1. Sumário do documento
Dossiê jurídico compilado pela I.R.5 do SPI (Campo Grande, MT), composto por dois blocos processuais: (1) Mandado de Segurança nº 233, impetrado pelo Chefe da I.R.5, Érico Sampaio, contra a Lei 1.077/1958 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso — que reduzia a área da reserva Kadiwéu de ~373.024 ha para 100.000 ha —, cujo acórdão do Tribunal de Justiça de MT (16/10/1959) concedeu a segurança por maioria de votos, declarando a lei inconstitucional; e (2) Processo SPI 547/54 (TFR Apelação Cível nº 2.978, Pernambuco → STF RE nº 27.599), relativo às terras do PI Pancaru (Brejo dos Padres, Tacaratu/Petrolândia, PE), enviado como precedente favorável pelo SPI à I.R.5 em janeiro de 1961. O processo do PI Pancaru menciona nominalmente Cildo F. S. Meireles como o “escriturário C” do SPI que demarcou as terras Pancaru em 1940. (CM-0063, p. 1, p. 48, p. 52, p. 84)
2. Análise e descrição do documento
O Mandado de Segurança nº 233 (pp. 1-46) documenta a resistência jurídica do SPI ao confisco das terras Kadiwéu embutido na Lei 1.077/1958. A lei, promulgada pelo deputado Rachid J. Mamed — após o veto do Governador João Ponce de Arruda (“Nego sanção ao projecto por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público”, 18/11/1957) —, reduzia a reserva a 100.000 ha e situava a fração remanescente justamente na “faixa de fronteira, ao longo do rio Paraguai”, inundável por seis meses do ano. O dossiê acusa, em termos explícitos, que “apenas dois exemplares do Diário Oficial onde se publica a dita lei” foram impressos, que a oficina tipográfica foi desmontada para impedir a publicação de atos revogatórios, e que o próprio Presidente da Assembleia entrou com 146 requerimentos sobre as terras Kadiwéu com seu nome ou de seus “aparentados”, caracterizando “legislação em causa própria”. (CM-0063, p. 21)
O argumento jurídico do SPI mobiliza quatro camadas históricas: (a) o Termo de Perpétua Paz e Amizade de 1791 (transcrito integralmente em pp. 28-30), como “primeira prova hábil da ocupação”; (b) a demarcação de 373.024 ha por José A. Barros Maciel (1900), aprovada por Alves de Barros (1903); (c) o Decreto-Lei nº 54 de 9/4/1931 do Interventor Federal Coronel Antonino Menna Gonçalves (transcrito integralmente em pp. 34-35), que ratificou a demarcação de 1900 e estabeleceu um programa de ação para o SPI; e (d) as Constituições Federais de 1934 (Art. 129), 1937 (Art. 154) e 1946 (Art. 216), que garantiram “aos silvícolas a posse das terras onde se acham permanentemente localizados”. O Tribunal de Justiça de MT concedeu a segurança por maioria; o voto vencido do Desembargador Presidente Antônio de Arruda argumentou que o Estado poderia reduzir áreas não efetivamente ocupadas — posição que a maioria rejeitou. (CM-0063, pp. 2-12, 20)
O segundo bloco (pp. 47-93) é o Processo SPI 547/54, enviado como precedente pelo SPI ao Chefe da I.R.5 em 6/1/1961, com a nota de que “este Serviço conseguiu expressiva vitória no Supremo Tribunal Federal”. O caso envolveu particulares de Petrolândia (PE) que tentavam demarcar e reivindicar terras do aldeamento Pancaru em “Brejo dos Padres” (Tacaratu), contra o SPI. O TFR (17/12/1953) e o STF (1/7/1955) decidiram unanimemente pela improcedência da ação dos particulares, firmando o princípio de que títulos sem filiação com os “títulos primitivos e originais” não prevalecem contra a posse indígena. (CM-0063, pp. 47-93)
