Inspetor do SPI (referência XXVI) cujo nome aparece exclusivamente no contexto do Inquérito Administrativo instaurado contra Cildo F. S. Meireles na 8ª Inspetoria Regional em 1952. Foi designado por José Maria da Gama Malcher para integrar a Comissão de Inquérito que investigava irregularidades na gestão de Cildo como Chefe da IR-8 — designação contestada por Cildo ao Ministro da Agricultura sob o argumento de que Miranda era simultaneamente “denunciante voluntário” e membro da comissão investigadora, contrariando o art. 221, inc. V do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (CM-0158, p. 4).
O que torna o caso peculiar é o julgamento compartilhado de Miranda pelos próprios superiores que o nomearam. Em conversa com Cildo no Rio de Janeiro em junho de 1952, Malcher afirmara que Miranda “NÃO VALE NADA” e era “DESONESTO”; quando Cildo consultou Darcy Ribeiro, Chefe da Secção de Estudos do SPI, em Goiânia, na presença de testemunhas, Ribeiro declarou: “RAIMUNDO devia estar demitido e nas grades da cadeia!” O Presidente da Comissão de Inquérito, Deocleciano de Souza Nenê, relatou ainda a Cildo que Malcher lhe havia dito que “Raimundo Miranda, por vários motivos, não podia figurar como membro dessa Comissão de Inquérito!” — o que o próprio Malcher o designara para integrar (CM-0158, p. 5).
Cildo usou essas declarações para montar um argumento jurídico: ou Miranda é inidôneo, como dizem Malcher e Ribeiro, e então não pode servir como investigador; ou as declarações são falsas, e então os dois são desonestos. Os documentos do corpus não revelam a resolução da questão.
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0158 |
1952-10-25 | p. 4-5 | membro designado da Comissão de Inquérito e denunciante simultâneo — incompatibilidade contestada por Cildo; acusado por Malcher e Ribeiro de ser “NÃO VALE NADA” e merecedor de demissão e prisão | análise |
CM-0159 |
1953-04-13 | p. 19-20 | denunciante original designado por Malcher como membro da própria Comissão de Inquérito — vício formal; não assinou depoimentos de alguns postos; recusou assinar declarações dos Postos do Araguaia após reconhecer a “burla” | análise |
CM-0160 |
1952-10-25 | p. 4-5 | segunda digitalização do mesmo recurso de CM-0158 p. 4-5; “Inspetor referência XXVI”; auto-contradição de Malcher exposta — afirmou a Deocleciano que Miranda “não podia figurar como membro dessa Comissão”; Darcy Ribeiro: “RAIMUNDO devia estar demitido e nas grades da cadeia!” | análise |
CM-0162 |
1953-04-17 | p. 17-18 | membro da Comissão que assinou depoimentos de diligências das quais estava ausente; recusou assinar declarações dos Postos do Araguaia ao perceber a irregularidade; processos SC-16.313 e SPI-1992/52 | análise |
CM-0158 - RECURSO_pagina_001.md a CM-0158 - RECURSO_pagina_005.md (5 páginas, transcrição limpa — sem TXT) — MEIRELES, Cildo Furtado Soares de. Conjunto de peças processuais (ofício + 2 recursos). Goiânia, 1952-05-26 a 1953-02-23. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0159_pagina_001.md a CM-0159_pagina_021.md (21 páginas, source_md_only) — MEIRELES, Cildo Furtado Soares de. Defesa no Processo Administrativo SPI (Portaria 57/1952). Goiânia, 1953-04-13. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0162_pagina_001.md a CM-0162_pagina_022.md (22 páginas, source_md_only) — MEIRELES, Cildo Furtado Soares de. “DEFESA” — peça de defesa no Processo Administrativo (Portaria 57/1952). Goiânia, 1953-04-17. Acervo Cildo F. S. Meireles.