Data[s.d.]
Autor(a)[s.a.]
TipologiaColetânea de legislação

1. Sumário do documento

Coletânea de 26 páginas compilada pela 7ª Inspetoria Regional do SPI (I.R.7) em Curitiba, provavelmente concluída em dezembro de 1950, reunindo legislação federal e estadual sobre terras indígenas, os instrumentos do Acordo União-Paraná de 1949 e o debate parlamentar que se seguiu à sua assinatura. A compilação foi certificada por Wismar Costa Lima Filho e Manuel Passos de Castro, ambos da I.R.7 (CM-0105, p. 20, 22, 26).

2. Análise e descrição do documento

A coletânea é um dossiê de referência jurídica, construído em camadas históricas que vão da Lei de Terras de 1850 ao debate parlamentar de 1949. A primeira parte (p. 1-6) extrai artigos da Lei 601/1850 e do Decreto 1.318/1854 que reservavam terras devolutas para a “colonização dos indígenas” e estabeleciam o regime de “uso-fruto” — instrumento que o corpus nomeia em múltiplos documentos como fundamento do direito indígena à terra. Em seguida compila os Decretos 8.072/1910 e 9.214/1911 (criação e regulamentação do SPI), o Decreto 5.484/1928, o Decreto 736/1936 e o Regimento do SPI (Decreto 10.652/1942 com modificações) — todos com artigos sobre garantia de posse, proibição de invasão e demarcação. As Constituições de 1934, 1937 e 1946 aparecem em sequência, mostrando a linhagem do dispositivo sobre terras dos silvícolas (Art. 129, 154 e 216) (CM-0105, p. 1-6).

A segunda parte (p. 7-12) reproduz os decretos estaduais paranaenses de reserva de terras para seis postos, de 1900 a 1924. São cinco decretos e uma lei, assinados pelos Governadores Francisco Xavier da Silva (1900-1909) e Carlos Cavalcante de Albuquerque (1912-1915) e Caetano Munhoz da Rocha (1922-1924). Cada decreto nomeia o cacique ou grupo beneficiário: Decreto 6/1900 (Apucarana, coroados de S. Pedro de Alcântara e S. Jerônimo, Tibagy); Decreto 6/1901 (Rio das Cobras, tribu de Cacique Jembré, ~500 almas, Guarapuava); Decreto 8/1901 (Faxinal, coroados sob Paulino Arakkó e Pedro dos Santos, margem direita do Rio Ivaí); Decreto 64/1903 (Mangueirinha, Kaingang sob Cacique Cretan, margem esquerda do Lageado Grande, Palmas). A página 10 inclui o Requerimento de Paulino Arak-xó ao Presidente do Paraná (4 de maio de 1912, de Therezina), pedindo a permuta de 2/3 da área reservada por outra nos Campos do Mourão — documento raro de voz indígena nos trâmites administrativos (CM-0105, p. 7-12).

A terceira parte (p. 12-22) é o núcleo do dossiê: o projeto de Acordo (1947, com datas em branco), o Parecer do Diretor do SPI Norberto Panotini Dias da Cruz aprovando o Acordo (24/11/1947), o Acordo assinado em 29/06/1948 (publicado no D.O. em 6/7/1948, p. 9.860) pelos signatários Daniel Serapião de Carvalho e Moisés Lupion, e o Acordo definitivo de 12/05/1949 (publicado no D.O. nº 114, 18/5/1949, p. 7.513), registrado no Tribunal de Contas. Intercalado entre as duas versões está o Parecer crítico do Chefe da S.O.A., J. Malcher (14/02/1949), que denuncia a redução das terras indígenas paranaenses de ~107.000 ha para 23.630 ha — transferindo 83.400 ha ao Estado — e que identifica um contratante, Jair Furtado Soares Moreiras (referido também como “Jair Meireles”), que propôs executar as obras do Acordo recebendo em pagamento as terras excedentes a Cr$30/ha (CM-0105, p. 12-22).

