Início29/01/1951
Fim20/06/1960
Local['[Mangueirinha (PR)](lugares/mangueirinha-pr.md)', '[Palmas (PR)](lugares/palmas-pr.md)', '[Curitiba (PR)](lugares/curitiba-pr.md)']

Resumo

Entre 1951 e 1960, o Governo do Estado do Paraná transferiu as terras do Posto Indígena de Mangueirinha à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração (FPCI), que as vendeu a dezenas de compradores privados — incluindo a gleba de 4.100 hectares demarcada para os Kaingang e a sede do próprio Posto Indígena. O ato desviou o Acordo União-Paraná de 1949, que comprometia o Estado a titular as terras diretamente aos indígenas. Em 20 de junho de 1960, o advogado Kyossi Kanayama ajuizou Ação de Interdito Proibitório em favor dos indígenas Kaingang e Guarani de Mangueirinha, documentando toda a cadeia do esbulho (CM-0022, p. 1-13).

Antecedentes

A reserva de Mangueirinha antecede a criação do SPI e é parte da história longa da proteção (e espoliação) das terras Kaingang no Paraná. Em 12 de maio de 1949, a União — representada pelo Ministério da Agricultura — e o Estado do Paraná — governado por Moisés Lupion — celebraram um acordo para regularizar as reservas indígenas do estado. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 1949 (seção I, p. 7.513). O acordo previa reestruturação das reservas, demarcação, e titulação em “propriedade plena das terras” aos indígenas — com 100 hectares por família de cinco pessoas mais 500 hectares por Posto Indígena, além da construção de casas, escolas e enfermarias a cargo do Estado (CM-0022, p. 2-3).

Em 14 de março de 1950, representantes do SPI e do Paraná reuniram-se para definir as áreas. Para o PI Mangueirinha, fixaram-se duas glebas distintas correspondentes às duas tribos do posto: 4.100 Ha para os Kaingang (3.600 Ha de campina + 500 Ha para a sede do Posto) e 3.300 Ha para os Guarani na Palmairinha, às margens do Rio Iguaçu. Para o PI Rio das Cobras, destinaram-se 12.600 Ha (CM-0022, p. 3, 7). O Decreto Estadual nº 13.722, de 19 de janeiro de 1951, formalizou a ratificação estadual do acordo e revogou os decretos anteriores que reservavam as terras (CM-0022, p. 4-5).

Desenrolar

Dez dias após o Decreto que ratificou o acordo, o Governador Moisés Lupion assinou, em 29 de janeiro de 1951, uma escritura transferindo à FPCI “todo o domínio, posse, direitos e ações sobre todas as áreas de terras devolutas” que o acordo pretendia titular aos indígenas (CM-0022, p. 5). A petição ajuizada em 1960 considera a transferência de “discutível constitucionalidade”: o Estado teria agido sem a anuência da União e sem autorização do Senado Federal, como exigia a Constituição para a alienação de bens federais afetos a povos indígenas (CM-0022, p. 5).

A FPCI não cumpriu o propósito do acordo. Em vez de regularizar as terras em favor dos indígenas, vendeu-as a particulares. Por escritura de 28 de janeiro de 1956, comprometeu-se a vender cerca de 3.707 alqueires — aproximadamente 8.900 hectares — a dezenas de compradores, abrangendo a gleba de 4.100 Ha demarcada para os Kaingang com a sede do Posto Indígena (CM-0022, p. 6, 8). Uma escritura ratificatória completou a operação em data de 1957 (documento com OCR errôneo — “31-2-57”) (CM-0022, p. 6).

O SPI não foi omisso, mas também não foi eficaz. A 7ª Inspetoria Regional designou o Encarregado do PI Mangueirinha para acompanhar os serviços de agrimensura realizados pela FPCI (CM-0022, p. 6-7). Em 1958, o Presidente da FPCI (Mivon Weigert) oficia ao SPI. Em 1959, novo presidente (Artur Faria Macedo) oficia novamente. O Diretor do SPI, Gen. Div. José Luiz Guedes, respondeu pelo ofício nº 734 de 10 de dezembro de 1959, afirmando estar tomando providências junto à 7ª Inspetoria Regional (CM-0022, p. 7). O Chefe e funcionários da 7ª IR tentaram “composição amigável” com os compradores — que não chegou a nenhum resultado. A FPCI, sob seu terceiro presidente em três anos (Libino José dos Santos Pacheco, 1960), ignorou “os reiterados esclarecimentos e ressalvas do S.P.I.” e consumou a transação (CM-0022, p. 7-8).

A pressão sobre os indígenas escalou para a violência. Os réus — “industriais na sua maior parte” — tentaram expulsar os Kaingang “até com emprego de violência”. O Encarregado do PI Mangueirinha foi compelido a comparecer à presença de autoridade policial “a pretexto de divergência com alguns dos réus” (CM-0022, p. 8). A petição é explícita quanto à motivação dos compradores:

“os réus […] não pretendem as terras para cultivo ou criação de gado, mas sim cegados pela ambição de se apoderarem dos extensos pinheirais que cobrem as terras reservadas aos silvícolas.” — (CM-0022, p. 8)

Em 20 de junho de 1960, o advogado Kyossi Kanayama ajuizou a Ação de Interdito Proibitório na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em Curitiba. A petição invoca o Art. 216 da Constituição Federal de 1946 — que “respeita aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados” e que a doutrina constitucional classifica como auto-executável e tornador de nula qualquer alienação contrária — e pede mandado proibitório com cominação de pena de Cr$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil cruzeiros) (CM-0022, p. 9, 12-13).

