Resumo

A proteção constitucional das terras indígenas é um dos eixos mais documentados do corpus e atravessa distintas frentes de atuação: a contestação de atos do executivo estadual que reduzem territórios indígenas, a denúncia de vendas ilegais de terras, a mobilização parlamentar contra projetos de lei que ameaçam a posse, a defesa judicial perante o Poder Judiciário e a invocação do Art. 216 da Constituição Federal como fundamento jurídico central. O tema emerge em pelo menos sete documentos, cobrindo os estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso entre 1950 e 1961, e mostra como o SPI — através de seus dirigentes, inspetorias regionais e advogados — recorreu à Constituição para barrar a redução de territórios indígenas.

O Art. 216 é o dispositivo constitucional invocado em todos os casos: ele assegurava “aos silvícolas a posse das terras onde se acham permanentemente localizados, com a condição de não as transferirem”. A recorrência do artigo em contextos tão distintos — de ofícios administrativos a acórdãos do Supremo Tribunal Federal — indica que, entre 1950 e 1961, a proteção constitucional era o principal — e por vezes o único — instrumento jurídico disponível ao SPI para defender os territórios indígenas contra a voracidade de governos estaduais, assembleias legislativas e particulares.

Como o tema aparece no corpus

Antes dos embates judiciais dos anos 1950-1960, a proteção das terras indígenas em Mato Grosso tinha uma base documental: a compilação de treze atos de reserva produzida pela 6ª Inspetoria Regional do SPI em 1937. O documento registra 96.900 hectares reservados para oito povos ao longo de 34 anos de política estadual e federal — de 1894 a 1928. A compilação é o registro mais antigo no corpus de sistematização de direitos territoriais indígenas: cada ato transcrito tem força de título, ainda que a maioria das áreas permanecesse sem medição ou demarcação definitiva (CM-0043, p. 1-16).

Contestação de decretos estaduais (1950)

Em 1950, o Diretor do SPI, Modesto Donatini Dias da Cruz, contestou o Decreto 58/1949 do Governo do Rio Grande do Sul, que transformava a área indígena de Nonoai em Reserva Florestal. Em ofício à 7ª Inspetoria Regional, afirmou que o decreto “fere a Constituição Federal em seu Artigo 216” e citou o texto do artigo: “será respeitado aos silvícolas a posse das terras onde se acham permanentemente localizados, com a condição de não transferirem” (CM-0006, p002).

Craolândia — demarcação insuficiente (1910-1961)

A Craolândia, território Krahô, é o exemplo mais antigo documentado no corpus de proteção territorial que não bastou. Demarcada em 1910 com 99.000 hectares por Pedro Ludovico Teixeira (CM-0037, p. 1) — antes mesmo da criação do SPI — a área existia formalmente mas, em 1961, estava em “abandono e miséria” (CM-0037, p. 1). A demarcação, embora necessária, revelou-se insuficiente sem a presença institucional contínua do órgão tutor. O caso antecipa o padrão que se repetiria em Nonoai, Mangueirinha e nos territórios do Brasil Central: a proteção legal existe no papel, mas a omissão administrativa a esvazia.

Denúncia de vendas ilegais (1957)

O Chefe Substituto da 7ª I.R., Dival José de Souza, invocou o Art. 216 em ofício de 7 de junho de 1957 para denunciar a venda de terras do PI Bôa Vista pelo Estado do Paraná em 1930. A venda, argumentou, foi “feita com inobservância da legislação federal que na época já cuidava do direito dos índios às terras em que habitam e de que são legítimos donos”, e invocou o “direito inalienável que lhes assiste, inclusive na atualidade, o art. 216, da Constituição da República” (CM-0012, p002).

Defesa judicial (1960)

Em 20 de junho de 1960, o advogado Kyossi Kanayama ajuizou Ação de Interdito Proibitório na 1ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba em favor dos Kaingang e Guarani do PI Mangueirinha (PR). A petição fundamenta-se extensamente no Art. 216 da Constituição de 1946, descrevendo-o como princípio “auto executável” que torna nula qualquer alienação de terras indígenas e contra o qual não cabe usucapião. A ação narra a cadeia de esbulho: do Acordo União-Paraná de 1949 à transferência das terras à FPCI e à venda a particulares — incluindo a área onde estavam “a sede do Posto Indígena, demais instalações e as moradas dos índios Kaingangues” (CM-0022, p. 1-13).

