Resumo

A Fundação Paranaense de Colonização e Imigração foi o instrumento pelo qual o Governo do Estado do Paraná, sob Moisés Lupion, desviou as terras indígenas reservadas pelo Acordo União-Paraná de 1949 para fins de colonização e venda a particulares. Criada pelo Decreto Estadual nº 10.851, de 10 de outubro de 1953 — com tutela da Procuradoria Geral do Estado, por força do art. 30 de seu estatuto —, a FPCI recebeu, por escritura de 29 de janeiro de 1951 (dois anos antes de sua formalização estatutária, o que sinaliza que a transferência antecedeu a criação formal do órgão ou que a data do decreto de criação não corresponde à data da escritura), todo o domínio sobre as terras devolutas do Paraná reservadas para colônias indígenas — incluindo as de Apucaraninha, Queimadas, Ivaí, Faxinal, Rio das Cobras e Mangueirinha (CM-0022, p. 5). Em vez de titular essas terras aos indígenas, conforme previa o acordo, vendeu-as a particulares. O desfecho do episódio de Mangueirinha é documentado pela Ação de Interdito Proibitório ajuizada pela 7ª Inspetoria Regional do SPI em 20 de junho de 1960 (CM-0022, p. 1-13).

Trajetória

Criação e missão declarada

A FPCI foi criada pelo Decreto Estadual nº 10.851, de 10 de outubro de 1953, sob tutela da Procuradoria Geral do Estado (art. 30 do estatuto) (CM-0022, p. 13). Sua missão declarada era a colonização e imigração — gestão das terras devolutas para assentamento de colonos e imigrantes. Por escritura pública lavrada pelo 6º Tabelião de Curitiba, Otávio Alencar de Lima, em 29 de janeiro de 1951 (Registro de Imóveis da Comarca de Palmas, nº 9.099, fls. 267/268, Livro XL), o Estado do Paraná transferiu-lhe “todo o domínio, posse, direitos e ações sôbre todas as áreas de terras devolutas” reservadas para colônias indígenas, incluindo Mangueirinha — juntamente com todas as obrigações assumidas no Acordo de 1949 (CM-0022, p. 5).

A petição do SPI aponta que a transferência foi constitucionalmente irregular: não teve a anuência da União nem contou com a prévia autorização do Senado Federal (CF, art. 156, § 2º) nem da Assembleia Legislativa Estadual (Constituição do Paraná, art. 23-XII) (CM-0022, p. 5, art. 11).

A alienação das terras de Mangueirinha (1956-1960)

Em vez de cumprir o Acordo de 1949 — que previa “propriedade plena das terras” aos indígenas —, a FPCI vendeu as terras a particulares em três instrumentos sucessivos:

  • 28-1-1956: escritura de compromisso de compra e venda de aproximadamente 3.000 alqueires, lavrada pelo 3º Tabelião José Afonso Alves de Camargo (Registro de Imóveis Palmas, nº 494, fls. 12/13, Livro 4-B), pelo preço de Cr$ 1.000,00 por alqueire, para grupo de 30 compradores representados por Oswaldo Fortes (CM-0022, p. 5-6).
  • 21-2-1957: escritura ratificatória, pelo 7º Tabelão Substituto Renato Volpi (Registro de Imóveis Palmas, nº 568, fls. 57/58, Livro 4-B), confirmando a “promessa de compra e venda de gleba correspondente, na sua maior parte, à destinada aos índios Caingangues” (CM-0022, p. 6).
  • 26-5-1960: escritura definitiva de venda de 3.707 alqueires — denominada parte “O” da Colônia “K” ou “Mangueirinha” —, lavrada pelo mesmo 6º Tabelião Otávio Alencar de Lima, assinada pelo Presidente Libino José dos Santos Pacheco (CM-0022, p. 8).

Durante o processo, a FPCI correspondeu-se com o SPI. Em 7 de abril de 1958, o então Presidente Nivon Wingert enviou o ofício OCT-244/58 à 7ª I.R., solicitando representante para acompanhar a agrimensura (CM-0022, p. 6). Em 7 de novembro de 1959, o Presidente Artur Faria Macedo remeteu o ofício 001-696/59 ao Diretor do SPI, comunicando a conclusão dos trabalhos de medição (levantamento perimétrico: 163.757.638,455 m² ≈ 16.375 Ha) e solicitando que o SPI determinasse “a localização da parte que caberá aos silvícolas” (CM-0022, p. 7). Não obstante a resposta do Diretor Cel. José Luiz Guedes (ofício nº 734, 10-12-1959) reafirmando as glebas demarcadas para os Kaingang e Guarani, a FPCI prosseguiu com a venda definitiva cinco meses depois (CM-0022, p. 7-8).

A petição do SPI é explícita sobre a motivação dos compradores — “industriais na sua maior parte” —, que não pretendiam as terras “para cultivo ou criação de gado”, mas para “apoderarem-se dos extensos pinheirais que cobrem as terras reservadas aos silvícolas” (CM-0022, p. 8, art. 22).

Reação do SPI e ajuizamento da ação

O Chefe da 7ª I.R., Dival José de Souza, e sua equipe fizeram “reiteradas e enérgicas ponderações” que foram ignoradas. Tentaram composição amigável com os réus antes do ajuizamento — composição frustrada com o “apoio” do deputado estadual Aníbal Curi, descrito como “protetor” do grupo de compradores (CM-0022, p. 8). Em 20 de junho de 1960, a 7ª I.R. ajuizou a Ação de Interdito Proibitório (CM-0022, p. 1, 13).

Relações

Páginas relacionadas

A pesquisar
A data da escritura de transferência (29-1-1951) é anterior à data do decreto de criação da FPCI (Decreto 10.851, de 10-10-1953). Isso sugere ou (a) que a escritura foi lavrada antes da criação formal da fundação, sendo posteriormente regularizada; ou (b) que o decreto de 1953 era uma reorganização/formalização de entidade preexistente. A data de fundação correta e a história institucional anterior a 1953 ficam a pesquisar.

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0022 1960-06-20 p. 5-8, 13 instituição ré / alienante; recebeu do Estado do Paraná as terras indígenas (1951) e vendeu-as a particulares (1956-1960), ignorando o acordo de 1949 e as ressalvas do SPI análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0022_pagina_001.md a CM-0022_pagina_013.md (13 páginas, source_md_only) — KANAYAMA, Kiyoshi. “Ação de Interdito Proibitório — Terras Indígenas de Mangueirinha (PR)”. Curitiba, 1960-06-20. Acervo Cildo F. S. Meireles.