Data06/01/1961
Autor(a)SAMPAIO, Érico (impetrante, MS 233); TORRES, Heloisa Alberto (CNPI); BARBEDO, Alceu Octacílio (Sub-PGR); CARNEIRO, Raimundo Dantas (I.R.4); múltiplos tribunais e procuradores
TipologiaDossiê de processo judicial (mandado de segurança + precedente judicial)

1. Sumário do documento

Dossiê jurídico compilado pela I.R.5 do SPI (Campo Grande, MT), composto por dois blocos processuais: (1) Mandado de Segurança nº 233, impetrado pelo Chefe da I.R.5, Érico Sampaio, contra a Lei 1.077/1958 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso — que reduzia a área da reserva Kadiwéu de ~373.024 ha para 100.000 ha —, cujo acórdão do Tribunal de Justiça de MT (16/10/1959) concedeu a segurança por maioria de votos, declarando a lei inconstitucional; e (2) Processo SPI 547/54 (TFR Apelação Cível nº 2.978, Pernambuco → STF RE nº 27.599), relativo às terras do PI Pancaru (Brejo dos Padres, Tacaratu/Petrolândia, PE), enviado como precedente favorável pelo SPI à I.R.5 em janeiro de 1961. O processo do PI Pancaru menciona nominalmente Cildo F. S. Meireles como o “escriturário C” do SPI que demarcou as terras Pancaru em 1940. (CM-0063, p. 1, p. 48, p. 52, p. 84)

2. Análise e descrição do documento

O Mandado de Segurança nº 233 (pp. 1-46) documenta a resistência jurídica do SPI ao confisco das terras Kadiwéu embutido na Lei 1.077/1958. A lei, promulgada pelo deputado Rachid J. Mamed — após o veto do Governador João Ponce de Arruda (“Nego sanção ao projecto por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público”, 18/11/1957) —, reduzia a reserva a 100.000 ha e situava a fração remanescente justamente na “faixa de fronteira, ao longo do rio Paraguai”, inundável por seis meses do ano. O dossiê acusa, em termos explícitos, que “apenas dois exemplares do Diário Oficial onde se publica a dita lei” foram impressos, que a oficina tipográfica foi desmontada para impedir a publicação de atos revogatórios, e que o próprio Presidente da Assembleia entrou com 146 requerimentos sobre as terras Kadiwéu com seu nome ou de seus “aparentados”, caracterizando “legislação em causa própria”. (CM-0063, p. 21)

O argumento jurídico do SPI mobiliza quatro camadas históricas: (a) o Termo de Perpétua Paz e Amizade de 1791 (transcrito integralmente em pp. 28-30), como “primeira prova hábil da ocupação”; (b) a demarcação de 373.024 ha por José A. Barros Maciel (1900), aprovada por Alves de Barros (1903); (c) o Decreto-Lei nº 54 de 9/4/1931 do Interventor Federal Coronel Antonino Menna Gonçalves (transcrito integralmente em pp. 34-35), que ratificou a demarcação de 1900 e estabeleceu um programa de ação para o SPI; e (d) as Constituições Federais de 1934 (Art. 129), 1937 (Art. 154) e 1946 (Art. 216), que garantiram “aos silvícolas a posse das terras onde se acham permanentemente localizados”. O Tribunal de Justiça de MT concedeu a segurança por maioria; o voto vencido do Desembargador Presidente Antônio de Arruda argumentou que o Estado poderia reduzir áreas não efetivamente ocupadas — posição que a maioria rejeitou. (CM-0063, pp. 2-12, 20)

O segundo bloco (pp. 47-93) é o Processo SPI 547/54, enviado como precedente pelo SPI ao Chefe da I.R.5 em 6/1/1961, com a nota de que “este Serviço conseguiu expressiva vitória no Supremo Tribunal Federal”. O caso envolveu particulares de Petrolândia (PE) que tentavam demarcar e reivindicar terras do aldeamento Pancaru em “Brejo dos Padres” (Tacaratu), contra o SPI. O TFR (17/12/1953) e o STF (1/7/1955) decidiram unanimemente pela improcedência da ação dos particulares, firmando o princípio de que títulos sem filiação com os “títulos primitivos e originais” não prevalecem contra a posse indígena. (CM-0063, pp. 47-93)