Decisão do STF (1960)

O STF, em decisão unânime registrada no Boletim Interno do SPI Nº 45, firmou “o princípio estatuído no art. 216, da Constituição Federal, que dá direito de posse aos indígenas”, confirmando os direitos territoriais dos Panearu (PI Panearu, Petrolândia, PE) sobre cerca de 6.000 hectares (CM-0011, p006).

Mobilização parlamentar (1961)

Em 1961, o Art. 216 foi mobilizado contra o Projeto de Lei 104/60, que autorizava o loteamento de terras indígenas no Rio Grande do Sul. Em 16 de junho, Dival José de Souza enviou telegrama ao Presidente da Assembleia Legislativa do RS denunciando o projeto como “ATENTATÓRIO PATRIMÔNIO MAIS DOIS MIL ÍNDIOS SULRIOGRANDENSES” e “FERINDO DIREITO GARANTIDO CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS INDIOS” (CM-0014, p016). Em 15 de setembro, na tribuna da Assembleia, o deputado Cândido Norberto invocou o mesmo artigo, advertindo que retirar os silvícolas abria as áreas “para as operações, para as transações, para os negócios” (CM-0015_f, p. 1).

Inconstitucionalidade de lei estadual (1961)

Em 30 de agosto de 1961, o Tribunal Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.077/1958 do Estado de Mato Grosso, que reduzia a área de terras na posse de “selvícolas”, com fundamento no Art. 216 da Constituição Federal. A decisão adveio da Representação nº 44.585, na qual o Diretor da 5ª Inspetoria Regional do SPI — representado pelo advogado Paulo M. Bucker — foi a parte vencedora contra o Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. O resultado foi de 8 votos a 2, e o acórdão teve como relator o Ministro Victor Nunes Leal (CM-0030, p. 7).

Proteção indireta por revogação legislativa — Ilha do Bananal (1958-1962)

Em Goiás, a proteção do território indígena na Ilha do Bananal não se deu por via judicial, mas por revogação legislativa. A Lei estadual nº 2.570, sancionada em 17 de dezembro de 1958 pelo governador José Ludovico de Almeida, autorizava a doação da ilha — território dos Karajá e Javaé — à União para criação do “Parque Nacional do Araguaia” (CM-0047, p. 1). A transformação em parque nacional teria implicado o deslocamento forçado das populações indígenas da ilha. Quatro anos depois, a Lei nº 4.195, sancionada em 30 de outubro de 1962 pelo governador Mauro Borges Teixeira, revogou integralmente a lei de 1958 (CM-0047, p. 1). Embora nenhum dos dois diplomas mencione direitos indígenas — a linguagem é exclusivamente administrativa — o efeito da revogação foi preservar a Ilha do Bananal como território de fato dos Karajá e Javaé, constituindo proteção indireta do território indígena por via legislativa estadual.

Posições documentadas

Posição do SPI e seus agentes

  • Modesto Donatini Dias da Cruz — sustentou que o Decreto 58/1949 do RS “fere a Constituição Federal em seu Artigo 216” (CM-0006, p002)
  • Dival José de Souza — invocou o Art. 216 como fundamento do “direito inalienável” dos indígenas às suas terras, tanto contra vendas estaduais consumadas quanto contra projetos de lei em tramitação (CM-0012, p002; CM-0014, p016)
  • Kyossi Kanayama — defendeu em juízo que o Art. 216 é “auto executável”, tornando nula a alienação de terras indígenas (CM-0022, p. 10)
  • Paulo M. Bucker — sustentou a inconstitucionalidade de lei estadual de MT perante o STF com base no Art. 216 (CM-0030, p. 7)