O dado central para a biografia de Cildo F. S. Meireles aparece disperso em quatro páginas do bloco do Pancaru: em 1940, “o funcionário para isso designado, sr. Cilio Meireles, escriturário 6” (p. 52), trabalhando com o “Engenheiro Topógrafo sr. Argeniro Galvão Vieira, funcionário da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio do Estado, designado pelo Sr. Interventor Federal de Pernambuco Sr. Agamenon Magalhães” (p. 79), demarcou e separou uma área de 2¼ léguas quadradas (81 km²) para os índios Pancaru. O relatório oficial dessa inspeção e demarcação foi “dirigido pelo sr. Cildo Meireles, escriturário C do Ministério da Agricultura” (p. 84). O processo administrativo no SPI levou o nº 280 de 12/3/1941. Este é o mais antigo registro documental da atuação de campo de Cildo como funcionário do SPI — dois anos antes do que qualquer evidência anterior no corpus, e em Pernambuco, não no nordeste-central ou centro-oeste. (CM-0063, p. 52, 79, 84)
O documento contém também uma análise histórico-jurídica densa dos direitos Kadiwéu (pp. 16-27) e cita um conjunto notável de fontes primárias e bibliográficas: Ricardo Franco de Almeida Serra (RIHGB, vol. XIII), Francisco Rodrigues do Prado (RIHGB, vol. I, 1839), Nelson Werneck Sodré (“Oeste”, 1941 — com um balanço detalhado dos latifúndios estrangeiros na região), João Mendes Júnior (“Os Indígenas do Brasil”, 1912), Arnold Wald (“O Mandado de Segurança”), Pontes de Miranda (comentando o Art. 216 da CF/46). (CM-0063, pp. 16-22, 28-33)
3. Análise por entidade
Cildo F. S. Meireles — sujeito biográfico (novo dado sobre trajetória)
- trechos extraídos:
- p. 52: “o funcionário para isso designado, sr. Cilio Meireles, escriturário 6, com o auxílio de um funcionário da Secretaria da Agricultura, em Pernambuco, sr. Agceniro Galvão Vieira, separou uma área de oitenta e um quilômetros quadrados”
- p. 79: “sob as veras do escriturário S. do Serviço de Proteção aos Índios, sr. Clido Meireles”
- p. 81: “Engenheiro Argemiro Galvão Vieira… com a assistência do Escrivão-riário C, Cílio Meireles, como representante do Serviço de Proteção aos Índios”
- p. 84: “Relatório da Inspeção e Demarcação do Fósto Indígena, dirigido pelo sr. Cildo Meireles, escriturário C do Ministério da Agricultura e altas autoridades da União, do Estado e do Município de Petrolândia”
- fatos detectados:
- Em 1940, “escriturário C” (ou “escriturário 6”) do SPI / Ministério da Agricultura; representante do SPI na demarcação do PI Pancaru (p. 52, 79, 81, 84)
- Trabalhou sob a coordenação do Interventor Federal de Pernambuco Agamenon Magalhães e com o Engenheiro Topógrafo Argemiro Galvão Vieira (p. 79)
- Assinou / dirigiu o “Relatório da Inspeção e Demarcação” — processo administrativo SPI nº 280 de 12/3/1941 (p. 84)
- Localização em 1940: Pernambuco (município de Petrolândia / Tacaratu) — jurisdição da I.R.4 (Nordeste)
- Título funcional: “escriturário C” (=escriturário de classe C?) — hierarquia inferior a indigenista; cargo administrativo/técnico (CM-0063, p. 52, 84)
- flags específicas:
- tipo: metadado_inferido — “escriturário 6” (p. 52) vs. “escriturário C” (p. 84) vs. “escriturário S.” (p. 79) — OCR variants do mesmo cargo; “C” parece ser a leitura mais confiável dado que p. 84 está mais limpo
Érico Sampaio — impetrante / Chefe da I.R.5
- trechos extraídos:
- p. 1: “requerente- Érico Sampaio- Diretor Chefe da quinta Inspectoria Regional de Serviço de Proteção aos Índios”
