17/4/913, art. 1.”
  • p004, linha 33: “Dec. nº 128, de 7/2/924, artº 1 e 2.”
  • fatos detectados:
  • Cacique Kaingang no Rio Ivaí, comarca de Guarapuava (PR) (p004)
  • Área de 36.000 ha na margem esquerda do Ivaí (p004)
  • Substitui terras do Dec. 8/1901 (p004)
  • Base legal: Dec. 294/1913 (art. 1) + Dec. 128/1924 (arts. 1 e 2) — este último novo no ingest (p004)
  • Divisas incluem: arroios da Ariranha e Cai; rumo SE 23°50′ (não “55°” como constava no registro anterior)
  • Grafia do documento: “Arak – Só” (com separação gráfica)

Coronel João Alberto Munhoz — proprietário de terras

  • trechos extraídos:
  • p004, linhas 20-21: “dividindo com terras pertencentes a os sucessores do Coronél João Alberto Munhoz”
  • fatos detectados:
  • Terras de seus sucessores faziam limite com a área de Paulino Arak-Só, no Rio Ivaí (p004)

Cacique Pedro dos Santos — liderança Kaingang

  • trechos extraídos:
  • p004, linhas 45-47: “Ficam reservadas, na mesma comarca [Tibagi], para estabelecimento de indígenas da tribu de coroados, sob o mando do cacique Pedro dos Santos, as terras pelos mesmos occupadas entre os rios do Peixe, Baile, Jacaré e Ivaí e a serra do Apucarana”
  • p004, linhas 48-49: “que são por isso, excluidas da concessão ao Govêrno da União, para localização de imigrantes”
  • p005, linhas 9-11: “Dec. nº 8, de 9/9/901 / Dec. nº 294, de 17/4/913, Artº 3.”
  • citações diretas:

    “as terras pelos mesmos occupadas entre os rios do Peixe, Baile, Jacaré e Ivaí e a serra do Apucarana” — p004

  • fatos detectados:
  • Cacique Kaingang (“coroados”) na comarca de Tibagi (PR) (p004)
  • Terras entre os rios do Peixe, Baile, Jacaré e Ivaí, e a Serra do Apucarana (p004)
  • Base legal: Dec. 8/1901 + Dec. 294/1913, art. 3 (p005)
  • Terras excluídas da concessão à União para imigrantes — proteção explícita (p004)
  • Figura no Dec. 8/1901 junto a Paulino Arak-Só (ambos eram lideranças da mesma região)

Kaingang — povo

  • trechos extraídos:
  • p003, linha 23: “patrimônio aos índios coroados” (Art. 8)
  • p003, linha 27: “tribu indígena de coroados, ao mando do cacique Jembrê” (Art. 9)
  • p004, linha 9: “monio para os índios coroados” (Art. 10)
  • p004, linhas 13-14: “tribu de coroados sob o mando de Paulino Arak – Só” (Art. 11)
  • p004, linhas 45-47: “tribu de coroados, sob o mando do cacique Pedro dos Santos” (Art. 13)
  • p005, linhas 13-14: “índios caingang a, dos toldos denominados Faxinalzinho, Palmital e Faxinal do Cambará” (Art. 14)
  • fatos detectados:
  • Documento usa dois termos intercambiáveis: “coroados” (p003-p004) e “caingangã” / “caingang a” (p005)
  • Quatro caciques nomeados: Cretan (Palmas), Jembrê (Guarapuava), Paulino Arak-Só (Rio Ivaí), Pedro dos Santos (Tibagi)
  • Toldos nomeados em Tibagi: Faxinalzinho, Palmital, Faxinal do Cambará (Art. 14)
  • Áreas reservadas em Palmas, Guarapuava e Tibagi

Índios Guarani de Tomazina — povo [inferido]

  • trechos extraídos:
  • p005, linhas 30-34: “Art. 15º — O Governo fará medir, na comarca de Tomazina, uma área para patrimônio de índios guaranis e com capacidade para o estabelecimento de cem famílias.”
  • p005, linha 36: “Lei nº 853, de 22/3/909, artº 2.”
  • fatos detectados:
  • Povo referido como “índios guaranis” — designação genérica (p005)
  • Área a ser medida na comarca de Tomazina (PR), para cem famílias (p005)
  • Única menção a Guarani na compilação — área distinta das áreas Kaingang
  • flag: entidade_ambigua — “índios guaranis” em Tomazina pode referir Guarani histórico ou outra denominação local

São Jerônimo (PR) — povoação indígena

  • trechos extraídos:
  • p002, linhas 30-33: “ser extinta a povoação indígena de São Jerónimo, creada pelo decreto nº 2941, de 30 de Agosto de 1911”
  • p002, linhas 36-43: “serem vendidos, alugados ou arrendados á municipalidade ou a particulares, os proprios nacionais aí existentes, como sejam a serraria e casas de madeira”
  • p002-p003: “demarcada a area atual e efetivamente ocupada pelos indígenas […] ou a transferir as familias aí existentes para as terras da Apucarana”
  • fatos detectados:
  • Criada pelo Dec. 2941 de 30/8/1911 (MD p002; registro anterior tinha “8941” — provavelmente erro tipográfico/OCR)
  • Extinção autorizada pela Lei 2.113/1922 (p002-p003)
  • Famílias transferíveis para Apucarana (p003)
  • Bens (serraria, casas) seriam vendidos, alugados ou arrendados (p002)
  • flags específicas:
  • tipo: ocr_suspeito
    onde: p002
    detalhe: “Número do decreto: ‘2941’ no MD — pode ser ‘8941’ (registro anterior) se OCR confundiu ‘8’ com ‘2’”

