Data25/04/1857
Autor(a)FERRAZ, Luiz Pedreira do Coutto
TipologiaRegulamento imperial / decreto

1. Sumário do documento

Cópia (conferida pelo Auxiliar da 7ª Inspetoria Regional do SPI/”IR7″) do Regulamento das Colônias Indígenas de 25 de abril de 1857, assinado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz no Palácio do Rio de Janeiro. O regulamento — sancionado por Sua Majestade o Imperador — estabelece a criação, organização e administração de oito colônias indígenas nas províncias do Paraná e Mato Grosso, no âmbito do programa de catequese e colonização promovido pelo Barão de Antonina. O documento foi copiado e arquivado pela 7ª Inspetoria Regional do SPI, que o manteve em seu acervo como referência legislativa histórica. (CM-0021, p. 1-8)

2. Análise e descrição do documento

O Regulamento das Colônias Indígenas de 1857 é o marco legal do programa de aldeamento e catequese promovido pelo Barão de Antonina nas províncias do Paraná e Mato Grosso, no Segundo Reinado. A cópia conservada pela 7ª Inspetoria Regional do SPI — conferida pelo “Auxiliar IR7” (p. 8) — atesta a vigência e circulação deste instrumento jurídico imperial nos arquivos do órgão republicano décadas depois, revelando a continuidade institucional entre o indigenismo imperial e o SPI. O regulamento visa “desenvolver a catechese promovida pelo Barao de Antonina nos ditos sertões e facilitar a navegação fluvial entre as mesmas Provincias” (Art. 1, p. 2), articulando dois objetivos: a ocupação territorial dos sertões e a “civilização” dos indígenas pelo aldeamento.

As oito colônias — quatro no Paraná (São Pedro de Alcantara, Santa Izabel, Nossa Senhora do Loreto e Santa Theresa) e quatro em Mato Grosso (Santa Leopoldina, Ipiranga, Paraná e Santa Maria/Antonina) — são descritas com localizações precisas: confluências de rios, margens específicas, distâncias entre si (Art. 2, p. 2). Cada colônia deveria contar com capela, casa do Missionário Diretor, administração, oficinas, depósito, celeiros, aquartelamento e prisão — o aparato completo de uma instituição total, onde a vida religiosa, produtiva e disciplinar dos indígenas seria integralmente administrada (Art. 4, p. 2). A primeira colônia acumulava função de sede e suporte logístico para as demais, seguindo o princípio de que nenhuma nova colônia seria efetivamente estabelecida “sem que a immediata tenha as casas, roças e celeiros em estado de poder prestar-lhe os primeiros auxilios” (Art. 9, p. 3).

A estrutura de pessoal articula Missionários Directores (que acumulam funções religiosas e administrativas), Administradores, Almoxarifes, Feitores, Capataz, Arreador, Peões e Trabalhadores assalariados. Os vencimentos são escalonados: 100$000 para o Administrador da primeira colônia, 50$000 para o Almoxarife da primeira, 20$000 para peões e trabalhadores (Arts. 12-14, p. 3). A este quadro soma-se a mão de obra escravizada africana — “africanos” — mencionada em pelo menos oito artigos (Arts. 7, 33, 37, 40-42, 49-50, p. 3-7), submetida ao mesmo regime de trabalho e tutela que os indígenas, com a agravante de caber ao Administrador tratá-los “com toda a humanidade instruindo-os na doutrina Christa” (Art. 40, p. 6). A presença simultânea de indígenas aldeados e africanos escravizados sob a mesma administração colonial expõe a contradição central do projeto imperial: “integrar” o índio à “vida social” pelo trabalho enquanto mantinha o regime escravista para os africanos.

