1. Sumário do documento
Memorial redigido por Cildo Meireles, “Escriturário classe G” do SPI, ao Diretor do Serviço Dr. Modesto Donatini Dias da Cruz, defendendo a Craolândia — área de 319.827 ha concedida pelo Decreto-Lei nº 102 de 5 de agosto de 1944 ao povo Krahô no Distrito de Itacajá, Município de Pedro Afonso (GO) — e contra duas propostas de seu superior imediato (o Chefe da I.R.-8, não nomeado): fundir as quatro aldeias Krahô em uma só e ceder parte da Craolândia ao Distrito de Itacajá. O documento inclui cinco anexos (poema, carta, excerto do regimento SPI, citação de Rondon, carta de Dodanim). Assinado em Curitiba, 17/01/1949; cópia encadernada apresentada à I.R.-8 em Goiânia, 14/VI/1951 pela Biblioteca Povos Ind. “Antônio Estigarríbia” (CM-0153, p. 18).
2. Análise e descrição do documento
O memorial é o registro mais detalhado, neste corpus, da luta de Cildo Meireles pela integridade territorial da Craolândia. Em janeiro de 1949, ele escreve de Curitiba como funcionário de baixo escalão — “Escriturário classe G” — para o topo da hierarquia do SPI, contrariando o próprio Chefe imediato da I.R.-8. O gatilho imediato eram declarações que o Chefe havia feito ao padre Dodanim Gonçalves Pereira, diretor do Orfanato de Itacajá: pretendia reunir os Krahô “numa só aldeia” e ceder parte da Craolândia ao Distrito de Itacajá. Cildo não nomeia esse superior, mas o desafio institucional é explícito (CM-0153, p. 7, 9).
O documento estrutura-se em dois argumentos independentes. O primeiro defende a organização em quatro aldeias autônomas como direito garantido pelo próprio Regimento do SPI (Art. 1º, alínea d; Art. 12, alínea b), e como resposta racional dos Krahô à história de massacres sucessivos: a dispersão em aldeias separadas é “defesa nacional, defesa sanitária e defesa econômica” num contexto de “inimigos cristãos” persistentes (CM-0153, p. 8). A história de massacres é apresentada com nomes e datas: 1809 (Manoel José da Assunção), 1940 (fazendeiros vizinhos da Craolândia), e o massacre anterior da aldeia Chinela dos Canela por Raimundo Arruda e seus vaqueiros, com 300 vítimas — documentado via poemeto de Olímpio Cruz (Anexo 1, p. 19).
O segundo argumento é um arrazoado jurídico sobre a validade do Decreto-Lei 102/1944. Cildo reconstrói todo o percurso da concessão: pedido SPI de 24/04/1941, edital do Interventor Pedro Ludovico Teixeira, demarcação e medição, relatório favorável de Zoroastro Artiaga no DASP/GO, autorização de Getúlio Vargas e publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás em 10/08/1944 (CM-0153, p. 10-14). A tese central é que a Craolândia não é mera reserva estatal, mas “propriedade particular, privada (patrimonial) da tribo dos índios CRAÔS”, amparada por “domínio de Direito Privado” — posição que Cildo ancora na jurisprudência de Clovis Bevilaqua e em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo de 1931 e 1936 (CM-0153, p. 13, 15-16). A concessão, confirma, foi ratificada pela Constituinte Nacional de 1946 e pela Constituinte Estadual de Goiás de 1947 (CM-0153, p. 13).
A ameaça concreta vinha de duas direções articuladas: o Chefe da I.R.-8 (que falara em “devolução” ao Distrito de Itacajá, argumento que Cildo desmonta ponto a ponto) e o sub-prefeito de Itacajá Manoel Rodrigues, descrito por Dodanim como “um ditador de posse” que tentava usurpar parte da Craolândia para o Distrito, manipulando o Prefeito de Pedro Afonso Admar Amorim como instrumento (CM-0153, p. 23). Para Dodanim, a aliança entre o Chefe da I.R.-8 e os poderes locais constituía “traição vergonhosa” (CM-0153, p. 23).
O memorial encerra-se com um apelo ao Ministro da Agricultura Daniel de Carvalho, invocando a tradição mineira de defesa dos povos indígenas (Tomaz Guido Marliére, Teófilo Otoni) e uma citação de pensador chileno não identificado sobre a indivisibilidade da justiça independente de número de afetados (CM-0153, p. 17). A cópia encadernada de 1951 — apresentada pela Biblioteca Povos Ind. “Antônio Estigarríbia” à I.R.-8 em Goiânia — indica que Cildo manteve o documento circulando institucionalmente por pelo menos dois anos após a redação.
3. Análise por entidade
- trechos extraídos:
- p. 5, parágrafo 1: “Memorial que faz CILDO MEIRELES, Escriturário classe ‘G’ do Serviço de Proteção aos Índios – Ministério da Agricultura – ao Ilmº Snr. Dr. MODESTO DONATINI DIAS DA CRUZ, M. D. Diretor do mesmo Serviço, sobre a CRAÔLANDIA, propriedade particular dos índios CRAÔS, município de Pedro Afonso – Estado de Goiás.”