Tomazina (PR) — comarca

  • trechos extraídos:
  • p005, linhas 30-32: “Na comarca de Tomazina, uma área para patrimônio de índios guaranis e com capacidade para o estabelecimento de cem famílias”
  • fatos detectados:
  • Comarca com área para índios Guarani (p005)
  • Primeira menção de Tomazina em CM-0017

Governo do Estado do Paraná — entidade legisladora

  • trechos extraídos:
  • p001, linhas 23-25: “Fica o Govêrno do Estado autorizado a ceder gratuitamente ao Govêrno da União as terras devolutas necessárias para povoados de indígenas”
  • p001, linhas 29-34: “proteger os interesses dos indígenas, quanto ás terras que lhes tem sido concedidas, podendo para isso mandar medir essas terras”
  • fatos detectados:
  • Legislou sobre terras, educação e administração de aldeamentos (1900-1924) (p001-p005)
  • Autorizou extinção de São Jerônimo e transferência de famílias (p002-p003)
  • Reservou áreas para quatro caciques Kaingang e para índios Guarani em Tomazina (p003-p005)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p002, linha 32: número do decreto de São Jerônimo — “2941” no MD; pode ser “8941” (algarismos 2/8 frequentemente confundidos em OCR de datilografados)
  • p003, linhas 29-30: limite sul da área de Jembrê — “picada velha que ao Xagú vai á colonia da foz do Iguaçú” — “Xagú” é topônimo não identificado; possivelmente corruptela de “Chopin” ou “Chapecó” pelo OCR
  • p004, linha 36: carimbo parcialmente ilegível — “[MINISTERIO DA GUERRA * Serviço de Proteção aos Indios * [ilegível]]”
  • p005, linhas 57-59: visto manuscrito — “Visto: Pau [ilegível] / [ilegível] 20-5-34” — o assinante do visto (20/5/1934) não foi identificado

5. Notas de continuidade (multi-página)

5 páginas contínuas. Estrutura: p001 (cap. 1, arts. 1-3), p002 (arts. 4-6), p003 (arts. 7-9, início do cap. 2), p004 (arts. 10-13), p005 (arts. 14-16, assinatura). Carimbos em p003 (parcial), p004 (parcial) e p005 (completo: “MINISTERIO da GUERRA / Serviço de Proteção aos Indios / ESTADO MAIOR do EXERCITO”). Visto manuscrito em p005. Nenhuma página faltante.

6. Notas do extractor

  • Releituras: 3 (P1, P2, P3)
  • Source: exclusivamente MD (source_md_only)
  • Correções críticas do re-ingest (2026-05-21) em relação ao ingest de 2026-05-14:
  • Data do documento: 1934 (não 1924) — p005 diz “31 de Dezembro de 1934”; visto “20-5-34” confirma. O ingest anterior concluiu erroneamente que seria 1924 com o título corrompido pelo OCR; na verdade o título (1934) e a assinatura (1934) concordam. As leis compiladas são de 1900-1924, mas a compilação é de 1934.
  • Decreto de São Jerônimo: “2941” (MD p002) — o registro anterior tinha “8941”
  • Cacique Pedro dos Santos (Art. 13º): identificado como “quarto cacique ilegível” no ingest anterior
  • Art. 15º (Guarani em Tomazina): completamente não detectado no ingest anterior (“parcialmente ilegível”)
  • Rio União: limite oeste de Jembrê — o ingest anterior marcou como “ilegível”
  • Dec. 128/1924: novo decreto de Paulino Arak-Só (Art. 11) — não detectado antes
  • Rumo das divisas de Paulino Arak-Só: SE de 23°50′ — o ingest anterior registrava “SE 55°” (erro)
  • Art. 10º: área entre Piquiri e Ivaí para cem famílias — apenas parcialmente mencionado antes
  • Carimbo “ESTADO MAIOR do EXERCITO” em p005 — não registrado antes
  • Visto manuscrito “Pau[lo?] 20-5-34” em p005 — não registrado antes
  • Decreto “2941” vs “8941”: ambos podem ser corretos. OCR de datilografados confunde ‘2’ e ‘8’. A confirmação dependeria de fonte externa (lista de decretos estaduais do PR 1911).
  • Pedro dos Santos: cacique Kaingang em Tibagi; co-liderava área com Paulino Arak-Só no Dec. 8/1901 (PI Faxinal); o Art. 13 confirma sua existência como liderança distinta com área própria.
  • Guarani em Tomazina: única menção a Guarani na compilação; comarca de Tomazina (norte do PR, hoje noroeste pioneiro); área a ser medida (não tinha sido ainda); povo não identificado além do gentílico “guaranis”.
  • Conexão com outros documentos: CM-0016 lista os mesmos decretos (591/1915, 294/1913) — confirmando que esta compilação era referência da 7ª IR. CM-0105 e CM-0109 documentam a história das terras de Paulino Arak-Só em maior detalhe.
  • Páginas lidas: 5/5. Nenhuma pulada. Lotes: 2.