Data05/11/1903
Autor(a)Manoel de Alencar Guimarães (Governador do Estado do Paraná em exercício)
TipologiaTítulo de domínio direto (cópia autenticada pelo SPI)

1. Sumário do documento

Cópia autenticada do título de domínio direto expedido pelo Governo do Estado do Paraná em 5 de novembro de 1903, reconhecendo ao Capitão Timóteo — chefe dos Coroados (Kaingang) — e mais 40 indígenas o direito de uso fruto sobre 8.377.889 m² (aprox. 837 ha) de terras no município de Tibagi; a cópia foi certificada pelo Auxiliar da I.R.7 do SPI, Manuel Passos de Castro, em Curitiba, 28 de novembro de 1950 (CM-0068, p. 1-2).

2. Análise e descrição do documento

O documento é uma cópia em duas partes: o formulário do título (“CÓPIA” no cabeçalho) e a sentença que o fundamentou. A cópia foi autenticada quase meio século depois da expedição — “Confere com o original” —, por Manuel Passos de Castro, Auxiliar da 7ª Inspetoria Regional do SPI, em Curitiba, 28 de novembro de 1950 (CM-0068, p. 2). O padrão repete o de CM-0067 (Wismar Costa Lima Filho certificou o título Guarani de Thomazina em 28 de junho de 1950): a I.R.7 empreendeu, ao longo de 1950, uma sistemática coleta de cópias autenticadas de títulos históricos de terras indígenas sob sua jurisdição — preparatório para o levantamento fundiário de 1951 (CM-0065).

O título em si investe Timóteo e mais 40 indígenas no “direito de dominio direto sobre as terras”, mas a base legal do ato é o artigo 75 do Decreto nº 1318 de 30 de janeiro de 1854, que regula terras obtidas “por uso fruto” — distinção jurídica central: a terra pertence ao Estado por domínio pleno; o grupo indígena detém apenas o uso fruto (CM-0068, p. 1). A sentença que motivou o título desenvolve esse fundamento: invoca a Lei 601 de 18 de setembro de 1850 (Lei de Terras) e a Lei nº 68 de 20 de dezembro de 1892 do Paraná (art. 19), que obrigavam o governo a reservar terras devolutas para aldeamentos, e constata que a tribo dos Coroados “está ocupando com cultura efetiva e moradia habitual as terras ora medidas e demarcadas” — fundamento de posse efetiva, não apenas de concessão graciosa (CM-0068, p. 1-2).

O Governador signatário — Manoel de Alencar Guimarães — é descrito como “Presidente do Congresso Legislativo em exercicio no cargo de Governador do Estado”, indicando que atuava como governador interino; a chefia titular do Executivo paranaense em 1903 era de Francisco Xavier da Silva (responsável pelo Decreto nº 64/1903 e pelo Decreto nº 7/1903 sobre os Coroados do Chapecó, conforme CM-0018_f e CM-0064). A data da sentença — “5 de novembro de 1.903” — corrige a referência de CM-0065, que indicava “5/11/1905” para o mesmo título: CM-0068, sendo o documento primário, é a fonte correta (CM-0068, p. 2; CM-0065, p. 2).

O formulário do título apresenta campos em branco que não foram preenchidos na cópia: a data na assinatura do governador (“Curitiba,……..de………………de 190…..”) e o número do processo arquivado (“cujo processo fica arquivado sob nº…….. da seção do Arquivo”). O carimbo “VISTO / S.P.I. ___ de ___ de 19__ / Chefe da I.R.7” (p. 2) também tem data em branco — mesmo padrão observado em CM-0067. A área foi registrada “á folha 225 do livro terceiro” (CM-0068, p. 1).

3. Análise por entidade

Timóteo, chefe dos Coroados — sujeito principal

  • trechos extraídos (todas as menções):
  • p. 1, parágrafo 1: “o Capitão Timoteo, chefe da tribu dos coroados e a mais 40 individuos da mesma tribu obtido por uso fruto nos termos do artº 75 do Decreto nº 1318 de 30 de janeiro de 1854, uma área de terras contendo oito milhões trezentos e setenta e sete mil e oitocentos e oitenta e nove metros quadrados ou ( 837,h78,a,89c hectares) no municipio de ‘Tibagi'”
  • p. 1, parágrafo 2: “o mesmo Capitão Timoteo, chefe da tribu dos Caroados e mais 40 da mesma tribu, pelo presente título, investido do direito de dominio direto sobre as terras contidas na referida área, salvo direito de terceiros e respeitadas as prescrições das leis e regulamentos em vigor.”
  • p. 1, parágrafo 5: “Título de dominio direto das terras obtidas por uso fruto pelo Capitão Timoteo, chefe da tribu dos coroados situadas no municipio de Tibagi, cujo processo fica arquivado sob nº…….. da seção do Arquivo.”
  • p. 1, sentença: “Requereu o índio Timoteo a medição das terras a de que se trata afim de ficarem reservadas para o aldeiamento da tribu de coroados, da qual é chefe.”
  • fatos detectados: titular principal do título fundiário; chefe dos Coroados de Tibagi; pessoalmente requereu a medição das terras perante o Governo do Paraná; o título foi expedido em seu nome e em nome de mais 40 indígenas; a área: 8.377.889 m² (p. 1)
  • flags: “Caroados” (p. 1, segundo parágrafo) = variante OCR/grafia de “coroados” (mesmo grupo); entidade_ambiguaCM-0065 referiu este mesmo título datando-o de “5/11/1905”; CM-0068 (documento primário) data de “5 de novembro de 1.903” — discrepância de dois anos; CM-0068 é a fonte correta

