O Decreto-Lei nº 102, assinado em 5 de agosto de 1944 pelo Interventor Federal do Estado de Goiás Pedro Ludovico Teixeira e publicado no Diário Oficial do Estado no dia 10 de agosto de 1944 (Ano I, Núm. 156, p. 1), formalizou a concessão de 319.827 hectares aos Krahô — a área denominada Craolândia, situada no Distrito de Itacajá, Município de Pedro Afonso (GO) (CM-0153, p. 14). O processo levou três anos: iniciou-se com pedido do SPI de 24 de abril de 1941, tramitou no Departamento Administrativo do Serviço Público do Estado de Goiás (DASP/GO), recebeu parecer favorável do relator Zoroastro Artiaga aprovado por unanimidade, e obteve autorização do Presidente Getúlio Vargas antes de ser formalmente decretado (CM-0153, p. 10-14).
Cildo Meireles, que em 1949 reconstituiu todo o processo no memorial dirigido ao Diretor do SPI, sustentava que o DL 102 conferiu aos Krahô não uma simples reserva estatal, mas “domínio de Direito Privado” — propriedade “particular, privada (patrimonial) da tribo” (CM-0153, p. 13). A tese foi construída com apoio na jurisprudência de Clovis Bevilaqua e em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo de 1931 e 1936. O decreto foi ratificado pela Constituinte Nacional de 1946 e pela Constituinte Estadual de Goiás de 1947 (CM-0153, p. 13).
O massacre de 1940 nas aldeias da Craolândia foi o gatilho direto do processo: “Depois de haverem os CRAÔS sofrido o seu último massacre (1940), o Serviço de Proteção aos Índios, em 24 de abril de 1941, requereu ao Estado de Goiás para eles, a CONCESSÃO da área…” (CM-0153, p. 10). Os Krahô já habitavam a área por resolução do Governo da Província de Goiás desde meados do século XIX, mas sem título formal — a Craolândia era, segundo o corpus, a “primeira propriedade Demarcada e Medida no norte do Estado de Goiás” (CM-0153, p. 15).
A tramitação documentada por Cildo Meireles percorreu os seguintes estágios:
O texto do decreto, transcrito por Cildo em Anexo ao memorial, concede aos “Índios Craôs o uso e gozo de um lote de terras pertencentes ao Estado, denominado ‘CRAÔLANDIA'” (Art. 1°), sujeita o lote ao “regime estabelecido pelo artigo 154 da Constituição para as terras em que os índios já se acham localizados em caráter permanente” (Art. 2°), e determina que o Governo do Estado entre em entendimento com o SPI para sua execução (Art. 3°) (CM-0153, p. 14).
Após o decreto, o processo de transcrição formal do título permanecia pendente em 1949: “A Diretoria do S.P.I. – autorizando a I.R. 8 providenciar, ultimamente, a transcrição do ato homologatório…” (CM-0153, p. 15). Esta pendência abria margem jurídica para contestações — que Cildo rebatia citando Clovis Bevilaqua: “AS CONCESSÕES de terras públicas, sempre dispensaram no nosso direito a transcrição” (CM-0153, p. 13).
Em paralelo, o Chefe da I.R.-8 (não nomeado) e o sub-prefeito de Itacajá Manoel Rodrigues pressionavam pela “devolução” de parte da Craolândia ao Distrito de Itacajá — argumento que Cildo desmonta ponto a ponto, demonstrando que “as terras foram dadas aos índios pelo Distrito” era factualmente falso (CM-0153, p. 20). A concessão foi ratificada pela Constituinte Nacional de 1946 e pela Constituinte Estadual de Goiás de 1947, o que Cildo usa como argumento adicional de inatacabilidade (CM-0153, p. 13).
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0153 |
1949-01-17 | p. 10, 11, 12, 13, 14, 15 | evento central do argumento jurídico; texto do DL 102; processo completo de concessão | análise |
CM-0095 |
[c. 1961] | p. 1 | texto primário do DL 102/1944: 319.827 ha, limites, Arts. 1-3, signatários | análise |
CM-0154 |
[s.d.] ca. 2005 | p. 127, 134-135, 142, 166 | corrobora CM-0153 e CM-0095; telegrama de Cildo Meireles (Chefe 8ª IR) anunciando publicação no Diário Oficial GO em 15/08/1944 (p. 127); dois telegramas adicionais (p. 134-135); texto aparente do DL 102 (p. 166) com signatários Pedro Ludovico Teixeira e João Teixeira Álvares Júnior; DOU Ano I, Nº 156, p. 1, 10/08/1944 | análise |
CM-0153 - MEMORIAL_pagina_001.md a CM-0153 - MEMORIAL_pagina_023.md (23 páginas) — MEIRELES, Cildo. Memorial sobre a situação jurídica das terras da Craolândia. Curitiba, 1949-01-17. Acervo Cildo F. S. Meireles.