1. Sumário do documento
Primeiro translado de escritura notarial de promessa de doação condicional, lavrado em Curitiba em 14 de setembro de 1918, pelo qual o Coronel José Carvalho de Oliveira e sua esposa Dona Julia Fernandes Loureiro de Oliveira prometeram ao Serviço de Proteção aos Índios — representado pelo Inspector José Maria de Paula — a cessão de até 100 alqueires da Fazenda Posse da Laranjinha (quinhão nº 16, Comarca de Jacarezinho, PR), para fins de estabelecimento de posto de pacificação na região do Rio Cinzas. Inclui, na terceira página, mapa de localização (escala 1:10.000, código “2200 – MA / Doc. nº 1”) que registra conflito de limites no perímetro do posto. (CM-0066, p. 1)
2. Análise e descrição do documento
O instrumento foi lavrado no cartório de Manoel José Gonçalves, 1º Tabelião Vitalício de Curitiba (Livro nº 177, folha nº 146), em 14 de setembro de 1918. O objeto é uma “promessa de doação” — não a doação definitiva: os outorgantes comprometeram-se a ratificar a cessão no futuro, “logo que a Directoria do Serviço de Proteção aos Indios determinar”, tornando a doação efetiva. A terra — até 100 alqueires superficiais de 24.200 m² cada, dentro do quinhão nº 16 da divisão da fazenda “Posse da Laranjinha”, sita na Comarca de Jacarezinho — seria “demarcadas em uma ou mais glebas, a escolha do Inspector do mesmo Serviço”, com custos de demarcação repartidos igualmente entre as partes. A cláusula de reversão é explícita: “no caso do Serviço de Proteção aos Indios abandonar as terras doadas voltara estas ao patrimonio dos doadores ou seus herdeiros, sem que estes sejam obrigados a indenizarem quaisquer benfeitorias.” (p. 1)
Incorporados ao instrumento pelo ofício nº 372 de 6 de setembro de 1918 (Rio de Janeiro), assinado pelo Diretor Interino José Bezerra Cavalcanti, estão dois telegramas que expõem a cadeia de autorização. O telegrama nº 305 estipulou as condições: assinatura da promessa de doação mínima de cem alqueires, co-assinatura da esposa, demarcação a critério do Inspector, e efetivação quando a Diretoria julgasse oportuna. O mesmo telegrama autorizou a nomeação de “Snr João José Gonçalves servir como encarregado Povoação S. Jeronimo.” O telegrama nº 306 formalizou: “Fundação Posto Pacificação Rio Cinzas autorizada desde Coronel Carvalho se comprometa acordo meu 305 doar terras futura localização indios.” O ofício acrescentou que o nome “Posto do Rio Laranjinha” era usado para o mesmo objeto, e que a condição essencial era “a promessa em forma regular e valiosa da doação das terras necessarias” — doação definitiva só quando “a juizo da Inspetoria, for julgada oportuna.” (p. 2)
A terceira página é um mapa (escala 1:10.000, cabeçalho “2200 – MA / Doc. nº 1 / Norte”) que representa a Sede do Posto em relação ao Município de Bandeirantes, ao Ribeirão de Bandeirantes e ao Ribeirão Grande, com estradas identificadas (para Cornélio, para Bandeirantes, para Lageado, para Santo Antônio da Platina). O mapa registra, em duas legendas destacadas, um conflito fundiário ativo: “X — Sinais onde foram cortados os arames e arrombadas as cercas” e “Picada aberta sem consentimento por Francisco da Silva Leal e Ozório Leonel de Paiva”, ambos identificados como proprietários/ocupantes vizinhos. A contraproposta do posto está na terceira legenda: “Traçado antigo para uma boa estrada de rodas e de acordo com os interesses do Posto.” O mapa não é datado; pressupõe a existência da Sede do Posto, portanto data de após 1918. (p. 3)