O vocabulário do documento é a expressão mais acabada do ideário civilizatório do Segundo Reinado em sua aplicação aos povos indígenas. O dever primordial dos missionários é “attrahir ás Colonias sob sua direcção os Indígenas que vagarem pelas mattas visinhas, empregando para esse fim sempre meios brandos e suasorios” (Art. 19, p. 3). A catequese é o eixo: doutrina cristã, orações, missa dominical (Art. 20, p. 4), batismo “sem constranger” (Art. 21, p. 4), ensino de primeiras letras (Art. 22, p. 4), aprendizado de instrumentos musicais para “os Indígenas de 8 a 16 annos” (Art. 23, p. 4). O trabalho é o instrumento de “civilização”: roças comunitárias, plantações de mandioca, cana, café e algodão, fiação e tecelagem para “roupa de uso e mesmo para exportar” (Art. 30, p. 5). As “sobras” da produção — aguardente, açúcar, café, algodão — seriam exportadas e o produto revertido em mantimentos, fechando o circuito produtivo das colônias sob administração direta dos missionários.

A contradição entre a proibição formal da violência e a estrutura disciplinar é o traço mais revelador do documento. O Art. 53 proíbe “expressamente o emprego de força, violencia ou astucia contra os indigenas”, prevendo punição aos infratores e admitindo violência apenas em “extremos de justa defesa contra ataque não provocado” (p. 7). Mas o mesmo regulamento prevê prisão, aquartelamento, trabalho compulsório e a submissão dos indígenas a um regime de “immediata tutela do Governo” (Art. 27, p. 4) que os equipara a incapazes. A “astucia” proibida é compensada pelo aparato institucional de “brindes” para atrair os indígenas (Arts. 19 e 35, p. 3-5), criando o que o próprio documento define como atração “por meios brandos” — uma pedagogia da sedução que, uma vez dentro das colônias, se convertia em disciplina integral.

A relação entre as Colônias Indígenas e a Colônia Militar do Jatahy perpassa todo o regulamento. O Administrador da primeira colônia deve ceder trabalhadores e africanos ao Comandante da Colônia Militar para abertura e conservação de estradas (Art. 42, p. 6), e as duas instituições devem “mutuamente prestar-se os auxilios que forem necessários” (Art. 57, p. 7). A Colônia Militar funciona como braço armado e logístico do projeto de colonização — sua presença garante a viabilidade das colônias indígenas na mesma medida em que as subordina a uma lógica de ocupação territorial estratégica.

A capilaridade do regulamento é notável: trata desde o número de canoas a construir (Art. 40, p. 6) até a remoção de pedras nos rios Tibagy e Paranapanema (Art. 38, p. 5-6), passando pela abertura de picadas, fornecimento de alfaias religiosas (Art. 24, p. 4), botica (Art. 25, p. 4), a guarda de ferramentas e a escrituração contábil de cada colônia (Arts. 43-48, p. 6). O regulamento é, a um só tempo, projeto civilizatório, manual de administração colonial e instrumento de controle territorial — e é exatamente nesta tripla dimensão que reside seu valor como documento fundador do indigenismo de Estado que o SPI herdaria e, em parte, reproduziria. (CM-0021, p. 1-8)

3. Análise por entidade

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz — autor do documento / signatário

  • trechos extraídos:
  • p. 8: “Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1857. (a) Luiz Pedreira do Coutto Ferraz”
  • citações diretas: nenhuma (assinatura)
  • fatos detectados:
  • Assina o regulamento como autoridade competente, na qualidade de ministro ou secretário de Estado do Império (p. 8)
  • A assinatura segue a fórmula “(a)” indicando que o original foi assinado e a cópia reproduz o nome (p. 8)
  • flags específicas: nenhuma

