Data03/04/1926
Autor(a)VIANNA, Antonio Vicente Bulcão
TipologiaDecreto estadual + planta cartográfica

1. Sumário do documento

Cópia autenticada do Decreto Nº 15 de 3 de abril de 1926 do Estado de Santa Catarina, que reserva território de 15 a 20 mil hectares no Vale do Rio Plate, Distrito de Hammonia, Município de Blumenau, para “usufruto dos indigenas aldeiados” na região, com planta cartográfica do Posto de Índios “Duque de Caxias”. Autenticada em 2 de maio de 1951 por Wismar Costa Lima Filho, Auxiliar da I.R.7 do SPI, como “Doc. n.º 16” de um dossiê mais amplo (CM-0081, p. 1).

2. Análise e descrição do documento

O Decreto Nº 15 é assinado por Antonio Vicente Bulcão Vianna — “Coronel Doutor”, Presidente do Congresso Representativo de Santa Catarina no exercício do cargo de Governador —, em Florianópolis, em 3 de abril de 1926. O motivo declarado é “a necessidade de salvaguardar os interesses dos indígenas aldeiados no valle do rio Plate, Districto de Hammonia, Municipio de Blumenau”. O grupo indígena não recebe etnônimo em nenhum momento do decreto — são designados apenas como “indigenas aldeiados” (p. 1). O documento é contrassignado por Ulysses Gerson Alves da Costa.

O artigo 1 define um perímetro territorial por descrição topográfica e cadastral detalhada: marcos de medição numerados (lotes 1701 a 1725 e lote 1201), os rios Itajahy-Hercilio, Dollmann, Deneke e Weigand, e os limites da “Empreza Colonizadora Bona & Cia.” como referência de confrontação. A enumeração de lotes numerados e da empresa colonizadora indica que o território reservado está encravado numa grade de colonização ativa e regular — a área alemã do Alto Vale do Itajaí. O artigo 2 reconhece explicitamente a possibilidade de “proprietarios de terras porventura ficarem encravadas dentro do perimetro”, para os quais o Governo se comprometeria a “entrar oportunamente em acordo” — admissão expressa de conflito fundiário latente com colonizadores já instalados. O artigo 3 proíbe qualquer nova medição no Valle do Alto-Itajahy-Hercilio antes de concluída a medição das terras indígenas — moratória de proteção, ainda que frágil sem mecanismo de enforcement. O artigo 4 exige o “Visto” da Inspectoria Geral do Patrimônio do Estado para prosseguimento de processos de medição dentro da área reservada que ainda não tivessem sido legalizados — filtro administrativo de controle (p. 1).

A nota final ao decreto, de autoria não assinada, informa que “pelo Snr. Diretor do Patrimônio do Estado” a área foi “avaliada em 15 a 20 mil hectares” — única estimativa de extensão registrada no corpus para o PI Duque de Caxias. A identidade do diretor não está registrada (p. 1).

A página 2 reproduz uma planta cartográfica intitulada “PLANTA da area cuja reserva foi pedida ao Governo do Estado de Santa Catharina, para o posto de Indios ‘Duque de Caxias'”. A redação em passado (“foi pedida”) sugere que a planta precede ou é contemporânea ao pedido de reserva — não produzida após o decreto, mas como instrumento da solicitação. A planta nomeia o posto indígena como “Duque de Caxias” e registra localidades de colonização alemã adjacentes — NEUBREMEN, NEUBERLIN, HAMMONA (variante de Hammonia) — além dos rios que circundam a área. Entre os topônimos, destaca-se “Rio dos Indios” — denominação que registra presença indígena anterior à colonização e que não aparece no articulado do decreto. Muitos rótulos no mapa estão parcialmente ilegíveis (p. 2).