O dado central para a biografia de Cildo F. S. Meireles aparece disperso em quatro páginas do bloco do Pancaru: em 1940, “o funcionário para isso designado, sr. Cilio Meireles, escriturário 6” (p. 52), trabalhando com o “Engenheiro Topógrafo sr. Argeniro Galvão Vieira, funcionário da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio do Estado, designado pelo Sr. Interventor Federal de Pernambuco Sr. Agamenon Magalhães” (p. 79), demarcou e separou uma área de 2¼ léguas quadradas (81 km²) para os índios Pancaru. O relatório oficial dessa inspeção e demarcação foi “dirigido pelo sr. Cildo Meireles, escriturário C do Ministério da Agricultura” (p. 84). O processo administrativo no SPI levou o nº 280 de 12/3/1941. Este é o mais antigo registro documental da atuação de campo de Cildo como funcionário do SPI — dois anos antes do que qualquer evidência anterior no corpus, e em Pernambuco, não no nordeste-central ou centro-oeste. (CM-0063, p. 52, 79, 84)

O documento contém também uma análise histórico-jurídica densa dos direitos Kadiwéu (pp. 16-27) e cita um conjunto notável de fontes primárias e bibliográficas: Ricardo Franco de Almeida Serra (RIHGB, vol. XIII), Francisco Rodrigues do Prado (RIHGB, vol. I, 1839), Nelson Werneck Sodré (“Oeste”, 1941 — com um balanço detalhado dos latifúndios estrangeiros na região), João Mendes Júnior (“Os Indígenas do Brasil”, 1912), Arnold Wald (“O Mandado de Segurança”), Pontes de Miranda (comentando o Art. 216 da CF/46). (CM-0063, pp. 16-22, 28-33)

3. Análise por entidade

Cildo F. S. Meireles — sujeito biográfico (novo dado sobre trajetória)

  • trechos extraídos:
  • p. 52: “o funcionário para isso designado, sr. Cilio Meireles, escriturário 6, com o auxílio de um funcionário da Secretaria da Agricultura, em Pernambuco, sr. Agceniro Galvão Vieira, separou uma área de oitenta e um quilômetros quadrados”
  • p. 79: “sob as veras do escriturário S. do Serviço de Proteção aos Índios, sr. Clido Meireles”
  • p. 81: “Engenheiro Argemiro Galvão Vieira… com a assistência do Escrivão-riário C, Cílio Meireles, como representante do Serviço de Proteção aos Índios”
  • p. 84: “Relatório da Inspeção e Demarcação do Fósto Indígena, dirigido pelo sr. Cildo Meireles, escriturário C do Ministério da Agricultura e altas autoridades da União, do Estado e do Município de Petrolândia”
  • fatos detectados:
  • Em 1940, “escriturário C” (ou “escriturário 6”) do SPI / Ministério da Agricultura; representante do SPI na demarcação do PI Pancaru (p. 52, 79, 81, 84)
  • Trabalhou sob a coordenação do Interventor Federal de Pernambuco Agamenon Magalhães e com o Engenheiro Topógrafo Argemiro Galvão Vieira (p. 79)
  • Assinou / dirigiu o “Relatório da Inspeção e Demarcação” — processo administrativo SPI nº 280 de 12/3/1941 (p. 84)
  • Localização em 1940: Pernambuco (município de Petrolândia / Tacaratu) — jurisdição da I.R.4 (Nordeste)
  • Título funcional: “escriturário C” (=escriturário de classe C?) — hierarquia inferior a indigenista; cargo administrativo/técnico (CM-0063, p. 52, 84)
  • flags específicas:
  • tipo: metadado_inferido — “escriturário 6” (p. 52) vs. “escriturário C” (p. 84) vs. “escriturário S.” (p. 79) — OCR variants do mesmo cargo; “C” parece ser a leitura mais confiável dado que p. 84 está mais limpo

Érico Sampaio — impetrante / Chefe da I.R.5

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “requerente- Érico Sampaio- Diretor Chefe da quinta Inspectoria Regional de Serviço de Proteção aos Índios”
  • p. 23: “No Mandado de Segurança impetrado por Érico Sampaio, Chefe da Quinta Inspetoria Regional do Serviço de Proteção aos Indios”
  • p. 93: “Ao prezado Sr. Érico Sampaio” (destinatário da certidão enviada por Benjamin Duarte Monteiro, Curitiba, 23/10/1957)
  • fatos detectados:
  • Chefe da I.R.5 em 1957-1961; impetrou o Mandado de Segurança nº 233 contra a Lei 1.077/1958 (CM-0063, p. 1)
  • Seu advogado e procurador era Paulo Bucker (p. 23)
  • Recebeu certidão do acórdão antes do julgamento do TJ-MT (p. 93)