Manoel de Alencar Guimarães — Governador em exercício; autoridade emissora

  • trechos extraídos:
  • p. 1, parágrafo 1: “O Dr. Manoel Alencar Guimarães, Presidente do Congresso Legislativo em exercicio no cargo de Governador do Estado.”
  • p. 1, parágrafo 4: “O Governador, Manoel de Alencar Guimarães.”
  • fatos detectados: atuava como governador interino (“em exercicio no cargo”) por ser Presidente do Congresso Legislativo do Paraná; assinou o título em nome do Estado; o governador titular era Francisco Xavier da Silva (conforme CM-0018_f e CM-0064)

Francisco Gutierrez Beltrão — Secretário; signatário

  • trechos extraídos:
  • p. 1, parágrafo 4: “O Secretário, Francisco Gutierrez Beltrão.”
  • p. 1, cabeçalho do formulário: “Secretaria do Estado dos Negócios de Obras Públicas e Colonização.”
  • fatos detectados: Secretário de Estado dos Negócios de Obras Públicas e Colonização do Paraná; co-signatário do título junto ao Governador; este é o mesmo Beltrão que em 1924 compilou a legislação indigenista do Paraná (CM-0017, p005)
  • flags: entidade_ambigua — em CM-0017 (1924) aparece como compilador/”(ad” — cargo exato não explicitado; CM-0068 (1903) esclarece que ele era o Secretário de Obras Públicas e Colonização, co-signatário de títulos de terra

Luiz F. França — Diretor; expediu o título

  • trechos extraídos:
  • p. 1, parágrafo 6: “O Director, Luiz F. França.”
  • fatos detectados: Diretor da Secretaria do Estado dos Negócios de Obras Públicas e Colonização do Paraná; assinou o título como Diretor, abaixo do Governador e do Secretário

Augusto Cezar Espindla — encarregado do registro

  • trechos extraídos:
  • p. 1, parágrafo 7: “Este titulo fica registrado á folha 225 do livro terceiro. O encarregado do registro, Augusto Cezar Espindla.”
  • fatos detectados: encarregado do registro na Secretaria de Obras Públicas e Colonização; registrou o título na folha 225 do livro terceiro

Manuel Passos de Castro — Auxiliar da I.R.7; certificou a cópia

  • trechos extraídos:
  • p. 2, certificação: “Confere com o original- Curitiba, 28 de novembro de 1950”
  • p. 2, assinatura dupla: “Manuel Passos de Castro / Manoel Passos de Castro / Auxiliar da I.R.7”
  • fatos detectados: Auxiliar da 7ª Inspetoria Regional do SPI; certificou “Confere com o original” em Curitiba, 28 de novembro de 1950; a dupla assinatura é variante de grafia (Manuel/Manoel), não são duas pessoas; atua no mesmo período e papel que Wismar Costa Lima Filho em CM-0067 (junho de 1950)

Kaingang (Coroados de Tibagi) — povo titular das terras

  • trechos extraídos:
  • p. 1, parágrafo 1: “tribu dos coroados e a mais 40 individuos da mesma tribu”
  • p. 1, parágrafo 2: “tribu dos Caroados” [variante OCR]
  • p. 1, parágrafo 5: “tribu dos coroados”
  • p. 1, sentença: “tribu de coroados, da qual é chefe” [Timóteo]
  • p. 1, sentença: “aludida de coroados está ocupando com cultura efetiva e moradia habitual as terras ora medidas e demarcadas as quais lhe são necessárias para o desenvolvimento da industria agricola a que se dedicam”
  • p. 2, sentença: “uso fruto da mencionada tribu”
  • fatos detectados: 41 indígenas documentados (Timóteo + 40); area de 8.377.889 m² no município de Tibagi, PR; ocupação efetiva com “cultura e moradia habitual” à época da sentença (1903); o documento é o título fundiário primário desse grupo na área de Tibagi — referenciado como “doc. n.º 3” em CM-0065