Barão de Antonina — personalidade histórica citada / promotor da catequese

  • trechos extraídos:
  • p. 2, Art. 1: “desenvolver a catechese promovida pelo Barao de Antonina nos ditos sertões e facilitar a navegação fluvial entre as mesmas Provincias”
  • p. 2, Art. 2 §8: referência à colônia “Santa Maria, e com a denominação de Antonina” — nome em homenagem ao Barão
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • O Barão de Antonina é o promotor do programa de catequese que o regulamento organiza (p. 2, Art. 1)
  • Uma das oito colônias recebe o nome “Antonina” em sua homenagem (p. 2, Art. 2 §8)
  • Sua atuação se deu nos sertões entre as províncias do Paraná e Mato Grosso (p. 2, Art. 1)
  • flags específicas: nenhuma

Coroados — povo indígena citado

  • trechos extraídos:
  • p. 2, Art. 2 §5: “Esta Colonia será de preferencia fundada com índios Coroados, que consta vagarem nas proximidades daquelle ponto”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • “Índios Coroados” são associados à região da futura Colônia Santa Leopoldina, nas margens do Rio Samambaia (p. 2, Art. 2 §5)
  • A menção em 1857 é anterior à padronização do etnônimo Kaingang pela antropologia e pelo SPI
  • flags específicas: nenhuma

Rio de Janeiro — local de produção

  • trechos extraídos:
  • p. 8: “Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1857”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • O regulamento foi assinado no Palácio do Rio de Janeiro, sede do Governo Imperial (p. 8)
  • flags específicas: nenhuma

Província do Paraná — jurisdição territorial

  • trechos extraídos:
  • p. 2, Art. 1: “dar nos sertões entre as Províncias do Paraná e Mato Grosso”
  • p. 2, Art. 2: “formarão oito Colonias, sendo quatro na Provincia do Parana e as outras quatro na de Mato Grosso”
  • p. 2, Art. 2 §1-§4: as quatro colônias paranaenses são listadas com localizações nos rios Tibagy e Paranapanema
  • p. 4, Art. 22: referência ao “Presidente da Provincia” (repetido em múltiplos artigos ao longo do documento)
  • p. 8, referência indireta à jurisdição da 7ª Inspetoria Regional do SPI (século XX)
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • A província do Paraná recebe quatro das oito colônias (p. 2, Art. 2)
  • As colônias paranaenses situam-se nos rios Tibagy e Paranapanema (p. 2, Art. 2 §1-§4)
  • O Presidente da Província do Paraná seria responsável pela supervisão e provimento das colônias (arts. 22, 24, 53-54, 58)
  • A 7ª Inspetoria Regional do SPI, que arquivou a cópia, tinha sede em Curitiba (PR)
  • flags específicas: nenhuma

Província de Mato Grosso — jurisdição territorial

  • trechos extraídos:
  • p. 2, Art. 1: “dar nos sertões entre as Províncias do Paraná e Mato Grosso”
  • p. 2, Art. 2: “as outras quatro na de Mato Grosso”
  • p. 2, Art. 2 §5-§8: as quatro colônias mato-grossenses são listadas nos rios Samambaia, Paraná, Ivinheima, Curupanã, Dourados e Santa Maria
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • A província de Mato Grosso recebe quatro colônias, nas bacias dos rios Paraná, Ivinheima e Dourados (p. 2, Art. 2 §5-§8)
  • As colônias visavam “facilitar a navegação fluvial entre as mesmas Provincias” (p. 2, Art. 1) — integração territorial pelo transporte fluvial
  • A Colônia Militar de São José de Monte Alegre, no Rio Brilhante, era o ponto de contato militar na província (p. 2, Art. 2 §8)
  • flags específicas: nenhuma

7ª Inspetoria Regional do SPI (I.R.-7) — instituição copista / arquivista

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “SÉTIMA INSPETORIA REGIONAL DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AOS INDIOS” (timbre/cabeçalho)
  • p. 8: “Confere com o original / Auxiliar IR7” (visto de conferência)
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • A 7ª Inspetoria Regional do SPI (I.R.-7) mantinha cópia deste regulamento imperial em seu arquivo (p. 1)
  • A cópia foi conferida por um “Auxiliar IR7”, que atesta sua fidelidade ao original (p. 8)
  • A preservação do documento indica continuidade documental entre o indigenismo imperial e o republicano no âmbito do SPI
  • flags específicas: nenhuma