- p. 23: “No Mandado de Segurança impetrado por Érico Sampaio, Chefe da Quinta Inspetoria Regional do Serviço de Proteção aos Indios”
- p. 93: “Ao prezado Sr. Érico Sampaio” (destinatário da certidão enviada por Benjamin Duarte Monteiro, Curitiba, 23/10/1957)
- fatos detectados:
- Chefe da I.R.5 em 1957-1961; impetrou o Mandado de Segurança nº 233 contra a Lei 1.077/1958 (CM-0063, p. 1)
- Seu advogado e procurador era Paulo Bucker (p. 23)
- Recebeu certidão do acórdão antes do julgamento do TJ-MT (p. 93)
- trechos extraídos:
- p. 9: “HELOISA ALBERTO TORRES / Presidente do C.N.P.I.” (assinatura do Ofício nº 66, 21/8/1959)
- p. 9: “Estive com o Procurador Geral da República, doutor Carlos Medeiros e Silva a quem expus a situação; ele recomenda que o Sr. se dirija imediatamente ao Procurador da República em Mato Grosso para que se consiga a sua assistência no julgamento rápido da ação possessória”
- fatos detectados:
- Presidente do CNPI (1959); coordenava a estratégia jurídica de defesa das terras Kadiwéu; articulou com o Procurador Geral da República (CM-0063, p. 9)
- Respondeu ao Ofício nº 114 do interino José Mongenot sobre “lista dos requerentes de terras dos índios Cadiuéos” (CM-0063, p. 9)
Rachid J. Mamed — Presidente da Assembleia Legislativa de MT / antagonista
- trechos extraídos:
- p. 1: “requerido o Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado”
- p. 3: “o então Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Rachid J. Mamed, ao promulgar a lei que tomou o número hum mil e setenta e sete”
- p. 11: “cujos primeiros requerentes possuem o sobrenome do Presidente da Assembléia que sancionou a lei”
- p. 13: “(assº) Rachid J. Hamel – Presidente -” [OCR variant]
- p. 21: “Volta a Assembleia a reunir-se, rejeita o veto do Governador e faz promulgar o projecto como Lei nº 1077, de 10 de Abril de 1958, pelo seu Presidente, deputado Rachid Mamed”
- p. 21: “entrou a 146 requerimentos… alguns com o nome do mesmo Rachid Mamed que promulgara a lei, varios com nomes de pessoas que igualmente assinam Mamed”
- fatos detectados:
- Deputado Estadual, Presidente da Assembleia Legislativa de MT que promulgou a Lei 1.077/1958 após veto do Governador (CM-0063, p. 3, 21)
- Entrou com 146 requerimentos sobre as terras Kadiwéu — alguns em seu próprio nome e de “aparentados” — configurando “legislação em causa própria” (CM-0063, p. 21)
- Mandou publicar apenas 2 exemplares do Diário Oficial e desmontou a tipografia para evitar atos revogatórios (CM-0063, p. 21)
- Nome aparece em variantes: “Rachid J. Mamed” (pp. 3, 21), “Rachid J. Hamel” (p. 13 — OCR), “Rachid Mamed” (p. 21)
- trechos extraídos:
- p. 2: “foi por êsses motivos legais e patrióticos que o Senhor Doutor Governador do Estado negou sanção ao respectivo projeto: ‘Nego sanção ao projecto por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público’ (despacho governamental de dezoito-onze-mil novecentos e cinquenta e sete)”
- p. 21: “O Governador João Ponce de Arruda veta o projecto com o seguinte despacho de 18 de novembro de 1957: nego sancao ao projecto por considera-lo anticonstitucional e contrario ao interesse publico”
- fatos detectados:
- Governador de MT que vetou o projeto de lei que virou a Lei 1.077/1958; veto derrubado pela Assembleia (CM-0063, p. 2, 21)
- trechos extraídos:
- p. 37: “Ass. Raimundo Dantas Carneiro / Chefe da I.R.4 do S.P.I.” (Ofício 26/60, 10/6/1960)