Posição do Poder Judiciário

Posição parlamentar

Posição dos governos estaduais

  • Governo do RS — promulgou o Decreto 58/1949 que reduzia a área indígena de Nonoai (CM-0006, p002)
  • Governo do Paraná — transferiu terras indígenas à FPCI em desacordo com o acordo de 1949 (CM-0022, p. 5)
  • Assembleia Legislativa de Mato Grosso — promulgou a Lei nº 1.077/1958 que reduzia terras indígenas, defendendo sua constitucionalidade perante o STF (CM-0030, p. 7)
  • Newton de Barros Bello — governador do Maranhão que, em 1964, invocou a Constituição como fundamento da inviolabilidade do patrimônio indígena: “cuja propriedade a Constituição assegura aos selvícolas nacionais” e qualificou esse patrimônio como “inviolável” e “coisa sagrada” (CM-0036, p. 1, linhas 36-37, 51)

Eventos e episódios ligados

Páginas relacionadas

A pesquisar
A Constituição referida nos documentos de 1950-1961 é a de 1946, mas nenhum documento do corpus a identifica explicitamente pelo ano. O alcance exato do Art. 216 — se protegia apenas a posse ou também o domínio — era objeto de debate doutrinário (a petição de Kyossi Kanayama em CM-0022 cita extensa doutrina sobre o tema). O corpus não contém a íntegra da Constituição nem o texto completo dos debates constituintes.

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0006 1950-12 p002 contestação do Decreto 58/1949 com base no Art. 216 análise
CM-0012 1957-06-07 p002 denúncia de venda ilegal de terras do PI Bôa Vista (PR) análise
CM-0022 1960-06-20 p. 1-13 Ação de Interdito Proibitório fundamentada no Art. 216 análise
CM-0011 1960-10 p006 decisão do STF que firmou o princípio do Art. 216 análise
CM-0014 1961-06-16 p016 telegrama contra PL 104/60 citando o Art. 216 análise
CM-0015_f 1961-09-15 p. 1 discurso parlamentar de Cândido Norberto invocando Art. 216 análise
CM-0030 1961-10-12 p. 7 STF declara inconstitucional lei de MT com base no Art. 216 análise
CM-0036 1964-08-11 p. 1 Constituição invocada como fundamento da inviolabilidade do patrimônio indígena análise
CM-0043 1937 p. 1-16 base legal — 13 atos de reserva documentados pela I.R.6 para instrução de direitos territoriais análise
CM-0037 1961-04-07 p. 1 Craolândia — território demarcado em 1910 como exemplo de proteção territorial que não bastou análise
CM-0047 1958-1962 p. 1 revogação de doação da Ilha do Bananal (1962) como proteção indireta do território Karajá e Javaé análise
CM-0062 1953-09-15 p. 7 argumento abrangente: “todas as cartas constitucionais da República, desde a de 89 até a última de 946” — I.R.5 invoca todas as constituições republicanas análise
CM-0063 1961-01-06 p. 2, 20, 26-27 argumento jurídico completo: Arts. 129/1934, 154/1937, 216/1946; Alvará de 1680; Lei de Terras de 1850; confirmação pelo TJ-MT e menção a Pontes de Miranda análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0043 - 0001_f.txt a CM-0043 - 0016_f.txt (16 páginas) — I.R.6 (Cuiabá). Compilação de atos de reserva de terras indígenas em Mato Grosso (1894-1928). Cuiabá, 1937. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0006_pagina_001.md a CM-0006_pagina_014.md (14 páginas) — CRUZ, Modesto Donatini Dias da; SANTOS, Francisco José Vieira dos; AMBROS, Artur; BAUMEL, Nelson Alcides. Dossiê de correspondência sobre a transformação da área indígena de Nonoai em Reserva Florestal (1941-1957). Nonoai, RS / Curitiba, PR / Rio de Janeiro, DF / Vila Frederico Westphalen, RS, 1941-1957. Acervo Cildo F. S. Meireles.
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  • CM-0037 - 0001_f.txt a CM-0037 - 0004_f.txt (4 páginas) — [s.a.]. Carta ao Diretor do SPI sobre a situação da Craolândia. Brasília, 1961-04-07. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0047 - 0001_f.txt a CM-0047 - 0002_f.txt (2 páginas) — GOIÁS. Leis estaduais nº 2.570/1958 e nº 4.195/1962. Goiânia, 1958-1962. Acervo Cildo F. S. Meireles.