O documento foi autenticado como “CONFERE COM O ORIGINAL” em 2 de maio de 1951, com a rubrica de Wismar Costa Lima Filho, “Auxiliar da I.R.7 do SPI”. Uma segunda assinatura, ilegível, precede a de Wismar (p. 1). A autenticação de maio de 1951 insere CM-0081 na campanha documentada da 7ª Inspetoria Regional de certificação de cópias de títulos históricos — a mesma campanha que produziu as autenticações de CM-0067 (junho de 1950) e CM-0068 (novembro de 1950), todas sob coordenação de Wismar Costa Lima Filho. O arquivo como “Doc. n.º 16” confirma que a cópia foi incorporada a um dossiê mais amplo de documentação fundiária — provável preparação para o levantamento de 4 de maio de 1951 (CM-0065), que cita o PI Duque de Caxias como pendente de medição, demarcação e legalização. O decreto de 1926 era, portanto, a base legal do posto — a prova documental que a 7ª I.R. precisava arquivar para fundamentar a reivindicação.

Interpretações divergentes
O levantamento CM-0065 (p. 3) cita “Decreto nº 15 de 3 de abril de 1913” como base legal do PI Duque de Caxias. CM-0081 é um “Decreto Nº 15 de 3 de Abril de 1926” para a mesma área e mesmo posto. Número do decreto idêntico, dia e mês idênticos, ano divergente em 13 anos. Hipótese mais provável: erro de transcrição em CM-0065 (1913 no lugar de 1926). Hipótese alternativa: dois atos distintos — um anterior (1913, desconhecido no corpus) e este de 1926 como revisão ou ratificação. Sem o texto do decreto de 1913 no corpus, a hipótese do erro de transcrição é mais econômica.

3. Análise por entidade

Antonio Vicente Bulcão Vianna — autor do documento; sujeito principal

  • trechos extraídos (todas as menções):
  • p. 1, preâmbulo: “O Coronel Doutor Antonio Vicente Bulcão Vianna, Presidente do Congresso Representativo no exercicio do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de salvaguardar os interesses dos indígenas aldeiados no valle do rio Plate”
  • p. 1, fecho: “Palacio do Governo em Florianópolis, 3 de Abril de 1926. (ass) Antonio Vicente Bulcão Vianna”
  • fatos detectados:
  • exercia o cargo de Governador de SC por ocupar a presidência do Congresso Representativo (p. 1)
  • signatário do decreto de reserva de terras indígenas (p. 1)

Ulysses Gerson Alves da Costa — co-signatário

  • trechos extraídos:
  • p. 1, fecho: “Ulysses Gerson Alves da Costa” — contrassignando o decreto
  • fatos detectados:
  • posição no governo de SC não especificada no documento; provavelmente Secretário do Governo ou da pasta responsável (p. 1)

Wismar Costa Lima Filho — autenticador da cópia

  • trechos extraídos:
  • p. 1, autenticação: “CONFERE COM O ORIGINAL / Em 2 de Maio de 1951.- [assinatura ilegível] / Wismar Costa Lima Filho / Auxiliar da I.R.7 do SPI”
  • fatos detectados:
  • autenticou esta cópia como “Confere com o original” em 2/5/1951, na qualidade de Auxiliar da I.R.7 do SPI (p. 1)
  • autenticação reforça seu papel como agente central da campanha de 1950-1951 de certificação de títulos históricos da I.R.7

Vale do Rio Plate — território dos indígenas; objeto da reserva

  • trechos extraídos:
  • p. 1, preâmbulo: “indigenas aldeiados no valle do rio Plate, Districto de Hammonia, Municipio de Blumenau”
  • p. 1, Art. 1: “indigenas aldeiados no valle do rio Plate, Distrito de Hammonia, Municipio de Blumenau, o territorio comprehendido dentro do perimetro abaixo descripto”
  • p. 2, planta: “R. do Prata” (topônimo do mesmo rio)
  • fatos detectados:
  • localização: Distrito de Hammonia, Município de Blumenau (1926) (p. 1)
  • território reservado para “usufruto” dos indígenas aldeiados (p. 1)

Hammonia (SC) — distrito onde se localiza a reserva

  • trechos extraídos:
  • p. 1, preâmbulo: “Districto de Hammonia, Municipio de Blumenau”
  • p. 1, Art. 1: “Distrito de Hammonia, Municipio de Blumenau”
  • p. 2, planta: “HAMMONA [ilegível]” (variante gráfica no mapa)
  • fatos detectados:
  • subdivisão administrativa do Município de Blumenau em 1926 (p. 1)
  • colonização de matriz germânica — planta registra NEUBREMEN e NEUBERLIN na área (p. 2)

