Resumo

Território que, no corpus, aparece em dois momentos históricos separados por mais de um século: como província imperial que recebeu quatro das oito colônias indígenas criadas pelo Regulamento de 25 de abril de 1857 (CM-0021, p. 2); e como estado da federação que, em 1958, promulgou uma lei — a de nº 1.077 — que reduzia a área de terras na posse de “selvícolas”, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 1961 (CM-0030, p. 7). Entre o projeto imperial de aldeamento e catequese e a redução de territórios indígenas por lei estadual republicana, o corpus revela a longa duração da pressão sobre as terras indígenas em Mato Grosso — e a resistência institucional, primeiro pelas colônias imperiais, depois pelo SPI através da 5ª Inspetoria Regional e do STF. Em 1963, o escritor Bernardo Élis denunciou que o governo de Mato Grosso loteava terras dos Tapirapé, Xavante e povos do Xingu, inserindo o estado em uma “blitzkrieg” coordenada contra indígenas no Brasil Central (CM-0035, p. 2).

Localização e contexto geográfico

O Regulamento de 1857 situa as quatro colônias mato-grossenses nos vales dos rios Samambaia, Paraná, Ivinheima e Dourados — uma extensão que acompanha a bacia do Rio Paraná e seus afluentes na porção sul da província. A primeira colônia da província, Santa Leopoldina, deveria ser fundada “de preferencia com índios Coroados” (Coroados = Kaingang) às margens do Rio Samambaia. As demais — Ipiranga, Paraná e Santa Maria (Antonina) — distribuíam-se ao longo dos rios Ivinheima, Dourados e Santa Maria, com a Colônia Militar de São José de Monte Alegre, no Rio Brilhante, funcionando como ponto de contato militar (CM-0021, p. 2).

A escolha dos locais obedecia a uma dupla lógica: a “catechese promovida pelo Barao de Antonina nos ditos sertões” e a necessidade de “facilitar a navegação fluvial entre as mesmas Provincias” (CM-0021, p. 2, Art. 1) — ou seja, as colônias indígenas eram simultaneamente instrumento de ocupação territorial e de integração logística entre Paraná e Mato Grosso.

Histórico documentado

Província imperial — colônias indígenas (1857)

A província de Mato Grosso recebeu quatro colônias no programa de catequese do Barão de Antonina, formalizado pelo Regulamento das Colônias Indígenas de 25 de abril de 1857, assinado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz no Palácio do Rio de Janeiro. As quatro colônias eram: Santa Leopoldina (Rio Samambaia, com índios Coroados), Ipiranga (confluência dos rios Ivinheima e Curupanã), Paraná (confluência dos rios Ivinheima e Dourados) e Santa Maria, denominada Antonina (rios Ivinheima e Santa Maria) (CM-0021, p. 2, Art. 2 §5-§8).

Cada colônia deveria contar com capela, casa do Missionário Diretor, administração, oficinas, depósito, celeiros, aquartelamento e prisão — o aparato de uma instituição total onde a vida dos indígenas aldeados seria integralmente administrada sob “immediata tutella do Governo” (CM-0021, p. 2-4). O regime articulava catequese católica, trabalho agrícola — com cultivo de mandioca, cana, café e algodão para exportação — e controle disciplinar, com a Colônia Militar do Jatahy (no Paraná) como força de apoio para “obstar a semelhante actos” de resistência indígena (CM-0021, p. 7, Art. 56).

Estado — redução de terras indígenas por lei e reação constitucional (1958-1961)

Mais de um século depois, em 10 de abril de 1958, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso promulgou a Lei nº 1.077, que reduzia a área de terras na posse de indígenas no estado. A 5ª Inspetoria Regional do SPI, com jurisdição sobre Mato Grosso, moveu representação de inconstitucionalidade contra a lei, contestando-a perante o STF.

Em 30 de agosto de 1961, o Tribunal Pleno do STF julgou a Representação nº 44.585 e declarou a inconstitucionalidade da lei por 8 votos a 2, com fundamento no Art. 216 da Constituição Federal. O recorrente era o Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, representado pelo advogado Heitor Medeiros; o recorrido era o Diretor da 5ª Inspetoria Regional do SPI, representado pelo advogado Paulo M. Bucker. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 12 de outubro de 1961 (CM-0030, p. 7).

