Data24/09/1963
Autor(a)WESTPHALEN, Moysés
TipologiaRepresentação / petição judicial

1. Sumário do documento

Representação de 8 páginas, assinada por Moysés Westphalen em 24 de setembro de 1963, encaminhada ao Procurador da República no Rio Grande do Sul, Dr. Geraldo Brochado da Rocha, com carta de cobertura ao Ministro da Agricultura, Dr. Osvaldo Lima Filho. Denuncia abusos de autoridade e ilegalidades das autoridades estaduais do RS contra indígenas — em especial a tomada e subdivisão de terras ocorrida em 16 de fevereiro de 1962 —, com fundamentação jurídico-histórica, casos concretos em quatro localidades (Inhacorá, Ventana, Guarani, Votouro), e acusação direta de omissão e conivência do SPI. (CM-0020, p001-p008)

2. Análise e descrição do documento

Estrutura e composição

O documento articula duas peças: (a) uma carta de encaminhamento ao Ministro da Agricultura (p001), apresentando a denúncia e criticando publicamente a direção do SPI; e (b) a representação propriamente dita ao Procurador da República (p002-p008), dividida em fundamentação jurídico-histórica (p002-p006), exposição dos fatos concretos (p007) e conclusão com pedido de providências (p008). A argumentação é erudita, mobilizando a Constituição Federal, o Código Civil, decretos federais e estaduais, e até Shakespeare (O Mercador de Veneza, p007), o que revela um autor com formação jurídica e humanística incomum no corpus. (CM-0020, p001-p008)

Carta ao Ministro da Agricultura (p001)

Westphalen dirige-se a Osvaldo Lima Filho em 24 de setembro de 1963, encaminhando cópia da representação e remetendo a telegrama anterior. A carta é um preâmbulo inflamado: as declarações do Diretor do SPI, Tte. Cel. Moacir Ribeiro Coelho, publicadas no Correio do Povo, “são desanimadoras e importam na falência da tutela estatal do indígena” (p001). Westphalen apela ao “civismo e à responsabilidade” do Ministro para manter a “tradicional política de proteção aos índios, inaugurada sob a direção do Mal. Cândido Mariano da Silva Rondon, insigne patriota e insuperável protetor dos índios” (p001). Termina com advertência sobre o risco de extermínio das “populações fetichistas” “no momento atual de perturbações e exasperação da força e da riqueza” (p001). (CM-0020, p001)

Fundamentação jurídico-histórica (p002-p006)

Esta seção é o núcleo do documento e constitui uma tese sobre o direito indigenista brasileiro desde José Bonifácio até o Decreto 10.652/1942. Westphalen reconstrói a linhagem protetiva em camadas: a Constituição de 1891 (“tornou expresso êsse deveres”); o Decreto 8.072/1910 (criação do SPI); o Código Civil Art. 6, IV e parágrafo único (tutela estatal dos silvícolas); o Decreto Federal 5.484/1928 (Art. 6: tutela pelo Estado; Art. 36: assistência gratuita; Art. 49, §2: cooperação dos Estados). Depois passa à legislação do RS: o Decreto 3.004/1922 (Cap. VI, Arts. 20-22: terras dos índios independente de qualquer título especial de domínio); o Decreto 4.063/1928 (ratificação das disposições anteriores); o Decreto Federal 726/1936 (Arts. 3 e 41: impedir que terras indígenas sejam tratadas como devolutas; proibição de construção em terras indígenas sob pena do Art. 547 do CC); o Decreto RS 7.677/1939 (Arts. 15-16: terras indígenas independente de título, garantias de liberdade e organização autônoma); e o Decreto Federal 10.652/1942 (reorganização do SPI: Art. 1 — proteção da vida, liberdade e propriedade; Art. 12, letra f — garantir efetividade da posse das terras pelo índio; Art. 24 — exclusividade do SPI sobre assuntos indígenas). A conclusão jurídica é explícita: “Um desrespeito, uma subversão dessa ordem institucional e jurídica, é inexcusável; constitui um delito e uma afronta ao regime e a moral” (CM-0020, p006). (CM-0020, p002-p006)

A denúncia central: 16 de fevereiro de 1962 (p006)