Blumenau (SC) — município

  • trechos extraídos:
  • p. 1, preâmbulo: “Municipio de Blumenau”
  • p. 1, Art. 1: “Municipio de Blumenau”
  • fatos detectados:
  • município ao qual pertencia o Distrito de Hammonia em 1926 (p. 1)

Posto Indígena Duque de Caxias (Ibirama) — posto nomeado na planta

  • trechos extraídos:
  • p. 2, legenda da planta: “PLANTA da area cuja reserva foi pedida ao Governo do Estado de Santa Catharina, para o posto de Indios ‘Duque de Caxias'”
  • fatos detectados:
  • o posto existia como denominação antes ou à época da reserva de 1926 — a planta o nomeia como justificativa do pedido (p. 2)
  • localização coincide com a área descrita no decreto: Vale do Rio Plate/Itajahy-Hercilio, Hammonia

Governo de Santa Catarina — autor institucional do decreto

  • trechos extraídos:
  • p. 1, cabeçalho: “ESTADO DE SANTA CATARINA”
  • p. 1, Art. 2: “O Governo do Estado, entrará oportunamente em acordo com os proprietarios de terras”
  • p. 1, Art. 3: referência implícita ao Governo como executor das medições
  • fatos detectados:
  • emitiu o decreto de reserva por ato do Presidente do Congresso Representativo no exercício de Governador (p. 1)

Empresa Colonizadora Bona & Cia. — limítrofe do território indígena

  • trechos extraídos:
  • p. 1, Art. 1: “até encontrar a linha do perímetro da medição da Empreza Colonizadora Bona & Cia. e pelas divisas das terras medidas para esta empreza, até encontrar o travessão, dos lotes da linha colonial do rio Weigand”
  • fatos detectados:
  • empresa colonizadora com terras medidas adjacentes ao território indígena; seus limites são usados como referência do perímetro da reserva (p. 1)
  • presença da empresa no mesmo perímetro indica a sobreposição da frente colonizadora com a área indígena

7ª Inspetoria Regional do SPI — detentora da cópia; autenticadora

  • trechos extraídos:
  • p. 1, autenticação: “Auxiliar da I.R.7 do SPI” (no rodapé da autenticação de Wismar Costa Lima Filho)
  • fatos detectados:
  • preservou e autenticou a cópia do decreto como parte da documentação fundiária do PI Duque de Caxias, em maio de 1951 (p. 1)

Reserva de terras do Vale do Rio Plate (1926) — evento central; objeto do documento

  • trechos extraídos:
  • p. 1: decreto inteiro (Arts. 1-4) constitui o ato de reserva
  • p. 1, nota: “Pelo Snr. Diretor do Patrimônio do Estado, foi esta area avaliada em 15 a 20 mil hectares”
  • fatos detectados:
  • área reservada: c. 15.000-20.000 hectares no Vale do Rio Plate, Hammonia/Blumenau (p. 1, nota)
  • data do ato: 1926-04-03 (p. 1)

Demarcação de terras indígenas — tema estrutural

  • trechos extraídos:
  • p. 1, Art. 3: “Nenhuma medição poderá ser effectuada no valle do Alto-Itajahy Hercilio, antes de ser concluida definitivamente a medição das terras a que se refere o presente Decreto”
  • p. 1, Art. 4: “Os processos das medições já effectuadas, mas ainda não legalizadas e que se refiram a concessões feitas dentro da area reservada pelo presente Decreto, não podendo ter andamento sem o ‘Visto’ da Inspectoria Geral do Patrimonio do Estado”
  • fatos detectados:
  • o decreto prevê medição definitiva da terra indígena como condição prévia para qualquer outro uso ou medição na área (p. 1)
  • em 1951, o levantamento CM-0065 ainda registrava o PI Duque de Caxias como sem medição, demarcação ou legalização — os mecanismos de proteção do Art. 3 e 4 não foram efetivados