- p. 48: “O Coronel José Luiz Guedes, Diretor do Serviço de Proteção aos Indios, no Mandado de Segurança impetrado por Érico Sampaio… através do seu advogado e procurador Paulo Bucker”
- p. 75: “o ilustre Chefe da 4ª Inspetoria Regional do Serviço de Proteção aos Índios, Dr. Raimundo Dantas Carneiro”
- p. 84: “Dr. Raimundo Dantas Carneiro, advogado inscrito sob nº 178 na Ordem dos Advogados, Seção de Pernambuco, ante a decisão do Procurador tomou a si a ‘Proteção aos Índios'”
- fatos detectados:
- Chefe da I.R.4 do SPI, Recife (1960); advogado inscrito na OAB/Pernambuco sob nº 178; foi ele quem contestou a ação judicial pelos índios Pancaru quando o Procurador da República falhou (CM-0063, p. 49, 84)
- Informou o Diretor do SPI José Maria de Paula (2/3/1945) e Oswaldo Kneese (4/9/1945, nº 116) sobre o andamento do processo Pancaru (CM-0063, p. 84)
Antônio de Arruda — Desembargador Presidente TJ-MT / voto vencido
- trechos extraídos:
- p. 7: “VOTO VENCIDO DO DES. ANTÔNIO DE ARRUDA… A douta maioria reconheceu a inconstitucionalidade da lei ventilada nos autos”
- p. 7: “o Estado pode reduzir legalmente a área que os índios já não ocupem efetivamente… É sabido que os selvagens vão assimilando-se à civilização, ficando assim diminuídas as áreas de que porventura necessitem”
- p. 8: “(assinado) Antônio de Arruda”
- fatos detectados:
- Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de MT; único voto contrário à concessão da segurança; argumentou que o Estado poderia reduzir áreas não efetivamente ocupadas (CM-0063, p. 7-8)
Argemiro Galvão Vieira — Engenheiro Topógrafo / demarcador PI Pancaru
- trechos extraídos:
- p. 52: “sr. Agceniro Galvão Vieira, funcionário da Secretaria da Agricultura, em Pernambuco”
- p. 79: “Engenheiro Topógrafo sr. Argeniro Galvão Vieira, funcionário da Secretaria de Agricultura, Industria e Comercio do Estado, designado pelo Sr. Interventor Federal de Pernambuco Sr. Agamenon Magalhães”
- p. 81: “Engenheiro Argemiro Galvão Vieira, com a assistência do Escrivão-riário C, Cílio Meireles”
- fatos detectados:
- Engenheiro Topógrafo da Secretaria de Agricultura de PE; designado pelo Interventor Agamenon Magalhães para a medição de 1940; trabalhou junto a Cildo Meireles como representante do SPI (CM-0063, p. 52, 79, 81)
- trechos extraídos:
- p. 23: “O Coronel José Luiz Guedes, Diretor do Serviço de Proteção aos Indios… através do seu advogado e procurador Paulo Bucker… pede vênia para respeitosamente requerer seja liminarmente concedida como medida de segurança… a suspensão de todos os atos administrativos decorrêntes da Lei nº 1077”
- p. 23: “Coronel José Luiz Guedes / Diretor do SPI.” (assinatura, Rio de Janeiro)
- fatos detectados:
- Diretor do SPI que peticionou ao Ministro Nelson Hungria (STF) para suspensão liminar dos efeitos da Lei 1.077/1958 (CM-0063, p. 23)
- trechos extraídos:
- p. 23: “através do seu advogado e procurador Paulo Bucker”
- fatos detectados:
- Advogado e procurador de José Luiz Guedes e do SPI na defesa das terras Kadiwéu perante o STF (CM-0063, p. 23)
Nelson Hungria — Ministro STF / relator do MS
- trechos extraídos:
- p. 3: “proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Nelson Hungria: ‘O artigo duzentos e dezessete da Constituição dispõe…'”
- p. 23: “Exmo. Sr. Ministro Nelson H. Hungria / Dignissimo Relator do Mandado de Segurança”
- fatos detectados:
- Ministro do STF, relator do MS nº 233; decidiu pela devolução ao TJ-MT (CM-0063, p. 3, 23)
