Data25/04/1963
Autor(a)STF — Hugo Mósca, Diretor Geral (certificação)
TipologiaCertidão judicial (STF)

1. Sumário do documento

Certidão autenticada (25/4/1963) do STF das notas taquigráficas e acórdão do Recurso Extraordinário nº 44.585 (Mato Grosso), processo em que o STF, por 8 votos a 2, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.077/1958 do Estado de Mato Grosso — que havia reduzido de 373.024 ha para 100.000 ha as terras Kadiwéu garantidas pelo Decreto-Lei nº 54/1931. (CM-0085, p. 17)

2. Análise e descrição do documento

A certidão documenta os dois momentos processuais que precederam a decisão final: primeiro, a sessão da Turma que enviou o caso ao Tribunal Pleno (decidindo por unanimidade, com relator Ribeiro da Costa); segundo, as deliberações do Pleno com os votos de todos os onze ministros. A questão jurídica central era se a Lei nº 1.077/1958 de Mato Grosso, ao reduzir de 373.024 ha para 100.000 ha o território Kadiwéu garantido originalmente pelo “ato Governamental de sete de agosto de 1903” (aprovação da demarcação de José de Barros Maciel) e ratificado pelo Decreto-Lei nº 54/1931 do Interventor Antônio Mena Gonçalves, violava o Art. 216 da Constituição Federal. (CM-0085, p. 8)

O debate expõe uma divisão doutrinária fundamental sobre o que o Art. 216 CF protege. O Relator Ribeiro da Costa e o Desembargador Antônio de Arruda (TJ-MT) argumentavam que o dispositivo protege apenas a posse efetivamente exercida — e que, como os Kadiwéu não ocupavam efetivamente toda a área de 373.024 ha, o Estado poderia reduzir a parte desocupada. A Lei 1.077, nessa leitura, não violaria o Art. 216 porque mantinha 100.000 ha — suficientes para os “poucos índios remanescentes da Tribo Cadikeus” (CM-0085, p. 13). Ribeiro da Costa acrescentou ainda que o Decreto-Lei 54/1931 continha cláusula (“letra K”) que permitia ao Estado reduzir a área se a Inspetoria não cumprisse certas condições em dez anos. (CM-0085, p. 9-10)

Victor Nunes Leal, relator para o acórdão, formulou a posição vencedora em termos que vão além da possessória civil: “Aqui não se trata do direito de propriedade comum; o que se reservou foi o território dos índios. Essa área foi transformada num parque indígena, sob a guarda e administração do Serviço de Protecção aos Índios, pois estes não têm a disponibilidade das terras. — O objetivo da Constituição Federal é que ali permaneçam os traços culturais dos antigos habitantes, não só para sobrevivência dessa tribo, como para estudo dos etnólogos e para outros efeitos de natureza cultural ou intelectual. — Não está em jogo, propriamente, um conceito de posse, nem de domínio, no sentido civilista dos vocábulos; trata-se do habitat de um povo.” (CM-0085, p. 11) Sua conclusão era que a Constituição retirou ao Estado qualquer possibilidade de reduzir a área “que, na época da Constituição, era ocupada pelos índios, ocupada no sentido de utilizada por êles como seu ambiente ecológico.” (CM-0085, p. 12) Villas Bôas, Gonçalves de Oliveira, Cândido Motta, Ary Franco, Luiz Gallotti e Hahnemann Guimarães acompanharam Victor Nunes; Lafayette de Andrada também. Resultado: 8 × 2 (dissidentes: Ribeiro da Costa e Pedro Chaves). (CM-0085, p. 16-17)

A certidão foi solicitada por pessoa interessada e emitida em 25 de abril de 1963 — ou seja, quase dois anos após o acórdão original (30/8/1961) e no mesmo período em que a batalha jurídica sobre terras Kadiwéu avançava em outras instâncias (CM-0053, CM-0063). A frase de Nelson Hungria, no momento em que a Turma discutia devolver o caso ao TJ-MT, antecipa a posição majoritária: “Porventura não são os índios os verdadeiros donos de Mato-Grosso e quiçá do Brasil?” (CM-0085, p. 3)

3. Análise por entidade

Victor Nunes Leal — Ministro STF, relator para o acórdão

  • trechos extraídos:
  • p. 8: “Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Ministros Victor Nunes, Villas Bôas, Hahnemann Guimarães, Ribeiro da Costa e Lafayette de Andrada.”
  • p. 11: “O SENHOR MINISTRO VICTOR NUNES LEAL”
  • p. 17: “Victor Nunes Leal – relator para o acórdão.”
  • citações diretas:

    “Aqui não se trata do direito de propriedade comum; o que se reservou foi o território dos índios. […] Não está em jogo, propriamente, um conceito de posse, nem de domínio, no sentido civilista dos vocábulos; trata-se do habitat de um povo.” (CM-0085, p. 11)
    “A Constituição Federal dispôs sobre o assunto e retirou ao Estado qualquer possibilidade de reduzir a área que, na época da Constituição, era ocupada pelos índios, ocupada no sentido de utilizada por êles como seu ambiente ecológico.” (CM-0085, p. 12)