CM-0066 é, com alta probabilidade, o “doc. nº 1” referenciado em CM-0065 (levantamento da 7ª I.R. de 1951) quando o documento descreve a situação fundiária do PI Laranjinha: “Escritura de promessa de doação (doc. n.º 1), sem título definitivo” — com área idêntica (100 alqueires) e estrutura jurídica idêntica (promessa de doação condicional). O a-pesquisar da página do PI Laranjinha (“Quem doou as terras?”) é respondido por este documento: os doadores foram o Coronel José Carvalho de Oliveira e sua esposa Dona Julia Fernandes Loureiro de Oliveira. (p. 1-2)
3. Análise por entidade
- trechos extraídos:
- p. 1, parágrafo 3: “de um lado como outorgante doadores o Senhor Coronel José Carvalho de Oliveira e sua mulher Dona Julia Fernandes Loureiro de Oliveira”
- p. 1, parágrafo 4: “pelos outorgantes doadores me foi dito o seguinte: QUS são senhores e legitimos possuidores de uma parte de terras de cultura apprehendida no quinhão numero dezeseis da divisão da fazenda ‘Posse da Laranjinha’ sita na Comarca de Jacarezinho, deste Estado”
- p. 1, parágrafo 4: “que desejando concorrer para o estabelecimento de um posto de pacificação dos indios bravos que vagam na região, sem indenisação ou pagamento pelas terras concedidas para tal fim”
- p. 1, parágrafo 4: “a doação ora prometida não obriga a eles doadores fazerem a demarcação das partes comprehendidas dentro do mesmo quinhão numero dezeseis da referida fazenda”
- p. 1, parágrafo 4: “que a presente doação é feita livre e espontaneamente por eles doadores e será respeitada pelos seus herdeiros ou successores”
- p. 2: “José Carvalho de Oliveira” (assinatura)
- fatos detectados:
- proprietário do quinhão nº 16 da divisão da Fazenda Posse da Laranjinha, Comarca de Jacarezinho (p. 1)
- relação com Dona Julia Fernandes Loureiro de Oliveira descrita como marido, que a representa por procuração (p. 1)
- doação declarada “livre e espontaneamente”, sem indenização ou pagamento (p. 1)
- trechos extraídos:
- p. 1, parágrafo 3: “o Senhor Coronel José Carvalho de Oliveira e sua mulher Dona Julia Fernandes Loureiro de Oliveira, sendo esta representada neste acto por seu marido conforme respectiva procuração que apresentou e que fica lançada no livro proprio deste cartorio, sob numero oito”
- p. 1, parágrafo 4: “a presente doação é feita livre e espontaneamente por eles doadores e será respeitada pelos seus herdeiros ou successores”
- fatos detectados:
- co-doadora das terras; representada pelo marido por exigência do telegrama nº 305: “Como doador seja casado sua esposa deverá tambem assinar escritura” (p. 1-2)
- trechos extraídos:
- p. 1: “de outro lado como outorgado donatario o Serviço de Proteção aos Indios, do Ministerio da Agricultura, Industria e Comercio”
- p. 1: “a quem é feita a presente doação”
- p. 1: “no caso do Serviço de Proteção aos Indios abandonar as terras doadas voltara estas ao patrimonio dos doadores ou seus herdeiros, sem que estes sejam obrigados a indenizarem quaisquer benfeitorias”
- p. 2: “Doação será feita ao Serviço de Proteção aos Indios.”
- p. 2: “o que se exige como condição para o inicio dos trabalhos para a fundação do Posto do Rio Laranjinha é a promessa em forma regular e valiosa da doação das terras necessarias”
- fatos detectados:
- relação com Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio descrita como subordinação institucional (p. 1)
- cláusula de reversão: terras retornam aos doadores se o SPI as abandonar (p. 1)
- trechos extraídos:
- p. 1: “Serviço de Proteção aos Indios, do Ministerio da Agricultura, Industria e Comercio”
- p. 2: “Ministerio da Agricultura, Undústria e Comercio. Serviço de Proteção aos Indios n.º 372. Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1918.”
- fatos detectados:
- em 1918 o SPI era departamento do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio (p. 1-2)
- flags específicas:
- tipo: metadado_inferido; detalhe: “Undústria” no texto — grafia telegráfica, não é nome distinto do ministério; normalizado como “Indústria” na análise.