A quarta parte (p. 19-26) reúne as reações parlamentares: o requerimento de informações do Dep. Erasto Gaertner na Câmara dos Deputados (18/06/1949), com 12 perguntas ao Ministério da Agricultura, acusando o Governador Lupion de favorecer uma firma (depois identificada por Lopes Munhoz como “José Volpato & Cia.”) na extração de pinheiros em terras indígenas no Distrito de Tamarana, Londrina; e o discurso do Dep. Lopes Munhoz na Assembleia Legislativa do Paraná (30/05/1949), que denuncia a redução de 117.553 ha para 23.630 ha como “política antropofágica”, contesta a legalidade constitucional do Acordo e identifica os interessados nas terras. Um detalhe biográficamente relevante: o Dep. Lopes Munhoz menciona que o Presidente da Assembleia, Guataçara Borba Carneiro, visitara recentemente o PI Apucarana — indício de interesse legislativo naquela área (CM-0105, p. 19-26).

3. Análise por entidade

Francisco Xavier da Silva — Governador do Paraná (1900-1911)

  • trechos extraídos:
  • p. 7: “(ass) – Francisco Xavier da Silva / Arthur Pedreira de Serqueira.-” [Decreto 6/1900 — Apucarana]
  • p. 7: “(ass) Francisco Xavier da Silva / Arthur Pedreira de Serqueira.-” [Decreto 6/1901 — Rio das Cobras]
  • p. 8: “(ass) Francisco Xavier da Silva / Arthur Pereira de Cerqueira.-” [Decreto 8/1901 — Faxinal]
  • p. 8: “(ass) Francisco Xavier da Silva / Arthur Pereira de Cerqueira” [Decreto 64/1903 — Mangueirinha]
  • p. 9: “(ass) Francisco Xavier da Silva / Claudio Rigoberto Ferreira dos Santos” [Lei 853/1909]
  • p. 9: “(ass) Francisco Xavier da Silva – Claudio Rogoberto Ferreira dos Santos.-” [Lei 1.592/1911]
  • p. 10: “(ass) Francisco Xavier da Silva / Claudio Rogoberto Ferreira dos Santos.-” [Decreto 542/1911]
  • fatos detectados:
  • Assinou os 4 primeiros decretos de reserva de terras indígenas no Paraná (1900-1903), além de Lei 853/1909, Lei 1592/1911 e Decreto 542/1911 (p. 7-10)
  • Co-signatários: Arthur Pedreira de Cerqueira (1900-1903) e Claudio Rogoberto Ferreira dos Santos (1909-1911) (p. 7-10)

Arthur Pedreira de Cerqueira — Secretário de Estado do Paraná (1900-1903)

  • trechos extraídos:
  • p. 7: “(ass) – Francisco Xavier da Silva / Arthur Pedreira de Serqueira.-” [Decreto 6/1900]
  • p. 7: “(ass) Francisco Xavier da Silva / Arthur Pedreira de Serqueira.-” [Decreto 6/1901]
  • p. 8: “(ass) Francisco Xavier da Silva / Arthur Pereira de Cerqueira.-” [Decreto 8/1901]
  • p. 8: “(ass) Francisco Xavier da Silva / Arthur Pereira de Cerqueira” [Decreto 64/1903]
  • fatos detectados:
  • Secretário de Estado que co-assinou os 4 decretos de reserva de terras indígenas do Paraná (1900-1903) — grafado “Serqueira” (p. 7) e “Cerqueira” (p. 8) [variante OCR] (p. 7-8)

Cacique Jembré — liderança indígena Kaingang (sujeito principal, Decreto 6/1901)

  • trechos extraídos:
  • p. 7: “considerando que a tribo de indígenas ‘coroados’, de que é chefe o Caciqué Jembré, em numero approximadamente de 500 almas, se acha estabelecida nas cabeceiras do Rio das Cobras, do municipio de Guarapuava, dedicando-se à lavoura”
  • p. 7: “Fica reservada para o estabelecimento da tribu indiana de ‘coroados’, ao mando do cacique Jembre e a outras tribus que quiseram ali estabelecer, uma area de terras comprehendida nos limites seguintes”
  • fatos detectados:
  • Cacique de aproximadamente 500 coroados (Kaingang) estabelecidos nas cabeceiras do Rio das Cobras, Guarapuava (p. 7)
  • Seu grupo recebeu a reserva criada pelo Decreto 6/1901 — o futuro PI Rio das Cobras (p. 7)
  • Grafia “Jembré” confirmada como canônica neste documento (p. 7)