Colônia Militar do Jatahy — instituição militar / contraparte operacional

  • trechos extraídos:
  • p. 2, Art. 2 §1: “Sao Pedro de Alcantara, defronte da Colonia Militar do Jatahy”
  • p. 6, Art. 42: “prestara ao Commandante da Colonia militar de Jatahy os trabalhadores, e africados que elle requesitar para coadjuvar os trabalhos de limpesa e de desobtrucção da estrada, que segue desde o Jatahy ate os fundos do Campo da Fortaleza”
  • p. 7, Art. 51: referência ao transporte de gêneros “entre estas e a Colonia Militar do Jatahy”
  • p. 7, Art. 56: “recorrendo ao Commandante da Colonia militar de Jatahy, sempre que se torne necessária a presença de alguma força para obstar a semelhante actos”
  • p. 7, Art. 57: “A Colonia Militar de Jatahy e as Colonias Indigenas devem mutuamente prestar-se os auxilios que forem necessários”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • A primeira colônia indígena (São Pedro de Alcantara) situava-se defronte à Colônia Militar do Jatahy, às margens do Rio Tibagy (p. 2, Art. 2 §1)
  • O Administrador da primeira colônia devia ceder trabalhadores e africanos ao Comandante da Colônia Militar para obras de infraestrutura viária (p. 6, Art. 42)
  • O transporte de gêneros entre as colônias indígenas e a Colônia Militar era obrigação do Capataz (p. 7, Art. 51)
  • A Colônia Militar funcionava como força de apoio em conflitos — o Administrador podia recorrer ao Comandante “sempre que se torne necessária a presença de alguma força” (p. 7, Art. 56)
  • A relação era formalmente de reciprocidade: “mutuamente prestar-se os auxilios” (p. 7, Art. 57)
  • A Colônia Militar do Jatahy fornecia mantimentos aos trabalhadores indígenas envolvidos na abertura de estradas (p. 7, Art. 57)
  • flags específicas: nenhuma

Tutela indigenista — conceito operacionalizado pelo regulamento

  • trechos extraídos:
  • p. 4, Art. 27: “sob a immediata tutela do Governo”
  • p. 5, Art. 29: “se os indios já se acharem acostumados aos trabalhos ruraes”
  • p. 7, Art. 53: “prohibido o emprego de força, violencia ou astucia contra os indigenas”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • O Art. 27 estabelece que os indígenas ficam “sob a immediata tutela do Governo” durante o período em que estiverem no aldeamento, com roças comunitárias para seu sustento (p. 4)
  • O regulamento alterna entre proteção formal (“meios brandos”, proibição de violência) e subordinação integral (trabalho, disciplina, prisão) — a ambivalência constitutiva da tutela indigenista
  • A tutela tem duração prevista de três anos, após os quais os indígenas poderiam cultivar por conta própria (Art. 29, p. 5)
  • O conceito de “tutella do Governo” antecede em décadas o regime tutelar do SPI, mostrando a origem imperial do conceito
  • flags específicas: nenhuma

Catequese e colonização indígena — tema central

  • trechos extraídos:
  • p. 2, Art. 1: “desenvolver a catechese promovida pelo Barao de Antonina”
  • p. 3, Art. 8: “coadyuvar o serviço da catechese”
  • p. 4, Art. 20: “ensino da doutrina Christa, das orações e preces da Religião Catholica”
  • p. 4, Art. 23: aprendizado de instrumentos de corda e sopro para os indígenas de 8 a 16 anos
  • p. 5, Art. 36: referência ao Missionário Director em “viagens que o mesmo Missionário fizer a bem da Catechese”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • A catequese é o objetivo declarado do regulamento, inseparável da colonização territorial e da “navegação fluvial” (p. 2, Art. 1)
  • Missionários Directores acumulam funções religiosas e administrativas — são os agentes centrais do projeto (Arts. 11, 18-31)
  • O ensino religioso inclui doutrina, orações, missa em português e na “lingua geral” dos índios (p. 4, Art. 20)
  • O aprendizado de instrumentos musicais (corda e sopro) para adolescentes de 8 a 16 anos revela a dimensão estética da catequese (p. 4, Art. 23)
  • flags específicas: nenhuma