Dr. José Maria de Paula — Inspector do SPI no Estado do Paraná; outorgado representante
- trechos extraídos:
- p. 1: “representado pelo Senhor Doutor José Maria de Paula, Inspector do mesmo Servigo, neste Estado, devidamente autorizado pelo officio numero tresentos e setenta e dois de seis do corrente expedido pela Directoria do mencionado Serviço”
- p. 2: “pelo representante do outorgão, Doutor José Maria de Paula, foi dito que aceitava a presente escritura como nela se contem e que assim a fazia na conformidade do officio acima referido”
- p. 2: “José Maria de Paula” (assinatura)
- citações diretas:
“foi dito que aceitava a presente escritura como nela se contem” — p. 2
- fatos detectados:
- Inspector do SPI no Estado do Paraná em setembro de 1918 (p. 1)
- autorizado a assinar pelo ofício nº 372 de 06/09/1918 da Diretoria do SPI (p. 1)
- relação com P.I. José Maria de Paula (Marrecas dos Índios) — posto que viria a receber seu nome; não mencionado neste documento (inferência externa)
- trechos extraídos:
- p. 1: “quinhão numero dezeseis da divisão da fazenda ‘Posse da Laranjinha’ sita na Comarca de Jacarezinho, deste Estado”
- p. 1: “a doação ora prometida não obriga a eles doadores fazerem a demarcação das partes comprehendidas dentro do mesmo quinhão numero dezeseis da referida fazenda”
- fatos detectados:
- quinhão nº 16 da divisão desta fazenda é a fonte das terras prometidas ao SPI (p. 1)
- relação com Comarca de Jacarezinho descrita como localização (p. 1)
- trechos extraídos:
- p. 1: “sita na Comarca de Jacarezinho, deste Estado”
- fatos detectados:
- localização da Fazenda Posse da Laranjinha e das terras doadas ao SPI (p. 1)
Curitiba (PR) — local de lavramento da escritura
- trechos extraídos:
- p. 1: “nesta Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, em meu cartorio compareceram as partes avindas e contratadas”
- p. 2: “Curitiba, 14 de Setembro de 1918” (data e lugar das assinaturas)
- fatos detectados:
- local do lavramento do instrumento, no cartório de Manoel José Gonçalves, 1º Tabelião Vitalício (Livro nº 177, folha nº 146) (p. 1)
José Bezerra Cavalcanti — Diretor Interino do SPI; signatário dos telegramas de autorização
- trechos extraídos:
- p. 2: “Snr Ministro autorizou fundar posto pacificação indios Rio Cinzas desde seja assinada escritura promessa doação minima cem alqueires terras zona á pacificar.” (telegrama nº 305, assinado “J.Bezerra”)
- p. 2: “N. 306 — Fundação Posto Pacificação Rio Cinzas autorizada desde Coronel Carvalho se comprometa acordo meu 305 doar terras futura localização indios. Declar-o-vos autorizado admitir Snr João José Gonçalves servir como encarregado Povoação S. Jeronimo. Saudações. Bezerra.” (telegrama nº 306)
- p. 2: “Saude e fraternidade José Bezerra Cavalcanti. Diretor Interino.” (fecho do ofício nº 372)
- citações diretas:
“Snr Ministro autorizou fundar posto pacificação indios Rio Cinzas desde seja assinada escritura promessa doação minima cem alqueires terras zona á pacificar.” — p. 2 (telegrama nº 305)
“Fundação Posto Pacificação Rio Cinzas autorizada desde Coronel Carvalho se comprometa acordo meu 305 doar terras futura localização indios.” — p. 2 (telegrama nº 306)
