Paulo Brossard foi deputado estadual no Rio Grande do Sul e líder do Partido Libertador na Assembleia Legislativa, onde se destacou como um dos vozes mais articuladas contra o Projeto de Lei 104/60 de Antônio Bresolin, que autorizava o loteamento de áreas dos postos indígenas de Nonoai, Guarita e Cacique Doble. Brossard centrou sua oposição no argumento constitucional: o Art. 216 da Constituição Federal protegia a posse indígena, não podia ser subvertido pelo Estado, e o dever do Executivo era conservar as áreas, não reparti-las (CM-0003, p001).
Em sessão da Assembleia Legislativa, Brossard discursou na sessão inaugural da discussão do PL 104/60, sendo apontado ao final como um dos oradores contrários ao projeto junto com Jairo Brum (CM-0004, p001). Na sessão final da discussão — a terceira —, fez seu discurso mais extenso e detalhado. Questionou a constitucionalidade do projeto pelo Art. 216 da Constituição: “não fala em domínio, em propriedade, fala apenas na posse” dos índios, de modo que o Estado “tem o dever de conservar essas áreas” (CM-0003, p001, linhas 113-168). Frisou que, se parte das reservas fora devastada por ladroeiras, “o dever do Estado está em reflorestar essas áreas e não em repará-las ou dividi-las” (CM-0003, p001, linhas 156-161). Reconheceu que o projeto de Bresolin teve o mérito de colocar o tema das reservas florestais em discussão, mas não por isso deveria ser aprovado (CM-0003, p001, linhas 193-198).
Brossard mencionou as manifestações contrárias ao projeto que chegavam de inúmeros setores, entre elas as denúncias de Romeu Scheibe sobre devastação na reserva do Espírito Alto (CM-0003, p001, linha 190). Pediu que a comissão de inquérito se reunisse imediatamente para concluir os trabalhos (CM-0003, p001, linhas 176-180).
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0004 |
[s.d.] ~1961-09 | p001 | orador contrário ao PL 104/60 (mencionado ao final da matéria) | análise |
CM-0003 |
[s.d.] ~1961-10 | p001 | líder do Partido Libertador; discurso central sobre inconstitucionalidade do PL pelo Art. 216 | análise |
CM-0004_pagina_001.md a CM-0004_pagina_002.md (2 páginas) — [s.a.]. “Em discussão projeto que autoriza loteamento de terras em Cacique Doble, Nonoai e Guarita”. Correio do Povo, Porto Alegre, [s.d.] ~set. 1961. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0003_pagina_001.md a CM-0003_pagina_003.md (3 páginas) — [s.a.]. “Encerrada discussão do projeto que dispõe sôbre o loteamento de terras de indígenas”. Correio do Povo, Porto Alegre, [s.d.] ~out. 1961. Acervo Cildo F. S. Meireles.