1. Sumário do documento
Dossier de correspondência da 7ª Inspetoria Regional do SPI (IR7, Curitiba, PR), reunindo ofícios, memorial e pareceres produzidos entre 1956 e 1964 sobre a “duplicidade de posse” no P.I. “Boa Vista” (Fazenda Passo Liso, Laranjeiras do Sul, PR): índios Kaingang — cerca de 300 a 311 pessoas — habitavam terras que o Governo do Paraná havia titulado a condôminos particulares em 1930 (CM-0086, p. 1).
2. Análise e descrição do documento
O Ofício n.º 382, de 3 de dezembro de 1959, abre o processo: Dival José de Souza, Chefe da 7ª IR, dirige-se ao Diretor do SPI para solicitar “homologação” de entendimento verbal já encaminhado ao Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização do Paraná (DGTC). O tom é burocrático mas urgente — o processo de negociação com o Governo do Estado, iniciado três anos antes com o Memorial de 1956, não avançou, e “dia a dia vem se agravando a situação do P.I. ‘BOA VISTA'” (p. 1). A solução proposta é extrema e enquadrada como última opção: remover os índios e o Posto para uma gleba integrante do P.I. “José Maria de Paula”, condicionada à prévia construção de benfeitorias pelo Governo do Estado (p. 2). (CM-0086, p. 1–2)
O Ofício n.º 368, de 20 de novembro de 1959 — cuja cópia integra o dossier (p. 3–6) — expõe o argumento jurídico ao Diretor do DGTC, Dr. Hugo Vieira. Dival caracteriza a situação como “duplicidade de posse”: de um lado, o SPI, cujos “tutelados” Kaingang ali estavam “radicados” há “mais de trezentos”; de outro, “diversos cidadãos aos quais foi dita área titulada por anteriores governos deste Estado” (p. 3). A impossibilidade de “coabitação de índios e civilizados em uma mesma área” é descrita como geradora de “constantes e graves atritos” (p. 4). Em troca da saída dos índios — medida descrita como “sacrifício” e “traumatismo violento” para o “mais acendrado sentimento” indígena pela terra —, o Governo do Estado deveria arcar com a construção de Casa de Administração, Escola, Enfermaria, Depósitos e casas para todas as famílias índias, na área de Guairacá (Guarapuava). A condição é taxativa: “os índios tutelados deste Serviço não sairão da Área em que atualmente se encontram, a de Passo Liso, sem que o Governo do Estado dê prévio cumprimento às construções programadas” (p. 6). (CM-0086, p. 3–6)
O Memorial ao Governador Moisés Lupion, datado de 30 de junho de 1956 e assinado conjuntamente pelo Chefe da IR7 (Dival José de Souza) e pelos condôminos da Fazenda Passo Liso, ocupa as páginas 7–11. A lista de condôminos é extensa: Dr. Francisco Natél de Camargo, Pedro Conrado Sobrinho, Espólio de Honorio Babinski, Abel Muffato, família Bedim (João, Otavio, Angelo, Ildefonso de Oliveira), Eugenio Batista dos Santos, Waldemar Van Charton, Alfredo Antonio Nenes, Joaquim, Vidal e Rosa Garcia da Luz, Maria da Conceição Antunes, Maria Garcia dos Santos, Romeu Julio Lucca, Antonio Gabardo, Amauri Patene, Antonio Silvério de Araujo, José Correa Penteado, Francisco Klipen, Eugenio Ferreira (p. 7). O documento reconhece o Art. 216 da Constituição Federal (“se deverá respeitar a terra onde residem os silvícolas, como pertencente aos mesmos”) e apoia-se no Acordo de 12 de maio de 1949 entre os Governos da União e do Paraná sobre localização de tribos indígenas no Estado. Com 311 índios (62 famílias), o Posto precisaria de 6.700 hectares — 6.200 ha para os índios (100 ha por família) e 500 ha para a sede —, área exatamente correspondente à da Fazenda Passo Liso disputada (p. 9, p. 11). (CM-0086, p. 7–11)