“o que se exige como condição para o inicio dos trabalhos para a fundação do Posto do Rio Laranjinha é a promessa em forma regular e valiosa da doação das terras necessarias.” — p. 2 (ofício nº 372)
- fatos detectados:
- Diretor Interino do SPI em setembro de 1918 (p. 2)
- autorizou a fundação do posto e a nomeação de João José Gonçalves em nome do Ministro (p. 2)
Rio Cinzas — nome original do posto de pacificação
- trechos extraídos:
- p. 2: “Snr Ministro autorizou fundar posto pacificação indios Rio Cinzas”
- p. 2: “N. 306 — Fundação Posto Pacificação Rio Cinzas autorizada”
- fatos detectados:
- o posto foi inicialmente denominado por este rio nos telegramas; o ofício nº 372 usa “Posto do Rio Laranjinha” para o mesmo objeto (p. 2)
Rio Laranjinha — nome alternativo do posto (ofício nº 372)
- trechos extraídos:
- p. 2: “o que se exige como condição para o inicio dos trabalhos para a fundação do Posto do Rio Laranjinha é a promessa em forma regular e valiosa da doação das terras necessarias”
- fatos detectados:
- o ofício usa “Posto do Rio Laranjinha” para o mesmo posto denominado “Posto de Pacificação Rio Cinzas” nos telegramas (p. 2)
Povoação S. Jerônimo — posto cujo encarregado foi nomeado no mesmo ato
- trechos extraídos:
- p. 2: “Declar-o-vos autorizado admitir Snr João José Gonçalves servir como encarregado Povoação S. Jeronimo.” (telegrama nº 305)
- p. 2: “Declar-o-vos autorizado admitir Snr João José Gonçalves servir como encarregado Povoação S. Jeronimo.” (telegrama nº 306 — repetição literal)
- fatos detectados:
- a nomeação de encarregado desta Povoação foi autorizada no mesmo conjunto de telegramas que fundou o Posto do Rio Cinzas (p. 2)
João José Gonçalves — encarregado nomeado da Povoação S. Jerônimo
- trechos extraídos:
- p. 2: “Declar-o-vos autorizado admitir Snr João José Gonçalves servir como encarregado Povoação S. Jeronimo.” (telegrama nº 305)
- p. 2: “Declar-o-vos autorizado admitir Snr João José Gonçalves servir como encarregado Povoação S. Jeronimo.” (telegrama nº 306)
- fatos detectados:
- nomeado encarregado da Povoação São Jerônimo (PR) por José Bezerra Cavalcanti no mesmo ato que autorizou a fundação do Posto de Pacificação do Rio Cinzas (p. 2)
Manoel José Gonçalves — 1º Tabelião Vitalício de Curitiba; lavrou e subscreveu a escritura
- trechos extraídos:
- p. 1: “M. J. Gonçalves, 1º Tavelião Vitalicio” (cabeçalho do cartório, Livro nº 177, folha nº 146)
- p. 2: “perante mim Vitos Maravalhas, Escrevente juramentado que o escrevi. Eu Manoel José Gonçalves, Tabelião subscrevo.”
- p. 2: “Eu Manoel José Gonçalves, 1.º Tabelião o subscrevi. Conferi e assino em publico e razõ de certidão. Em testêª) Manoel José Gonçalves”
- fatos detectados:
- responsável pelo cartório onde o instrumento foi lavrado (Livro nº 177, folha nº 146, Curitiba) (p. 1)
- subscreveu o translado como 1º Tabelião Vitalício de Curitiba (p. 2)
Bandeirantes (PR) — município da Sede do Posto (mapa)
- trechos extraídos:
- p. 3: “MUNICIPIO DE BANDEIRANTES.”
- p. 3: “RIBEIRAO DE BANDEIRANTES.”