Tibagi (PR) — localização das terras

  • trechos extraídos:
  • p. 1, parágrafo 1: “no municipio de ‘Tibagi'”
  • p. 1, parágrafo 5: “situadas no municipio de Tibagi”
  • fatos detectados: município do Paraná onde se localizam as terras objeto do título; área de 8.377.889 m² (CM-0068, p. 1)

Curitiba (PR) — sede administrativa

  • trechos extraídos:
  • p. 1, parágrafo 3: “Secretaria do Estado dos Negócios de Obras Públicas e Colonização. Curitiba,……..de………………de 190…..”
  • p. 2, certificação: “Curitiba, 28 de novembro de 1950”
  • fatos detectados: sede da Secretaria de Obras Públicas e Colonização (1903); sede da I.R.7 (1950)

Governo do Estado do Paraná — autoridade expedidora

  • trechos extraídos:
  • p. 1, cabeçalho: “Estado do Paraná”
  • p. 1, parágrafo 1: “O Dr. Manoel Alencar Guimarães, Presidente do Congresso Legislativo em exercicio no cargo de Governador do Estado.”
  • p. 2, sentença: “Palácio do Governo do Estado do Paraná em 5 de novembro de 1.903.”
  • fatos detectados: expediu o título de domínio direto; em novembro de 1903, o Executivo era exercido interinamente por Manoel de Alencar Guimarães; a Secretaria de Obras Públicas e Colonização era o órgão executor dos títulos fundiários

7ª Inspetoria Regional do SPI — certificou a cópia em 1950

  • trechos extraídos:
  • p. 2, certificação: “Auxiliar da I.R.7”
  • p. 2, timbre: “V I S T O / S.P.I._de__de 19 / Chefe da I. R. 7″
  • p. 2, cabeçalho: “MINISTÉRIO DA AGRICULTURA / Serviço de Proteção aos Indios / I. R. 7”
  • fatos detectados: Manuel Passos de Castro (Auxiliar da I.R.7) certificou a cópia em 28/11/1950; o carimbo “VISTO” do Chefe da I.R.7 tem data em branco — mesmo padrão de CM-0067; a I.R.7 estava reunindo cópias de títulos históricos em 1950

SPI — contexto institucional

  • trechos extraídos:
  • p. 2, timbre: “Serviço de Proteção aos Indios”
  • fatos detectados: timbre institucional do certificante (Auxiliar do SPI/I.R.7)

Ministério da Agricultura — contexto institucional

  • trechos extraídos:
  • p. 2, cabeçalho: “MINISTÉRIO DA AGRICULTURA”
  • fatos detectados: timbre de cabeçalho do papel da I.R.7; o SPI era subordinado ao Ministério da Agricultura

Demarcação de terras indígenas — tema central

  • trechos extraídos:
  • p. 1, sentença: “Requereu o índio Timoteo a medição das terras a de que se trata afim de ficarem reservadas para o aldeiamento da tribu de coroados”
  • p. 2, sentença: “aprova a presente medição para efeito de ficarem as terras sobre ela versa destinadas ao uso fruto da mencionada tribu”
  • fatos detectados: o documento é o produto final de um processo de medição, demarcação e expedição de título fundiário; a sentença fundamenta a reserva na ocupação efetiva com “cultura e moradia habitual”

Uso fruto indígena — conceito legal articulado no documento

  • trechos extraídos:
  • p. 1, parágrafo 1: “obtido por uso fruto nos termos do artº 75 do Decreto nº 1318 de 30 de janeiro de 1854”
  • p. 1, parágrafo 5: “Título de dominio direto das terras obtidas por uso fruto”
  • p. 2, sentença: “destinadas ao uso fruto da mencionada tribu, nos termos do artigo 75 do Decreto nº 1318 de 30 de janeiro de 1854”
  • fatos detectados: o artigo 75 do Decreto 1318/1854 é a base legal específica do uso fruto indígena; o título investe em “domínio direto” (direito formal do titular) sobre terras obtidas “por uso fruto” — distinção entre a modalidade de aquisição (uso fruto) e o direito que o título confere (domínio direto); a sentença reafirma que as terras ficam “destinadas ao uso fruto” — o Estado mantém o domínio eminente

Coroados — designação histórica dos Kaingang de Tibagi

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “coroados” (três ocorrências), “Caroados” (uma ocorrência variante)
  • p. 1, sentença: “aldeiamento da tribu de coroados”
  • fatos detectados: quarta ocorrência do termo no corpus (após CM-0021, CM-0017, CM-0064); primeira ocorrência como grupo de Tibagi (anterior era grupo do Chapecó); reforça o uso de “Coroados” como denominação corrente para os Kaingang do Paraná no período 1857-1913

