O P.I. Boa Vista (Fazenda Passo Liso, Laranjeiras do Sul, PR) concentra um dos casos mais documentados do corpus para a espoliação de terras indígenas Kaingang no Paraná. Os índios habitavam o lugar “desde tempos imemoriais, há cerca de 100 anos”, quando o Governo do Estado, em outubro de 1930, titulou a área a dois particulares — Antonio Alves Pires e Juvenal Alves Pires — em mecanismo de extorsão política articulado por Antonio Joaquim de Camargo (CM-0075, p. 1; CM-0086, p. 7). A partir daí, o corpus documenta uma cronologia longa de negociações frustradas (1942–1964) que culminou na transferência compulsória dos Kaingang para o PI José Maria de Paula (Guarapuava, PR) entre fins de 1962 e início de 1963 — saída descrita pelo próprio Chefe da 7ª IR como “sacrifício” e “traumatismo violento” para os índios (CM-0086, p. 4–5).
O PI Boa Vista situa-se na Fazenda Passo Liso, município de Laranjeiras do Sul (PR), entre os rios Quati, Cinco Volta e Tigre, e a Serra do Crisciuma (CM-0065, p. 2). A área em disputa compreendia aproximadamente 6.700 hectares. Em 1943, aparece no croquis da 7ª IR ao norte do PI Rio das Cobras, separado por “Terras do Estado” (CM-0076, p. 4). A sede do Posto ficava em fração de propriedade de Honorato Babinski (650 alqueires), conforme o registro imobiliário de Laranjeiras do Sul (CM-0086, p. 9).
Os Kaingang habitam o lugar “desde os séculos” — “muito antes do Brasil ser descoberto por Pedro Álvares Cabral”, na formulação do próprio SPI — e “não querem sair por se julgarem donos, e não intrusos” (CM-0075, p. 3–4; CM-0086, p. 7). O corpus não nomeou lideranças individuais Kaingang do PI Boa Vista, mas documenta coletivamente sua recusa em sair e, mais tarde, a exigência coletiva de saída quando as condições de sobrevivência se tornaram insustentáveis (CM-0088, p. 2).
A medição da Fazenda Passo Liso foi realizada durante a governatura de Affonso Camargo (c. 1928–1930). Antonio Joaquim de Camargo — tio do governador e chefe político de “Laranjeira” oposto à candidatura de Getúlio Vargas, que Juvenal Pires apoiava — bloqueou a legalização até os Pires cederem 800 alqueires e, depois, incluiu fraudulentamente o próprio nome e o de terceiros no título. O Governo do Paraná, “certamente mal informado”, aprovou o título em 2 de outubro de 1930, titulando para Antônio Alves Pires (6.000 ha) e Juvenal Alves Pires (5.591 ha) — em total de 115.910.000 m² — terras que os Kaingang habitavam há décadas (CM-0075, p. 1; CM-0086, p. 7, p. 9).
D. Ana Julia Cordeiro, possuidora original do imóvel antes dos Pires e ali residente por mais de 50 anos, cedeu a posse sem que os índios fossem consultados. O título estadual incluiu a área do PI Boa Vista “ressalvando direitos de terceiros” — cláusula que a IR7 invocou depois como argumento jurídico para a defesa da posse indígena (CM-0075, p. 1–3; CM-0086, p. 7).
Em dezembro de 1942, Juvenal Pires aceitava os índios na fazenda mas exigia indenização. O SPI não a pagou. Em 1945, o Procurador Geral da República protestou contra a titulação no jornal O DIA. Em dezembro de 1948, Juvenal anunciou a venda da fazenda a empresa não identificada e exigiu a remoção dos índios; o SPI respondeu com o Ofício 247, recusando e citando o Decreto 5.484/1928 (CM-0075, p. 2–4).
Em maio de 1951, o levantamento da 7ª IR diagnosticou a situação como “problema difìcel de solução”: as terras do PI Boa Vista estavam “vendidas e subdivididas em muitas partes”. A IR7 propôs compensação com o PI Rio das Cobras, que também não se concretizou (CM-0065, p. 2).