Paulino Arak-xó — liderança indígena Kaingang (sujeito principal)

  • trechos extraídos:
  • p. 8: “O Governo do Estado do Paraná, considerando que diversas familias da tribu de indios coroados, das quaes são chefes Paulino Arakkó e Pedro dos Santos, se acham estabelecidos em terras sita a margem direita do rio Ivay” [Decreto 8/1901]
  • p. 10: “REQUERIMENTO DO INDIO PAULINO ARAK-XÓ / AO EXMO SNR. PRESIDENTE DO ESTADO DO PARANÁ, EM 4 DE MAIO DE 1912”
  • p. 10: “O abaixo assignado chefe da tribu dos indios coroados que habitam o terreno que lhes foi concedido pelo Governo do Estado pelo Decreto nº 8, de 9 de setembro de 1.901, situado a margem direita do rio Ivay e entre os rios Jacaré e do Ubasinho, vem pedir a V. Excia. a permuta de dois terços da área total desse terreno, por uma area igual no lugar denominado Campos do Mourão (?) á margem esquerda do mesmo rio, além da barra do rio Preto.”
  • p. 10: “Assignados:- Arrêgo de Cél. Paulino Arak-xó”
  • p. 11: “terras occupadas pelos indios ao mando do cacique Pual no Arak-xó” [Decreto 294/1913]
  • p. 12: “no intuito de normalizar a situação da tribu de índios coroados ao mando do Cacique Paulino Arak-xé e outros estabelecimentos a margem do rio Ivahi” [Decreto 128/1924]
  • fatos detectados:
  • Co-cacique com Pedro dos Santos no Decreto 8/1901; liderança da tribo coroada às margens do Rio Ivaí (p. 8)
  • Redigiu (ou assinou) requerimento de permuta de 2/3 da área concedida, de Therezina, 4/5/1912 (p. 10)
  • A permuta foi concedida pelo Decreto 294/1913 (área equivalente na margem esquerda do Ivaí) (p. 11)
  • Decreto 128/1924 ampliou e formalizou a área com 36.000 ha (p. 12)
  • Grafias: “Paulino Arakkó” (Decreto 8/1901), “Paulino Arak-xó” (requerimento 1912), “Arak-xé” (Decreto 128/1924)
  • flags específicas:
  • tipo: entidade_ambigua; detalhe: “nome agora confirmado como Paulino Arak-xó; variantes ‘Arakkó’, ‘Arak-xé’, ‘Arak – So’ (CM-0017) são OCR/grafia do mesmo nome”

Cacique Cretati / Antonio Joaquim Cretan — liderança indígena Kaingang (Decreto 64/1903)

  • trechos extraídos:
  • p. 8: “O Governador do Estado do Paraná, atendendo o que a tribu de índios Caingangns, ao mando do caciqne antigo Joaquim Cretan, acha-se estabelecida, a margem esquerda do ribeirão do Lageado Grande, no municipio de Palmas”
  • p. 8: “Fica reservada para o estabelecimento das tribus indigenas as terras ocupadas pelas cabidas do caciqne Cretan com as seguintes divisões”
  • fatos detectados:
  • Cacique dos Kaingang de Palmas; grupo estabelecido na margem esquerda do ribeirão Lageado Grande (p. 8)
  • O Decreto 64/1903 reserva as terras como “PI Mangueirinha” (p. 8)
  • Grafia “Cretan” confirmada aqui; “Cretati” aparece em outros documentos