- p. 3: “ESTRADA PARA CORNDELIO E BANDERANTES”
- fatos detectados:
- o mapa registra a Sede do Posto dentro do Município de Bandeirantes (p. 3)
Francisco da Silva Leal — ator de conflito fundiário no perímetro do posto
- trechos extraídos:
- p. 3: “FRANCISCO SILVA LEAL” (identificado no mapa como ocupante/proprietário vizinho)
- p. 3: “PICADA ABERTA SEM CONCE[NTI]MENTO POR FRANCEISCO DA SILVA LEAL E OZORIO LEONEL DE PAIVA”
- fatos detectados:
- abertura de picada no território do posto sem consentimento, com Ozório Leonel de Paiva (p. 3)
- corte de arames e arrombamento de cercas marcados com “X” no mapa, atribuídos a ele e ao sócio (p. 3)
Ozório Leonel de Paiva — ator de conflito fundiário no perímetro do posto
- trechos extraídos:
- p. 3: “OZORIO LEONEL DE PAIVA” (identificado no mapa como ocupante/proprietário vizinho)
- p. 3: “PICADA ABERTA SEM CONCE[NTI]MENTO POR FRANCEISCO DA SILVA LEAL E OZORIO LEONEL DE PAIVA”
- fatos detectados:
- abertura de picada no território do posto sem consentimento, com Francisco da Silva Leal (p. 3)
- corte de arames e arrombamento de cercas marcados com “X” no mapa, atribuídos a eles dois (p. 3)
- trechos extraídos:
- p. 2: “Snr Ministro autorizou fundar posto pacificação indios Rio Cinzas desde seja assinada escritura promessa doação minima cem alqueires”
- p. 2: “N. 306 — Fundação Posto Pacificação Rio Cinzas autorizada”
- p. 2: “o que se exige como condição para o inicio dos trabalhos para a fundação do Posto do Rio Laranjinha é a promessa em forma regular e valiosa da doação das terras necessarias”
- fatos detectados:
- este documento é o ato fundador: a assinatura da escritura de promessa era a condição exigida para o “inicio dos trabalhos” (p. 2)
“Pacificação” — conceito central; vocabulário literal
- trechos extraídos:
- p. 1: “estabelecimento de um posto de pacificação dos indios bravos que vagam na região”
- p. 2: “Snr Ministro autorizou fundar posto pacificação indios Rio Cinzas”
- p. 2: “N. 306 — Fundação Posto Pacificação Rio Cinzas autorizada”
- p. 2: “terras zona á pacificar”
- fatos detectados:
- “posto de pacificação” é a forma institucional de primeiro contato com povos classificados como “índios bravos”; o vocabulário é literal e deve ser preservado (p. 1-2)
Kaingang — sujeito implícito; apagamento nominal [inferido por evidência cruzada do corpus]
- trechos extraídos:
- p. 1: “estabelecimento de um posto de pacificação dos indios bravos que vagam na região” — única referência a indígenas no documento; sem nome de povo ou de indivíduo
- p. 2: “terras zona á pacificar” — vocabulário da “pacificação” sem nomear os sujeitos
- fatos detectados:
- identidade confirmada por dois documentos independentes do corpus: CM-0065, p. 1 denomina os mesmos indígenas “indios caingangues de Laranjinha” ao descrever o “primitivo Posto, quando da atração”; CM-0016, p001-p002 lista “Laranjinha” entre as localidades Kaingang do norte do Paraná
- o apagamento nominal — “índios bravos que vagam” sem povo, sem nome, sem número — é característico do vocabulário SPI da “pacificação”: o grupo é definido pela ausência de contato, não por sua identidade
- flags específicas:
- tipo: apagamento_de_agentes; resolvido por CM-0065 e CM-0016
- trechos extraídos:
- p. 1: “as terras cedidas ou doadas por esta escritura serão demarcadas em uma ou mais glebas, a escolha do Inspector”
- p. 1: “a doação ora prometida não obriga a eles doadores fazerem a demarcação das partes comprehendidas dentro do mesmo quinhão numero dezeseis da referida fazenda, cuja divisão e demarcação preceder a escritura definitiva”
- p. 2: “Essa doação deverá ser em caráter definitivo, só devendo ser realizada porem quando, a juizo da Inspetoria, for julgada oportuna.”
- fatos detectados:
- o instrumento é a pré-condição da doação definitiva; a demarcação das “partes comprehendidas” no quinhão precedia a escritura definitiva, e os custos seriam divididos pelos contratantes “em partes iguais” (p. 1)
Conflito fundiário — conflito registrado no mapa (p. 3)
- trechos extraídos:
- p. 3: “X – SINAIS ONDE FORAM CORTADOS OS ARAMES E ARROMBADAS AS CERCAS”
- p. 3: “PICADA ABERTA SEM CONCE[NTI]MENTO POR FRANCEISCO DA SILVA LEAL E OZORIO LEONEL DE PAIVA”
- p. 3: “TRACADO ANTIGO PARA UMA BOA ESTRADA JE RODAS E DE ACORDO COM OS INTERESSES DO POSTO.”