Agentes, vítimas, testemunhas

Agentes / responsáveis

  • Moisés Lupion — Governador do Paraná; celebrou o Acordo de 1949 que prometia titular as terras aos indígenas; assinou, dez dias após a ratificação, a escritura que transferiu as mesmas terras à FPCI (CM-0022, p. 2, 5)
  • FPCI — recebeu a transferência das terras em janeiro de 1951; vendeu-as a particulares em 1956-1957; ignorou as ressalvas do SPI; presidentes: Mivon Weigert (1958), Artur Faria Macedo (1959), Libino José dos Santos Pacheco (1960) (CM-0022, p. 5-8)
  • Governo do Estado do Paraná — parte no acordo de 1949; instrumento do desvio das terras indígenas para a FPCI (CM-0022, p. 2, 5)
  • Compradores (dezenas de réus): Ferdinando Alves Pereira, Mario Panzoni, Milton Hirsck, Miguel Sauki, Angelo Saldiva Filho, Emilio Schwartz, Albino Tengerkiewsz, Walter Vitório Costa, Luiz Carlos Marques Pereira, Rubens Menezes Azambuja, Vicente Forte, João Batista Lancellotti Filho, Jorge Curi, Hildo Remanzini, Miguel Forte, Domingos Forte, Miguel Bacci, João Teixeira, Rosa Horbatink, Aleixo Jacinto, Assis Abrão, Bhodan Farian, Milton Curi, Waldomiro Khury, Abelardo de Castro Marques, Leovegildo Spalts, Salum Tamed, José Fernandes Marques, Salim Tomás Sawaya e Oswaldo Fortes (CM-0022, p. 6)
  • Aníbal Curi — deputado estadual descrito como “protetor” dos réus; atuou para viabilizar ou proteger a transação (CM-0022, p. 8)
  • Oswaldo Fortes — co-réu e procurador de todos os demais réus; representava o grupo de compradores (CM-0022, p. 8)

Vítimas

  • Kaingang do PI Mangueirinha — a gleba de 4.100 Ha demarcada para eles foi vendida pela FPCI; a sede do Posto Indígena e as moradias dos índios estavam dentro da área alienada; sofreram tentativa de expulsão com violência (CM-0022, p. 8)
  • Guarani do PI Mangueirinha — gleba de 3.300 Ha na Palmairinha (Rio Iguaçu); também abrangida pelo esbulho; segunda tribo do PI com área separada dos Kaingang (CM-0022, p. 3, 8)

Testemunhas / denunciantes

Desdobramentos e investigações

O corpus contém apenas a petição inicial da ação (CM-0022). O desfecho judicial não está documentado no acervo — não há sentença, acórdão, nem correspondência posterior sobre o caso.

O Interdito Proibitório pedido por Kanayama é, no entanto, um instrumento de natureza cautelar: se concedido, proibiria os réus de ingressar ou ocupar as terras sob pena de cominação; não resolveria definitivamente a questão da propriedade. A ação foi ajuizada como medida de urgência, não como ação principal de reivindicação de domínio.

A situação de Mangueirinha permanece em aberto no corpus. A ação de interdito de 1960 é o ato final documentado, e seu sucesso ou fracasso é desconhecido neste acervo.

Interpretações divergentes
A petição atribui ao Acordo de 1949 o compromisso de titulação plena das terras aos indígenas. Não há no corpus a versão da FPCI ou do Estado do Paraná sobre a legalidade da transferência de 1951. A tese da petição — de que a transferência à FPCI foi inconstitucional por não ter anuência da União nem autorização do Senado — é a posição do SPI e de Kanayama, não uma decisão judicial.

Páginas relacionadas

A pesquisar
Resultado da Ação de Interdito Proibitório ajuizada em 30/6/1960 — há sentença, acórdão, ou o processo foi arquivado? Situação fundiária atual da reserva de Mangueirinha. A venda de 1956 foi efetivamente desfeita ou os compradores foram indenizados? Quem era o Encarregado do PI Mangueirinha coagido pela polícia — há relatório de serviço sobre o episódio? A FPCI tinha autorização da União para receber a transferência de 1951? O Decreto Estadual 13.722/1951 foi contestado judicialmente além desta ação?

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0022 1960-06-20 p. 2-9 (cadeia do esbulho); p. 8 (violência e motivação); p. 12-13 (pedidos e assinatura) fonte primária do evento; descreve toda a cadeia documental de 1949 a 1960 análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0022_pagina_001.md a CM-0022_pagina_013.md (13 páginas) — KANAYAMA, Kyossi. Petição inicial — Ação de Interdito Proibitório. Curitiba: 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, 1960-06-20. Acervo Cildo F. S. Meireles.