A lei estadual que reduzia terras indígenas e sua posterior invalidação pelo STF revelam que, passado um século do regulamento imperial que criava colônias para aldear os indígenas, o padrão de pressão sobre os territórios indígenas em Mato Grosso persistia — mas agora o instrumento de defesa era a Constituição Federal e o guardião da constitucionalidade era o STF.

Propriedade federal: 740.000 ha na fronteira boliviana (dados SUPRA, 1963)

Em novembro de 1963, levantamento da SUPRA identificou em Mato Grosso uma única propriedade de 740.000 ha — na fronteira com a Bolívia, “grandemente ocupada por colonos de acordo com o Art. 127 do Dec. Lei 9.760, de 1946” (CM-0082, p. 1, parágrafo 6). Essa área, a segunda maior das terras federais no inventário (após as 777.000 ha das três reservas indígenas no Maranhão), não corresponde a território indígena explicitamente — mas a sua ocupação por colonos via decreto federal, na mesma época em que o governo estadual loteava terras Tapirapé e Xavante, compõe o quadro de pressão fundiária documentado no corpus.

Loteamento de terras indígenas pelo governo estadual (1963)

Em fevereiro de 1963, Bernardo Élis denunciou nas páginas do jornal O Popular que a pressão sobre terras indígenas em Mato Grosso assumira uma nova escala:

“a guerra se estende ao território de Mato Grosso: as terras dos Tapirapé, bem como as habitadas pelos Xavante e outras tribus ribeirinhas do Xingu foram loteadas pelo governo de Mato-Grosso” (CM-0035, p. 2, parágrafo 8)

O loteamento integrava o que Élis caracterizou como “uma articulação inteligente no sentido de se fazer uma ‘blitzkrieg’ contra os selvagens brasileiros” (CM-0035, p. 2, parágrafo 8) — ofensiva simultânea que atingia também os Krahô (Pedro Afonso) e os Xerente (Tocantínia). Diferentemente da grilagem privada que vitimava os Xerente — onde terras eram “divididas em porções de 2.000 alqueires a ricos homens de São Paulo, Minas, Goiás e Mato Grosso” (CM-0035, p. 2, parágrafo 9) —, em Mato Grosso o próprio governo estadual promovia o loteamento, atuando como agente ativo do esbulho territorial.

O colunista apelou ao SPI em Goiás, chefiado por Francisco Meireles, para intervir contra a ofensiva. A denúncia revela que, a despeito da vitória jurídica obtida pelo SPI no STF em 1961 (a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.077), o padrão de pressão sobre territórios indígenas no estado se intensificava, agora por via administrativa (loteamento pelo governo) e com articulação interestadual.

Eventos

  • Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.077/1958 — MT (1961) — o STF invalidou a lei estadual que reduzia terras indígenas em Mato Grosso (CM-0030, p. 7)
  • Loteamento de terras indígenas pelo governo de Mato Grosso (1963) — terras dos Tapirapé, Xavante e povos ribeirinhos do Xingu foram loteadas como política fundiária estadual; denunciado por Bernardo Élis como parte de uma “blitzkrieg” contra indígenas no Brasil Central (CM-0035, p. 2)

Pessoas associadas

Instituições associadas

Povos indígenas associados

  • Kaingang — referidos como “índios Coroados” no regulamento de 1857, associados à Colônia Santa Leopoldina no Rio Samambaia (CM-0021, p. 2)
  • Tapirapé — povo indígena do Xingu cujas terras foram loteadas pelo governo de Mato Grosso em 1963 (CM-0035, p. 2)
  • Xavante — povo indígena cujas terras foram loteadas em 1963; sua “pacificação” foi conduzida por Francisco Meireles em território mato-grossense (CM-0035, p. 2)
  • Povos ribeirinhos do Xingu — não nomeados individualmente no documento, tiveram suas terras loteadas pelo governo estadual (CM-0035, p. 2)

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A pesquisar
O texto integral da Lei nº 1.077/1958 de Mato Grosso não está no corpus. A extensão territorial da redução imposta pela lei e os povos indígenas especificamente afetados — referidos apenas como “selvícolas” no acórdão — permanecem não documentados. A identidade do Diretor da 5ª Inspetoria Regional do SPI que moveu a representação é desconhecida. A relação entre as colônias indígenas imperiais de 1857 e as terras que a lei de 1958 pretendia reduzir — se havia continuidade geográfica — é uma lacuna a investigar. O desfecho administrativo da decisão do STF (se a área foi restituída) também não está documentado.