- p. 6, parágrafo 2: “Há meses, do ano próximo findo, tive ocasião de dirigir uma carta ao Ilmº Snr. Brigadeiro do Ar LYSIAS AUGUSTO RODRIQUES, a propósito dos índios CRAÔS e da sua propriedade CRAÔLANDIA.”
- p. 18, parágrafo 1: “Curitiba, 17 de Janeiro de 1949. (a) Cildo Meireles”
- fatos detectados: cargo em 1949: Escriturário classe G, SPI/MA; local em jan. 1949: Curitiba; dirigiu carta prévia ao Brigadeiro Lysias Augusto Rodrigues sobre os Craôs; escreve contra proposta do próprio superior (Chefe I.R.-8); documento apresentado à I.R.-8 pela Biblioteca Povos Ind. “Antônio Estigarríbia” em jun. 1951 (p. 2)
- trechos extraídos:
- p. 5, parágrafo 1: “ao Ilmº Snr. Dr. MODESTO DONATINI DIAS DA CRUZ, M. D. Diretor do mesmo Serviço [SPI]”
- p. 10, parágrafo 1: “A CRAÔLANDIA, Snr. Diretor do S.P.I., é uma propriedade particular, privada, da tribo dos índios CRAÔS”
- p. 13, parágrafo 4: “A CRAÔLANDIA, no entanto, Snr. Diretor, acha-se já no regime de Domínio particular, privado, da tribo dos índios CRAÔS”
- p. 17, parágrafo 2: “Snr. Diretor: / Ao chegar ao término do meu modesto MEMORIAL…”
- fatos detectados: Diretor do SPI; cargo ao qual Cildo dirige o memorial em jan. 1949
- trechos extraídos:
- p. 6, parágrafo 2: “tive ocasião de dirigir uma carta ao Ilmº Snr. Brigadeiro do Ar LYSIAS AUGUSTO RODRIQUES, a propósito dos índios CRAÔS e da sua propriedade CRAÔLANDIA. Dessa carta – que mereceu resposta honrosa e satisfatória daquele ilustre oficial – aprovou-me oferecer cópia ao Snr., aonde juntei, escrita a mão, expressiva dedicatória, em nome dos CRAÔS.”
- fatos detectados: Brigadeiro do Ar; recebeu carta de Cildo sobre os Craôs; respondeu “honrosa e satisfatoriamente”; cópia da carta enviada também ao Diretor do SPI com dedicatória
- flags: grafia no original “RODRIQUES” (grafia alternativa de Rodrigues)
Krahô — povo principal
- trechos extraídos:
- p. 5, parágrafo 1: “CRAÔLANDIA, propriedade particular dos índios CRAÔS, município de Pedro Afonso – Estado de Goiás”
- p. 7, parágrafo 5: “A nação CRAO se constituiu da federação fraternal de quatro (4) pequeninos estados (aldeias), de cultura e aculturação diferentes.”
- p. 7, parágrafo 11: “Não é aconselhável nem humano — prevalecendo-se de métodos da violência ou de blandícia — o S.P.I., promover, por um processo drástico (físico) a fusão de povos que se separaram, há muitos anos, inteligentemente, por motivos de cultura, e vivem autônomos e satisfeitos, numa harmoniosa federação!”
- p. 8, parágrafo 1: “os CRAÔS se repartiram, por instinto de conservação, em quatro (4) pequeninos estados (aldeias), procurando evitar dessa forma, numa luta desigual com seus perseverantes inimigos cristãos, o massacre de todos… ou da nacionalidade inteira!”
- p. 8, parágrafo 2: “A história dos índios CRAÔS tem sido um rosário sem fim de massacres… Raríssima é a geração deles que não foi, assim, imolada!”
- p. 10, parágrafo 1: “Há seguramente um (1) século, habitam e ocupam os índios CRAÔS a zona compreendida entre o Rio Manoel Alves Pequeno e Rio Vermelho”
- p. 17, parágrafo 3: “Contra o argumento daqueles que advogam o esbulho, alegando o número pequeno de índios (600 almas aproximadas) ali na CRAOLÂNDIA…”
- fatos detectados: 4 aldeias (Pedra Branca, Cabeceira Grossa, Donzela, Serrinha/Pitoró); população ~600 almas; estabelecidos na região por resolução do Governo da Província de Goiás, meados séc. XIX; originalmente aldeados em Pedro Afonso, depois deslocados sob cuidados de Padres Capuchinhos; proprietários da Craolândia por DL 102/1944; massacres em 1809, 1940; parceria com Agostinho Soares cessou c. 1933
- grafias alternativas: CRAÔS, Craô, CRAO
Craolândia — território central
- trechos extraídos:
- p. 3: “CRAÔLANDIA – MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO / ÁREA / Campo 254.827 h. 61a. 05 c. / Mato 65.000 h. 00a. 00 c. / Total 319.827 h. 61a. 05 c. / 66.080 alqs. 6,78 lts.” [acompanha mapa]
- p. 5, parágrafo 1: “CRAÔLANDIA, propriedade particular dos índios CRAÔS, município de Pedro Afonso – Estado de Goiás”
- p. 10, parágrafo 1: “A CRAÔLANDIA, Snr. Diretor do S.P.I., é uma propriedade particular, privada, da tribo dos índios CRAÔS, situada no distrito de Itacajá, município de Pedro Afonso, Estado de Goiás.”