Heloisa Alberto Torres — Presidente do CNPI

  • trechos extraídos:
  • p. 9: “HELOISA ALBERTO TORRES / Presidente do C.N.P.I.” (assinatura do Ofício nº 66, 21/8/1959)
  • p. 9: “Estive com o Procurador Geral da República, doutor Carlos Medeiros e Silva a quem expus a situação; ele recomenda que o Sr. se dirija imediatamente ao Procurador da República em Mato Grosso para que se consiga a sua assistência no julgamento rápido da ação possessória”
  • fatos detectados:
  • Presidente do CNPI (1959); coordenava a estratégia jurídica de defesa das terras Kadiwéu; articulou com o Procurador Geral da República (CM-0063, p. 9)
  • Respondeu ao Ofício nº 114 do interino José Mongenot sobre “lista dos requerentes de terras dos índios Cadiuéos” (CM-0063, p. 9)

Rachid J. Mamed — Presidente da Assembleia Legislativa de MT / antagonista

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “requerido o Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado”
  • p. 3: “o então Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Rachid J. Mamed, ao promulgar a lei que tomou o número hum mil e setenta e sete”
  • p. 11: “cujos primeiros requerentes possuem o sobrenome do Presidente da Assembléia que sancionou a lei”
  • p. 13: “(assº) Rachid J. Hamel – Presidente -” [OCR variant]
  • p. 21: “Volta a Assembleia a reunir-se, rejeita o veto do Governador e faz promulgar o projecto como Lei nº 1077, de 10 de Abril de 1958, pelo seu Presidente, deputado Rachid Mamed”
  • p. 21: “entrou a 146 requerimentos… alguns com o nome do mesmo Rachid Mamed que promulgara a lei, varios com nomes de pessoas que igualmente assinam Mamed”
  • fatos detectados:
  • Deputado Estadual, Presidente da Assembleia Legislativa de MT que promulgou a Lei 1.077/1958 após veto do Governador (CM-0063, p. 3, 21)
  • Entrou com 146 requerimentos sobre as terras Kadiwéu — alguns em seu próprio nome e de “aparentados” — configurando “legislação em causa própria” (CM-0063, p. 21)
  • Mandou publicar apenas 2 exemplares do Diário Oficial e desmontou a tipografia para evitar atos revogatórios (CM-0063, p. 21)
  • Nome aparece em variantes: “Rachid J. Mamed” (pp. 3, 21), “Rachid J. Hamel” (p. 13 — OCR), “Rachid Mamed” (p. 21)

João Ponce de Arruda — Governador de MT / aliado

  • trechos extraídos:
  • p. 2: “foi por êsses motivos legais e patrióticos que o Senhor Doutor Governador do Estado negou sanção ao respectivo projeto: ‘Nego sanção ao projecto por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público’ (despacho governamental de dezoito-onze-mil novecentos e cinquenta e sete)”
  • p. 21: “O Governador João Ponce de Arruda veta o projecto com o seguinte despacho de 18 de novembro de 1957: nego sancao ao projecto por considera-lo anticonstitucional e contrario ao interesse publico”
  • fatos detectados:
  • Governador de MT que vetou o projeto de lei que virou a Lei 1.077/1958; veto derrubado pela Assembleia (CM-0063, p. 2, 21)

Raimundo Dantas Carneiro — Chefe da I.R.4 / advogado OAB/PE nº 178

  • trechos extraídos:
  • p. 37: “Ass. Raimundo Dantas Carneiro / Chefe da I.R.4 do S.P.I.” (Ofício 26/60, 10/6/1960)
  • p. 48: “O Coronel José Luiz Guedes, Diretor do Serviço de Proteção aos Indios, no Mandado de Segurança impetrado por Érico Sampaio… através do seu advogado e procurador Paulo Bucker”
  • p. 75: “o ilustre Chefe da 4ª Inspetoria Regional do Serviço de Proteção aos Índios, Dr. Raimundo Dantas Carneiro”
  • p. 84: “Dr. Raimundo Dantas Carneiro, advogado inscrito sob nº 178 na Ordem dos Advogados, Seção de Pernambuco, ante a decisão do Procurador tomou a si a ‘Proteção aos Índios'”
  • fatos detectados:
  • Chefe da I.R.4 do SPI, Recife (1960); advogado inscrito na OAB/Pernambuco sob nº 178; foi ele quem contestou a ação judicial pelos índios Pancaru quando o Procurador da República falhou (CM-0063, p. 49, 84)
  • Informou o Diretor do SPI José Maria de Paula (2/3/1945) e Oswaldo Kneese (4/9/1945, nº 116) sobre o andamento do processo Pancaru (CM-0063, p. 84)