As páginas 12–13 trazem dois pareceres internos do SPI, de dezembro de 1959, sem assinaturas legíveis. O primeiro (p. 12, datado 15/12/1959) reconhece que “as terras de Boa Vista não pertencem ao S.P.I. e sim a herdeiros, conforme títulos” de 1930, mas afirma que o SPI transferirá os índios para o PI José Maria de Paula caso o Governo do Paraná execute as construções. O segundo (p. 13, 16/12/1959), assinado pelo “Assistente Jurídico Ref. 31”, é mais direto: “O caso não é jurídico” — as terras pertencem a terceiros, há “posse mansa e pacífica” dos índios, e a solução é insistir com o Governo do Estado evitando “choques com proprietários de terras”. A carta de Honorato Babinski (12/02/1964, p. 14) encerra o dossier: o condômino proprietário da fração onde está a sede do PI Boa Vista confirma o acordo verbal com o Chefe do Posto e oferece 40 dúzias de tábuas de pinho como indenização pela retirada dos índios. (CM-0086, p. 12–14)
3. Análise por entidade
- trechos extraídos:
- p. 1, parágrafo 1: “Do Chefe da 7a. Inspetoria Regional / Ao Sr. Diretor do Serviço de Proteção aos Indios. / Assunto: Homologação de ato (Solicita).- / Curitiba, PR. / Em 3 de dezembro de 1959.”
- p. 2: “Dival José de Souza / DIVAL JOSE DE SOUZA / Chefe da Inspetoria [assinatura no Ofício 382]”
- p. 3: “Chefe da 7a. Inspetoria Regional do Serviço de Proteção aos Indios / Sr. Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização. / ratifica atendimento verbal sôbre o P.I. ‘Boa Vista’.”
- p. 6: “DIVAL JOSÉ DE SOUZA / Chefe c/va. I.R. do S.P.I. [assinatura no Ofício 368]”
- p. 11: “Dival José de Souza / Chefe da R.R. [assinatura no Memorial ao Governador Lupion]”
- p. 13: “Diva(?) José de Souza / Chefe da Inspetoria [anotação manuscrita, 26/3/64]”
- fatos detectados:
- redige e assina o Ofício 382 (3/12/1959) ao Diretor do SPI solicitando homologação da proposta de transferência (p. 1–2)
- redige e assina o Ofício 368 (20/11/1959) ao Dr. Hugo Vieira/DGTC ratificando entendimento verbal (p. 3–6)
- co-assina o Memorial ao Governador Lupion junto com os condôminos da Fazenda Passo Liso (30/6/1956, p. 11)
- anota em 26/3/64 a juntada do processo ao I.R.7. N° 29/64 (p. 13)
- descrito como antecessor de Lourival da Mota Cabral — porém o documento indica Lourival como “antecessor” de Dival, não o contrário (p. 1)
- trechos extraídos:
- p. 1: “providências levadas a efeito por meu antecessor nesta Chefia, o Inspetor LOURIVAL DA MOTA CABRAL e que visavam à busca de uma solução equânime para tão singular situação, o que, aliás, já foi objecto de relato do referido ex-titular a V.S.ª e que tão bem se encontra traduzido no anexo memorial encaminhado em 30-6-1956 ao Exmo. Sr. Governador d’este Estado”
- fatos detectados:
- Chefe da IR7 antes de Dival José de Souza (p. 1)
- encaminhou o Memorial ao Governador Lupion em 30/6/1956 (p. 1)
Hugo Vieira — autoridade estadual (Diretor DGTC-PR)
- trechos extraídos:
- p. 3: “Chefe da 7a. Inspetoria Regional do Serviço de Proteção aos Indios / Sr. Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização.”
- p. 6: “A S. S.a o Sr. Dr. HUGO VIEIRA. / M.D. Diretor do Departamento de Geografia, Terras e Colonização.”