- p. 14, artigo 1º: “São concedidos aos Índios Craôs o uso e gozo de um lote de terras pertencentes ao Estado, denominado ‘CRAÔLANDIA’, situado no Distrito de Itacajá, do Município de Pedro Afonso, medindo trezentos e dezenove mil oitocentos e vinte e sete (319.827) hectares, sessenta e um (61) ares e cinco sitiares”
- p. 15, parágrafo 5: “a CRAÔLANDIA a primeira propriedade Demarcada e Medida no norte do Estado de Goiás”
- fatos detectados: 319.827 ha (campo: 254.827 ha; mato: 65.000 ha); limites: N → Ribeirão dos Cavalos e Rio Riozinho; S → Ribeirão Cachoeira e Rio Gameleiras; L → Rios Vermelho e Suçuapara; O → Rio Manoel Alves Pequeno; concessão por DL 102/5/8/1944 (publicado DO/GO 10/8/1944); primeira propriedade demarcada no norte do Estado de Goiás; SPI requereu a concessão em 24/4/1941
- trechos extraídos:
- p. 7, parágrafo 6: “I. Pedra Branca, à margem esquerda do Ribeirão dos Cavalos. Assistida pelo P.I.N. ‘Manoel da Nóbrega’.”
- fatos detectados: aldeia Krahô nº I; margem esquerda do Ribeirão dos Cavalos; assistida pelo P.I.N. “Manoel da Nóbrega”
- trechos extraídos:
- p. 7, parágrafo 7: “II. Cabeceira Grossa, nas cabeceiras do Ribeirão Campo Alegre, afluente da margem esquerda do Rio Vermelho. Assistida pela Escola ‘Teodoro Sampaio’.”
- fatos detectados: aldeia Krahô nº II; cabeceiras do Ribeirão Campo Alegre (afluente margem esquerda Rio Vermelho); assistida pela Escola “Teodoro Sampaio”
- trechos extraídos:
- p. 7, parágrafo 8: “III. Donzela, à margem do Ribeirão Galheiro. Assistida por um diarista do S.P.I., com atribuições ainda de vaqueiro do núcleo de criação de gado vacum, desses índios.”
- fatos detectados: aldeia Krahô nº III; margem do Ribeirão Galheiro; assistida por diarista SPI com função de vaqueiro
- trechos extraídos:
- p. 7, parágrafo 9: “IV. Serrinha, (antiga Pitoró), sobre as cabeceiras do Ribeirão Serrinha. Assistida pelo P.I.C. ‘CRAÔS’.”
- fatos detectados: aldeia Krahô nº IV; nome antigo: Pitoró; cabeceiras do Ribeirão Serrinha; assistida pelo P.I.C. “CRAÔS”
- grafias alternativas: Pitoró
- trechos extraídos:
- p. 10, parágrafo 1: “situada no distrito de Itacajá, município de Pedro Afonso, Estado de Goiás”
- p. 14, artigo 1º: “situado no Distrito de Itacajá, do Município de Pedro Afonso”
- p. 15, parágrafo 5: “no seu Distrito Itacajá”
- p. 20: “‘Vou pleitear a devolução de parte da CRAÔLANDIA ao Distrito de Itacajá. Essas terras foram dadas aos índios pelo Distrito, por isso é justo que se devolva ao mesmo Distrito de Itacajá.'”
- fatos detectados: district do Município de Pedro Afonso (GO); dentro do qual se localiza a Craolândia; objeto da disputa — o Chefe da I.R.-8 e Manoel Rodrigues (sub-prefeito local) reivindicavam parte da Craolândia para o Distrito
- trechos extraídos:
- p. 8, parágrafo 2: “O mais remoto dos massacres, do meu conhecimento, data de 1809… Foi autor dele o facínora Manoel José da Assunção.”
- fatos detectados: designado por Cildo como “facínora”; responsabilizado pelo massacre dos Krahô em 1809
- trechos extraídos:
- p. 8, parágrafo 2: “O mais remoto dos massacres, do meu conhecimento, data de 1809… Foi autor dele o facínora Manoel José da Assunção.”