Daniel Serapião de Carvalho — Ministro da Agricultura

  • trechos extraídos:
  • p. 15: “o Dr. DANIEL SEBRAÇÃO DE CARVALHO, Ministro da Agricultura e representantes do Governo da União” [projeto de 1947]
  • p. 15: “Aos 28 dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e quarente e oito, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura o Doutor Daniel Serapião de Carvalho, Ministro da Agricultura, representante do Governo da União” [Acordo de 1948]
  • p. 16: “Rio, 29 de Junho de 1.948 – Daniel Serapião de Carvalho” [Acordo de 1948]
  • p. 21: “o Senhor Doutor Daniel Serapião de Carvalho, Ministro da Agricultura e representante do Governo da União” [Acordo de 1949]
  • p. 22: “(ass) – Daniel Serapião de Carvalho” [Acordo de 1949]
  • fatos detectados:
  • Ministro da Agricultura; assinou o Acordo de 1948 e o Acordo de 1949 como representante do Governo da União (p. 15-16, 21-22)
  • Grafia “Sebração” em p. 15 (OCR para “Serapião”) — variante registrada (p. 15)

Moisés Lupion — Governador do Paraná

  • trechos extraídos:
  • p. 15: “o Doutor Moysés Lupion, Governador do Estado do Paraná” [Acordo de 1948]
  • p. 16: “Moysés Lupion” [Acordo de 1948, assinatura]
  • p. 21: “o Snr. Doutor Moyses Lupion, Governador do Estado do Paraná” [Acordo de 1949]
  • p. 22: “Moyses Lupion” [Acordo de 1949, assinatura]
  • p. 24: “política antropofica do sr. moysesLupion” [Dep. Lopes Munhoz]
  • p. 25: “ninguem ignora o empenho do sr. Moyses Lupion em favor dessa transação” [firma José Volpato]
  • fatos detectados:
  • Assinou o Acordo de 1948 e o Acordo de 1949 como Governador do Paraná (p. 16, 22)
  • Associado à firma José Volpato & Cia. que adquiriu ~300 mil pinheiros em terras indígenas de Tamarana/Londrina (p. 25) [denúncia de Lopes Munhoz]
  • O acordo firmado com o Ministro da Agricultura (Lopes Munhoz): “inteiramente à revelia do Órgão local do Serviço de Proteção aos Índios” (p. 25)

Norberto Panotini Dias da Cruz — Diretor do SPI (1947)

  • trechos extraídos:
  • p. 15: “S.P.I., 24 de Novembro de 1947.- (ass) NORBERTO PANOTINI DIAS DA CRUZ.-“
  • p. 14: “Em conclusão: Esta Diretoria é de parecer que pode ser aceita a mencionada proposta do Governador do Paraná”
  • fatos detectados:
  • Diretor do SPI; emitiu o Parecer de 24/11/1947 aprovando a proposta do Governador do Paraná para reestruturar as reservas indígenas (p. 15)
  • Argumentou que 100 ha/família seria suficiente para a população atual e futura dos índios do Paraná (p. 14)
  • flags específicas:
  • tipo: entidade_ambigua; detalhe: “Nome OCR: ‘Panotini’ pode ser ‘Donatini’; ‘Norberto’ difere de ‘Modesto’ (Donatini Dias da Cruz, já no vault) — possível pessoa distinta ou variante forte”

J. Malcher — Chefe da S.O.A. do SPI

  • trechos extraídos:
  • p. 17: “Snr. Diretor: As noticias transmitidas pelos oficios n°s. 31 e 30 da I.R.7, não causam estranheza a esta S.O.A.”
  • p. 17: “A nosso ver o que devia ser feito era reclamar, de início, contra esse acordo, e isso baseado na forte legislação indígena e nos preceitos constitucionais”
  • p. 17: “O Chefe da I.R.7 informa que foreiros negam-se ao pagamento do foro das terras”
  • p. 18: “Convém esclarecer que a área aproximada da posse dos Indios era calculada em 107.000 hectares, hoje reduzidas a 23.630 hectares, pois, passaram para o Estado 83.400 hectares.”
  • p. 18: “O S.P.I. jamais poderá atender integralmente as responsabilidades que lhe cabem enquanto viver ao sabor das conviniências políticas”
  • p. 18: “Em 14 de Fevereiro de 1949.- (ass) J.Malcher – Chefe da S.O.A.”
  • citações diretas:

    “O S.P.I. jamais poderá atender integralmente as responsabilidades que lhe cabem enquanto viver ao sabor das conviniências políticas, sem força para valer os seus direitos, que são, em ultima analise, os direitos dos índios.” — p. 18
    “Lamentavelmente, o acordo foi firmado, com o beneplacito do S.P.I. e do C.N.P.I. com excessão do seu Presidente.” — p. 17

  • fatos detectados:
  • Chefe da S.O.A. (Seção de Obras e Administração ou similar) do SPI (p. 18)
  • Autor do Parecer crítico de 14/02/1949 denunciando o Acordo e suas consequências (p. 17-18)
  • Relatou que o C.N.P.I. aprovou o Acordo “com exceção do seu Presidente” (p. 17)
  • Identificou Jair Furtado Soares Moreiras (S.P.I. 3.257/48) como proponente de executar as obras do Acordo em troca das terras excedentes (p. 17)

Jair Furtado Soares Meireles (/ Jair Meireles) — contratante (entidade_ambigua)

  • trechos extraídos:
  • p. 17: “Publicado no Diário Official de 6 de Julho de 1.948, pag. 9.860, o Snr. Jaír Furtado Soares Moreiras, deu entrada em um requerimento (S.P.I. n. 3.257/48) no qual se propunha executar os trabalhos das clausulas 4,5,6 e 7”
  • p. 17: “A) Executar os serviços previstos nos itens n°s. 3,4,5 e 6, fazendo o levantamento topográfico, demarcações, construções e aberturas de estradas, pela quantia de Cr$2.420.000”
  • p. 17: “B) Um pagamento de importancia acima referida, o proponente se obriga a receber o seu valor em terras do remanescente das mesmas reservas demarcadas, na base de Cr$30,00 por hectarea”
  • p. 18: “o assunto foi tratado diretamente entre o governo do Paraná e o Snr. Jair Meireles”
  • fatos detectados:
  • Propôs executar as obras do Acordo em troca de 83.400 ha de terras indígenas a Cr$30/ha, equivalente a Cr$2.420.000 (p. 17)
  • Referido como “Jair Furtado Soares Moreiras” no requerimento S.P.I. 3.257/48 e como “Jair Meireles” no tratamento direto com o Governo do Paraná (p. 18)
  • flags específicas:
  • tipo: entidade_ambigua; detalhe: “dois nomes para a mesma pessoa: ‘Jair Furtado Soares Moreiras’ (protocolo SPI) e ‘Jair Meireles’ (tratativas com o governo); sobrenome ‘Meireles’ compartilhado com Cildo F. S. Meireles — verificar possível relação familiar”

Erasto Gaertner — Deputado Federal

  • trechos extraídos:
  • p. 19: “Grave denúncia o Snr. Erasto Gaertner transmitiu à Casa, ao formular um requerimento de informação ao Ministério da Agricultura em torno de expropriação de terras pertencentes aos Índios, no Paraná.”
  • p. 19: “Requeiro que, por intermédio da Mesa, sejam solicitadas as seguintes informações ao Ministério da Agricultura: 1º) Se presente o acordo assinado com o Governo do Estado do Paraná”
  • p. 19: “8º)- Se estava o Ministério da Agricultura bem informado de que existe, organizada, uma firma, da qual participam íntimos do governador do Estado, firma essa que já conseguiu adquirir 300 mil hectares, situados em terras pertencentes aos Índios, no Distrito de Tamarana, Município de Londrina?”
  • fatos detectados:
  • Deputado Federal; formulou requerimento de informações ao Ministério da Agricultura em 18/06/1949 (publicado no Diário de Notícias) questionando a legalidade do Acordo e denunciando negócios de terras (p. 19-20)
  • Seu requerimento tem 12 perguntas; a última quantifica a mutilação: 117.553 ha originais → 23.630 ha previstos pelo Acordo (p. 19-20)