O eixo da representação vem na página 6: “Lamentavelmente, a 16/2/1962, o Executivo Estadual do Estado do Rio Grande do Sul, desdenhando as razões da recusa de outorga legislativa, proposta sem êxito na Assembléia Legislativa, pelo projecto número 104/60, determinou a tomada e sub-divisão de terras dos índios localizadas no território estadual” (p006). A acusação é precisa e grave: o Governador do RS executou por ato próprio exatamente o que o Legislativo negara ao deputado pelo PL 104/60. O SPI é co-implicado: “Coube o demérito da realização dos actos de colonização e venda das terras usurpadas à Secretaria da Agricultura e à comissão das autoridades do S.P.I.” (p006). (CM-0020, p006)

Casos concretos e coda shakespeariana (p007)

Quatro localidades são enumeradas com extensões precisas das perdas territoriais:

  • Inhacorá (Santo Augusto): posse reduzida de 5.859 ha para 970 ha (CM-0020, p007)
  • Ventana (Getúlio Vargas): terras “diminuídas de 200 ha., doados a um patronato” (CM-0020, p007)
  • Guarani (São Valentim): de 741 ha, tomadas 461 ha; restaram 280 ha — perda de 62% (CM-0020, p007)
  • Votouro (São Valentim): perda de 1.664 ha (CM-0020, p007)

Westphalen qualifica esses atos como “delituosos” e recorre ao discurso de Shylock — “Apoderais-vos de minha casa quando me tirais o apoio que a sustém / me tirais a vida quando me privais dos meios de viver” — para formular a questão retórica: “quem se animaria a fazer respeitar a Lei, quando o infractor é o Governo do Estado do Rio Grande do Sul?!” (CM-0020, p007). A página encerra acusando o SPI de ter poderes para impedir a espoliação (“até recorrendo às forças armadas”) e não os ter usado: “Exonerou-se de suas responsabilidades” (CM-0020, p007). (CM-0020, p007)

Conclusão e pedido (p008)

Westphalen mobiliza o Art. 141, §37 da Constituição Federal para formalizar a representação, pede que o Procurador promova a “imediata retomada do patrimônio dos índios” e as “justas retificações” cabíveis. Invoca o precedente do STF — que “julgou inconstitucional a colonização das terras dos índios do Paraná e Mato Grosso, feitas como se estas devolutas fossem” — como fundamento jurídico. Apela à descendência do Procurador de Otávio Rocha, “republicano da mais alta estirpe, cuja memória e cada momento cívico o Rio Grande reverencia”, como estímulo pessoal para agir. Pede o “império da Lei, o que se pede em nome da Pátria e da Humanidade” (CM-0020, p008). (CM-0020, p008)

Significado para o corpus

CM-0020 é uma das peças mais complexas do corpus. Primeiro, revela que o Executivo do RS executou em 16/2/1962 o que o PL 104/60 de Bresolin tentara fazer por lei e que foi rejeitado pela Assembleia Legislativa (confirmado por CM-0014, p017). Segundo, implica diretamente a “comissão das autoridades do S.P.I.” na colonização e venda das terras — a acusação mais grave contra o órgão no corpus. Terceiro, fornece os dados quantitativos das perdas territoriais em Inhacorá (5.859→970 ha), Guarani (741→280 ha) e Votouro (1.664 ha perdidos), que permitem articular o documento com CM-0113/CM-0114. Quarto, a identificação do autor como Moysés Westphalen — nascido em Cruz Alta, residente em Porto Alegre, ativo na defesa indigenista em 1963 — abre nova trilha biográfica a investigar: quem era Westphalen e qual sua relação com o acervo de Cildo F. S. Meireles? (CM-0020, p001-p008)