Tutela e trabalho nos aldeamentos — tema

  • trechos extraídos:
  • p. 3, Art. 15: concessão de datas de terras a empregados com cláusula de não alienação sem cultivo por três anos
  • p. 4, Art. 27: roças “feitas em commum para o sustento dos Indígenas” sob tutela
  • p. 5, Art. 30: plantio de mandioca, cana, café, algodão; fiação e tecelagem para uso e exportação
  • p. 5, Art. 33: indígenas podem ser empregados em serviços com autorização do Missionário Director
  • p. 7, Art. 52: “Os Indígenas serão aldeados na Colonia que escolherem, para o que serão consultados”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • O regime de trabalho é comunitário nos primeiros anos, com produção coletiva e distribuição controlada pelos Almoxarifes (Arts. 27-28, p. 4)
  • Após três anos (ou antes, “se os indios já se acharem acostumados”), prevê-se transição para cultivo próprio (Art. 29, p. 5)
  • A cultura de exportação (algodão, café, açúcar) é expressamente prevista, indicando que as colônias deveriam gerar excedente econômico (Art. 30, p. 5)
  • Os indígenas poderiam ser empregados “em taes serviços” com autorização do Missionário Director — mão de obra disponível para a administração colonial (Art. 33, p. 5)
  • A consulta aos indígenas sobre qual colônia habitar (Art. 52, p. 7) é a única previsão de escolha no regulamento, contrastando com o regime geral de disciplina e tutela
  • flags específicas: nenhuma

Decreto nº 1318 de 30 de Janeiro de 1854 — legislação citada

  • trechos extraídos:
  • p. 2, Art. 4: “disposição do Artigo 78, in fine, do Decreto n. 1318 de 30 de Janeiro de 1854”
  • citações diretas: nenhuma
  • fatos detectados:
  • O regulamento remete ao Decreto nº 1318 de 30 de janeiro de 1854 para as regras de demarcação de ruas e praças nas colônias (p. 2, Art. 4)
  • O decreto citado é anterior ao regulamento em três anos e tratava de terras públicas e colonização
  • flags específicas: nenhuma

Colônias Indígenas específicas (8 colônias) — entidades mencionadas

  • trechos extraídos:
  • p. 2, Art. 2 §1-§8: lista completa das oito colônias com invocações religiosas, nomes e localizações
  • p. 2, Art. 1: “Colonias Indigenas fundadas, ou que se houver de fundar nos sertões entre as Províncias do Paraná e Mato Grosso”
  • fatos detectados:
  • As oito colônias são: São Pedro de Alcantara (defronte à Colônia Militar do Jatahy, Rio Tibagy), Santa Izabel (confluência Tibagy/Paranapanema), Nossa Senhora do Loreto (Rio Paranapanema/Rio Pirapá, antiga Missão Jesuítica de 1631), Santa Theresa (confluência Paraná/Paranapanema), Santa Leopoldina (Rio Samambaia, preferencialmente com índios Coroados), Ipiranga (Rio Ivinheima/Curupanã), Paraná (Rio Ivinheima/Dourados), Santa Maria/Antonina (Rios Ivinheima e Santa Maria, contato com a Colônia Militar de Monte Alegre) (p. 2, Art. 2 §1-§8)
  • As colônias seguem as invocações católicas e nomes de santos, exceto as duas últimas (Paraná e Antonina), que homenageiam a província e o Barão de Antonina
  • flags específicas:
  • tipo: entidade_multipla
    detalhe: “As oito colônias são entidades individuais listadas no regulamento, mas nenhuma delas tem menção substantiva isolada para justificar páginas individuais no vault a menos que apareçam em outros documentos do corpus”