- fatos detectados:
- conflito ativo no perímetro do posto: corte de arames, arrombamento de cercas e abertura de picada não autorizada por dois identificados no mapa (p. 3)
4. Citações ambíguas / não atribuídas
- p. 2: “Os recursos forma autorizados acordo orçamento apresentado. Logo seja lavrado escritura. recursos ser-vos-hão fornecidos, intermedio Banco Brasil.” — fraseado telegráfico; “acordo orçamento” não especifica o orçamento de referência; o Banco do Brasil é mencionado como canal de repasse, não como parte contratante.
- p. 3: “BORIOLO DELA COLEÇIO [ilegível]” — nome (de pessoa ou propriedade?) parcialmente ilegível no mapa; não identificável com certeza.
- p. 3: “LIRIO DEMECIARO [ilegível]” — idem; possível proprietário vizinho, parcialmente ilegível.
- p. 3: “A. CAMPINEIRO” (aparece duas vezes) — possível Aldeia Campineiro (assentamento indígena) ou nome de propriedade/arrendatário; ambiguidade não resolvível pelo documento.
5. Notas de continuidade (multi-página)
- p. 1–2: texto contínuo do instrumento; quebra natural antes das assinaturas e estampilhas (início da p. 2 traz “Doc. n.º 1 cont”).
- p. 2: texto conclui com assinaturas (Oliveira, Paula, Carvalho, Padilha), informação das estampilhas e anotação marginal de Guida Cunha Sprengler (“Confer e com o original Guida Cunha Sprengler — Auxiliar — R.7.”).
- p. 3: mapa separado, sem texto narrativo; relação com as páginas anteriores implícita pelo cabeçalho “Doc. nº 1” e código “2200 – MA”. Não há numeração de página explícita no mapa; tratado como p. 3 pela ordem do arquivo.
- Releituras: 3 + consulta cruzada para resolução do apagamento_de_agentes (P1 identificação ampla → P2 detalhamento exaustivo → P3 varredura focal → consulta corpus)
- Resolução do apagamento: os “índios bravos” são Kaingang. Evidência em duas fontes independentes do corpus: (1) CM-0065, p. 1 — “o primitivo Posto, quando da atração dos indios caingangues de Laranjinha”; (2) CM-0016, p001-p002 — lista “Laranjinha” como localidade Kaingang no norte do Paraná. Flag
apagamento_de_agentes mantida pois documenta que o texto de 1918 não os nomeava — o apagamento é evidência histórica, não erro documental.
- Qualidade do MD: boa; linguagem jurídica notarial e telegráfica do século XIX bem preservada; sem degradação de OCR visível.
- Fraseado telegráfico na p. 2 preservado sem normalização (e.g., “forma” por “foram”, “Undústria” por “Indústria”, “Declar-o-vos”).
- Conexão com CM-0065 (cross-document): este documento é quase certamente o “doc. nº 1” da “escritura de promessa de doação” do PI Laranjinha referenciada em CM-0065, p. 1 — área idêntica (100 alqueires), estrutura jurídica idêntica, mesmo mecanismo condicional. A coincidência resolve o
a-pesquisar de CM-0065 sobre quem eram os doadores.
- “R.7” na anotação de Guida Cunha Sprengler: provavelmente 7ª Inspetoria Regional do SPI; sugere que o translado passou pelo arquivo da IR-7. Possível relação com a família Sprenger/Sprengler documentada no vault (Odilon Cunha Sprenger —
pessoas/odilon-cunha-sprenger), mas sem evidência suficiente para confirmar.
- “2200 – MA” no mapa: código de arquivo do Ministério da Agricultura; “Doc. nº 1” confirma que o mapa era o primeiro documento de um processo (possivelmente dossiê sobre conflito fundiário no posto).
- Testemunhas e escrevente (1 menção cada, abaixo do threshold): Aristides Padilha, Edgardo de Carvalho (testemunhas), Vitos Maravalhas (escrevente juramentado), Guida Cunha Sprengler (auxiliar da IR-7). Sem vault pages.