Em 30 de junho de 1956, Lourival da Mota Cabral (Chefe da IR7) e uma extensa lista de condôminos da Fazenda Passo Liso enviaram conjuntamente ao Governador Moisés Lupion um Memorial propondo solução para a “duplicidade de posse”. O documento, pela primeira vez, fornece dados precisos da população: 311 índios (62 famílias). Com base no Acordo de 12 de maio de 1949 entre os Governos da União e do Paraná (100 ha por família), o Posto necessitaria de 6.700 ha — 6.200 ha para os índios e 500 ha para a sede. A proposta era doação pelo Estado ao SPI, ou permuta das glebas dos condôminos por terras devolutas. O Memorial invocou o Art. 216 da Constituição Federal (CM-0086, p. 7–11).
Os condôminos signatários do Memorial incluíam: Dr. Francisco Natél de Camargo, Pedro Conrado Sobrinho, Espólio de Honorio Babinski, Abel Muffato, família Bedim (João, Otavio, Angelo, Ildefonso de Oliveira — 550 alq.), Eugenio Batista dos Santos, Waldemar Van Charton, Alfredo Antonio Nenes, Romeu Julio Lucca (701 alq.), Antonio Silvério de Araujo, e outros (CM-0086, p. 7, p. 9–11).
Mais de três anos após o Memorial sem resposta, Dival José de Souza (novo Chefe da IR7) escalou a negociação. O Ofício 368 (20/11/1959) ao Diretor do DGTC, Dr. Hugo Vieira, ratificou entendimento verbal sobre a transferência do PI Boa Vista para gleba do SPI em Guarapuava (distrito de Guairacá). As condições eram claras: o Governo do Paraná deveria construir, às suas expensas, Casa de Administração, Escola, Enfermaria, Depósitos e casas para todas as famílias Kaingang. O Ofício 382 (3/12/1959) ao Diretor do SPI pediu homologação da proposta. Ambos os documentos sublinhavam a condição absolutamente não negociável: “os índios tutelados deste Serviço não sairão da Área em que atualmente se encontram, a de Passo Liso, sem que o Governo do Estado dê prévio cumprimento às construções programadas” (CM-0086, p. 1–6).
O parecer interno do SPI de 16 de dezembro de 1959 (Assistente Jurídico, Ref. 31) reconheceu que o caso “não é jurídico” — as terras pertencem a terceiros, há “posse mansa e pacífica” dos índios — e recomendou insistir com o Governo do Estado. A “homologação” foi concedida verbalmente pelo então Diretor do SPI (CM-0086, p. 12–13).
Entre 1960 e 1962, os contatos pessoais da IR7 com o DGTC “resultaram infrutíferos”. Os condôminos intensificaram os embaraços — impedindo os Kaingang de fazer plantações, gerando “atritos permanentes, irritabilidade e tensão constantes”. O material existente no Posto reduzia-se a “ranchinhos de pau a pique e madeira lascada”. Em 1962, os próprios Kaingang “exigiram sua transferência para o P.I. ‘José Maria de Paula’, ou, então, eles próprios se retirariam para qualquer lugar. Era quase situação de desespero” (CM-0088, p. 2).
A IR7 preparou roças e casas no PI José Maria de Paula e determinou a mudança. Uma visita de inspeção do então Diretor do SPI em 1962 aprovou “como boas as medidas adotadas, únicas, à vista da situação de fato e de direito, que infelizmente espoliou àqueles índios”. Cerca de 300 Kaingang se instalaram no PI José Maria de Paula entre fins de 1962 e início de 1963 (CM-0088, p. 3).