- fatos detectados: ano: 1809; perpetrador: Manoel José da Assunção; contexto: parte do “rosário sem fim de massacres” sofridos pelos Krahô, conforme Cildo (p. 8)
- trechos extraídos:
- p. 8, parágrafo 2: “O mais recente, deu-se em nossos dias (1940). Seus autores são fazendeiros poderosos vizinhos da CRAÔLANDIA, actualmente aliados (por afinidade de sentimentos) a autoridades e pessoas de influência local, todos, porém, empenhados em despojar os CRAÔS.”
- p. 10, parágrafo 4: “Pela morte (1933?) porém, do Snr. Agostinho Soares, criatura respeitável naquela região, os herdeiros do falecido e outros mais hóspedes dos CRAÔS, não continuaram a mesma política de boa vizinhança e lealdade com os CRAÔS. Suspenderam a partilha que lhes davam anualmente, começaram a hostilizá-los e a rechaçá-los daquelas terras, culminando com o doloroso massacre de 1940, de que foram vítimas os índios.”
- p. 10, parágrafo 5: “Depois de haverem os CRAÔS sofrido o seu último massacre (1940), o Serviço de Proteção aos Índios, em 24 de abril de 1941, requereu ao Estado de Goiás para eles, a CONCESSÃO da área…”
- fatos detectados: ano: 1940; perpetradores: “fazendeiros poderosos vizinhos da CRAÔLANDIA”; contexto imediato: morte de Agostinho Soares c. 1933 e ruptura da parceria gado; o massacre motivou o pedido de concessão pelo SPI (24/4/1941)
- trechos extraídos:
- p. 10, parágrafo 4: “como o Snr. Agostinho Soares, pai do Snr. Raymundo Soares (o mais poderoso e rancoroso inimigo dos CRAÔS) — chegaram até a criar, em terras dos CRAÔS, gado de parceria com eles. Pela morte (1933?) porém, do Snr. Agostinho Soares, criatura respeitável naquela região, os herdeiros do falecido…”
- fatos detectados: criador de gado que viveu em terras Krahô em parceria com eles; “criatura respeitável naquela região”; morreu c. 1933; pai de Raymundo Soares
- trechos extraídos:
- p. 10, parágrafo 4: “Snr. Raymundo Soares (o mais poderoso e rancoroso inimigo dos CRAÔS)”
- fatos detectados: filho de Agostinho Soares; designado por Cildo como “o mais poderoso e rancoroso inimigo dos CRAÔS”; herdeiro que rompeu a política de boa vizinhança após a morte do pai
- trechos extraídos:
- p. 5, parágrafo 1: “município de Pedro Afonso – Estado de Goiás”
- p. 10, parágrafo 2: “Foram estabelecidos, ali, por resolução do Governo da Província de Goiás, nos meados do século XIX, que os retirou de seu antigo Aldeamento da hoje cidade de Pedro Afonso”
- p. 14, artigo 1º: “do Município de Pedro Afonso”
- fatos detectados: município do Estado de Goiás onde se localiza a Craolândia; cidade que abrigou o antigo aldeamento Krahô antes de seu deslocamento para a Craolândia no séc. XIX; sede da Comarca referenciada na transcrição do DL 102
- trechos extraídos:
- p. 11, parágrafo 4: “Era, então, Interventor Federal do Estado de Goiás, o Exmº Snr. Dr. Pedro Ludovico Teixeira – homem público prendado de raras virtudes cívicas e morais – que deferiu o pedido de CONCESSÃO daquelas terras feito pelo S.P.I. a favor dos CRAÔS”
- p. 13, parágrafo 2: “ficou revalidado, por isso, pela Constituinte Nacional e Estadual, o referido DECRETO-LEI nº 102, de 5 de Agosto de 1944, do Exmº Snr. Interventor Federal, Dr. Pedro Ludovico Teixeira”
- p. 14, assinatura: “(as) Dr. Pedro Ludovico Teixeira”
- fatos detectados: Interventor Federal do Estado de Goiás ao tempo da concessão; assinou o Decreto-Lei 102/1944 em 5/8/1944; mandou publicar o edital de concessão; homologou o processo de demarcação
- trechos extraídos:
- p. 12, parágrafo 3: “O processo, na ocasião, foi remetido ao Departamento Estadual do Serviço Público do Estado de Goiás (Ministério da Justiça). Ali, foi relator do mesmo o Sr. Dr. Zoroastro, Artiaga que apresentou o seu parecer favorável à CONCESSÃO, e foi unanimemente aprovado pelos demais membros do Departamento.”
- fatos detectados: relator do processo de concessão da Craolândia no Departamento Administrativo do Serviço Público do Estado de Goiás (DASP/GO); seu parecer foi favorável e aprovado por unanimidade
- trechos extraídos:
- p. 12, parágrafo 4: “foi o mesmo aprovado pelo Exmº Snr. Ministro que o encaminhou ao Exmº Snr. Presidente da República — Dr. Getúlio Vargas — que autorizou a Concessão intotum aos índios CRAÔS.”
- fatos detectados: Presidente da República ao tempo da concessão; autorizou a Concessão da Craolândia “intotum”
- trechos extraídos:
- p. 12: “DECRETO-LEI Nº 102, DE 5 DE AGOSTO DE 1944 / Concede Terras Devolutas à Tribo dos índios CRAÔS.”