Antônio de Arruda — Desembargador Presidente TJ-MT / voto vencido

  • trechos extraídos:
  • p. 7: “VOTO VENCIDO DO DES. ANTÔNIO DE ARRUDA… A douta maioria reconheceu a inconstitucionalidade da lei ventilada nos autos”
  • p. 7: “o Estado pode reduzir legalmente a área que os índios já não ocupem efetivamente… É sabido que os selvagens vão assimilando-se à civilização, ficando assim diminuídas as áreas de que porventura necessitem”
  • p. 8: “(assinado) Antônio de Arruda”
  • fatos detectados:
  • Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de MT; único voto contrário à concessão da segurança; argumentou que o Estado poderia reduzir áreas não efetivamente ocupadas (CM-0063, p. 7-8)

Argemiro Galvão Vieira — Engenheiro Topógrafo / demarcador PI Pancaru

  • trechos extraídos:
  • p. 52: “sr. Agceniro Galvão Vieira, funcionário da Secretaria da Agricultura, em Pernambuco”
  • p. 79: “Engenheiro Topógrafo sr. Argeniro Galvão Vieira, funcionário da Secretaria de Agricultura, Industria e Comercio do Estado, designado pelo Sr. Interventor Federal de Pernambuco Sr. Agamenon Magalhães”
  • p. 81: “Engenheiro Argemiro Galvão Vieira, com a assistência do Escrivão-riário C, Cílio Meireles”
  • fatos detectados:
  • Engenheiro Topógrafo da Secretaria de Agricultura de PE; designado pelo Interventor Agamenon Magalhães para a medição de 1940; trabalhou junto a Cildo Meireles como representante do SPI (CM-0063, p. 52, 79, 81)

José Luiz Guedes — Diretor do SPI

  • trechos extraídos:
  • p. 23: “O Coronel José Luiz Guedes, Diretor do Serviço de Proteção aos Indios… através do seu advogado e procurador Paulo Bucker… pede vênia para respeitosamente requerer seja liminarmente concedida como medida de segurança… a suspensão de todos os atos administrativos decorrêntes da Lei nº 1077”
  • p. 23: “Coronel José Luiz Guedes / Diretor do SPI.” (assinatura, Rio de Janeiro)
  • fatos detectados:
  • Diretor do SPI que peticionou ao Ministro Nelson Hungria (STF) para suspensão liminar dos efeitos da Lei 1.077/1958 (CM-0063, p. 23)

Paulo M. Bucker — advogado do SPI

  • trechos extraídos:
  • p. 23: “através do seu advogado e procurador Paulo Bucker”
  • fatos detectados:
  • Advogado e procurador de José Luiz Guedes e do SPI na defesa das terras Kadiwéu perante o STF (CM-0063, p. 23)

Nelson Hungria — Ministro STF / relator do MS

  • trechos extraídos:
  • p. 3: “proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Nelson Hungria: ‘O artigo duzentos e dezessete da Constituição dispõe…'”
  • p. 23: “Exmo. Sr. Ministro Nelson H. Hungria / Dignissimo Relator do Mandado de Segurança”
  • fatos detectados:
  • Ministro do STF, relator do MS nº 233; decidiu pela devolução ao TJ-MT (CM-0063, p. 3, 23)

Heloisa Alberto Torres — Presidente CNPI (já descrito acima)

Cândido Rondon — solicitou a demarcação de 1899

  • trechos extraídos:
  • p. 5: “Nunca endeusamos o marechal Rondon, porém, hoje estamos sentindo que êle realmente tinha toda razão em sua aparentemente exagerada defesa dos silvícolas”
  • p. 18: “atendendo a pedidos de Candido Mariano da Silva Rondon, comandante da Commissão de Linhas Telegraficas e Estratégicas, mandou proceder à medição e demarcação das terras daqueles indios”
  • fatos detectados:
  • Nomeado com o nome completo “Cândido Mariano da Silva Rondon” como responsável pela solicitação da demarcação Kadiwéu de 1899 (CM-0063, p. 18)
  • Elogiado no acórdão do TJ-MT como “marechal Rondon” (CM-0063, p. 5)