O Memorial de Maciel (CM-0049), assinado em Cuiabá em 23 de fevereiro de 1900 e aprovado pelo Presidente do Estado em 7 de agosto de 1903, documenta a demarcação de 373.024 ha de terras Kadiwéu no então Estado de Mato Grosso — antes do desmembramento que criaria Mato Grosso do Sul (CM-0049, p. 2). A área demarcada, no município de Corumbá, era administrada pela Diretoria de Terras estadual e aprovada pela Presidência do Estado em Cuiabá. Décadas depois, seria a 5ª Inspetoria Regional do SPI, também com sede em Mato Grosso, que defenderia judicialmente esse território (CM-0044, passim).

Um ato administrativo do SPI sem data (CM-0048) referencia o “Sul de Mato Grosso” e a jurisdição da I.R.5 (Campo Grande), com menção ao município de Aquidauana — o conteúdo é majoritariamente irrecuperável por OCR degradado (CM-0048, p. 2).

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0021 1857-04-25 p. 2, 8 passim jurisdição de quatro colônias indígenas no Império análise
CM-0030 1961-10-12 p. 7 Estado promulgou lei que reduzia terras indígenas; STF declarou-a inconstitucional análise
CM-0035 1963-02-01 p. 2 governo estadual loteou terras Tapirapé, Xavante e povos do Xingu análise
CM-0049 1900-02-23 p. 2 jurisdição da Presidência do Estado que aprovou a demarcação Kadiwéu (373.024 ha, município de Corumbá); Cuiabá como sede administrativa análise
CM-0048 [s.d.] p. 2 jurisdição geográfica de ato administrativo do SPI (I.R.5, Campo Grande) — “Sul de Mato Grosso” análise
CM-0082 1963-11-11 p. 1 740.000 ha na fronteira com a Bolívia — terra da União “grandemente ocupada por colonos” (Art. 127 Dec. Lei 9.760/1946) análise
CM-0151 1919 passim Estado reivindicante dos limites históricos com Goiás; Delegação de MT apresentou atlas cartográfico ao 6º Congresso Brasileiro de Geografia; argumenta pelo limite Araguaia (norte) + Aporé (sul) análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0021 - 0001_f.txt a CM-0021 - 0008_f.txt (8 páginas) — FERRAZ, Luiz Pedreira do Coutto. Regulamento das Colônias Indígenas de 25 de Abril de 1857. Rio de Janeiro: Palácio do Rio de Janeiro, 1857-04-25. Cópia arquivada na 7ª Inspetoria Regional do SPI. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0030 - 0001_f.txt a CM-0030 - 0016_f.txt (16 páginas) — DIÁRIO DA JUSTIÇA. Supremo Tribunal Federal. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1961-10-12. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0035 - 0001_f.txt a CM-0035 - 0002_f.txt (2 páginas) — ÉLIS, Bernardo. Coluna de opinião. O Popular, Goiânia, 1963-02-01. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0049 - 0001_f.txt e CM-0049 - 0002_f.txt (2 páginas) — MACIEL, José de Barros. Memorial descritivo da medição das terras concedidas em usufruto aos índios Cadiuéos. Cuiabá, 1900-02-23. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0048 - 0001_f.txt e CM-0048 - 0002_f.txt (2 páginas) — [s.a.]. [s.t.]. SPI/Ministério da Agricultura, [s.l.], [s.d.]. Acervo Cildo F. S. Meireles. [OCR gravemente degradado]
  • CM-0082_pagina_001.md — [s.a.]. “Quem são os donos das terras do Brasil?” (declarações de João Pinheiro Neto). Última Hora, Rio de Janeiro, 1963-11-11. Acervo Cildo F. S. Meireles.