  • fatos detectados:
  • Pediu vênia ao relator Ribeiro da Costa e votou contra — a favor da inconstitucionalidade (p. 11)
  • Como estava na maioria, tornou-se relator para o acórdão (p. 17)
  • Formulou a doutrina do “habitat de um povo” — a mais eloquente defesa do Art. 216 no corpus

Nelson Hungria — Ministro STF

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “O artigo duzentos e dezesseis, da Constituição dispõe: ‘Será respeitada aos selvícolas a posse das terras onde se acham permanentemente localizados, com condição de não a transferirem’. – Fundado neste preceito constitucional é que o impetrante, como representante legal dos índios Cidilões, se insurge contra a lei matogrossense, que entendeu de diminuir a área de posse dos referidos índios.”
  • p. 3: “Porventura não são os índios os verdadeiros donos de Mato-Grosso e quiçá do Brasil ? Quem poderá negá-lo em sã consciência ?”
  • fatos detectados:
  • Na fase da Turma, argumentou para a devolução dos autos ao TJ-MT (p. 2)
  • Formulou retoricamente a questão da propriedade indígena com força moral (p. 3)

Antônio de Arruda — Desembargador Presidente do TJ-MT (voto vencido)

  • trechos extraídos:
  • p. 5: “Vencido o ilustre Desembargador Presidente Antonio de Arruda”
  • p. 10: “Estou, pois, em que procede o lúcido entendimento do voto vencido, do nobre Desembargador Antonio de Arruda”
  • p. 5: “Data venia, o preceito constitucional citado refere-se à posse onde os selvícolas se acham permanentemente localizados. Isto significa, a meu ver, que o Estado pode reduzir legalmente a área que os índios já não ocupem efetivamente.”
  • fatos detectados:
  • Único voto vencido no TJ-MT; posição acolhida pelo relator Ribeiro da Costa no STF (p. 10)

Ribeiro da Costa — Ministro STF, relator (vencido)

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Ribeiro da Costa”
  • p. 10: “Rejeito, consequentemente, a arguição de inconstitucionalidade da Lei número mil e setenta e sete, de dez de abril de mil novecentos e cinquenta e oito, do Estado de Mato Grosso.”
  • p. 16: “VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS RELATOR (RIBEIRO DA COSTA) E PEDRO CHAVES”
  • fatos detectados:
  • Relator original; votou contra a inconstitucionalidade, acolhendo posição de Antônio de Arruda (p. 10); vencido por 8 × 2 (p. 16)

Hugo Mósca — Diretor Geral do STF

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “HUGO MÓSCA” (cabeçalho)
  • p. 8: “Assinado) Hugo Mósca – Vice Diretor Geral.”
  • p. 17: “HUGO MÓSCA Diretor Geral.”
  • fatos detectados:
  • Assinou a certidão como Diretor Geral do STF em 25/4/1963 (p. 17); assinou a ata da Turma como Vice Diretor Geral (p. 8)

Themistocles Brandão Cavalcanti — Procurador Geral da República

  • trechos extraídos:
  • p. 7: “Rio de Janeiro, vinte e dois de janeiro de mil novecentos e sessenta. – Assinado) Themistocles Brandão Cavalcanti. – Procurador da República.”
  • fatos detectados:
  • Procurador Geral da República; emitiu parecer em 22/1/1960 defendendo a inconstitucionalidade da Lei 1.077/1958 (“a lei invocada fere direitos patrimoniais dos selvícolas considerados intocáveis”) (p. 7)

Luiz Gallotti — Ministro STF

  • trechos extraídos:
  • p. 13: “O SENHOR MINISTRO LUIZ GALLOTTI: Senhor Presidente, peço vista dos autos.”
  • p. 15-16: discussão sobre quorum; votou com Victor Nunes pela inconstitucionalidade
  • fatos detectados:
  • Pediu vista; após análise do quorum do TJ-MT, votou FOR unconstitutionality (p. 16)

Kadiwéu — povo afetado (referido em múltiplas grafias OCR)

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “representante legal dos índios Cidilões” [OCR de Kadiwéu]
  • p. 2: “índios Caidineos”
  • p. 4: “índios Cadiñéos”
  • p. 5: “índios Cadíneos”
  • p. 7: “índios Caetingos” [OCR]
  • p. 9: “índios ‘Caiudiúes'”
  • p. 8: “Índios Caididões” [OCR]
  • p. 13: “índios remanescentes da Tribo Cadikeus”
  • fatos detectados:
  • Povo afetado pela Lei 1.077/1958 que pretendia reduzir suas terras de 373.024 ha para 100.000 ha (p. 8-9)
  • Território sob proteção do Art. 216 CF desde pelo menos 1934 (p. 4)
  • Demarcação original: Maciel, 1900; aprovada por Alves de Barros em 7/8/1903; ratificada por Decreto-Lei 54/1931 (p. 3-4, 8-9)
  • Victor Nunes Leal: “trata-se do habitat de um povo” (p. 11)
  • flags específicas:
  • tipo: ocr_suspeito
    onde: “p. 2-13”
    detalhe: “Múltiplas grafias OCR para ‘Kadiwéu’; todas registradas em grafias_alternativas”

Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.077/1958 — evento central

  • trechos extraídos:
  • p. 16: “DECLARAM A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI NÚMERO MIL E SETENTA E SETE, DE DEZ DE ABRIL DE MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E OITO, DO ESTADO DE MATO GROSSO, PELOS VOTOS DOS SENHORES MINISTROS VICTOR NUNES, GONÇALVES DE OLIVEIRA, VILLAS BÔAS, CÂNDIDO MOTTA, ARY FRANCO, LUIZ GALLOTTI, HAHNEMANN GUIMARÃES e LAFAYETTE DE ANDRADA, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS RELATOR (RIBEIRO DA COSTA) E PEDRO CHAVES.”
  • p. 17: “Brasília, trinta de agosto de mil novecentos e sessenta e hum (Data do julgamento). – Barros Barreto – presidente. – Victor Nunes Leal – relator para o acórdão.”
  • fatos detectados:
  • Data do acórdão: 30/8/1961 (p. 17)
  • 8 votos FOR (Victor Nunes, Gonçalves de Oliveira, Villas Bôas, Cândido Motta, Ary Franco, Luiz Gallotti, Hahnemann Guimarães, Lafayette de Andrada); 2 AGAINST (Ribeiro da Costa, Pedro Chaves) (p. 16)
  • Certidão emitida: 25/4/1963 (p. 17)

Constituição Federal Art. 216 — conceito debatido

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “O artigo duzentos e dezesseis, da Constituição dispõe: ‘Será respeitada aos selvícolas a posse das terras onde se acham permanentemente localizados, com condição de não a transferirem’.”
  • p. 11: “Não está em jogo, propriamente, um conceito de posse, nem de domínio, no sentido civilista dos vocábulos; trata-se do habitat de um povo.”
  • fatos detectados:
  • Debatido em múltiplos votos; a formulação de Victor Nunes (“habitat de um povo”) amplia a proteção além da possessória civil — mais abrangente que os argumentos anteriores do corpus (p. 11-12)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 9: “Se, dentro de dez anos, a Inspetoria não houver cumprido as condições estabelecidas, e, em especial, se não houver providenciado o aumento de habitantes nessa região, fica o Estado no direito de restringir a área concedida.” — “letra K” do Decreto-Lei 54/1931, citada pelo Relator Ribeiro da Costa; o teor completo do Decreto-Lei 54 não está no corpus

5. Notas de continuidade (multi-página)

  • A certidão documenta duas sessões STF distintas: (a) Sessão da Turma que enviou ao Pleno (pp. 1-8 início); (b) Sessão do Pleno com todos os votos (pp. 8 segundo R-E-L-A-T-Ó-R-I-O em diante). As páginas 17-18 têm a ementa, o acórdão final e os selos fiscais.
  • Página 18: selos fiscais do Tesouro Nacional (9 × Cr$20,00 = Cr$180,00) — confirma que a certidão foi adquirida por pagamento de taxa.

6. Notas do extractor

  • Releituras: 3 (P1 identificação: certidão STF, partes, objeto; P2 detalhamento: todos os votos, todos os ministros, toda argumentação; P3 varredura focal: legislação citada, conceitos, histórico Kadiwéu, data da certidão)
  • Qualidade do OCR: boa para texto datilografado (pp. 1-17); nomes dos ministros parcialmente ilegíveis em p. 16; página 18 apenas selos fiscais
  • Flags: source_md_only, ocr_suspeito (9 grafias diferentes para “Kadiwéu”)
  • Relação com CM-0030: ambos documentam o mesmo acórdão (RE 44.585/MT, 30/8/1961); CM-0030 é a publicação no DOU (12/10/1961); CM-0085 é a certidão obtida pelo interessado em 25/4/1963
  • Data da certidão (25/4/1963) é relevante: foi obtida um ano e meio após o acórdão, possivelmente para uso como precedente em outras ações do SPI sobre terras indígenas — consistente com as resoluções da reunião de advogados de 1965 (CM-0084, p. 5) que menciona “estudos dos Acórdãos do STF relativos aos índios Kadiweus e Pankarus”
  • Para redação: o documento fornece a argumentação jurídica mais rica sobre Art. 216 no corpus — especialmente “trata-se do habitat de um povo” (Victor Nunes Leal) e “são os índios os verdadeiros donos de Mato-Grosso” (Nelson Hungria)