Lopes Munhoz — Deputado Estadual (Assembleia Legislativa do Paraná)

  • trechos extraídos:
  • p. 23: “Discurso pronunciado pelo deputado Lopes Munhoz na sessão de 30 de maio de 1.949”
  • p. 23: “Tenho para mim que o aludido acordo foi ilegalmente assinado pois dependia de autorização legislativa.”
  • p. 24: “pela clausula terceira do acordo essa área ficará reduzida para 23.630 hectares, revertendo para o patrimônio do Estado uma área approximate de 93.923 hectares.”
  • p. 25: “A firma José Volpato & Cia., da qual é principal figura o sr. José Volpato, antigo do peito do Governador… conseguiu adquirir perto de treze tos mil pinheiros situados em terras dos indios, no distrito de Tamarana, no municipio de Londrina”
  • p. 25: “política antropofica do sr. moysesLupion”
  • citações diretas:

    “Não se pode admitir que os selvicolas – até os pobres indios – fiquem à mercê da política dominante no Estado.” — p. 25

  • fatos detectados:
  • Deputado da oposição na Assembleia Legislativa do Paraná; discurso em 30/05/1949 publicado no Diário da Tarde de 7/6/1949 (p. 23-26)
  • Identificou José Volpato como principal da firma beneficiada com terras indígenas em Tamarana/Londrina (p. 25)
  • Afirmou que o Presidente da Assembleia, Guataçara Borba Carneiro, visitou recentemente o PI Apucarana (p. 25)

José Volpato — empresário (potencial beneficiário das terras)

  • trechos extraídos:
  • p. 25: “A firma José Volpato & Cia., da qual é principal figura o sr. José Volpato, antigo do peito do Governador e até – segundo se propala, embora pareça absurdo – um dos falados candidatos à sucessão estadual -, conseguiu adquirir perto de treze tos mil pinheiros situados em terras dos indios, no distrito de Tamarana, no municipio de Londrina”
  • p. 25: “ninguem ignora o empenho do sr. Moyses Lupion em favor dessa transação”
  • fatos detectados:
  • Principal da firma “José Volpato & Cia.” (p. 25)
  • Acusado de adquirir pinheiros em terras indígenas no Distrito de Tamarana, Londrina, com apoio de Moisés Lupion (p. 25)
  • “Candidato à sucessão estadual” segundo Lopes Munhoz (p. 25)

Rio Ivaí — lugar

  • trechos extraídos:
  • p. 8: “se acham estabelecidos em terras sita a margem direita do rio Ivay” [Decreto 8/1901]
  • p. 10: “Ficam concedidas ao Governo Federal para a instalação de núcleos colonias as terras devolutas existentes ás margens do rio Ivahy, desde o povoado de Terezina até o salto Uba, exceptuadas as terras concedidas a indígenas pelo Decreto n. 6, de 31 de Julho de 1901 e n. 8, de 9 de Setembro do mesmo ano” [Decreto 542/1911]
  • p. 10: “Palácio da Presidencia do Estado do Paraná, em 7 de Dezembro de 1911”
  • p. 11: “terras devolutas fronteiriças, em área equivalente, situadas na margem esquerda do rio Ivahi e comprehendidas entre os rios Barra Preta e Marrequinhas” [Decreto 294/1913]
  • p. 12: “abrangendo uma área de 36.000 hectares com as seguintes divisas:- Partindo do salto Uba no rio Ivahi, dividindo com terras pertencentes aos sucessores do Cél. João Alberto Munhóz” [Decreto 128/1924]
  • fatos detectados:
  • Base dos postos Faxinal e Ivaí, com múltiplas referências de 1901 a 1924 (p. 8-12)
  • Terras à sua margem foram objeto do Decreto 542/1911 (cessão ao Governo Federal) com ressalva expressa das terras indígenas (p. 10)
  • Decreto 128/1924: a área dos índios de Paulino Arak-xó parte do Salto Ubá no Rio Ivaí (p. 12)
  • “Coronel João Alberto Munhóz” é referenciado como proprietário de terras vizinhas (p. 12)