Rio Tibagy e outros acidentes geográficos — referências de localização

  • trechos extraídos:
  • p. 2, Art. 2 §1: “a margem do Rio Tibagy”
  • p. 2, Art. 2 §2: “confluencia dos Rios Tibagy e Paranapanema”
  • p. 2, Art. 2 §3: “a margem esquerda do Rio Paranapanema e direita do Rio Pirapá”
  • p. 2, Art. 2 §4: “a margem esquerda dos Rios Paraná e Paranapanema”
  • p. 2, Art. 2 §5: “a margem direita do Rio Samambaia, na sua confluencia com o Paraná”
  • p. 2, Art. 2 §6: “a margem direita do Rio Ivinheima, na sua confluencia com o Curupanã”
  • p. 2, Art. 2 §7: “a margem direita do Rio Ivinheima, na sua confluencia com o dos Dourados”
  • p. 2, Art. 2 §8: “a margem direita dos Rios Ivinheima e Santa Maria”
  • p. 5-6, Art. 38: “riosi Tibagy e Paranapanema” — navegação e remoção de pedras
  • p. 6, Art. 39: “rio Jatahy ate o Paraná, pela margem esquerda dos rios Tibagy e Paranapanema” — picada entre colônias
  • fatos detectados:
  • O sistema fluvial Tibagy-Paranapanema-Paraná é o eixo de localização das colônias paranaenses (p. 2, Art. 2 §1-§4)
  • O sistema Ivinheima-Dourados-Santa Maria é o eixo das colônias mato-grossenses (p. 2, Art. 2 §5-§8)
  • A navegação fluvial é objetivo estratégico do regulamento (Art. 1), com previsão de remoção de obstáculos e construção de canoas (Arts. 38-40, p. 5-6)
  • flags específicas:
  • tipo: entidade_geografica_secundaria
    detalhe: “Rios e acidentes geográficos são referências de localização, não entidades tematicamente desenvolvidas. Não serão criadas páginas individuais a menos que reappareçam em outros documentos.”

Eneida Cunha Sprenger — Auxiliar IR7 / conferente

  • trechos extraídos (TODAS as menções):
  • p. 8: “Confere com o original / [assinatura] / Eneida Cunha Sprenger / Auxiliar IR7”
  • fatos detectados:
  • Certificou a cópia do Regulamento como conforme o original, na qualidade de Auxiliar da 7ª Inspetoria Regional do SPI (p. 8)
  • A rubrica “Confere com o original” é a forma padronizada de autenticação de cópias usada por Sprenger em múltiplos documentos do corpus
  • O documento inclui também um formulário “VISTO” preenchido em branco (“S.P.I…..de…………de 19..”), nunca assinado pelo Chefe da I.R.7 (p. 8) — a autenticação ficou ao nível do Auxiliar

Villa de Castro (PR) — destino de transporte

  • trechos extraídos (TODAS as menções):
  • p. 7, Art. 51: “quer a condução tenha lugar entre as mesmas Colonias Indigenas, quer entre estas e a Colonia Militar do Jatahy, a Villa de Castro, ou outro qualquer ponto”
  • fatos detectados:
  • Listada como destino previsto para o transporte de gêneros e artigos das Colônias Indígenas (p. 7, Art. 51)
  • Em 1857, Castro era o principal centro urbano da região do Tibagi; seu nome completo era “Villa de Castro”

