Resumo

O conflito entre a legislação estadual e os direitos territoriais indígenas é uma constante no corpus entre 1950 e 1961. Governos estaduais e assembleias legislativas — do Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso — produziram decretos, leis e atos administrativos que reduziram, alienaram ou ameaçaram terras indígenas, enquanto o SPI recorria ao Art. 216 da Constituição Federal para barrar essas investidas. O embate revela uma tensão estrutural do federalismo brasileiro: a competência da União para legislar sobre a “incorporação dos silvícolas à comunhão nacional” (Art. 5º, XV, b, da Constituição de 1946) colidia com as pretensões dos estados de dispor sobre terras sob sua jurisdição — terras que, porém, eram constitucionalmente protegidas pela posse indígena.

O acórdão do Supremo Tribunal Federal de 1961, que declarou inconstitucional a Lei nº 1.077/1958 de Mato Grosso, representa a mais alta manifestação desse conflito: o tribunal máximo do país afirmou a prevalência da Constituição sobre a legislação estadual em matéria de terras indígenas. Mas o padrão é anterior e recorrente — o corpus mostra que, em todos os casos documentados, a posição dos estados era de reduzir, alienar ou lotear, e a posição do SPI era de resistir com o argumento constitucional.

Como o tema aparece no corpus

Decretos estaduais contra terras indígenas (1949-1950)

O Decreto nº 658, de 10 de março de 1949, do Governo do Rio Grande do Sul, transformou a área indígena de Nonoai em Reserva Florestal, reduzindo na prática o território à disposição dos Kaingang. O texto original do decreto (CM-0013) é o documento central desta questão: o ato declara 19.998 ha “junto ao Toldo Nonoai” como de “utilidade pública” para fins de reserva florestal, e não faz em nenhum ponto qualquer menção à existência de população indígena na área — silêncio que o SPI identificaria como o vício fundamental do ato (CM-0013, p. 2). O Diretor do SPI, Modesto Donatini Dias da Cruz, contestou o decreto afirmando que “fere a Constituição Federal em seu Artigo 216” (CM-0006, p. 2). A contestação foi encaminhada ao Procurador da República, mas o corpus não documenta o desfecho. O número “Decreto 58 de 10 abril 49” que aparece em CM-0006 é erro de OCR; o número e data corretos constam do ato original.

No Paraná, o Governador Moisés Lupion assinou em 1949 um acordo com a União para demarcar e titular as terras indígenas, mas em 1951 transferiu as áreas à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração (FPCI) — que as vendeu a particulares. A transferência foi descrita como de “discutível constitucionalidade” na Ação de Interdito Proibitório de 1960 (CM-0022, p. 2, 5).

Venda de terras indígenas por estados (1930-1957)

O Chefe Substituto da 7ª I.R., Dival José de Souza, documentou em 1957 que o Estado do Paraná vendeu em 1930 terras do PI Bôa Vista “com inobservância da legislação federal que na época já cuidava do direito dos índios às terras em que habitam e de que são legítimos donos” (CM-0012, p002). A venda, ocorrida antes da Constituição de 1946, foi denunciada à luz do Art. 216 como violação de um “direito inalienável” que a Constituição vigente reconhecia.

Projetos de lei estaduais para loteamento (1960-1961)

O Projeto de Lei 104/60, de autoria do deputado Antônio Bresolin, autorizava o loteamento de terras dos Postos Indígenas de Cacique Doble, Nonoai e Guarita, no Rio Grande do Sul. O projeto tramitou na Assembleia Legislativa do RS entre 1960 e 1961. Dival José de Souza combateu-o por telegrama, denunciando que o projeto “FERE DIREITO GARANTIDO CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS INDIOS” (CM-0014, p016). Na tribuna, o deputado Cândido Norberto invocou o Art. 216 para defender que retirar os silvícolas abria as terras “para as operações, para as transações, para os negócios” (CM-0015_f, p. 1). O projeto foi rejeitado em 21 de novembro de 1961 (CM-0014, p017).

Lei estadual declarada inconstitucional pelo STF (1961)

A Lei nº 1.077, de 10 de abril de 1958, da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, reduzia a área de terras na posse de indígenas — “selvícolas” — no estado. A 5ª Inspetoria Regional do SPI moveu representação de inconstitucionalidade contra a lei. Em 30 de agosto de 1961, o Tribunal Pleno do STF declarou a lei inconstitucional por 8 votos a 2, com fundamento no Art. 216 da Constituição. A Assembleia Legislativa de Mato Grosso defendeu a validade da lei como recorrente; o SPI, representado pelo advogado Paulo M. Bucker, foi o recorrido vencedor (CM-0030, p. 7).