Conflito fundiário — tema subterrâneo

  • trechos extraídos:
  • p. 1, Art. 2: “O Governo do Estado, entrará oportunamente em acordo com os proprietarios de terras, porventura, ficarem encravadas dentro do perimetro descripto no artigo anterior”
  • fatos detectados:
  • o decreto admite explicitamente a presença de proprietários privados no interior do território reservado para os indígenas — sinal de sobreposição fundiária já existente em 1926 (p. 1)

Uso fruto indígena — vocabulário jurídico central

  • trechos extraídos:
  • p. 1, Art. 1: “Fica reservado para usufruto dos indigenas aldeiados no valle do rio Plate”
  • fatos detectados:
  • o decreto usa o vocabulário de “usufruto” — a mesma categoria jurídica presente nos títulos de CM-0068 (1903) e na lei imperial citada em CM-0078 (1855) — confirmando a continuidade deste marco jurídico nos decretos estaduais de SC de 1926 (p. 1)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 1, nota final: “Pelo Snr. Diretor do Patrimônio do Estado, foi esta area avaliada em 15 a 20 mil hectares” — autor da nota não identificado; pode ser de Wismar Costa Lima Filho ou do próprio processo administrativo da autenticação de 1951.

5. Notas de continuidade (multi-página)

O documento tem duas páginas funcionalmente distintas: p. 1 contém o decreto (texto normativo); p. 2 contém a planta cartográfica (instrumento técnico). A planta é autônoma em relação ao texto — não há referência cruzada explícita entre as páginas, mas o título da planta (“para o posto de Indios ‘Duque de Caxias'”) identifica o mesmo objeto do decreto. Não há páginas em branco ou parágrafos cortados. A relação entre texto e planta é de complementaridade: o decreto define o perímetro verbalmente; a planta o representa cartograficamente.

6. Notas do extractor

  • Fonte: apenas MD disponível — source_md_only. Pinpoints pelos números do nome do arquivo (pagina_001 → p. 1, pagina_002 → p. 2).
  • Qualidade: p. 1 — boa, texto bem legível; p. 2 — degradada, múltiplos rótulos do mapa ilegíveis ou parcialmente ilegíveis (marcados como [ilegível] pelo extractor).
  • OCR da planta (p. 2): “R. Prat. [ilegível]”, “R. Wegand. [ilegível]”, “R. Grizeback. [ilegível]”, “R. Zaiss [ilegível]”, “R. Schanack [ilegível]”, “HAMMONA [ilegível]”, “R. Pedras”, “R. Paiva? [ilegível]”, “R. Gavrrovora [ilegível]”, “R. Subiza [ilegível]”, “R. Ruzza? [ilegível]”, “R. Liberdaae [ilegível]” (variante de “Liberdade”). Nomes de rios com “?” são hipóteses de leitura do extractor.
  • “Doc. n.º 16”: catalogação no início da p. 1 indica que este decreto é o documento de número 16 num dossiê mais amplo — provavelmente o mesmo dossiê de que CM-0065 é o documento-resumo. Confirma que a 7ª I.R. reuniu sistematicamente os documentos fundadores de cada área antes do levantamento de 1951.
  • Disputa de data: ver > [!disputa] em §2. A data do decreto em CM-0081 (1926) diverge da citação em CM-0065 (1913); sem o decreto de 1913 no corpus, a hipótese do erro de cópia é preferida mas não confirmada.
  • Releituras: 3 (P1 identificação ampla → P2 detalhamento exaustivo → P3 varredura focal: planta, nota final, número de catálogo, vocabulário jurídico, relação com o dossiê de CM-0065).
  • Entidade indígena: o grupo não é nomeado no decreto — apagamento estrutural. O corpus atual não identifica o etnônimo dos indígenas do Vale do Rio Plate/Hammonia. Na historiografia da região, os índios do Alto Vale do Itajaí são identificados como Xokleng/Laklãnõ — mas essa identificação não está documentada no corpus e não deve ser inscrita sem fonte.