3. Análise por entidade

Moysés Westphalen — autor da representação

  • trechos extraídos:
  • p001, linha 48: “Moysés Westphalen” (assinatura da carta ao Ministro)
  • p008, linhas 27-34: “o signatário do presente, cidadão brasileiro, nascido em Cruz Alta, a 16 de junho de 1 908, residente nesta cidade, rua Vitor Meireles nº 235, com apoio no artigo 141, parágrafo 37 da Constituição da República, venha representar contra os abusos de autoridade e delitos praticados pelas autoridades estaduais”
  • p001, linhas 14-16: “No momento atual de perturbações e exasperação da força e da riqueza, as populações fetichistas correm o perigo de extermínio, quando se pretende, no anseio de bem fazer, dar soluções violentas ou utilitárias”
  • p001, linhas 38-43: “Quando se exerce uma eminente função pública, como V. Excia., as responsabilidades perante a posteridade são redobradas e cria o dever de estimar e zelar mais a existência subjetiva do que a própria vida, pois o julgamento da conduta reflete-se nos filhos, nos concidadãos e na própria Pátria.”
  • fatos detectados:
  • Cidadão brasileiro, nascido em Cruz Alta (RS) em 16/6/1908 (p008)
  • Residente em Porto Alegre, Rua Vitor Meireles nº 235 (p008)
  • Enviou telegrama anterior ao Ministro (p001: “em ratificação aos termos do telegrama que tive a honra de dirigir”)
  • Formação jurídica e humanística evidenciada pela mobilização de decretos federais e estaduais, CC, CF e Shakespeare (p002-p007)
  • Autor de representação formal com base no Art. 141, §37 da CF (p008)
  • Havia comunicação prévia com o Ministério da Agricultura antes da representação (p001)
  • flags específicas:
  • tipo: metadado_inferido
    detalhe: “Identidade confirmada pelo MD. Ingest anterior (OCR) não conseguia ler. Relação com o acervo de Cildo F. S. Meireles a investigar — quem era Westphalen e por que o documento está no acervo.”

Osvaldo Lima Filho — Ministro da Agricultura, destinatário da carta

  • trechos extraídos:
  • p001, linhas 10-11: “Exmo. Sr. Dr. Osvaldo Lima Filho / D. D. Ministro da Agricultura”
  • p001, linhas 24-27: “Apelo ao civismo e à responsabilidade de ministro de Estado de V. Excia. para que se digne manter a tradicional política de proteção aos índios”
  • fatos detectados:
  • Ministro da Agricultura em setembro de 1963, destinatário da carta de cobertura (p001)
  • Westphalen havia enviado telegrama anterior ao Ministério antes desta carta (p001)

Moacir Ribeiro Coelho — Diretor do SPI, criticado

  • trechos extraídos:
  • p001, linhas 20-22: “As declarações do diretor do S.P.I., Tte. Cel. Moacir Ribeiro Coelho, publicadas no Correio do Povo desta capital, são desanimadoras e importam na falência da tutela estatal do indígena”
  • fatos detectados:
  • Tenente-Coronel, Diretor do SPI em setembro de 1963 (p001)
  • Fez declarações públicas sobre a situação indígena no Correio do Povo de Porto Alegre (p001)
  • Suas declarações são qualificadas por Westphalen como “desanimadoras” e como evidência de “falência da tutela estatal” (p001)

Cândido Rondon — referência histórica fundadora

  • trechos extraídos:
  • p001, linhas 26-27: “a tradicional política de proteção aos índios, inaugurada sob a direção do Mal. Cândido Mariano da Silva Rondon, insigne patriota e insuperável protetor dos índios”
  • p002, linhas 13-14: “em cuja direção imortalizou-se o venerável e legendário Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon”
  • fatos detectados:
  • Referido como fundador e símbolo da política indigenista brasileira, figura de legitimação da tradição protetiva (p001, p002)

José Bonifácio de Andrade e Silva — referência histórica

  • trechos extraídos:
  • p002, linhas 12-13: “recebendo o legado cívico de José Bonifácio de Andrade e Silva tornou-se genuína expressão dos princípios republicanos”
  • fatos detectados:
  • Referido como precursor histórico cujo “legado cívico” o SPI recebeu (p002)

Geraldo Brochado da Rocha — Procurador da República no RS, destinatário

  • trechos extraídos:
  • p002, linhas 7-8: “Exmo. Sr. Dr. Geraldo Brochado da Rocha / D.D. Procurador da República no Estado do Rio Grande do Sul”
  • p008, linhas 34: “V. Excelência, sr. Procurador da República, Dr. Geraldo Brochado da Rocha”
  • p008, linhas 38-40: “tenho a felicidade de fazer o um descendente de Otávio Rocha, republicano da mais alta estirpe, cuja memória e cada momento cívico o Rio Grande reverencia e cujo passado político foi todo de apoio à proteção dos índios”
  • fatos detectados:
  • Procurador da República no RS em setembro de 1963 (p002, p008)
  • Descendente de Otávio Rocha, figura do republicanismo gaúcho (p008)
  • Westphalen apela à herança familiar como estímulo para defender os indígenas (p008)

Otávio Rocha — referência histórica

  • trechos extraídos:
  • p008, linhas 38-40: “descendente de Otávio Rocha, republicano da mais alta estirpe, cuja memória e cada momento cívico o Rio Grande reverencia e cujo passado político foi todo de apoio à proteção dos índios”
  • p008, linhas 42-43: “Não digna herança dos ‘mortos imortais que nos governam’, entre os quais se encontra Otávio Rocha”
  • fatos detectados:
  • Figura do republicanismo gaúcho, ancestral do Procurador Geraldo Brochado da Rocha (p008)
  • Associado a tradição de apoio à proteção dos indígenas (p008)