Directoria Geral das Terras Publicas — destinatária de relatórios

  • trechos extraídos (TODAS as menções):
  • p. 7-8, Art. 60: “Os Missionarios Directores são obrigados a dar ao Director Geral das Terras Publicas e ao Delegado deste na Provincia todos os esclarecimentos e informações que lhes forem exigidos sobre o serviço das Colonias; e no principio de cada trimestre remetterão á Directoria Geral das Terras Publicas, por intermedio do mesmo Delegado o balanço, relativo ao trimestre findo, da receita e despesa”
  • fatos detectados:
  • Os Missionários Diretores das colônias prestavam contas trimestrais à Directoria Geral das Terras Publicas e ao seu Delegado provincial (p. 7-8, Art. 60)
  • A supervisão das colônias indígenas se dava por meio do sistema de terras públicas do Império, subordinando o indigenismo à política fundiária geral (p. 7-8)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 3, Art. 17: “emquanto não obtiverem a data de que trata o Artigo 15, e durante o primeiro anno, depois de concedida esta” — o texto do Art. 17 (MD, p. 3) está agora legível; corrige a lacuna de OCR do ingest anterior. Texto completo: empregados sustentados pelo celeiro da Colonia até obterem sua data de terra (Art. 15); após o primeiro ano, alimentam-se por conta própria mesmo sem cultivar; roupa sempre a suas expensas.
  • p. 4, Art. 20: “me de mais facil comprehensão” — artefato OCR no MD; provavelmente “e de mais facil comprehensão” ou “de mais facil comprehensão”. Sentido claro pelo contexto (missa com prática sucinta adaptada à inteligência dos indígenas).

5. Notas de continuidade (multi-página)

O documento tem 8 páginas, todas com conteúdo textual legível nos MDs. Nenhuma página em branco ou ilegível.

  • p. 1: página de rosto/título com timbre da 7ª Inspetoria Regional do SPI e título do regulamento
  • p. 2: preâmbulo imperial + Capítulo 1 (Arts. 1-8)
  • p. 3: Capítulo 1 cont. (Arts. 7-19)
  • p. 4: Capítulos 1-2 (Arts. 19-28)
  • p. 5: Capítulos 2-3 (Arts. 29-38)
  • p. 6: Capítulos 3-5 (Arts. 38-51) — legível no MD atual (flag ocr_suspeito do ingest anterior resolvida)
  • p. 7: Capítulos 5-6 (Arts. 50-60)
  • p. 8: Capítulo 6 (Arts. 60-62) + assinatura de Luiz Pedreira do Coutto Ferraz + certificação de Eneida Cunha Sprenger + formulário VISTO em branco

Sem anexos identificados.

6. Notas do extractor

  • Fonte: 8 MDs (source_md_only — TXTs do ingest de 2026-05-14 não estão mais em sources/extracted/).
  • Releituras: 3 (P1 — identificação ampla; P2 — detalhamento exaustivo em 3 lotes de 3 páginas; P3 — varredura focal: Eneida Cunha Sprenger como nova entidade detectada pelo nome completo na p. 8; Villa de Castro como lugar; Directoria Geral das Terras Publicas como instituição; corrigidos Art. 27 “immediata tutela” e Art. 53 “força, violencia ou astucia”).
  • Qualidade do OCR (MDs): Boa na maioria das páginas. Artefatos residuais pontuais: “me de mais” (p. 4), “markado” (p. 4), “Capecções” (p. 3 — OCR de “Capelães”). P. 6 agora completamente legível — Arts. 38-49 transcritos sem degradação.
  • Re-ingest 2026-05-21: Principais correções em relação ao ingest de 2026-05-14: (1) p. 6 resolvida; (2) Eneida Cunha Sprenger identificada pelo nome completo (antes: “Auxiliar IR7” anônimo); (3) Villa de Castro e Directoria Geral adicionadas; (4) Art. 27 corrigido para “immediata tutela” (não “immedia tutella”); (5) Art. 53 corrigido para “força, violencia ou astucia” (TXT anterior suprimia “violencia”); (6) VISTO em branco da p. 8 documentado.
  • Lacunas: nenhuma. 8 páginas lidas, nenhuma pulada.