- p. 14: “[texto integral do DL 102, com arts. 1-4; assinaturas de Pedro Ludovico Teixeira e João Teixeira Álvares Junior; ‘(Extraído do DIÁRIO OFICIAL do Estado de Goiás, de 10 de agosto de 1944 – Ano I, Núm. 156, página 1ª)’]”
- p. 13, parágrafo 1: “Revalidado ficou, por isso, pela Constituinte Nacional e Estadual, o referido DECRETO-LEI nº 102”
- fatos detectados: decretado em 5/8/1944; publicado no DO/GO de 10/8/1944, Ano I, Núm. 156, p. 1; concede “uso e gozo” de 319.827 ha aos Krahô; signatários: Pedro Ludovico Teixeira e João Teixeira Álvares Junior; ratificado pela Constituinte Nacional de 1946 e Constituinte Estadual GO de 1947; processo iniciado em 24/4/1941 (pedido SPI)
- trechos extraídos:
- p. 14, assinatura: “João Teixeira Álvares Junior”
- fatos detectados: co-signatário do Decreto-Lei 102/1944
- citações diretas:
“… vão mostrando / A marcha triste e os mal seguros passos / De quem, na terra de seus pais, embalde / Procura asilo, e foge humano trato…” — p. 9
- trechos extraídos:
- p. 9, parágrafo 4: “Muito de propósito, encimei estas despretensiosas linhas onde se arrazoam os direitos dos CRAÔS nas terras denominadas CRAÔLANDIA – dos versos altiloquentes de GONÇALVES DIAS, nome tutelar dos povos TIMBIRAS!”
- p. 9, parágrafo 5: “Oxalá, possam esses humaníssimos versos do filho das Aldeias Altas – que teve a sua infância vivida de tantas horas entretidas com os pequeninos filhos dos TIMBIRAS – sensibilizar os corações…”
- fatos detectados: citado como “nome tutelar dos povos TIMBIRAS”; seus versos foram escolhidos por Cildo para epigrafar a segunda parte do memorial; origem: Aldeias Altas (MA); infância entre os Timbiras
- trechos extraídos:
- p. 17, parágrafo 4: “Ao chegar ao término do meu modesto MEMORIAL… peço vênia para formular à sua Excia. Snr. Ministro da Agricultura, Dr. Daniel de Carvalho, este esperançoso apelo.”
- p. 17, parágrafo 5: “Sua Excia., egrégio cultor do Direito e filho ilustre das Alterosas, santuário de tradições belas e morais…”
- p. 18, parágrafo 1: “Praza aos Céus que sua Excia. Snr. Ministro – supremo gestor da sorte dos nossos índios – não consinta, na sua sábia e patriótica administração, sejam sepultados os direitos dos CRAÔS!”
- fatos detectados: Ministro da Agricultura ao tempo da redação; destinatário do apelo final do memorial; descrito como “egrégio cultor do Direito” e “filho ilustre das Alterosas” (Minas Gerais); Cildo invoca a tradição mineira de defesa indígena (Marliére, Otoni) para sensibilizá-lo
- trechos extraídos:
- p. 19, nota: “(Extraído do Poemeto UTURÃ, de Olimpio Cruz, São Luiz, Maranhão, 1946).”
- fatos detectados: autor do poemeto “UTURÔ; publicado em São Luiz (MA), 1946; o Epílogo do poema narra o massacre da aldeia Chinela (Canela) por Raimundo Arruda
- trechos extraídos:
- p. 19: “[poema “Epílogo” transcrito integralmente — 26 versos — narrando o massacre da aldeia Chinela]”
- p. 19, nota: “(Extraído do Poemeto UTURÃ, de Olimpio Cruz, São Luiz, Maranhão, 1946).”
- fatos detectados: poemeto de Olímpio Cruz; publicado em São Luiz (MA), 1946; trecho “Epílogo” narra massacre da aldeia Chinela dos Canela por Raimundo Arruda; Cildo o usa como Anexo 1 para documentar a violência histórica contra os Timbiras
- trechos extraídos:
- p. 19: “É o lúgubre e saudoso ‘Ribeirão’ / A artéria clara da recordação / Sinal que o próprio tempo não transmuda, / Pois lembra o crime de Raimundo Arruda, / Um dos mais renomados fratricidas, / Rude assassino das trezentas vidas / Dos habitantes da planície bela / Que era a risonha aldeia da Chinela!”
- p. 19: “Onde os Canelas foram massacrados / Pelo feroz Arruda e seus vaqueiros, / Desalmados abutres carniceiros”
- p. 19, nota: “A aldeia da Chinela era de índios Canelas, irmãos colaterais dos Craôs, descendentes dos TIMBIRAS.”