Cândido Rondon — solicitou a demarcação de 1899
- trechos extraídos:
- p. 5: “Nunca endeusamos o marechal Rondon, porém, hoje estamos sentindo que êle realmente tinha toda razão em sua aparentemente exagerada defesa dos silvícolas”
- p. 18: “atendendo a pedidos de Candido Mariano da Silva Rondon, comandante da Commissão de Linhas Telegraficas e Estratégicas, mandou proceder à medição e demarcação das terras daqueles indios”
- fatos detectados:
- Nomeado com o nome completo “Cândido Mariano da Silva Rondon” como responsável pela solicitação da demarcação Kadiwéu de 1899 (CM-0063, p. 18)
- Elogiado no acórdão do TJ-MT como “marechal Rondon” (CM-0063, p. 5)
- trechos extraídos:
- p. 1: “Acordam os Senhores Juizes do Tribunal Pleno, de acordo com o parecer da Procuradoria, conceder a segurança, contra o voto do Senhor Desembargador Presidente”
- p. 7: “Cuiabá, dezesseis de outubro de mil novecentos e cinquenta e nove. (assinados) Antônio de Arruda – Presidente, vencido. Mário Corrêa da Costa. Cesarino Delfino Cesar. José Barros do Valle. João Gonçalo de Moraes”
- p. 13: “LEI N. 1077, de 10 de Abril de 1958… O artigo 1… passará a ser de 100.000 (cem mil) hectares mais ou menos”
- p. 21: “fez publicar a dita lei e desmonta a officina grafica… da entrada a 146 requerimentos, de posse sobre as terras dos índios Cadiues, alguns com o nome do mesmo Rachid Mamed”
- fatos detectados:
- Acórdão do TJ-MT de 16/10/1959: maioria concedeu a segurança, confirmando a inconstitucionalidade da Lei 1.077/1958 (CM-0063, p. 1-8)
- Assinantes: Mário Corrêa da Côsta, Cesarino Delfino Cesar, José Barros do Valle, João Gonçalo de Moraes (maioria); vencido: Antônio de Arruda (CM-0063, p. 7)
- Fraud documentado: 2 cópias do Diário Oficial, oficina desmontada, 146 requerimentos pessoais/familiares do Presidente da Assembleia (CM-0063, p. 21)
- trechos extraídos:
- p. 47: “expressiva vitória no Supremo Tribunal Federal, quando da defesa das terras pertencentes ao PI Pancaru, subordinado a 4ª Inspetoria Regional”
- p. 48: “a área ficou incluída na medição do Posto Pancaru, feita no ano de 1940 com a presença do Sr. Cildo Meireles, como representante do S.P.I.”
- p. 52: “area de oitenta e um quilómetros quadrados… demarcação invadiu as propriedades Benquerer, Caldeirão, Caxiado, Carrapateira, Brejinho dos Correias e Macacos”
- p. 81: “índios Pancarus de Tacaratu… quatro léguas quadradas que possuíram primitivamente e que ficaram reduzidas a 2 1/2 léguas quadradas pela medição do Engenheiro Argemiro Galvão Vieira”
- fatos detectados:
- Posto Indígena da I.R.4 (Nordeste); localizado em Brejo dos Padres, município de Tacaratu (Petrolândia), Pernambuco; povo: Pancaru/Pankararu (CM-0063, p. 47-93)
- Demarcação em 1940 por Argemiro Galvão Vieira + Cildo Meireles (SPI); área: 81 km² (2¼ léguas quadradas) (CM-0063, p. 52)
- Ação judicial (1941-1955): autores tentaram reivindicar terras adjacentes; TFR (17/12/1953) e STF (1/7/1955) decidiram pela improcedência (CM-0063, p. 65-66, 92)
- trechos extraídos:
- p. 16: “(1) Ricardo Franco de Almeida Serra – ‘parecer sobre o aldeamento dos indios Uaicurus e Guanas com a descrição dos seus usos, religião e costumes’ — Rev. Inst. Hist. e Geogr. Brasileiro — vol. XIII págs. 349/350”
- p. 29: “o sargento mór engenheiro Ricardo Franco de Almeida Serra” — signatário do Termo de 1791 + autor do Parecer
- fatos detectados:
- Autor: Ricardo Franco de Almeida Serra; publicado no RIHGB vol. XIII, pp. 349/350 (CM-0063, p. 16, 29)