Em fevereiro de 1964, Honorato Babinski — proprietário da fração onde ficava a Sede — escreveu ao Chefe da IR7 confirmando acordo verbal com Victor M. Tonolher Carneiro (Chefe do Posto): oferecia 40 dúzias de tábuas de pinho (168 pés quadrados por dúzia) como indenização pela retirada dos índios (CM-0086, p. 14; CM-0088, p. 1). Em março de 1964, Dival José de Souza enviou ao Diretor do SPI o Informe do Processo IR7 91/64, propondo extinção formal do PI Boa Vista: o material existente era “irrecuperável e inaproveitável” (1 casa-sede precária, 2 paióis de madeira lascada), o Encarregado Vitor Minas Tonolher Carneiro e a Professora Carmen Carneiro seriam relocados ao PI “Cel. Telemaco Borba” (Ortigueira, PR) (CM-0088, p. 3–4).
Em agosto de 1964, o memo de Benedito Pimentel (Assessor do Diretor do SPI) se opôs à transferência, invocando o Art. 216 CF, e encaminhou o processo ao Procurador da República no Paraná — indicando que a questão não estava encerrada no plano jurídico (CM-0084, p. 12–13).
| Código | Data | Pinpoint | Correlação | Registro |
|---|---|---|---|---|
CM-0075 |
1942-12-17 a 1948-12-27 | p. 1-5 | correspondência Juvenal Pires ↔ SPI/IR7; mecanismo da fraude no título (1942); pedido de remoção dos índios (1948); defesa jurídica da IR7 — “os verdadeiros donos do Brasil — OS INDIOS” | análise |
CM-0065 |
1951-05-04 | p. 2 | entre rios Quati, Cinco Volta e Tigre, e Serra do Crisciuma; “problema difìcel de solução”; terras subdivididas; proposta de compensação com PI Rio das Cobras | análise |
CM-0076 |
1943-03-01 e 1950-03-15 | p. 4 | aparece no croquis de 1943 ao norte do PI Rio das Cobras, separado por “Terras do Estado”; confirma proximidade geográfica dos dois postos | análise |
CM-0086 |
1956-06-30 a 1964-03-26 | p. 1–15 passim | lugar central do conflito fundiário; “duplicidade de posse”; 311 Kaingang (62 famílias); Ofícios 368 e 382 de Dival José de Souza (1959); Memorial ao Governador Lupion (1956); proposta de transferência para PI José Maria de Paula; condicionada a construções do Governo do PR | análise |
CM-0088 |
1964-03-26 | p. 1–5 passim | histórico cronológico 1956–1963; transferência ocorreu fins 1962/início 1963; “cerca de 300 almas” no PI José Maria de Paula em 1964; estado “irrecuperável” do PI Boa Vista; sugestão de extinção formal | análise |
CM-0084 |
1964-08-10 | p. 12-13 | memo Benedito Pimentel opõe-se à transferência do PI Boa Vista (“não nos parece de bom admitir”); invoca Art. 216 CF; processo encaminhado ao Procurador da República no Paraná | análise |
CM-0075_pagina_001.md a CM-0075_pagina_005.md (5 páginas, transcrição limpa) — PIRES, Juvenal Alves (p. 1-2); NENÊ, Deocleciano de Souza (p. 3-5). Correspondência sobre o PI Boa Vista / Fazenda Passo Liso. 1942-12-17 a 1948-12-27. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0065_pagina_001.md a CM-0065_pagina_003.md (3 páginas) — [s.a.]. Levantamento das terras indígenas pendentes de solução e legalização — 7ª Inspetoria Regional do SPI. Curitiba, 1951-05-04. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0086_pagina_001.md a CM-0086_pagina_015.md (15 páginas, transcrição limpa) — SOUZA, Dival José de et al. Processo sobre o P.I. “Boa Vista” — duplicidade de posse / Fazenda Passo Liso. Curitiba/Laranjeiras do Sul, 1956-06-30 a 1964-03-26. Acervo Cildo F. S. Meireles.CM-0088_pagina_001.md a CM-0088_pagina_005.md (5 páginas, transcrição limpa) — SOUZA, Dival José de. Informe sobre o P.I. Boa Vista / Processo IR7 91/64. Curitiba, 1964-03-26. Acervo Cildo F. S. Meireles.