Acordo União-Paraná de 1949 — evento

  • trechos extraídos:
  • p. 12: Projeto de Acordo (1947) com datas em branco: “Aos … dias do mês de …… do ano de mil novecentos e quarenta e sete”
  • p. 15: “S.P.I., 24 de Novembro de 1947.- (ass) NORBERTO PANOTINI DIAS DA CRUZ” [Parecer SPI aprovando]
  • p. 15-16: Acordo de “Rio, 29 de Junho de 1.948” — publicado no D.O. Federal nº 154, 6/7/1948, p. 9.860
  • p. 17-18: Parecer crítico: “Em 14 de Fevereiro de 1949.- (ass) J.Malcher”
  • p. 21-22: Acordo definitivo: “Rio de Janeiro, 12 de maio de 1949” — publicado no D.O. nº 114, 18/5/1949, p. 7.513
  • fatos detectados:
  • O Acordo passou por três versões: projeto (1947), assinado em 1948 (não registrado no Tribunal de Contas, segundo nota ao final de p. 18), e versão definitiva em 1949 (p. 21-22)
  • Áreas finais (Acordo 12/05/1949): Apucarana 6.300 ha; Queimadas 1.700 ha; Ivaí 7.200 ha; Faxinal 2.000 ha; Rio das Cobras 3.870 ha; Mangueirinha 2.560 ha (p. 21)
  • Reduziu as terras indígenas paranaenses de ~107.000-117.553 ha para 23.630 ha (transferência de ~83.400-93.923 ha ao Estado) (p. 18, 24)

Demarcação de terras indígenas — tema

  • trechos extraídos (seleção representativa):
  • p. 1: “1º – Para colonização dos indígenas;” [Lei 601/1850, Art. 129]
  • p. 1: “Artº 75º – As terras reservadas para colonização de indígenas e por elles distribuídas, são destinadas ao seu uso-fruto; e não poderão ser alienadas” [Decreto 1318/1854]
  • p. 3: “§ Unico – Os titulos definitivos, passados pelos Presidentes da Ex-Provincia, serão revalidados de conformidade com a legislação em vigor, depois de medidas e demarcadas as respectivas áreas” [Lei 3011/1922]
  • p. 13: “os aludidos decretos de reserva não constituem documentos capazes de transferir o dominio dessas terras: tais títulos, por sua natureza precários, não conferem propriedade e inscrição no Registro de Imoveis” [Parecer SPI, 1947]

Constituição Federal, Art. 216 — conceito

  • trechos extraídos:
  • p. 5: “nas terras a que se refere o artº 129 da constituição da República, (artº 154 da Const. de 1937 e 216 da de 1946)” [Decreto 736/1936, Art. 42]
  • p. 5: “proceder a demarcação das terras pertencentes aos indios, conforme determina o artº 154 da constituição (hoje artº 216)” [Regimento SPI]
  • p. 14: “a conformidade com o artigo 216 da Constituição Federal” [Parecer SPI, 1947]
  • p. 16: “na conformidade do artigo 216 da Constituição” [Acordo de 1948]
  • p. 17: “‘Art. 216 – Será respeitada aos selvicolas a posse das terras onde se achei permanentemente localizadas, com a condição de não a transferirem.'” [Parecer Malcher]
  • p. 19: “6º)- Se… por ocasião da lavratura daquele acordo não passou na violação do preceito constitucional do artigo 216” [Requerimento Gaertner]
  • p. 24: “em flagrante desrespeito ao artigo 216 da Constituição Federal” [Lopes Munhoz]

Wismar Costa Lima Filho — Auxiliar da I.R.7 (múltiplas certificações)