- fatos detectados:
- Diretor do DGTC do Paraná, destinatário do Ofício 368 (p. 6)
- manteve “entendimento verbal” com Dival José de Souza sobre a transferência do PI Boa Vista (p. 3–4)
- aceitou tacitamente, através de “pronunciamento verbal do seu Diretor de Terras”, a condição das construções (p. 2)
Moisés Lupion — Governador do Paraná (destinatário do Memorial)
- trechos extraídos:
- p. 7: “EXMº. SR. MOYSES LUPION / D.D. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ.”
- p. 3: “foi elaborado um memorial dirigido ao Exmo. Sr. Governador MOYSÉS IUPION, pôsteriormente encaminhado por S. Ex.ª à êsse D.G.T.C.”
- fatos detectados:
- destinatário do Memorial de 30/6/1956, co-assinado pelo SPI e condôminos da Fazenda Passo Liso (p. 7)
- encaminhou o Memorial ao DGTC (p. 3)
Honorato Babinski — condômino (antagonista/interlocutor)
- trechos extraídos:
- p. 7: “Dr. Francisco Natél de Camargo, Pedro Conrado Sobrinho, Espólio Honorio Babinaki, Abél Muffato, João Bedim, Otavio Bedim, Angelo Bedim, Ildefonso de Oliveira Bedim, Eugenio Batista dos Santos, Waldemar Van Charton, Alfredo Antonio Nenes, Joaquim Garcia da Luz, Vidal Garcia da Luz, Rosa Garcia da Luz, Maria da Conceição Antunes, Maria Garcia dos Santos, Romeu Julio Lucca, Antonio Gabardo, Amauri Patene, Antonio Silvério de Araujo, José Correa Penteado, Francisco Klipen, Eugenio Ferreira” [lista de co-signatários do Memorial; aparece como “Espólio Honorio Babinaki”]
- p. 9: “Espólio de Honorio Babinski, com 650 alqueires, transcrito sob o nº 2.057, do livro 3-C, de Laranjeiras do Sul”
- p. 14: “Honorato Babinski” [assinatura da carta de 12/2/1964]
- p. 14: “De conformidade com o entendimento verbal que mantive com o senhor Victor M. Tonolher Carneiro, DD. Chefe do Pôsto Indígena ‘Boa Vista’, do Serviço de Proteção aos Indios de Laranjeiras do Sul, ficou combinado entre nós o seguinte: […] entregarei, a titulo de indenização, ao referido Pôsto Indígena, a quantidade de 40 (Quarenta) duzias de tábuas de pinho, serradas em bruto e reduzidas a 168 (Cento e sessenta e oito) pés quadrados, pro duzia”
- fatos detectados:
- proprietário de 650 alqueires da Fazenda Passo Liso (fração onde se situa a sede do PI Boa Vista) registrados no RI de Laranjeiras do Sul sob n.º 2.057, livro 3-C (p. 9)
- oferece 40 dúzias de tábuas de pinho (168 pés quadrados por dúzia) como indenização pela saída dos índios de sua propriedade (p. 14)
- co-signatário (na forma “Espólio”) do Memorial de 1956 ao Governador Lupion (p. 7)
- trechos extraídos:
- p. 5: “cujo Encarregado, Sr. VITOR TONOLHER CARNEIRO, agindo em consonância com a orientação desta Chefia, tem procurado através de uma actuação equilibrada e digna de todos os elogios, conduzir da melhor maneira a árdua missão de que se encontra incumbido”
- p. 14: “entendimento verbal que mantive com o senhor Victor M. Tonolher Carneiro, DD. Chefe do Pôsto Indígena ‘Boa Vista'” [na carta de Babinski]
- fatos detectados:
- Encarregado/Chefe do P.I. Boa Vista em 1959–1964 (p. 5, p. 14)
- elogiado por Dival pela “atuação equilibrada” diante dos condôminos que criavam embaraços (p. 5)
- manteve entendimento verbal com Honorato Babinski sobre a transferência da sede do Posto (p. 14)
Ana Julia Cordeiro — cedente original do imóvel Passo Liso
- trechos extraídos:
- p. 7: “Que o primitivo imóvel Passo Liso, sito no Município de Laranjeiras do Sul, em parte, pertenceu primitivamente a Ana Julia Cordeiro, onde tambem já residiam os indios caingangues, sendo que aquéla transferiu sua posse a Antonio Alves Pires e Juvenal Alves Pires”
- fatos detectados:
- possuidora original (anterior a 1930) do imóvel Passo Liso, onde já habitavam Kaingang; transferiu sua posse aos Pires (p. 7)
Juvenal Alves Pires — co-adquirente e herdeiro da Fazenda Passo Liso
- trechos extraídos:
- p. 7: “em 2 de Outubro de 1930, Antonio Alves Pires e Juvenal Alves Pires, adquiriram por legitimação de posse e por compra do Governo do Estado, conforme titulos devidamente transcritos no Registro Geral de Imóveis de Guarapuava, as áreas de 6.000 hectares e 5.591 hectares, respectivamente”
- p. 7: “tendo Juvenal Alves Pires adquirido por herança quase todo o imóvel, vendeu parte do mesmo aos condôminos acima descritos”
- fatos detectados:
- adquiriu 5.591 ha em 2/10/1930, herdou a parte de Antônio Alves Pires e revendeu frações aos condôminos listados (p. 7)
- trechos extraídos:
- p. 1: “O Pôsto Indígena ‘BOA VISTA’, desta Regional, sito em o município de Laranjeiras do Sul, neste Estado, tem constituido sério problema a desafiar a boa vontade e a capacidade de quantos têm tido nesta I.R. responsabilidade de Chefia”
- p. 3: “ali estão radicados para mais de trezentos índios Caingangues, seus tutelados”
- p. 7: “onde tambem já residiam os indios caingangues, sendo que aquéla transferiu sua posse a Antonio Alves Pires e Juvenal Alves Pires”
- p. 7: “Que o primitivo imóvel Passo Liso […] é situado o Posto Indigena ‘Boa Vista’, pertencente aos indios caingangues, que ali estão localizados a cerca de 100 anos, ou seja desde tempos immemoriais”
- p. 9: “Que é disposito da Constituição que se deverá respeitar a terra onde residem os silvícolas, como pertencente aos mesmos (Artº. 216 da Constituição Federal)”
- p. 11: “atualmente existem 311 indios (62 familias), sendo portanto, 6.200 hectares para os indios e mais 500 hectares para a localização da Sede do Posto”
- p. 4: “uma mudança de terra significa, sem a menor sombra de dúvida, um verdadeiro sacrifício para o índio em si, senão mesmo um traumatismo violento imposto ao seu mais acendrado sentimento pelo que de direito lhe pertence — a sua terra”
- fatos detectados:
- habitam o PI Boa Vista “desde tempos imemoriais”, há cerca de 100 anos (p. 7)
- população: 311 pessoas (62 famílias) em 1956 (p. 11)
- “mais de trezentos” em 1959 (p. 3)
- sob “tutela” do SPI (p. 3)
- trechos extraídos:
- p. 1: “O Pôsto Indígena ‘BOA VISTA’, desta Regional, sito em o município de Laranjeiras do Sul, neste Estado, tem constituido sério problema”
- p. 2: “remoção dos índios e do P.I. ‘BOA VISTA’ para gleba integrante do P.I. ‘JOSE MARIA DE PAULA'”
- p. 3: “P.I. ‘Boa Vista’, desta Inspetoria Regional, sito em o municipio de Laranjeiras do Sul, neste Estado, onde existe uma situação de fato e de direito, de duplicidade de posse da referida área”
- p. 4: “mudança do P.I. ‘Boa Vista’, somente adotada visando a evitar maiores males”
- p. 9: “exatamente nessa área está situado o Posto Indigena ‘Boa Vista’, pertencente aos indios caingangues, que ali estão localizados a cerca de 100 anos, ou seja desde tempos immemoriais”
- p. 9: “7 º) Que reunida a maioria dos condôminos e tendo em vista que 5.700 hectares são suficientes para localizar os indigenas do P.I. ‘Boa Vista'”