- fatos detectados: responsabilizado pelo massacre da aldeia Chinela (Canela); designado no poema como “fratricida”, “rude assassino”; executou o massacre com seus “vaqueiros”; 300 vítimas; “um dos mais renomados fratricidas”
- trechos extraídos:
- p. 19: “Rude assassino das trezentas vidas / Dos habitantes da planície bela / Que era a risonha aldeia da Chinela!”
- p. 19: “Onde os Canelas foram massacrados / Pelo feroz Arruda e seus vaqueiros”
- p. 19, nota: “A aldeia da Chinela era de índios Canelas, irmãos colaterais dos Craôs, descendentes dos TIMBIRAS.”
- fatos detectados: 300 vítimas; perpretadores: Raimundo Arruda e seus vaqueiros; vítimas: índios Canela (aldeia Chinela); povo Canela descrito como “irmãos colaterais dos Craôs, descendentes dos TIMBIRAS”; data não especificada no poema; corroborado via poemeto de Olímpio Cruz (1946)
- trechos extraídos:
- p. 19: “‘que era a risonha aldeia da Chinela!'”
- p. 19, nota: “A aldeia da Chinela era de índios Canelas, irmãos colaterais dos Craôs, descendentes dos TIMBIRAS.”
- fatos detectados: aldeia Canela; destruída no massacre por Raimundo Arruda; localização: “planície bela” no Maranhão (inferido pelo contexto do poemeto publicado em São Luiz/MA) — [inferido]
Canela — povo mencionado
- trechos extraídos:
- p. 19: “Onde os Canelas foram massacrados”
- p. 19, nota: “A aldeia da Chinela era de índios Canelas, irmãos colaterais dos Craôs, descendentes dos TIMBIRAS.”
- fatos detectados: povo descrito como “irmãos colaterais dos Craôs, descendentes dos TIMBIRAS”; aldeia Chinela massacrada por Raimundo Arruda (300 vítimas); referenciados via poemeto de Olímpio Cruz (Anexo 1)
- citações diretas (cartas):
“Vou trabalhar, para reunir os índios CRAÔS, numa só aldeia” — citação do Chefe I.R.-8 reportada por Dodanim, p. 20
“Vou pleitear a devolução de parte da CRAÔLANDIA ao Distrito de Itacajá. Essas terras foram dadas aos índios pelo Distrito, por isso é justo que se devolva ao mesmo Distrito de Itacajá.” — citação do Chefe I.R.-8 reportada por Dodanim, p. 20
“Pois o Diretor da 8ª I.R. me disse há dias: ‘Vou fazer com que parte da CRAÔLANDIA volte ao Distrito de Itacajá, que traição vergonhosa daquele a quem estamos confiando o final da legalização da CRAÔLANDIA?'” — p. 23
- trechos extraídos:
- p. 9, parágrafo 7: “Assim se teria expressado ao Snr. Dodanim Gonçalves Pereira, o atual chefe da I. R. – 8.” [referência à declaração do Chefe I.R.-8]
- p. 20, cabeçalho: “Itacajá, 4 de novembro de 1948. Exmo. Sr. Presidente do Conselho Nacional do Serviço de Proteção aos Índios.”
- p. 20, assinatura: “(as) Dodanim Gonçalves Pereira”
- p. 23, cabeçalho: “Itacajá, 24 de novembro de 1948. Ilmo. Sr. Cildo Meireles, Rua [suprimido], Curitiba, Paraná.”
- p. 23: “O Sr. Manoel Rodrigues atual sub-prefeito de Itacajá, tem se mostrado um elemento muito pernicioso nas suas pretensões políticas e comerciais.”
- p. 23, assinatura: “(as) Dodanim G. Pereira”
- p. 23, nota: “Trechos de uma carta do Sr. Dodanim Gonçalves Pereira, dirigida a Cildo Meireles.”
- fatos detectados: Diretor do Orfanato de Itacajá; testemunhou declarações do Chefe da I.R.-8 sobre fusão das aldeias e cessão de terras; escreveu carta ao General Rondon (4/11/1948, Anexo 2) e carta a Cildo (24/11/1948, Anexo 5); localização: Itacajá (GO); enviou cópia da carta ao Rondon a Cildo
- trechos extraídos:
- p. 20, nota: “[carta de Dodanim] mandou cópia a Cildo Meireles” [a carta foi enviada ao “Exmo. Sr. Presidente do Conselho Nacional do SPI” = Rondon]
- p. 22: “Rumo ao Oeste – General Cândido Mariano da Silva Rondon / Biblioteca Militar – Rio de Janeiro / 1942”
- p. 23: “Estou enviando ao General Rondom uma longa carta narrando os fatos e pedindo que haja pressão a fim de que a legalização da CRAÔLANDIA chegue ao seu termo final.”