Governo do Estado do Rio Grande do Sul — entidade acusada

  • trechos extraídos:
  • p006, linhas 62-66: “Lamentavelmente, a 16/2/1962, o Executivo Estadual do Estado Rio Grande do Sul, desdenhando as razões da recusa de outorga legislativa, proposta sem êxito na Assembléia Legislativa, pelo projecto número 104/60, determinou a tomada e sub-divisão de terras dos índios localizadas no território estadual.”
  • p007, linhas 61-62: “quem se animaria a fazer respeitar a Lei, quando o infractor é o Governo do Estado do Rio Grande do Sul?!”
  • p008, linhas 10-12: “A urgência das medidas reparadoras é óbvia, pois tendo, o Governo Estadual, vendido as terras dos índios com a riqueza florestal aí existente, estas vão sendo consumidas irreparavelmente.”
  • fatos detectados:
  • Em 16/2/1962 determinou a tomada e subdivisão de terras indígenas no RS, ignorando a rejeição legislativa do PL 104/60 (p006)
  • Vendeu as terras usurpadas com a riqueza florestal existente (p008)
  • Antes de 1962, havia sido pioneiro em legislação protetiva (Decretos 3.004/1922, 4.063/1928, 7.677/1939) — Westphalen aponta contradição frontal entre essa tradição e o ato de 1962 (p003-p006)

Serviço de Proteção aos Índios (SPI) — instituição acusada de omissão e participação

  • trechos extraídos:
  • p001, linhas 20-22: “As declarações do diretor do S.P.I., Tte. Cel. Moacir Ribeiro Coelho, publicadas no Correio do Povo desta capital, são desanimadoras e importam na falência da tutela estatal do indígena”
  • p006, linhas 68-70: “Coube o demérito da realização dos actos de colonização e venda das terras usurpadas à Secretaria da Agricultura e à comissão das autoridades do S.P.I.”
  • p007, linhas 55-59: “O S.P.I. tinha poderes legais para impedir a espoliação dos índios até recorrendo às forças armadas. Não cumpriu as obrigações regimentais, nem usou da faculdade que lhe foram outorgadas para apelar à justiça e às autoridades. Exonerou-se de suas responsabilidades.”
  • p007, linhas 64-65: “Ao S.P.I. caberia a exclusividade das iniciativas em favor do índios, segundo o seu Regimento.”
  • fatos detectados:
  • Comissão de autoridades do SPI participou da colonização e venda das terras usurpadas (p006)
  • Acusado de omissão: tinha poderes legais (inclusive de requisitar forças militares) e não os usou (p007)
  • O SPI é acusado de “falência da tutela estatal do indígena” (p001)
  • O Regimento do SPI lhe conferia exclusividade de iniciativa em assuntos indígenas — mas quando se lesam dispositivos constitucionais, essa exclusividade cessa (p007-p008)

Secretaria da Agricultura do RS — executora da colonização

  • trechos extraídos:
  • p006, linhas 68-70: “Coube o demérito da realização dos actos de colonização e venda das terras usurpadas à Secretaria da Agricultura e à comissão das autoridades do S.P.I.”
  • fatos detectados:
  • Identificada como a instância estadual responsável pela execução da colonização e venda das terras (p006)

Assembleia Legislativa do RS — instituição que rejeitou o projeto

  • trechos extraídos:
  • p006, linhas 63-64: “proposta sem êxito na Assembléia Legislativa, pelo projecto número 104/60”
  • fatos detectados:
  • Rejeitou o PL 104/60 — o Executivo ignorou a rejeição legislativa e executou a medida por ato próprio (p006)

Supremo Tribunal Federal — precedente jurídico

  • trechos extraídos:
  • p008, linhas 19-21: “O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a colonização das terras dos índios do Paraná e Mato Grosso, feitas como se estas devolutas fossem.”
  • fatos detectados:
  • Invocado como precedente que sustenta o pedido de retomada das terras no RS (p008)
  • O autor usa o julgamento do STF sobre PR e MT como argumento jurídico para o caso do RS (p008)