Decreto nº 1318 de 30 de janeiro de 1854 — base legal do título

  • trechos extraídos:
  • p. 1: “nos termos do artº 75 do Decreto nº 1318 de 30 de janeiro de 1854”
  • p. 2: “nos termos do artigo 75 do Decreto nº 1318 de 30 de janeiro de 1854”
  • fatos detectados: o art. 75 do Decreto 1318/1854 é a base legal específica do uso fruto indígena aplicado no título; documentação mais substantiva do que a referência de CM-0021 (art. 78 — demarcação de ruas)

Lei 601 de 18 de setembro de 1850 — base legal da sentença

  • trechos extraídos:
  • p. 1, sentença: “a lei 601 de 18 de setembro de 1850, e o seu regulamento, que o Governo ‘reservará’ as terras devolutas que forem julgadas necessarias para a fundação de colonias”
  • fatos detectados: Lei de Terras de 1850 — citada na sentença como precedente para a obrigação do Estado de reservar terras devolutas; articulada em conjunto com a Lei nº 68/1892 do Paraná

Lei nº 68 de 20 de dezembro de 1892 — legislação estadual citada

  • trechos extraídos:
  • p. 1, sentença: “a lei nº 68 de 20 de dezembro de 1892 artigo 19 determina, como já o faziam a lei 601 de 18 de setembro de 1850, e o seu regulamento, que o Governo ‘reservará’ as terras devolutas que forem julgadas necessarias para a fundação de colonias, por maioria de razão tem o Governo de garantir aos indigénas a posse das terras em que tem seus aldeiamentos”
  • fatos detectados: lei estadual do Paraná (1892), art. 19; obriga o Governo a reservar terras devolutas para colônias; a sentença usa o argumento “por maioria de razão” para estender a obrigação de reserva a aldeamentos indígenas pré-existentes — argumento jurídico que investe a Lei de Terras federal como fundamento da obrigação estadual

4. Citações ambíguas / não atribuídas

  • p. 1, sentença: “por maioria de razão tem o Governo de garantir aos indigénas a posse das terras em que tem seus aldeiamentos” — argumento jurídico em voz impessoal; não se sabe quem redigiu a sentença (juiz? autoridade administrativa?); tipologia “sentença” sugere decisão judicial ou administrativa formal
  • p. 2: “V I S T O / S.P.I._de__de 19 / Chefe da I. R. 7″ — carimbo com data e nome do chefe em branco; impossível identificar quem apôs o visto e quando

5. Notas de continuidade (multi-página)

O texto flui diretamente da p. 1 para a p. 2 no meio da sentença: “as quais” no final de p. 1 continua com “lhe são necessárias” no início de p. 2. Nenhuma página em branco. Nenhuma lacuna de conteúdo detectada entre as duas páginas.

6. Notas do extractor

  • source_md_only: Somente arquivos .md disponíveis para CM-0068; pinpoints por número de página dos nomes dos arquivos.
  • Releituras realizadas: 3 passagens (P1, P2, P3) + leitura completa de ambas as páginas.
  • OCR p. 1: “837,h78,a,89c” — lido como “837 ha 78 a 89 c” (837 hectares, 78 ares, 89 centiares = 8.377.889 m², confirmado). “Caroados” — variante de grafia de “coroados” (segunda ocorrência no mesmo parágrafo).
  • OCR p. 2: “Expœa” — lido como “Expede-se” (imperativo formal). “Manuel Passos de Castro / Manoel Passos de Castro” — mesma pessoa, dupla grafia da assinatura.
  • Cross-referência CM-0016: a nota de trabalho “Terras dos Índios” (CM-0016, p. 2) lista “SALTO MAUÁ – Título nº 225, de 5-11-903 (Tibagi)” — referência ao mesmo título de CM-0068. Isso confirma que o agente que elaborou CM-0016 conhecia CM-0068 (ou seu registro no arquivo) ao inventariar as terras indígenas.
  • Discrepância de data: CM-0065 referencia este título datando-o de “5/11/1905”; CM-0016 referencia corretamente como “5-11-903”; CM-0068 (documento primário) data de “5 de novembro de 1.903”. Diferença de 2 anos. Flag entidade_ambigua em Timóteo. CM-0068 é a fonte correta.
  • Formulário com campos em branco: a data na assinatura do governador e o número do processo no arquivo estão em branco no formulário; o carimbo VISTO do SPI também tem data em branco. O documento é uma cópia do formulário padrão — os campos podem ter ficado em branco no original ou foram omitidos na cópia.
  • Metadado inferido: o “título” do documento foi reconstituído a partir do texto interno do próprio título (p. 1); não há cabeçalho externo com título explícito.