A decisão do STF em Mato Grosso fecha um arco que percorre três estados da federação em onze anos: do decreto do Rio Grande do Sul em 1949 à lei de Mato Grosso em 1958, passando pela alienação de terras no Paraná entre 1949 e 1956, a constante é que os estados tentavam dispor das terras indígenas, e a União — através do SPI — resistia invocando a Constituição. A vitória no STF em 1961 é o ponto mais alto dessa resistência jurídica: pela primeira vez no corpus, uma lei estadual é formalmente invalidada pela corte suprema em nome da proteção constitucional das terras indígenas.

Posições documentadas

Estados (redução/alienação de terras indígenas)

SPI / União (defesa constitucional das terras indígenas)

  • SPI — através de seus dirigentes, inspetorias regionais e advogados, contestou decretos, denunciou vendas ilegais, moveu ações judiciais e representações de inconstitucionalidade (CM-0006; CM-0012; CM-0022; CM-0030)
  • Supremo Tribunal Federal — declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.077/1958 de MT, firmando a prevalência da Constituição sobre legislação estadual em matéria de terras indígenas (CM-0030, p. 7)

Eventos e episódios ligados

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A pesquisar
O texto integral da Lei nº 1.077/1958 de Mato Grosso não foi localizado. Os argumentos jurídicos exatos do Estado de Mato Grosso em defesa da lei — e a fundamentação completa do voto de Victor Nunes Leal — não constam do extrato do Diário da Justiça, que registra apenas a ementa e o resultado. A identidade dos povos indígenas de Mato Grosso afetados pela lei permanece não documentada no corpus.

Apêndice — registros de documento

Código Data Pinpoint Correlação Registro
CM-0013 1949-03-10 p. 1-2 texto original do Decreto 658/1949 — ato silencioso sobre a ocupação indígena das áreas declaradas reserva florestal análise
CM-0006 1950-12 p. 2 Decreto 658/1949 do RS reduziu terras indígenas; SPI declara inconstitucional análise
CM-0012 1957-06-07 p002 venda de terras do PI Bôa Vista pelo PR análise
CM-0022 1960-06-20 p. 1-13 transferência de terras indígenas à FPCI pelo PR análise
CM-0014 1961-06-16 p016 PL 104/60 para loteamento de terras indígenas no RS análise
CM-0015_f 1961-09-15 p. 1 debate parlamentar sobre PL 104/60 análise
CM-0030 1961-10-12 p. 7 STF declara inconstitucional Lei nº 1.077/1958 de MT análise

Fontes citadas nesta página

  • CM-0013_pagina_001.md a CM-0013_pagina_002.md (2 páginas, transcrição limpa) — Decreto nº 658, de 10 de março de 1949. Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 1949-03-10. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0006_pagina_001.md a CM-0006_pagina_014.md (14 páginas) — CRUZ, Modesto Donatini Dias da; SANTOS, Francisco José Vieira dos; AMBROS, Artur; BAUMEL, Nelson Alcides. Dossiê de correspondência sobre a transformação da área indígena de Nonoai em Reserva Florestal (1941-1957). Nonoai, RS / Curitiba, PR / Rio de Janeiro, DF / Vila Frederico Westphalen, RS, 1941-1957. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0012 - 0001_f.txt a CM-0012 - 0003_f.txt (3 páginas) — SOUZA, Dival José de. “Ofício sobre situação fundiária dos Postos Indígenas José Maria de Paula, Bôa Vista, Guarita e Nonoai”. Curitiba, 1957-06-07. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0022 - 0001_f.txt a CM-0022 - 0013_f.txt (13 páginas) — KANAYAMA, Kyossi. “Ação de Interdito Proibitório — Terras Indígenas de Mangueirinha (PR)”. Curitiba, 1960-06-20. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0014 - 0001_f.txt a CM-0014 - 0017_f.txt (17 páginas) — SALZANO, Francisco M.; SOUZA, Dival José de; BRESOLIN, Antônio. “Dossiê de correspondência sobre o projeto de lei Bresolin — loteamento de terras indígenas (1960-1961)”. Porto Alegre/Curitiba, 1960-1961. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0015_f.txt — [s.a.]. “Assembleia Legislativa inicia discussão do projeto que autoriza loteamento de terras em Cacique Doble, Nonoai e Guarita”. Correio do Povo, Porto Alegre, 1961-09-15. Acervo Cildo F. S. Meireles.
  • CM-0030 - 0001_f.txt a CM-0030 - 0016_f.txt (16 páginas) — DIÁRIO DA JUSTIÇA. Supremo Tribunal Federal. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1961-10-12. Acervo Cildo F. S. Meireles.