Declaração de inconstitucionalidade da Lei 1.077/1958 — evento central

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “Acordam os Senhores Juizes do Tribunal Pleno, de acordo com o parecer da Procuradoria, conceder a segurança, contra o voto do Senhor Desembargador Presidente”
  • p. 7: “Cuiabá, dezesseis de outubro de mil novecentos e cinquenta e nove. (assinados) Antônio de Arruda – Presidente, vencido. Mário Corrêa da Costa. Cesarino Delfino Cesar. José Barros do Valle. João Gonçalo de Moraes”
  • p. 13: “LEI N. 1077, de 10 de Abril de 1958… O artigo 1… passará a ser de 100.000 (cem mil) hectares mais ou menos”
  • p. 21: “fez publicar a dita lei e desmonta a officina grafica… da entrada a 146 requerimentos, de posse sobre as terras dos índios Cadiues, alguns com o nome do mesmo Rachid Mamed”
  • fatos detectados:
  • Acórdão do TJ-MT de 16/10/1959: maioria concedeu a segurança, confirmando a inconstitucionalidade da Lei 1.077/1958 (CM-0063, p. 1-8)
  • Assinantes: Mário Corrêa da Côsta, Cesarino Delfino Cesar, José Barros do Valle, João Gonçalo de Moraes (maioria); vencido: Antônio de Arruda (CM-0063, p. 7)
  • Fraud documentado: 2 cópias do Diário Oficial, oficina desmontada, 146 requerimentos pessoais/familiares do Presidente da Assembleia (CM-0063, p. 21)

PI Pancaru / Brejo dos Padres — precedente judicial

  • trechos extraídos:
  • p. 47: “expressiva vitória no Supremo Tribunal Federal, quando da defesa das terras pertencentes ao PI Pancaru, subordinado a 4ª Inspetoria Regional”
  • p. 48: “a área ficou incluída na medição do Posto Pancaru, feita no ano de 1940 com a presença do Sr. Cildo Meireles, como representante do S.P.I.”
  • p. 52: “area de oitenta e um quilómetros quadrados… demarcação invadiu as propriedades Benquerer, Caldeirão, Caxiado, Carrapateira, Brejinho dos Correias e Macacos”
  • p. 81: “índios Pancarus de Tacaratu… quatro léguas quadradas que possuíram primitivamente e que ficaram reduzidas a 2 1/2 léguas quadradas pela medição do Engenheiro Argemiro Galvão Vieira”
  • fatos detectados:
  • Posto Indígena da I.R.4 (Nordeste); localizado em Brejo dos Padres, município de Tacaratu (Petrolândia), Pernambuco; povo: Pancaru/Pankararu (CM-0063, p. 47-93)
  • Demarcação em 1940 por Argemiro Galvão Vieira + Cildo Meireles (SPI); área: 81 km² (2¼ léguas quadradas) (CM-0063, p. 52)
  • Ação judicial (1941-1955): autores tentaram reivindicar terras adjacentes; TFR (17/12/1953) e STF (1/7/1955) decidiram pela improcedência (CM-0063, p. 65-66, 92)

“Parecer sobre o aldeamento dos índios Uaicurús e Guanás” — publicação citada

  • trechos extraídos:
  • p. 16: “(1) Ricardo Franco de Almeida Serra – ‘parecer sobre o aldeamento dos indios Uaicurus e Guanas com a descrição dos seus usos, religião e costumes’ — Rev. Inst. Hist. e Geogr. Brasileiro — vol. XIII págs. 349/350”
  • p. 29: “o sargento mór engenheiro Ricardo Franco de Almeida Serra” — signatário do Termo de 1791 + autor do Parecer
  • fatos detectados:
  • Autor: Ricardo Franco de Almeida Serra; publicado no RIHGB vol. XIII, pp. 349/350 (CM-0063, p. 16, 29)
  • O mesmo Ricardo Franco de Almeida Serra foi o sargento mór engenheiro que interrogou os capitães Guaycurú no Termo de 1791 (CM-0063, p. 29)