Ministério da Agricultura — destinatário da carta de cobertura

  • trechos extraídos:
  • p001, linhas 10-11: “Exmo. Sr. Dr. Osvaldo Lima Filho / D. D. Ministro da Agricultura”
  • p002, linhas 7-9: “O Governo Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, e sempre que for necessário, entrará de acordo com os Govêrnos dos Estados ou dos Municípios; a) para que se legalizem convenientemente as posses das terras actualmente ocupadas pelos índios”
  • fatos detectados:
  • Destinatário da carta de cobertura; Westphalen apela ao Ministro para manter a política indigenista (p001)
  • Identificado no Decreto 8.072/1910 como intermediário federal entre governo central e estados para regularização das terras indígenas (p002-p003)

Inhacorá (Santo Augusto, RS) — lugar de espoliação

  • trechos extraídos:
  • p007, linhas 7-8: “Em Inhacorá, municipio de Santo Augusto, a posse dos índios foi reduzida 5.859 ha. para 970 ha.”
  • fatos detectados:
  • Toldo no município de Santo Augusto (p007)
  • Posse indígena reduzida de 5.859 ha para 970 ha — perda de 83% (p007)

Ventana (Getúlio Vargas, RS) — lugar de espoliação

  • trechos extraídos:
  • p007, linhas 10-11: “Em Ventana, municipio de Getulio Vargas, as terras dos índios foram diminuídas de 200 ha., doados a um patronato.”
  • fatos detectados:
  • Terras indígenas reduzidas em 200 ha, doadas a uma instituição denominada “patronato” (p007)
  • flags específicas:
  • tipo: grafia_pendente_revisao
    detalhe: “No documento: ‘Ventana’. Slug corrigido para ‘ventarra-rs’ em 2026-05-21 — ‘Ventarra’ é a grafia mais frequente no corpus (CM-0008, CM-0014, CM-0138); ‘Ventana’ registrada como grafia alternativa.”

Guarani (São Valentim, RS) — lugar de espoliação

  • trechos extraídos:
  • p007, linhas 13-14: “Em Guarani, municipio de São Valentim, dos 741 ha. de terras de índios foram tomadas 461 ha., deixando-lhes apenas 280 ha.”
  • fatos detectados:
  • De 741 ha de terras indígenas, 461 ha foram tomados; restaram 280 ha — perda de 62% (p007)

Votouro (São Valentim, RS) — lugar de espoliação

  • trechos extraídos:
  • p007, linhas 16-17: “Em Votouro, municipio de São Valentim, os índios perderam a poss. de 1.664 ha. de suas terras.”
  • fatos detectados:
  • Perda de 1.664 ha de terras indígenas em Votouro (p007)

Porto Alegre (RS) — local de produção

  • trechos extraídos:
  • p001, linha 7: “Pôrto Alegre, 24 de setembro de 1963”
  • p008, linha 28: “residente nesta cidade, rua Vitor Meireles nº 235”
  • fatos detectados:
  • Local de produção do documento (p001)
  • Residência de Moysés Westphalen em 1963 (p008)

Correio do Povo — veículo de imprensa

  • trechos extraídos:
  • p001, linhas 20-21: “publicadas no Correio do Povo desta capital”
  • fatos detectados:
  • Jornal de Porto Alegre onde Moacir Ribeiro Coelho publicou declarações sobre a situação indígena (p001)