- p. 6: “os índios tutelados deste Serviço não sairão da Área em que atualmente se encontram, a de Passo Liso, sem que o Governo do Estado dê prévio cumprimento às construções programadas”
- fatos detectados:
- situado no município de Laranjeiras do Sul, PR, na Fazenda Passo Liso (p. 1, p. 3)
- área de aproximadamente 6.700 ha (p. 4, p. 9, p. 11)
- trechos extraídos:
- p. 2: “remoção dos índios e do P.I. ‘BOA VISTA’ para gleba integrante do P.I. ‘JOSE MARIA DE PAULA'”
- p. 2: “a medida preconizada no anexo expediente por cópia, reveste-se, também, de primordial importância para preservar a área indígena do P.I. ‘JOSE MARIA DE PAULA’, ainda que titulada para o S.P.I., do eventual assédio de ambições de quantos em seus intentos inconfessáveis, ali vissem uma área de 7.000 alqueires ocupada por menos de 100 índios”
- p. 4: “seja, então, aquele Posto Indígena trasladado para uma área deste Serviço sita em o municipio de Guarapuava, distrito de Guairacá”
- p. 11: “solicitamos os bons oficios de V.EXCIA., no sentido de: a) sejam doados ao S.P.I. os 6.700 hectares de terras para localização dos indios do P.I. ‘Boa Vista'”
- fatos detectados:
- área de 7.000 alqueires, com menos de 100 índios em 1959 (p. 2)
- titulada para o SPI (p. 2)
- situado em Guarapuava (distrito de Guairacá) (p. 4)
- trechos extraídos:
- p. 11: “Esse critério que levamos a consideração de V.EXCIA., é baseado em acordo firmado em 12 de Maio de 1949, entre os Governos da União e deste Estado, referente a localização de tribus indígenas, que habitam no Estado do Paraná.”
- fatos detectados:
- citado como base jurídica para o critério de 100 ha/família (p. 11)
- trechos extraídos:
- p. 9: “Que é disposito da Constituição que se deverá respeitar a terra onde residem os silvícolas, como pertencente aos mesmos (Artº. 216 da Constituição Federal)”
- fatos detectados:
- invocado no Memorial ao Governador Lupion como fundamento do direito Kaingang às terras do PI Boa Vista (p. 9)
- trechos extraídos:
- p. 1: “SERVIÇO DE PROTEÇÃO AOS INDIOS / I. R. 7.” [carimbo]
- p. 1: “7.a INSPECTORIA REGIONAL / (Paraná — Santa Catarina — Rio Grande do Sul)”
- p. 7: “O Serviço de Proteção aos Indios, por sua 7a. Inspetoria Regional, com sede nesta Capital, à rua Ebano Pereira nº 269”
- fatos detectados:
- responsável pela gestão do PI Boa Vista (p. 1, p. 7)
- sede em Curitiba, PR, à rua Ebano Pereira nº 269 (p. 7)
Condôminos da Fazenda Passo Liso (grupo de antagonistas/interlocutores)
Os seguintes proprietários são listados no Memorial de 1956 (p. 7) e detalhados com áreas em alqueires (p. 9, p. 11): Dr. Francisco Natél de Camargo (250 alq.), Pedro Conrado Sobrinho (200 alq.), Abel Muffato (56 alq.), João Bedim/Otavio Bedim/Angelo Bedim/Ildefonso de Oliveira Bedim (550 alq. — família), Eugenio Batista dos Santos (30 alq.), Waldemar Van Charton (55 alq.), Alfredo Antonio Nenes/Neneve (206 alq.), Antonio Silvério de Araujo (54 alq.), Romeu Julio Lucca (701 alq.), e outros sem área detalhada (Joaquim Garcia da Luz, Vidal Garcia da Luz, Rosa Garcia da Luz, Maria da Conceição Antunes, Maria Garcia dos Santos, Antonio Gabardo, Amauri Patene, José Correa Penteado, Francisco Klipen, Eugenio Ferreira). Todos co-assinam o Memorial ao Governador Lupion (30/6/1956) junto com o SPI, propondo a permuta ou doação das áreas ao SPI (p. 9–11).