Correio da Manhã — publicação citada

  • trechos extraídos:
  • p. 36: “(publicação do CORREIO DA MANHÃ, sábado, dia 23 de Maio de 1959)”
  • fatos detectados:
  • Jornal carioca que publicou matéria sobre a STF Ação Civil Originária nº 61 (Fomento Argentino) com declaração do Ministro Luiz Galloti (CM-0063, p. 36)

candidato rondon, José de Barros Maciel, Antonio Pedro Alves de Barros, Evaristo Joseti, Octavio do Vasconcellos Neves, Antonio Pereira da Silva, Pedro de Souza Benevides, Mariano Rostey, Capitãozinho Mamila, João Mariano, Joanini Galachi, Salvador Augusto Moreira, Emilio Bivasseau, José de Siqueira Braga, Miguel Maria Lisboa, Coronel Malheiros — todas já no vault

  • fatos detectados: Mesmos trechos do Memorial de Barros Maciel (1900) já cobertos em CM-0049/CM-0052/CM-0054; esta é uma quarta/quinta cópia no corpus. Acrescenta: “Nanilla” nomeada como referência geográfica (“Bahia e morrinho de Nanila”, p. 44); “Chat-Lodo” confirmado como local de farinha de bacaiuva dos Kadiwéu (= Xatelodo, p. 42). (CM-0063, pp. 38-46)

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 4: O autor do acórdão usa “nós” mas a voz coletiva da maioria vs. Arruda é clara; o texto principal não identifica o redator do voto majoritário
  • p. 12: A impugnação ao recurso extraordinário é assinada apenas “E. R. M.” (Cuiabá, 17/11/59) — identidade do advogado não confirmada; possivelmente Érico R. [alguma coisa] ou Paulo Bucker
  • p. 31: “Pelo meio do século passado acabaram os Guaycurús de arruinar a pequena cidade de Gera” — referência histórica sem citação de fonte direta (dentro do texto de Francisco Rodrigues do Prado)
  • p. 84: “dr. Antonio Batigarria” — nome possivelmente OCR degradado; autor de ofício a Cildo Meireles (nº 69, 3-2 de abril de 1942)

5. Notas de continuidade (multi-página)

O dossiê está organizado em ordem de utilização jurídica, não cronológica:
pp. 1-12: Acórdão do MS nº 233 + documentos de apoio imediato
pp. 13-15: Lei 1.077/1958 + Ofício 450/58 (Camillo Proni/Boni)
pp. 16-46: Histórico jurídico Kadiwéu (1791-1931) + Memorial Barros Maciel completo
pp. 47-93: Precedente Pancaru (processo SPI 547/54 completo)

Vários documentos se repetem em versão diferente do que já está no corpus: o Memorial de Barros Maciel aparece aqui como 5ª versão (após CM-0049, CM-0051, CM-0052, CM-0054) — cada cópia tem ligeiras variações de transcrição.

Quebra estrutural notável: entre p. 46 e p. 47 há uma mudança radical de assunto (MT/Kadiwéu → PE/Pancaru) sem separador formal.

6. Notas do extractor

  • Releituras: 3 (P1 — estrutura, entidades-chave, papel de Cildo; P2 — detalhamento sistemático; P3 — varredura focal: publicações citadas, dados biográficos de Cildo, nomes de juízes e advogados, topônimos PE)
  • Qualidade MD: boa; OCR residual especialmente em nomes próprios (“Cilio/Clido/Cílio Meireles”, “Argemiro/Argeniro/Agceniro Galvão Vieira”, “Rachid J. Hamel/Mamed”, “Camillo Boni/Proni”)
  • source_md_only: confirmado
  • Discrepância Decreto nº 53 vs. nº 54: a transcrição integral do decreto em pp. 34-35 mostra “DECRETO Nº 54” e assinatura “Antonino Menna Gonçalves”; o vault (via CM-0045) regista como “nº 53”. Provável numeração incorreta na fonte de CM-0045 ou dois decretos distintos; adotar CM-0063 como mais confiável (transcrição integral do original)
  • Dado de carreira (Cildo): “escriturário C do Ministério da Agricultura” em 1940, demarcando PI Pancaru em Pernambuco — mais antigo registro de campo de Cildo no corpus; 4 anos após sair do MTb (1935-1936), já como SPI, nordeste
  • Mário Corrêa da Côsta (Desembargador TJ-MT, 1959) ≠ Mário Corrêa da Costa (Presidente de MT, 1928) — distinção importante; nomes graficamente idênticos