Entre 1951 e 1960, o Governo do Estado do Paraná transferiu as terras do Posto Indígena de Mangueirinha à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração (FPCI), que as vendeu a dezenas de compradores privados — incluindo a gleba de 4.100 hectares demarcada para os Kaingang e a sede do próprio Posto Indígena. O ato desviou o Acordo União-Paraná de 1949, que comprometia o Estado a titular as terras diretamente aos indígenas. Em 20 de junho de 1960, o advogado Kyossi Kanayama ajuizou Ação de Interdito Proibitório em favor dos indígenas Kaingang e Guarani de Mangueirinha, documentando toda a cadeia do esbulho (CM-0022, p. 1-13).
A reserva de Mangueirinha antecede a criação do SPI e é parte da história longa da proteção (e espoliação) das terras Kaingang no Paraná. Em 12 de maio de 1949, a União — representada pelo Ministério da Agricultura — e o Estado do Paraná — governado por Moisés Lupion — celebraram um acordo para regularizar as reservas indígenas do estado. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 1949 (seção I, p. 7.513). O acordo previa reestruturação das reservas, demarcação, e titulação em “propriedade plena das terras” aos indígenas — com 100 hectares por família de cinco pessoas mais 500 hectares por Posto Indígena, além da construção de casas, escolas e enfermarias a cargo do Estado (CM-0022, p. 2-3).
Em 14 de março de 1950, representantes do SPI e do Paraná reuniram-se para definir as áreas. Para o PI Mangueirinha, fixaram-se duas glebas distintas correspondentes às duas tribos do posto: 4.100 Ha para os Kaingang (3.600 Ha de campina + 500 Ha para a sede do Posto) e 3.300 Ha para os Guarani na Palmairinha, às margens do Rio Iguaçu. Para o PI Rio das Cobras, destinaram-se 12.600 Ha (CM-0022, p. 3, 7). O Decreto Estadual nº 13.722, de 19 de janeiro de 1951, formalizou a ratificação estadual do acordo e revogou os decretos anteriores que reservavam as terras (CM-0022, p. 4-5).
Dez dias após o Decreto que ratificou o acordo, o Governador Moisés Lupion assinou, em 29 de janeiro de 1951, uma escritura transferindo à FPCI “todo o domínio, posse, direitos e ações sobre todas as áreas de terras devolutas” que o acordo pretendia titular aos indígenas (CM-0022, p. 5). A petição ajuizada em 1960 considera a transferência de “discutível constitucionalidade”: o Estado teria agido sem a anuência da União e sem autorização do Senado Federal, como exigia a Constituição para a alienação de bens federais afetos a povos indígenas (CM-0022, p. 5).
A FPCI não cumpriu o propósito do acordo. Em vez de regularizar as terras em favor dos indígenas, vendeu-as a particulares. Por escritura de 28 de janeiro de 1956, comprometeu-se a vender cerca de 3.707 alqueires — aproximadamente 8.900 hectares — a dezenas de compradores, abrangendo a gleba de 4.100 Ha demarcada para os Kaingang com a sede do Posto Indígena (CM-0022, p. 6, 8). Uma escritura ratificatória completou a operação em data de 1957 (documento com OCR errôneo — “31-2-57”) (CM-0022, p. 6).
O SPI não foi omisso, mas também não foi eficaz. A 7ª Inspetoria Regional designou o Encarregado do PI Mangueirinha para acompanhar os serviços de agrimensura realizados pela FPCI (CM-0022, p. 6-7). Em 1958, o Presidente da FPCI (Mivon Weigert) oficia ao SPI. Em 1959, novo presidente (Artur Faria Macedo) oficia novamente. O Diretor do SPI, Gen. Div. José Luiz Guedes, respondeu pelo ofício nº 734 de 10 de dezembro de 1959, afirmando estar tomando providências junto à 7ª Inspetoria Regional (CM-0022, p. 7). O Chefe e funcionários da 7ª IR tentaram “composição amigável” com os compradores — que não chegou a nenhum resultado. A FPCI, sob seu terceiro presidente em três anos (Libino José dos Santos Pacheco, 1960), ignorou “os reiterados esclarecimentos e ressalvas do S.P.I.” e consumou a transação (CM-0022, p. 7-8).
A pressão sobre os indígenas escalou para a violência. Os réus — “industriais na sua maior parte” — tentaram expulsar os Kaingang “até com emprego de violência”. O Encarregado do PI Mangueirinha foi compelido a comparecer à presença de autoridade policial “a pretexto de divergência com alguns dos réus” (CM-0022, p. 8). A petição é explícita quanto à motivação dos compradores:
“os réus […] não pretendem as terras para cultivo ou criação de gado, mas sim cegados pela ambição de se apoderarem dos extensos pinheirais que cobrem as terras reservadas aos silvícolas.” — (CM-0022, p. 8)
Em 20 de junho de 1960, o advogado Kyossi Kanayama ajuizou a Ação de Interdito Proibitório na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em Curitiba. A petição invoca o Art. 216 da Constituição Federal de 1946 — que “respeita aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados” e que a doutrina constitucional classifica como auto-executável e tornador de nula qualquer alienação contrária — e pede mandado proibitório com cominação de pena de Cr$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil cruzeiros) (CM-0022, p. 9, 12-13).
O corpus contém apenas a petição inicial da ação (CM-0022). O desfecho judicial não está documentado no acervo — não há sentença, acórdão, nem correspondência posterior sobre o caso.
O Interdito Proibitório pedido por Kanayama é, no entanto, um instrumento de natureza cautelar: se concedido, proibiria os réus de ingressar ou ocupar as terras sob pena de cominação; não resolveria definitivamente a questão da propriedade. A ação foi ajuizada como medida de urgência, não como ação principal de reivindicação de domínio.
A situação de Mangueirinha permanece em aberto no corpus. A ação de interdito de 1960 é o ato final documentado, e seu sucesso ou fracasso é desconhecido neste acervo.
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0022 |
1960-06-20 | p. 2-9 (cadeia do esbulho); p. 8 (violência e motivação); p. 12-13 (pedidos e assinatura) | fonte primária do evento; descreve toda a cadeia documental de 1949 a 1960 | análise |
CM-0022_pagina_001.md a CM-0022_pagina_013.md (13 páginas) — KANAYAMA, Kyossi. Petição inicial — Ação de Interdito Proibitório. Curitiba: 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, 1960-06-20. Acervo Cildo F. S. Meireles.