- fatos detectados: destinatário da carta de Dodanim de 4/11/1948 (Anexo 2); Dodanim planejava enviar-lhe carta sobre a Craolândia; autor de “Rumo ao Oeste” (Biblioteca Militar, Rio de Janeiro, 1942), do qual Cildo extrai citação (Anexo 4)
- grafias alternativas: “General Rondom” (p. 23)
- citações diretas:
“o índio, acostumado aos horizontes sem fim de suas terras, julgar-se-ia asfixiado nesse estreito âmbito e não haverá meio de mantê-lo aí, a não ser que o sujeitem, à força, a permanecer e trabalhar, o que será, como sabemos, a sua morte…” — p. 22
- trechos extraídos:
- p. 22: “Rumo ao Oeste – General Cândido Mariano da Silva Rondon / Biblioteca Militar – Rio de Janeiro / 1942”
- fatos detectados: autor: General Cândido Mariano da Silva Rondon; editora: Biblioteca Militar; local: Rio de Janeiro; ano: 1942; trecho usado como Anexo 4 por Cildo, reforçando o argumento contra a concentração forçada dos Krahô
- trechos extraídos:
- p. 17, parágrafo 2: “‘Quer usurpar uma boa parte da CRAÔLANDIA, para o Distrito de Itacajá que ele está como ditador de posse, mesmo depois de fazer requerimento e ter já o engenheiro demarcado terras em volta de Itacajá para sede do referido Distrito’ (Anexo 5).”
- p. 23: “O Sr. Manoel Rodrigues atual sub-prefeito de Itacajá, tem se mostrado um elemento muito pernicioso nas suas pretensões políticas e comerciais.”
- p. 23: “Querendo controlar comercialmente o Orfanato que sou Diretor e não podendo, tem jogado o Sr. Admar Amorim, Prefeito de Pedro Afonso, várias vezes contra mim.”
- p. 23: “Mas as suas arrogantes pretensões não param aí: contra a obra que o amigo tem iniciado há bom tempo, a CRAÔLANDIA, quer usurpar boa parte da CRAÔLANDIA para o Distrito de Itacajá”
- fatos detectados: sub-prefeito de Itacajá (GO) ao tempo; descrito por Dodanim como “ditador de posse” e “elemento muito pernicioso”; pretendia usurpar parte da Craolândia para o Distrito de Itacajá; tentou controlar comercialmente o Orfanato de Itacajá; instrumentalizou Admar Amorim (Prefeito Pedro Afonso) contra Dodanim; havia feito requerimento e mandado engenheiro demarcar terras em Itacajá
- trechos extraídos:
- p. 23: “tem jogado o Sr. Admar Amorim, Prefeito de Pedro Afonso, várias vezes contra mim.”
- fatos detectados: Prefeito de Pedro Afonso (GO) ao tempo; usado por Manoel Rodrigues como instrumento político contra Dodanim Gonçalves Pereira
- citações diretas:
“AS CONCESSÕES de terras públicas, sempre dispensaram no nosso direito a transcrição” — Rev. dos Tribunais, vol. 69, pag. 462 — p. 13
“A CONCESSÃO de terras públicas feita pelo Estado no caráter de Poder Público, independe de transcrição para sua validade…” — Parecer, Revista dos Tribunais, vol. 7, pag. 17 — p. 13
“As pessoas jurídicas de Direito Público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros…” — Art. 15, Código Civil — p. 16
- fatos detectados: jurista; citado por Cildo para fundamentar a tese de que concessões de terras públicas independem de transcrição; três citações ao longo do argumento jurídico (p. 13, 15, 16)
- trechos extraídos:
- p. 4: “MINISTÉRIO DA AGRICULTURA / SERVIÇO DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS / (I. R. – 8)”
- p. 7, parágrafo 1: “o Snr. Chefe da I. R. – 8 formulou semelhante pensamento”
- p. 9, parágrafo 7: “o atual chefe da I. R. – 8”
- p. 10, parágrafo 5: “o Serviço de Proteção aos Índios, em 24 de abril de 1941, requereu ao Estado de Goiás para eles, a CONCESSÃO”
- p. 15, parágrafo 3: “A Diretoria do S.P.I. – autorizando a I.R. 8 providenciar, ultimamente, a transcrição do ato homologatório…”
- p. 2: “Goiânia, 14/VI/1951” [biblioteca da I.R.-8 recebe a cópia]
- fatos detectados: 8ª Inspetoria Regional do SPI (Goiás); Cildo era “Escriturário classe G” desta inspetoria; o Chefe da I.R.-8 (não nomeado) formulou as propostas contra as aldeias; a I.R.-8 recebeu cópia encadernada do memorial em jun. 1951
- trechos extraídos:
- p. 7, parágrafo 6: “Assistida pelo P.I.N. ‘Manoel da Nóbrega’.”
- fatos detectados: Posto Indígena de Nuclearização assistindo a aldeia Pedra Branca (Krahô)
- trechos extraídos:
- p. 7, parágrafo 7: “Assistida pela Escola ‘Teodoro Sampaio’.”
- fatos detectados: escola SPI assistindo a aldeia Cabeceira Grossa (Krahô)
- trechos extraídos:
- p. 7, parágrafo 9: “Assistida pelo P.I.C. ‘CRAÔS’.”
