Em 30 de agosto de 1961, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.077, de 10 de abril de 1958, do Estado de Mato Grosso, que reduzia a área de terras na posse de “selvícolas” naquele estado. A decisão foi proferida na Representação nº 44.585, tendo como recorrente o Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e como recorrido o Diretor da 5ª Inspetoria Regional do Serviço de Proteção aos Índios. O acórdão invocou o Art. 216 da Constituição Federal como fundamento da inconstitucionalidade e foi aprovado por oito votos contra dois, ficando vencidos os Ministros Ribeiro da Costa (relator original) e Pedro Chaves. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 12 de outubro de 1961 (CM-0030, p. 7).
A Lei nº 1.077, de 10 de abril de 1958, promulgada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, produziu a redução de áreas de terras que se encontravam na posse de povos indígenas no estado — “selvícolas”, na terminologia constitucional e do acórdão (CM-0030, p. 7). Não se conhece, pelo que o corpus documenta até o momento, o conteúdo integral da lei nem os povos específicos afetados pela redução territorial. O que o Diário da Justiça registra é que a 5ª Inspetoria Regional do SPI, com sede em Mato Grosso, moveu representação de inconstitucionalidade contra a lei, contestando-a perante o STF.
A iniciativa de levar a questão ao STF partiu do SPI — a 5ª Inspetoria Regional, como recorrida, sustentou a inconstitucionalidade do diploma estadual. Já a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, por seu Presidente, defendeu a validade da lei (CM-0030, p. 7). A representação foi classificada como “Matéria Constitucional”, indicando que a controvérsia versava diretamente sobre a compatibilidade entre a legislação estadual e a Constituição Federal.
O julgamento ocorreu em 30 de agosto de 1961, perante o Tribunal Pleno do STF (CM-0030, p. 7). O relator original foi o Ministro Ribeiro da Costa, mas o acórdão — a decisão final publicada — teve como relator o Ministro Victor Nunes Leal. A divergência entre relator original e relator para o acórdão indica que houve reformulação da posição inicial: Ribeiro da Costa votou pela constitucionalidade da lei e ficou vencido, enquanto Victor Nunes Leal capitaneou a corrente majoritária que formou o acórdão pela inconstitucionalidade.
O resultado foi de 8 votos contra 2. Declararam a inconstitucionalidade os Ministros Victor Nunes Leal, Gonçalves de Oliveira, Vilas Boas, Cândido Motta Filho, Ary Franco, Luiz Gallotti, Hahnemann Guimarães e Lafayette de Andrada. Ficaram vencidos os Ministros Ribeiro da Costa (relator original) e Pedro Chaves (CM-0030, p. 7).
A defesa do SPI foi conduzida pelo advogado Paulo M. Bucker, que representou judicialmente o Diretor da 5ª Inspetoria Regional. A Assembleia Legislativa de Mato Grosso foi representada pelo advogado Heitor Medeiros (CM-0030, p. 7).
O voto do Ministro Luiz Gallotti estabeleceu um critério sobre quórum para declaração de inconstitucionalidade, registrado na ementa: “Maioria absoluta é o número imediatamente superior à metade, ainda que esta seja fracionária. Assim, em Tribunal de sete membros, a maioria absoluta é quatro” (CM-0030, p. 7).
O acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 12 de outubro de 1961 — 43 dias após o julgamento (CM-0030, p. 7). O corpus não contém, até o momento, documentação sobre os efeitos práticos da decisão: se o Estado de Mato Grosso cumpriu o acórdão, se a área de terras indígenas foi restituída, ou se houve recurso.
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0030 |
1961-10-12 | p. 7 | evento principal (Representação nº 44.585, julgamento em 30/08/1961) | análise |
CM-0063 |
1961-01-06 | p. 1-46 | dossiê completo do MS nº 233: lei integral, acórdão TJ-MT de 16/10/1959, documentação da fraude (146 requerimentos de Rachid Mamed), histórico Kadiwéu 1791-1931 | análise |
CM-0085 |
1963-04-25 | p. 1-17 | certidão STF do RE 44.585/MT (25/4/1963): notas taquigráficas completas — votos individuais de todos os 10 ministros; confirma 8×2; formaliza que o caso é sobre os Kadiwéu (“índios Caidineos”); Victor Nunes: “trata-se do habitat de um povo” | análise |
CM-0030 - 0001_f.txt a CM-0030 - 0016_f.txt (16 páginas) — DIÁRIO DA JUSTIÇA. Supremo Tribunal Federal. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1961-10-12. Acervo Cildo F. S. Meireles.