- O mesmo Ricardo Franco de Almeida Serra foi o sargento mór engenheiro que interrogou os capitães Guaycurú no Termo de 1791 (CM-0063, p. 29)
- trechos extraídos:
- p. 36: “(publicação do CORREIO DA MANHÃ, sábado, dia 23 de Maio de 1959)”
- fatos detectados:
- Jornal carioca que publicou matéria sobre a STF Ação Civil Originária nº 61 (Fomento Argentino) com declaração do Ministro Luiz Galloti (CM-0063, p. 36)
- fatos detectados: Mesmos trechos do Memorial de Barros Maciel (1900) já cobertos em CM-0049/CM-0052/CM-0054; esta é uma quarta/quinta cópia no corpus. Acrescenta: “Nanilla” nomeada como referência geográfica (“Bahia e morrinho de Nanila”, p. 44); “Chat-Lodo” confirmado como local de farinha de bacaiuva dos Kadiwéu (= Xatelodo, p. 42). (CM-0063, pp. 38-46)
4. Citações ambíguas / não atribuídas
- p. 4: O autor do acórdão usa “nós” mas a voz coletiva da maioria vs. Arruda é clara; o texto principal não identifica o redator do voto majoritário
- p. 12: A impugnação ao recurso extraordinário é assinada apenas “E. R. M.” (Cuiabá, 17/11/59) — identidade do advogado não confirmada; possivelmente Érico R. [alguma coisa] ou Paulo Bucker
- p. 31: “Pelo meio do século passado acabaram os Guaycurús de arruinar a pequena cidade de Gera” — referência histórica sem citação de fonte direta (dentro do texto de Francisco Rodrigues do Prado)
- p. 84: “dr. Antonio Batigarria” — nome possivelmente OCR degradado; autor de ofício a Cildo Meireles (nº 69, 3-2 de abril de 1942)
5. Notas de continuidade (multi-página)
O dossiê está organizado em ordem de utilização jurídica, não cronológica:
– pp. 1-12: Acórdão do MS nº 233 + documentos de apoio imediato
– pp. 13-15: Lei 1.077/1958 + Ofício 450/58 (Camillo Proni/Boni)
– pp. 16-46: Histórico jurídico Kadiwéu (1791-1931) + Memorial Barros Maciel completo
– pp. 47-93: Precedente Pancaru (processo SPI 547/54 completo)
Vários documentos se repetem em versão diferente do que já está no corpus: o Memorial de Barros Maciel aparece aqui como 5ª versão (após CM-0049, CM-0051, CM-0052, CM-0054) — cada cópia tem ligeiras variações de transcrição.
Quebra estrutural notável: entre p. 46 e p. 47 há uma mudança radical de assunto (MT/Kadiwéu → PE/Pancaru) sem separador formal.
- Releituras: 3 (P1 — estrutura, entidades-chave, papel de Cildo; P2 — detalhamento sistemático; P3 — varredura focal: publicações citadas, dados biográficos de Cildo, nomes de juízes e advogados, topônimos PE)
- Qualidade MD: boa; OCR residual especialmente em nomes próprios (“Cilio/Clido/Cílio Meireles”, “Argemiro/Argeniro/Agceniro Galvão Vieira”, “Rachid J. Hamel/Mamed”, “Camillo Boni/Proni”)
source_md_only: confirmado
- Discrepância Decreto nº 53 vs. nº 54: a transcrição integral do decreto em pp. 34-35 mostra “DECRETO Nº 54” e assinatura “Antonino Menna Gonçalves”; o vault (via CM-0045) regista como “nº 53”. Provável numeração incorreta na fonte de CM-0045 ou dois decretos distintos; adotar CM-0063 como mais confiável (transcrição integral do original)
- Dado de carreira (Cildo): “escriturário C do Ministério da Agricultura” em 1940, demarcando PI Pancaru em Pernambuco — mais antigo registro de campo de Cildo no corpus; 4 anos após sair do MTb (1935-1936), já como SPI, nordeste
- Mário Corrêa da Côsta (Desembargador TJ-MT, 1959) ≠ Mário Corrêa da Costa (Presidente de MT, 1928) — distinção importante; nomes graficamente idênticos