- fatos detectados: Posto Indígena de Criação assistindo a aldeia Serrinha/Pitoró (Krahô)
- trechos extraídos:
- p. 2: “A Biblioteca da / Povos Ind. ‘Antônio Estigarríbia’ / Oferece / a / I. R. – 8 / Goiânia, 14/VI/1951”
- fatos detectados: doou cópia encadernada do memorial à I.R.-8 em Goiânia, 14/VI/1951; nome sugere vínculo com o indigenismo; “Povos Ind.” provavelmente “Povos Indígenas” — [inferido]
4. Citações ambíguas / não atribuídas
-
p. 7 / p. 9 / p. 20 / p. 23 — Chefe/Diretor da I.R.-8 (não nomeado): declarou a Dodanim Gonçalves Pereira que pretendia “reunir os índios CRAÔS numa só aldeia” e “fazer com que parte da CRAÔLANDIA volte ao Distrito de Itacajá”; Cildo o designa como “o atual chefe da I. R. – 8” (p. 9). Não é Cildo — este é “Escriturário classe G” e escreve contra o superior. Identidade não determinável por este documento.
-
p. 17 — pensador chileno não identificado: Cildo cita em espanhol: “NINGÚM HOMBRE DIGNO SUBORDINARÁ JAMÁS SU APORTE A UNA CAUSA DE JUSTICIA AL NÚMERO O CANDIDAD DE INDIVIDUOS AFECTADOS. LA JUSTICIA ÉS UN VALOR ESPIRITUAL, Y COMO TAL NO TIENE NADA QUE VER CON EL NÚMERO.” — autoria e fonte não indicadas.
-
p. 13, p. 15 — acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo (3ª Câmara, 4/12/1936; 4ª Câmara, 4/5/1931): citados por Cildo via Revista dos Tribunais; relator não identificado.
5. Notas de continuidade (multi-página)
Documento de 23 páginas em estrutura coerente:
– p. 1: em branco (sem transcrição de conteúdo)
– p. 2: dedicatória da Biblioteca Povos Ind. “Antônio Estigarríbia” à I.R.-8 (14/VI/1951) — pertence à cópia encadernada de 1951, posterior à redação de 1949
– p. 3: mapa da Craolândia com área detalhada (campo + mato = 319.827 ha) — topônimos e legenda parcialmente ilegíveis
– p. 4: folha de rosto do memorial (Ministério da Agricultura / SPI / I.R.-8 / título / “Cildo Meireles” / 1951)
– p. 5-6: texto de abertura do memorial (idêntico nas duas páginas — p. 5 é versão limpa, p. 6 é o início do corpo)
– p. 7-17: corpo do memorial (argumento das aldeias, p. 7-9; argumento jurídico da Craolândia, p. 10-17)
– p. 18: assinatura (Curitiba, 17/01/1949, Cildo Meireles)
– p. 19: Anexo 1 — poema “Epílogo” do poemeto “UTURÔ (Olímpio Cruz)
– p. 20: Anexo 2 — trechos de carta de Dodanim ao General Rondon (4/11/1948)
– p. 21: Anexo 3 — excerto do Regimento SPI (Art. 1º alínea d; Art. 12 alínea b)
– p. 22: Anexo 4 — trecho de “Rumo ao Oeste” (Cândido Rondon, Biblioteca Militar, Rio de Janeiro, 1942)
– p. 23: Anexo 5 — trechos de carta de Dodanim a Cildo Meireles (24/11/1948)
- Documento source_md_only: não há .txt equivalente. Pinpoints baseados em numeração de arquivo (
pagina_NNN = p. N).
- Três passagens realizadas (P1, P2, P3). P3 identificou: (a) poemeto “UTURÔ como publicação citada; (b) “Rumo ao Oeste” como segunda publicação; (c) os pareceres jurídicos de Clovis Bevilaqua (três citações distintas); (d) a distinção entre dois adversários — o Chefe da I.R.-8 (não nomeado) e Manoel Rodrigues (sub-prefeito Itacajá).
- p. 3: mapa da Craolândia parcialmente ilegível — conveções e topônimos menores não transcritos. A área total (319.827 ha) e os limites principais são recuperados via DL 102 no corpo do texto (p. 14).
- p. 5 e p. 6 contêm o mesmo texto de abertura do memorial; p. 5 é página limpa de título, p. 6 é onde começa o corpo argumentativo.
- Endereço residencial de Cildo Meireles em Curitiba (mencionado no cabeçalho do Anexo 5, p. 23) suprimido por protocolo editorial — cidade preservada.
- “Lysias Augusto RODRIQUES” (p. 6): grafia alternativa de Rodrigues.
- Data dual: redação em 1949 (assinatura p. 18), encadernação/apresentação em 1951 (capa p. 4; dedicatória da biblioteca p. 2).
- Entidade ambígua (Chefe da I.R.-8): não nomeado; identidade não determinável por este documento.