Tutela indigenista / Falência da tutela estatal — conceito central

  • trechos extraídos:
  • p001, linha 22: “importam na falência da tutela estatal do indígena”
  • p002, linhas 26-27: “A pátria colocou os silvícolas diretamente sob sua tutela.”
  • p002, linhas 43-44: “o Código Civil Brasileiro, para resguardo das garantias oferecidas pela Constituição, estabeleceu a tutela estatal para os silvícolas”
  • p002, linhas 51-54: “Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará a medida que se forem adaptando à civilização do país.”
  • p006, linhas 38-46: “A reunião da totalidade das leis de protecção ao índio, importu no reconhecimento explicito de que os índios constituem uma sociedade huma- na, sociologicamente diversa da nossa, primitiva […] que o Brasil acolhe em seu território uma população, uma comunidade autónoma, um Estado de facto”
  • fatos detectados:
  • “Falência da tutela estatal do indígena” é expressão cunhada por Westphalen para qualificar o fracasso do SPI e do Estado (p001)
  • O documento fornece a fundamentação jurídica mais completa do corpus sobre o regime tutelar (Art. 6 CC, Decreto 5.484/1928, Decreto 726/1936, Decreto 10.652/1942) (p002-p006)
  • O autor vai além da tutela formal: descreve os povos indígenas como “uma comunidade autónoma, um Estado de facto” — posição protetiva, mas dentro do vocabulário do período (p006)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p007, linhas 24-27: “Não, tomai minha vida e tudo. Não perdoeis isso mais que o restante. / Apoderais-vos de minha casa quando me tirais o apoio que a sustém / me tirais a vida quando me privais dos meios de viver.” — citação de Shakespeare (O Mercador de Veneza, Shylock); fonte identificada no texto subsequente (“exclamando […] do Mercador de Veneza, de Shakespeare”), mas o ato/cena não são indicados.
  • p001, linhas 29-33: “as populações fetichistas correm o perigo de extermínio, quando se pretende, no anseio de bem fazer, dar soluções violentas ou utilitárias, esquecendo a importância do conjunto do passado humano, que nos faz deveres contínuos da civilização fetichica” — o vocabulário (“fetichistas”, “civilização fetichica”) é incomum no corpus; pode refletir a terminologia positivista/comtiana do autor.
  • p008, linhas 42-43: “Não digna herança dos ‘mortos imortais que nos governam'” — frase entre aspas, não atribuída a fonte. Referência literária ou filosófica não identificada.

5. Notas de continuidade (multi-página)

8 páginas contínuas, sem lacunas aparentes. Estrutura: p001 (carta ao Ministro), p002-p006 (representação — fundamentação jurídico-histórica e denúncia), p007 (casos concretos e argumentação retórica), p008 (conclusão, pedido, identificação do autor). A transição entre p006 e p007 é direta (da denúncia geral para os casos específicos). A p008 encerra com a assinatura ilegível — mas a assinatura da carta ao Ministro (p001) identifica Moysés Westphalen. O documento parece completo. Não há páginas em branco ou ilegíveis.

6. Notas do extractor

  • Releituras: 3 (P1 — carta ao Ministro + identificação de Westphalen como autor; P2 — detalhamento de toda a fundamentação jurídica, casos de espoliação e entidades; P3 — varredura focal: conceitos, precedente do STF, vocabulário positivista, conexões com CM-0014/CM-0113/CM-0114)
  • Qualidade: source_md_only. MD em excelente qualidade — o ingest anterior (2026-05-14) usou OCR com múltiplas leituras erradas (nome do autor ilegível, Decreto 726/1956→1936, Decreto 3.004→5.004, endereço 255→235, Art. §57→§37, extensão de Inhacorá ilegível). As correções do MD são substanciais.
  • Lacunas: nome do autor na p008 ilegível (assinatura final), mas identificado pela assinatura de p001. Data de nascimento (16/6/1908) e residência (Cruz Alta / Porto Alegre) aguardam confirmação em fontes externas.
  • Descobertas de P3:
  • Autor identificado como Moysés Westphalen — não Cildo F. S. Meireles. A hipótese do ingest anterior (baseada no endereço incorreto “Rua Vitor Meireles 255”) é descartada. O correto é “nº 235”. Quem era Westphalen e por que o documento está no acervo de Cildo F. S. Meireles são perguntas novas abertas por este ingest.
  • Extensão das perdas em Inhacorá corrigida: 5.859→970 ha (antes ilegível no OCR). Dado quantitativo essencial, agora disponível.
  • Precedente do STF: o autor invoca um julgamento do STF sobre inconstitucionalidade de colonização de terras indígenas no PR e MT — entidade e evento antes não captados.
  • Grafia “Ventana” vs. “Ventarra”: o MD traz “Ventana”; corpus usa predominantemente “Ventarra” (CM-0008, CM-0014, CM-0138). Slug corrigido para ventarra-rs em 2026-05-21. “Ventana” registrada como grafia alternativa.
  • Vocabulário positivista: “populações fetichistas”, “civilização fetichica” — provavelmente vocabulário comtiano do autor. Distintivo no corpus; candidato a verbete em conceitos/.
  • Conexão com CM-0113/CM-0114: os dados de Inhacorá em CM-0020 (5.859 ha originais) coincidem com os de CM-0113/CM-0114 (área primitiva demarcada 1911-1913). Westphalen usa os mesmos números que os ofícios de 1963 — possível fonte comum ou documentação paralela.
  • Corpus connections: CM-0014 (PL 104/60, Assembleia Legislativa RS), CM-0113/CM-0114 (ofícios de Inhacorá 1963), e todos os documentos sobre conflito fundiário no RS.