  • trechos extraídos:
  • p. 20: “TODAS AS CÓPIAS CONFEREM COM OS ORIGINAIS.- Curitiba, 12 de Dezembro de 1950.- Nismar Costa Lima Filho / Auxiliar da I.R.?” [= Wismar]
  • p. 22: “CONFEREM COM O ORIGINAL, extraido de pgs. 7.513 do Diario Oficial no 114, de 18 de Maio de 1949.- Curitiba, 9 de Novembro de 1950.- WILMAR COSTA [ilegível] / Auxiliar da G. P. do S. P. I.” [= Wismar]
  • fatos detectados:
  • Certificou o conjunto das cópias em Curitiba, 12/12/1950 (p. 20) e o Acordo de 1949 em 9/11/1950 (p. 22)
  • Grafias: “Wismar” (CM-0067, CM-0081, CM-0104), “Nismar” (p. 20), “Wilmar” (p. 22) — variantes OCR confirmadas

Manuel Passos de Castro — Auxiliar da I.R.7

  • trechos extraídos:
  • p. 26: “Curitiba, 12 de Novembro de 1950.- Pelo auxiliar Manoel Passos de Castro / da I.R.7”
  • fatos detectados:
  • Certificou a cópia do discurso de Lopes Munhoz em Curitiba, 12/11/1950 (p. 26)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 4, Art. 3, alínea a: “para impedir que as terras habitadas pelos serviços selva tratadas como devolutas fossem demarcandos” — OCR fragmentado; texto correto provavelmente: “para impedir que as terras habitadas pelos selvícolas sejam tratadas como devolutas”
  • p. 17: “além disso que até então se mantinha oculto” — referência ambígua ao que o Acordo escondia; contexto: J. Malcher afirma que só após o Acordo foi publicamente revelada a proposta de Jair Furtado Soares Moreiras
  • p. 17: “Lamentavelmente, o acordo foi firmado, com o beneplacito do S.P.I. e do C.N.P.I. com excessão do seu Presidente” — quem é o Presidente do C.N.P.I. que se opôs? Não identificado no documento.

5. Notas de continuidade (multi-página)

A compilação tem uma estrutura sequencial clara: (a) legislação federal (p. 1-6); (b) decretos estaduais paranaenses (p. 7-12); (c) projeto, pareceres e termos do Acordo (p. 12-22); (d) debate parlamentar (p. 19-26). Há sobreposição entre p. 19-21 (Gaertner e Lopes Munhoz) e p. 21-22 (continuação do Acordo de 1949). A Lei 1.592/1911 e o Decreto 542/1911 aparecem duplicados (p. 1 em CM-0104 e p. 9-10 em CM-0105).

O Decreto Nº 756/p. 3 e Decreto Nº 736/p. 4 diferem no número — provavelmente o mesmo Decreto 736/1936 com OCR variante (756 vs 736).

6. Notas do extractor

  • Releituras: 3 (P1 — identificação estrutural da coletânea, tipos de instrumentos, cronologia; P2 — todas as menções, signatários, datas, trechos literais; P3 — varredura focal: Requerimento de Paulino Arak-xó [voz indígena]; Jair Furtado Soares Moreiras/Jair Meireles; linha da ambiguidade Norberto/Modesto Donatini; “excepção do Presidente do CNPI”; área exata de redução; certificações Wismar/Wilmar/Nismar)
  • Qualidade: boa (transcrição limpa); fragmentos OCR nas p. 4, 11
  • Páginas lidas: 26/26. Nenhuma pulada. Lotes: 9 (001-003; 004-006; 007-009; 010-012; 013-015; 016-018; 019-021; 022-024; 025-026).
  • Flag source_md_only
  • Entidade crítica: “Jair Meireles” (p. 18) — sobrenome Meireles; a verificar relação com Cildo F. S. Meireles ou Francisco Meireles
  • Discrepância de áreas: Acordo 1948 cita 4 postos em cláusula 3 (sem Ivaí e Faxinal separados); Acordo 1949 cita todos os 6. Provável que a versão 1948 seja a que foi rejeitada pelo Tribunal de Contas (nota p. 18: “Este acordo não foi registrado no Tribunal de Contas”)
  • Dado populacionais da tabela (p. 15): dois números por posto (possivelmente estimativa anterior e novo levantamento); checkmarks indicam valores adotados no Acordo