4. Citações ambíguas / não atribuídas
- p. 12 (parecer 15/12/1959): “As terras onde se acha localizado o P.I. ‘Boa Vista’ não pertencem ao S.P.I. e sim a herdeiros, conforme títulos exilidos pelos mesmos” — assinatura ilegível; provável funcionário do SPI central (Rio de Janeiro)
- p. 13 (parecer 16/12/1959): “O caso não é jurídico. Como esclarece o Chefe da SOA, as terras de Boa Vista não pertencem aos índios, mas sim a terceiros, que assinam o Memorial do Chefe da IR7.” — “Assistente Juridico Ref. 31”, assinatura ilegível
5. Notas de continuidade (multi-página)
- p. 1: Ofício 382, início. Carimbo de protocolo duplo (5/23 de 11/12/1959 e 6/10 de 9/10/1964) — o processo foi recirculado/referenciado em 1964.
- p. 2: Término do Ofício 382 com assinatura de Dival José de Souza.
- p. 3–6: Cópia do Ofício 368 (20/11/1959), 4 páginas contínuas marcadas como “Of. 368 — continuação I, II, III, IV”.
- p. 7–11: Memorial ao Governador Lupion (30/6/1956), contínuo.
- p. 8 e p. 10: Páginas de selos e carimbos, sem conteúdo textual substantivo — verificadas, essencialmente em branco.
- p. 12–13: Dois pareceres internos do SPI (dezembro 1959).
- p. 14: Carta de Honorato Babinski (12/2/1964) — original.
- p. 15: Aparente cópia degradada da mesma carta de Babinski (12/2/1964), com variantes de OCR (“Victor M. Fontes” por “Victor M. Tonolher Carneiro”; “108 peças quadradas” por “168 pés quadrados”).
- Releituras: 3 (P1 identificação ampla → P2 detalhamento de menções → P3 varredura focal: conceitos jurídicos, publicações citadas, eventos secundários)
- Qualidade do OCR: boa nas páginas de texto datilografado; muito ruim nas p. 8 e p. 10 (páginas de selos — ilegíveis, sem perda de conteúdo substantivo); p. 11 com trechos manuscritos de assinaturas parcialmente legíveis; p. 15 é cópia degradada de p. 14 com variantes de leitura
- Lacunas: p. 8 e p. 10 essencialmente em branco (selos/carimbos); p. 15 é duplicata degradada de p. 14
- P3 — temas detectados: “duplicidade de posse” como conceito jurídico usado pelo SPI (p. 3); Art. 216 CF invocado (p. 9); Acordo União-Paraná 1949 invocado (p. 11); a retórica da “medida extrema” para a transferência (p. 4, p. 6) revela postura ambígua do SPI — nem defende a permanência, nem a apresenta como solução desejável
- Entidades detectadas só em P3: referência ao número exato de famílias Kaingang (62 famílias / 311 pessoas em 1956, p. 11); a menção ao “assédio” sobre o PI José Maria de Paula como motivação secundária da transferência (p. 2); o nome “Dr. HUGO VIEIRA” como Diretor do DGTC (p. 6, final do Ofício 368)
- Flag: CM-0086 e CM-0088 formam um par documental sobre o mesmo assunto; recomenda-se leitura cruzada. CM-0084 já documentado no vault contém referência posterior ao mesmo PI Boa Vista (parecer Benedito Pimentel, 1964).