O arrendamento de terras sob jurisdição do SPI a empresas e particulares é uma prática documentada no corpus como dimensão institucional do conflito fundiário nos postos indígenas gaúchos. Diferentemente da invasão ilegal de posseiros ou da grilagem, o arrendamento era relação contratual formal entre o SPI — como proprietário legal das terras indígenas — e empresas privadas, que pagavam percentagem ou prestavam serviços em troca do direito de cultivar e extrair recursos das áreas do posto. O corpus documenta esse mecanismo especificamente no Posto Indígena Nonoai, na região do Alto Uruguai gaúcho, com a empresa Herminio Tissiani & Cia. Ltda. como arrendatária (CM-0023_f, p. 1; CM-0024_f, p. 1).
O arrendamento visibilizava as terras indígenas como ativo econômico do SPI, e não como território de ocupação do povo Kaingang. A linguagem contratual, exemplificada na carta de Tissiani, referia-se às terras como “propriedade desse Serviço” sem qualquer menção aos indígenas (CM-0023_f, p. 1) — o que caracteriza apagamento institucionalizado dos sujeitos indígenas como titulares da terra.
O processo SPI nº 769/57 documentou o contrato de arrendamento entre o SPI e a Herminio Tissiani & Cia. Ltda., empresa madeireira e agrícola sediada em Nonoai (RS) (CM-0024_f, p. 1). A empresa operava serrarias a vapor — explorando madeiras de lei e pinho — e a “Granja Indiana” com cultivo de trigo, milho, arroz, feijão e soja (CM-0023_f, p. 1). A sede da empresa estava em Nonoai, dentro ou adjacente ao Posto Indígena.
Em 24/06/1961, a empresa remeteu ao SPI certidão de sentença judicial emitida pela Comarca de Sarandi sobre as terras arrendadas, informando que as atividades transcorriam dentro da “costumeira rotina” (CM-0023_f, p. 1). Onze dias depois, a 7ª Inspetoria Regional do SPI despachou sobre ação de imissão de posse contra a empresa: a Tissiani havia perdido a posse nos termos do art. 499 do Código Civil, o que levava ao encerramento do contrato (CM-0024_f, p. 1).
O SPI exercia a propriedade formal das terras indígenas para fins contratuais, arrendando-as sem registrar a ocupação dos indígenas como fator jurídico relevante. A correspondência institucional tratava as terras como “propriedade desse Serviço” (CM-0023_f, p. 1).
Para a empresa arrendatária, a exploração das terras de Nonoai era rotina econômica (“tudo se encontra normal”, CM-0023_f, p. 1) — descrição que contrasta com o conflito fundiário escalante documentado no mesmo período em CM-0001, CM-0005, CM-0006 e CM-0014.
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0023_f |
1961-06-24 | p. 1 | arrendamento como objeto da carta; terras descritas como “propriedade desse Serviço” | análise |
CM-0024_f |
1961-07-05 | p. 1 | encerramento do arrendamento por ação de imissão de posse; processo SPI 769/57 | análise |